Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5668897-73.2024.8.09.0164REQUERENTE: Banco Hyundai Capital Brasil S.a CPF/CNPJ: 30.172.491/0001-19REQUERIDO(A): Evellyn Cristina Fernandes Abrantes CPF/CNPJ: 068.728.221-71NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Execução ajuizada por Banco Hyundai Capital Brasil S.a, em face de Evellyn Cristina Fernandes Abrantes, partes qualificadas nos autos.A parte autora requereu, na mov. 87, a extinção do processo, sob o argumento de que houve perda superveniente do objeto da ação, em razão do pagamento da dívida pelo réu, realizado de forma extrajudicial.É o breve relatório. Decido.Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse processual. No caso, uma vez que o réu adimpliu voluntariamente a obrigação objeto da presente demanda, desapareceu a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, configurando a perda superveniente do objeto.Nesse mesmo sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ocorrendo o pagamento extrajudicial da dívida discutida, o feito deve ser extinto, ante a ausência de interesse de agir, por não haver mais lide a ser solucionada.Assim, diante do pagamento da obrigação e da consequente perda do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Se for o caso, proceda-se ao desbloqueio de eventuais constrições em nome parte executada.Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito