Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 328a, in verbis: “O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado devera praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.”* E ainda o Art. 328b. ipsis litteris: “Os ditos servidores devem, de oficio: […] VI – retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou precatória, conforme o caso;” Faço logo a frente a competente intimação de impulso processual. Documento emitido / assinado digitalmente por Harlen Castro Alves de Lima (Matricula 5059283), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.