Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5855540-89.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Sul Goiano Ltda Requerido(a): Kenede Augusto De Oliveira DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que, após a citação do executado (mov. 09), a parte exequente requereu penhora de imóvel de propriedade do executado (movs. 34 e 39), acostando a certidão atualizada do referido imóvel. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula n° 8.444 (mov. 39, arq. 02). Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado (art. 838 do CPC/15). Nomeio a parte executada como depositária do bem (art. 840, inciso III, do CPC/15). Formalizada a penhora mediante lavratura do respectivo termo, intime-se o executado, pessoalmente (art. 841, § 2º, do CPC/15), bem como seu cônjuge, na hipótese de ser casado, dispensando-se a intimação caso o regime seja o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/15). Ressalto que por se tratar de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, garantindo-se, além do direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, a vedação de que seja levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de assegurar, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843 do Código de Processo Civil). Advirto que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro de imóveis, mediante apresentação do respectivo termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil). Adotadas tais providências, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando, sobretudo, o interesse na sequência com os atos expropriatórios sobre o bem constrito, circunstância em que deverá requerer a avaliação do imóvel e recolher a respectiva guia de custas. Requerida a avaliação do bem e comprovado o recolhimento da respectiva guia de custas, expeça-se o mandado de avaliação. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes e o credor hipotecário para, caso queiram, manifestarem no prazo de comum de 10 (dez) dias, devendo a parte exequente, neste momento, indicar o ato expropriatório que pretende, conforme artigo 875 do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, venham-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO