Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 6020411-63.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): R Diniz Construcoes Ltda Requerido(a): Jussie Flavio De Jesus Borges DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por R DINIZ CONSTRUÇÕES LTDA. em face de JUSSIE FLAVIO DE JESUS BORGES e HIVIRLENE ALVES LOURENÇO BORGES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte exequente, na petição inicial, que é credora dos executados em razão de instrumento particular de confissão de dívida, buscando a satisfação do crédito por meio da presente execução. No curso do processo, após determinação de emenda à inicial, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração (evento 16), o qual foi acolhido por este Juízo no evento 19, ocasião em que foi determinado o prosseguimento do feito com a citação dos executados. As diligências para localização dos devedores restaram parcialmente exitosas. Conforme certificado no evento 58, a executada Hivirlene Alves Lourenço Borges foi regularmente citada por mandado. Já o executado Jussie Flavio de Jesus Borges foi citado por hora certa, na pessoa de sua cônjuge, conforme certidão constante do evento 63. Decorrido o prazo legal, os executados não efetuaram o pagamento da dívida nem opuseram embargos à execução, conforme certificado no evento 67. Em razão disso, foi deferido, no evento 69, o pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A medida, contudo, mostrou-se apenas parcialmente eficaz, sendo localizados valores de pequena monta, posteriormente transferidos para conta judicial, com desbloqueio do remanescente, conforme demonstrado no evento 78. Diante da insuficiência da constrição para satisfação do crédito exequendo, a parte credora requereu, no evento 82, a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de incidência da multa prevista para ato atentatório à dignidade da justiça. É a síntese. Decido. O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento da execução. Verifica-se que os executados foram validamente citados e permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem promover o pagamento da dívida ou apresentar embargos à execução, circunstância que autoriza a continuidade dos atos voltados à localização e expropriação de bens suficientes para satisfação do crédito. Passo, assim, à análise dos requerimentos formulados pela exequente no evento 82. No que diz respeito às pesquisas patrimoniais, o pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário adotar os meios executivos adequados para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD mostrou-se insuficiente para garantir a satisfação da obrigação, tendo resultado na localização de quantia irrisória quando comparada ao valor atualizado da execução, que supera R$ 237.000,00. Diante desse cenário, revela-se plenamente justificável a realização de novas pesquisas patrimoniais mediante os convênios eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, especialmente os sistemas RENAJUD, destinado à localização de veículos, e INFOJUD, voltado ao acesso às declarações de imposto de renda dos executados. A utilização desses mecanismos constitui importante instrumento de efetividade da execução e prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, entendimento já consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Diversa solução, contudo, deve ser adotada quanto ao pedido de intimação dos executados para indicarem bens à penhora, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Embora o executado possua o dever de cooperar com a atividade executiva e de indicar bens passíveis de constrição quando intimado para tanto, a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe comportamento injustificadamente resistente ou omissivo, circunstância que ainda não se verifica neste momento processual. Isso porque as pesquisas patrimoniais ora deferidas ainda poderão revelar a existência de bens suficientes à garantia da execução, tornando desnecessária, por ora, a adoção de medida coercitiva dirigida aos executados. Assim, mostra-se mais prudente aguardar o resultado das consultas eletrônicas antes de impor às partes executadas o dever de indicação de patrimônio sob pena de aplicação da sanção processual correspondente. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação dos executados para indicação de bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por entender prematura a adoção da medida enquanto pendente a conclusão das pesquisas patrimoniais ora deferidas. Por outro lado, DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados JUSSIE FLAVIO DE JESUS BORGES e HIVIRLENE ALVES LOURENÇO BORGES por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, abrangendo, respectivamente, a localização de veículos registrados e o acesso às últimas declarações de imposto de renda disponíveis. Sendo encontrados bens, PROCEDA-SE a imediata restrição junto ao sistema. Recolhidas as custas, REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento da ordem. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência das informações obtidas e requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento/extinção. Com o transcurso do prazo, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4