Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas [email protected] Processo n.º 5959582-65.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Sid Nyl Industria E Comercio Polo passivo: Ctavento Brinquedos Presentes E Pesca Eirelli DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação monitória ajuizada por Sidy Nyl Indústria e Comércio Ltda. em face de Catavento Brinquedos Presentes e Pesca Eireli. No ev. 14, foi recebida a inicial e determinada a citação da ré para efetuar o pagamento estampado no documento escrito, sem eficácia de título executivo, que acompanha a petição inicial, ou opor embargos à ação monitória. Após várias tentativas infrutíferas de citação, desnecessárias de relatar, foi proferida decisão no ev. 56, que deferiu o pedido de citação por edital e, instado a recolher as custas do edital (evs. 59/61), o autor deixou fluir o prazo sem nada manifestar (ev. 62). Expedido ato ordinatório determinando a intimação para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (ev. 63), foi juntado espelho de intimação do autor pelos Correios, com status de “inconsistência Correios” (ev. 66). É o relatório. Decido. 2. Fundamento Analisando os autos, especialmente o ev. 66, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão de “inconsistência Correios”, havendo, inclusive, pendência específica para “verificar endereço da parte”. Nesse contexto, não há falar em extinção por abandono do feito em razão da ausência de cumprimento da intimação pessoal, prevista no art. 485, III, § 1º, do, prevista no art. 485, III, § 1º, do CPC[1], tampouco na incidência da presunção de validade estabelecida no art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma[2], porquanto inexistiu tentativa válida de intimação pessoal em endereço regularmente confirmado nos autos. Não obstante, verifica-se que a pretensão deduzida encontra-se prescrita. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos arts. 9[3], 10[4], 240[5] e 487, parágrafo único[6], todos do CPC, determino a intimação do exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[7]). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.. [2] Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. [3]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [4] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [5] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [6] Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [7]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 20:31
Outras Decisões
15/05/2026, 20:29
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL INTIMAÇÃO PROCESSO: 5959582-65.2024.8.09.0125 EXEQUENTE: Sid Nyl Industria E Comercio EXECUTADO: Ctavento Brinquedos Presentes E Pesca Eirelli RESPONSÁVEL: YASMMIN CAVALARI Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PIRANHAS, 13 de fevereiro de 2026 Laisa Mangela Gomes Cardoso Analista Judiciário
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 17:12
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 16:45
Expedida/certificada
03/02/2026, 16:15
Expedição de documento
30/01/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS PROCESSO: 5959582-65.2024.8.09.0125 EXEQUENTE: Sid Nyl Industria E Comercio EXECUTADO: Ctavento Brinquedos Presentes E Pesca Eirelli JUIZ: YASMMIN CAVALARI INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Piranhas/GO, 9 de janeiro de 2026. Leandra Ribeiro de Sousa Nunes Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL INTIMAÇÃO PROCESSO: 5959582-65.2024.8.09.0125 EXEQUENTE: Sid Nyl Industria E Comercio EXECUTADO: Ctavento Brinquedos Presentes E Pesca Eirelli RESPONSÁVEL: YASMMIN CAVALARI Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PIRANHAS, 13 de fevereiro de 2026 Laisa Mangela Gomes Cardoso Analista Judiciário
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 17:12
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 16:45
Expedida/certificada
03/02/2026, 16:15
Expedição de documento
30/01/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS PROCESSO: 5959582-65.2024.8.09.0125 EXEQUENTE: Sid Nyl Industria E Comercio EXECUTADO: Ctavento Brinquedos Presentes E Pesca Eirelli JUIZ: YASMMIN CAVALARI INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Piranhas/GO, 9 de janeiro de 2026. Leandra Ribeiro de Sousa Nunes Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 15:42
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:01
Decurso de Prazo
09/01/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5959582-65.2024.8.09.0125 Intime-se o exequente a recolher as custas para publicação do edital, em 15 dias. PIRANHAS, 25 de novembro de 2025 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 15:51
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas [email protected] Processo n.º 5959582-65.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Sid Nyl Industria E Comercio Polo passivo: Ctavento Brinquedos Presentes E Pesca Eirelli DECISÃO 1-) Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte autora, defiro o pedido de citação por edital, o que faço com fulcro no art. 256, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” 2-) Cite-se a parte ré por edital, com o prazo de 30 dias, conforme art. 257 do Código de Processo Civil: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” 3-) Advirto a parte autora do teor do art. 258 do Código de Processo Civil: “Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.” 4-) Decorrido o prazo de citação sem que seja apresentada defesa, diante do disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil, deverá ser nomeado curador(a) especial pela serventia pelo BAD - Banco de Advogados Dativos. Nomeado o advogado, intime-o para que apresente oponha embargos, no prazo legal. “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.” 5-) Intime-se. Diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO JVC
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 19:41
deferimento
24/11/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 15:22
Expedida/certificada
10/11/2025, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2025, 14:10
Expedição de documento
31/10/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 10:21
Expedida/certificada
01/10/2025, 10:16
Documento
01/10/2025, 00:56
Expedida/Certificada
16/08/2025, 19:29
Expedição de documento
11/08/2025, 16:14
Expedição de documento
01/08/2025, 16:04
Retificação de Classe Processual
22/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS PROCESSO: 5959582-65.2024.8.09.0125 EXEQUENTE: Sid Nyl Industria E Comercio EXECUTADO: Ctavento Brinquedos Presentes E Pesca Eirelli JUIZ: RENATO PRADO DA SILVA INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora a recolher as custas de locomoção e/ou despesas postais para expedição de citação do requerido nos endereços encontrados (evento 34), no prazo de 10 (dez) dias. Piranhas/GO, 15 de julho de 2025. Leandra Ribeiro de Sousa Nunes Analista Judiciário
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 15:22
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 15:21
Expedida/certificada
30/06/2025, 14:50
Documento
30/06/2025, 11:22
Expedição de documento
17/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5959582-65.2024.8.09.0125 Intime-se o autor a recolher as custas de serviço suficientes, no prazo de 15 dias. PIRANHAS, 5 de junho de 2025 Deuvane Barbosa da Silva Cardoso Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 22:32
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:38
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS 5959582-65.2024.8.09.0125 1. Promova-se a consulta de endereços por meio do nome do sócio da Ré, o Srº Edfran Welliton Candido de Oliveira, com CPF sob nº 364.518.601- 82, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.2. Juntados os extratos, expeçam-se cartas para citação nos endereços encontrados.3. Intimações e diligências necessárias.Datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto
12/05/2025, 00:00
deferimento
10/05/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS Processo: 5959582-65.2024.8.09.0125 Exequente: Sid Nyl Industria E Comercio Executado: Ctavento Brinquedos Presentes E Pesca Eirelli Juiz: RENATO PRADO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a promovente a dar andamento ao feito no prazo de (05) dias, requerendo o que entender de direito. Piranhas/GO, 10 de abril de 2025 JOAO EDUARDO RODRIGUES FILHO Analista Judiciário
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2025, 10:39
Expedição de documento
14/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5959582-65.2024.8.09.0125 Intime-se o exequente a elaborar e recolher as custas de locomoção suficientes para expedição de mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. PIRANHAS, 18 de fevereiro de 2025 Leandra Ribeiro de Sousa Nunes Analista Judiciário