Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5960150-12.2024.8.09.0051 Autor(a): Banco C6 S.a Ré(u): Rafael Rodrigues Araujo Ultra SENTENÇA Cuidam os autos em epígrafe de ação de MONITÓRIA ajuizada por Banco C6 S.a em desfavor de Rafael Rodrigues Araujo Ultra, ambos devidamente qualificados. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifico que, até o presente momento, não foi realizada qualquer constrição de bens nos autos. Considerando que o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito