Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 0391595-80.2011.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos para questionar ato proferido nos presentes autos. Por ser tempestivo, passo à análise dos seus fundamentos. Sob guarida de contradição, erro material e obscuridade, a eivar o ato embargado, a parte embargante pretende, por via oblíqua, a integração do julgado, afirmando haver omissão “devido à ausência de deliberação do que foi categoricamente requerido, isto é, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, bem como por não observar que tal diligência é essencial para verificar a existência de bens”. Sustenta, ainda, existir contradição, na medida em que o desarquivamento foi condicionado à notícia da existência de bens, mas não houve análise dos requerimentos voltados justamente à localização de bens da executada. Contudo, inexiste a alegada omissão e contradição. No caso, o credor não apresentou qualquer elemento que demonstre alteração na situação econômica do devedor, tampouco comprovou ter envidado esforços efetivos para localizar patrimônio exequível, limitando-se a pedidos genéricos de expedição de mandado. Do cotejo dos autos, observa-se que a decisão de mov. 112 consignou: "(...) DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §1º e §2º do CPC, pois a presente execução está em tramitação há mais de 12 anos sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, não obstante as várias buscas realizadas. (...)" Em seguida, a decisão de mov. 127 acrescentou: " (...) será possível o desarquivamento dos presentes autos desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta, por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira do executado, o que não se vislumbra dos pedidos formulados na mov. 124, portanto, arquivem-se os autos." Registre-se, ainda, que a própria parte já havia requerido a expedição de mandado de constatação, indeferido no mov. 172 por se tratar de providência que poderia ser realizada diretamente pela embargante, a qual, entretanto, não promoveu diligências efetivas e passou posteriormente a requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação. Tal pedido permaneceu desprovido de qualquer elemento que indicasse a utilidade ou necessidade da diligência. Ressalte-se que se trata de execução ajuizada em 2011. Durante todo esse período, a parte promoveu diligências na tentativa de localizar bens do devedor, sem, contudo, obter qualquer resultado útil. Agora, diante da determinação de arquivamento, busca sucessivas diligências provavelmente infrutíferas, apenas para evitar o arquivamento, tentando transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe compete. Em complemento a determinação de arquivamento, esclareço que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5o, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, ex verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (...)". Visando reformar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 apresenta dispositivo similar: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana. Em sede processual, o art. 921 prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo (também aplicável ao cumprimento de sentença) e as demais consequências: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso em apreço, observa-se que não foram encontrados bens penhoráveis, haja vista inúmeras tentativas para tanto. A consequência está prevista no parágrafo 1o do diploma: "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Passado um ano da suspensão, sem que tenha encontrado outros bens, deve-se aplica o parágrafo 2o: "§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Será possível desarquivamento, desde que o exequente demonstre a existência de novos bens a penhorar ou melhora da capacidade financeira, não bastando mera repetição de pedido de penhora: "§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Sobre o desarquivamento, é importante destacar que não será possível com mero objetivo de requerer diligência sem que se demonstre a modificação da situação financeira do executado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC.2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10).3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.145.112/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.) Resta evidente, pelo mandamento constitucional, que o executado não pode ficar eternamente submetido a um processo executivo eterno, bem como que o Poder Judiciário não pode ser onerado por circunstâncias inúteis. Ademais, tal interpretação visa coibir eventual burla ao transcurso da prescrição intercorrente, haja vista ser comum que, após vencido o prazo do arquivamento, o exequente retome a execução e pleiteie diligência que sabe que não terá efetividade, com o único objetivo de obstar a prescrição, o que caracteriza verdadeiro abuso de direito, eternizando, assim, o processo. Acerca dessa circunstância, novamente invoco a doutrina de Rafael Calmon: No entanto, aquele sujeito que não adota condutas compatíveis com o interesse de quem, efetivamente, possua interesse no recebimento da dívida, que fica deduzindo meros requerimentos de desarquivamento dos autos e de “pedidos de vista”, por exemplo, não seria considerado diligente e, por isso, seus atos seriam insuficientes para impedir a incidência da prescrição intercorrente, como, aliás, dispõe o Enunciado n. 548 do FPPC (O simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição). Por semelhante motivo, o credor que promove meras juntadas de petições aleatórias ou formula requerimentos de repetição de pesquisas em sistemas informatizados, que não de destinem à busca eficiente do devedor ou de seus bens, continua sendo considerado inerte e relapso para fins de incidência da prescrição intercorrente. É justamente para desincentivar e até sancionar esse tipo de conduta que o artigo sob estudo prevê que, mesmo com o processo em curso – já que ele não terá sido extinto, mas apenas arquivado provisoriamente – o prazo prescricional passa a fluir automaticamente, assim que o prazo de 1 ano de suspensão do curso do processo tiver fim, independentemente de qualquer comunicação às partes, podendo fulminar a pretensão de cobrança das prestações vencidas antes do biênio acima referido (CPC, art. 921, §5º c/c art. 924, V). A respeito, o Enunciado n. 195 do FPPC é bastante claro: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, tem início automaticamente, um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”, sendo exatamente nesse sentido a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18.). Fica evidente que a insurgência da parte decorre exclusivamente de sua inconformidade com o arquivamento do feito, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Assim, entendo que houve a exposição clara e suficiente das razões que ensejaram a formação do convencimento desta julgadora sobre o pronunciamento jurisdicional exarado. Frisa-se que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis dúvidas, omissões, contradições, bem como corrigir eventuais equívocos materiais, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida. É recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Ritos, pois o embargante necessita alegar e comprovar efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou apontar inequívoco erro material para que ensejar sua procedência. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, inexiste qualquer dessas situações a serem sanadas nos autos. Constata-se, entretanto, verdadeiro inconformismo desta com o decisum que não atendeu aos seus interesses, de forma a obter a modificação do julgado, pretensão inviável em sede de recurso aclaratório. Não há dúvida, obscuridade, omissão, contradição ou qualquer outra forma de pronunciamento judicial que permita a utilização dos embargos no caso concreto. Neste contexto, firme nas convicções que motivaram a prolação do ato embargado, REJEITO os Embargos Declaratórios, e o mantenho inalterado. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito