Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 0440053-09.2013.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: ROSECLEIDE FELIX LIMA DECISÃO No evento nº 162 o banco exequente pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, bloqueio/suspensão dos cartões de crédito, além da inclusão nos cadastros de devedores inadimplentes através do Serasajud. De início INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e suspensão dos cartões de crédito, uma vez que se mostram inadequados ao fim colimado na presente demanda, pois a medida se mostra desproporcional e não garante a quitação do débito. Sobre a temática colaciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DESPROPORCIONAIS. DESPROVIMENTO. I - O art. 139, IV, Código de Processo Civil, há de ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor para compeli-lo a efetuar o pagamento de suas dívidas, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II - Embora recentemente atestada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, tais como as de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações (ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/23), a Suprema Corte não impõe a adoção de tais métodos coercitivos, mas apenas atesta a possibilidade de aplicação quando as circunstâncias fáticas, lidas sob a ótica do princípio da proporcionalidade, exigirem atuação mais severa do julgador, com vistas à garantia da efetividade da execução. III - Na hipótese, os pleitos de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa e móvel, malgrado tenham o potencial de comprometer os atos da vida civil do devedor, não trazem nenhum benefício comprovado ao credor. Dessarte, a decisão originária que indeferiu as medidas postuladas há de ser mantida nos termos em que proferida. IV - Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5389392- 19.2023.8.09.0110, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) De outro modo, DEFIRO a inclusão do nome dos executados nos cadastros de devedores inadimplentes via Serasajud consoante disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil - ROSECLEIDE FELIX LIMA - CPF n.002.710.461-39, AZARIAS GOMES DA SILVA - CPF n.017.143.251-72, ALMERINDA ALVES DA SILVA - CPF n.015.329.511-24. Sem prejuízo, intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir regular andamento ao feito sob pena de arquivamento precoce. Oportunamente retornem os autos conclusos para nova deliberação. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito