Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de não comprovação da condição de superendividado. O apelante alega interpretação incorreta do mínimo existencial, afronta ao rito do superendividamento e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante comprovou a condição de superendividado, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC e a regulamentação do Decreto 11.150/2022; (ii) saber se a interpretação do mínimo existencial, pela sentença, foi incorreta; e (iii) saber se o juízo singular não observou o rito processual do superendividamento, previsto no art. 104-A do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.4. O Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial em R$ 600,00 e excluiu do cálculo da aferição do superendividamento as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, dentre eles, as provenientes de operação de crédito consignado.5. A despeito de ações questionando a constitucionalidade do Decreto 11.150/2022 (ADPFs 1097, 1005 e 1006 no STF), a ausência de decisão definitiva impõe a aplicação do parâmetro estabelecido, em observância ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas.6. No caso, a dívida, sob o enquadramento da Lei do Superendividamento, não representa risco à manutenção do mínimo existencial do devedor, apesar de dificuldades financeiras relativas a encargos não abarcados pelo Decreto 11.150/2022.7. A instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é uma faculdade do juiz e depende da prévia demonstração do efetivo comprometimento do mínimo existencial, pelo consumidor, requisito não preenchido no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. O recurso desprovido.Tese de Julgamento:Dispositivos relevantes citados: CDC, 54-A, §1º, 104-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 104-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º, §1º, 4º, p.u.; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, Apelação Cível 55751086120228090173, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe 12/09/2024; TJ/GO, Apelação Cível 5116115-90.2023.809.0097 JUSSARA, Rel. Dr. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 30/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031536-85.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: PABLO PADOVANI ROCHAAPELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRORELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em 2° Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por PABLO PADOVANI ROCHA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A magistrado singular, em sua sentença (evento 61), julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ao entendimento de que o requerente não comprovou sua condição de superendividado, e condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (evento 69), alega que a magistrada singular não interpretou corretamente o mínimo existencial e as provas de superendividamento, pois o recorrente se encontra numa manifesta situação de superendividamento, conforme definido no artigo 54-A, §1º, do CDC. Destaca que o seu panorama financeiro inclui um rendimento bruto de R$ 16.905,19, com descontos obrigatórios de R$ 4.568,45, resultando num rendimento líquido de R$ 12.336,74, contudo, possui dívidas significativas: R$ 232.402,44 em empréstimos com parcelas mensais de R$ 8.543,75, e R$ 52.360,49 em faturas de cartão de crédito, com parcelas mensais de R$ 13.981,76. Ressalta que sua renda está comprometida em mais de 181%, evidenciando a incapacidade de arcar com as despesas e a utilização do limite do cartão de crédito para suprir necessidades básicas. Aduz que a interpretação literal e numérica da sentença, baseada em R$ 600,00 como mínimo existencial, contraria o espírito da Lei 14.181/2021, que visa proteger o consumidor em desequilíbrio financeiro estrutural. Explica que o conceito de mínimo existencial é aberto e adaptável à realidade local, conforme reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e o valor de R$ 600,00 é considerado insuficiente para cobrir despesas básicas e garantir uma vida digna. Menciona que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma ADPF, no Supremo Tribunal Federal, em relação ao Decreto 11.150/2022, e que, enquanto a Corte não se manifesta sobre a (in)constitucionalidade do decreto em questão, magistrados podem exercer o controle difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação do decreto. Acentua que o mínimo existencial possui três funções principais no contexto brasileiro: atua como parâmetro para a definição de superendividamento, orienta a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras e limita o poder dos credores na repactuação de dívidas, garantindo a preservação dos recursos mínimos para a subsistência digna do consumidor e sua família. Argumenta que a regulamentação do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022) deveria ser aplicada apenas para a concessão de crédito, e não para a definição de superendividamento ou elaboração do plano de pagamento, sendo o caso concreto que deve definir os valores para a manutenção da vida digna do consumidor. Elucida que o Enunciado 40 do Fonamec corrobora essa interpretação, quando afirma que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial considerando a situação concreta do consumidor e da sua família. Alega, ainda, que a sentença não observou o rito do superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, que envolve três fases principais: a designação de audiência de conciliação; a apresentação e tentativa de acordo com base no plano de pagamento do consumidor; e, em caso de insucesso, a análise judicial do plano e eventual homologação unilateral, porém, no presente caso, houve a audiência de conciliação e os credores não fizeram propostas, nem foi dada ao consumidor a oportunidade de apresentar formalmente o seu plano de pagamento. Defende que o juízo julgou improcedente o pedido sem fundamentar a impossibilidade de homologação judicial, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana (artigos 5º, XXXV e LV da Constituição Federal; artigo 10 do CPC; artigo 6º, VIII do CDC). Adianta-se que o inconformismo não procede. Importante destacar que a Lei 14.181/2021 atualizou o CDC e instituiu mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor, pessoa natural, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento, nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Já o artigo 104-A e seguintes disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e na presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Observa-se que a referida norma incorporou a figura do mínimo existencial para a repactuação das dívidas com base na disciplina por ela revista, no entanto, não definiu o alcance desse conceito. Dessa forma, foi editado o Decreto 11.150/ 2022, que “Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. Especificamente, o artigo 2º do referido Decreto dispõe que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” Por sua vez, o artigo 3º do mencionado regramento, atualizado pelo Decreto 11.567/2023, define mínimo existencial, como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Em seu § 1º, consta que “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” E, ainda, o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022 exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre elas as decorrentes de operações de consignados: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Ressalta-se que, a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo artigo 3º do Decreto 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Portanto, denota-se que a ação de superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações; logo, para o seu ajuizamento o requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dele. No caso concreto, com base no artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, torna-se necessária a exclusão de dívidas não suscetíveis de repactuação, contudo, em análise às demais despesas apresentadas, verifica-se, como destacado pela magistrada singular, que a renda bruta do apelante (R$ 13.003,99 – contracheque de novembro/2024 – evento 08), deduzidos os encargos compulsórios (R$ 7.826,20) e demais passivos, remanesce rendimento líquido mensal de R$ 9.078,99 (nove mil setenta e oito reais e noventa e nove centavos). Tal cenário induz à constatação de que o apelante possui relativa capacidade financeira, o que leva à conclusão de que a dívida, sob o enquadramento da Lei de Superendividamento, não representa risco à manutenção do mínimo existencial do devedor, apesar de passar por dificuldades financeiras frente os demais encargos não abarcados pelo Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ/GO, Apelação Cível 55751086120228090173, Relator (a) Des (a): Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe 12/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. LEI Nº 14.131/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VISLUMBRADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/GO, Apelação Cível 5116115-90.2023.8.09.0097 JUSSARA, Relator Dr. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe de 30/04/2024) Ademais, em relação à alegação de que a sentença deve ser cassada por não ter observado o rito do superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, necessário citar o que estabelece o dispositivo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Verifica-se que o mencionado artigo dispõe ser uma faculdade do magistrado instaurar o processo de repactuação de dívida, porquanto deve-se analisar previamente a viabilidade da repactuação no caso concreto. Por outro lado, mesmo que se interprete de maneira diversa, para que seja instaurado referido processo, faz-se necessária a demonstração, por parte do consumidor superendividado, do cumprimento dos requisitos determinados pela norma, consubstanciados em demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, o que não ocorreu, como visto. A alegação, assim, se torna inócua. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO É como voto. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031536-85.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: PABLO PADOVANI ROCHAAPELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRORELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em 2° Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de não comprovação da condição de superendividado. O apelante alega interpretação incorreta do mínimo existencial, afronta ao rito do superendividamento e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante comprovou a condição de superendividado, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC e a regulamentação do Decreto 11.150/2022; (ii) saber se a interpretação do mínimo existencial, pela sentença, foi incorreta; e (iii) saber se o juízo singular não observou o rito processual do superendividamento, previsto no art. 104-A do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.4. O Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial em R$ 600,00 e excluiu do cálculo da aferição do superendividamento as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, dentre eles, as provenientes de operação de crédito consignado.5. A despeito de ações questionando a constitucionalidade do Decreto 11.150/2022 (ADPFs 1097, 1005 e 1006 no STF), a ausência de decisão definitiva impõe a aplicação do parâmetro estabelecido, em observância ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas.6. No caso, a dívida, sob o enquadramento da Lei do Superendividamento, não representa risco à manutenção do mínimo existencial do devedor, apesar de dificuldades financeiras relativas a encargos não abarcados pelo Decreto 11.150/2022.7. A instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é uma faculdade do juiz e depende da prévia demonstração do efetivo comprometimento do mínimo existencial, pelo consumidor, requisito não preenchido no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. O recurso desprovido.Tese de Julgamento:Dispositivos relevantes citados: CDC, 54-A, §1º, 104-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 104-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º, §1º, 4º, p.u.; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, Apelação Cível 55751086120228090173, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe 12/09/2024; TJ/GO, Apelação Cível 5116115-90.2023.809.0097 JUSSARA, Rel. Dr. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 30/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031536-85.2025.8.09.0051, figurando como apelante PABLO PADOVANI ROCHA e apelados BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pela desembargadora Elizabeth Maria Da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em 2° GrauRelator