Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5036203-56.2021.8.09.0051 DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MARCIO PEREIRA JUNIOR, pela suposta prática das condutas tipificadas nos art. 147 e 154-A, ambos do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. Em decisão proferida na mov. 240 este juízo declinou da competência para apreciar o pedido de prescrição apresentado pela Defesa do acusado, fundamentando que competia ao Tribunal Superior onde se encontrava tramitando o feito a sua apreciação. Nos eventos 241/242 e 244 consta informações processuais dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores. É o relatório. Decido. Revendo os documentos acostados recentemente observa que fora negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo sentenciado, bem como que o Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar o pedido de prescrição sob justificativa de que o pedido foi feito após o trânsito em julgado da decisão do STF no ARE n. 1.572.650/GO. Conforme já fora dito, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, tal conceito não se presta a fixar ou deslocar a competência, sendo está, em alguns casos, absoluta. Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para as partes, a competência para decidir sobre a extinção da punibilidade, por incidência da prescrição, passa a ser do juízo da execução penal, conforme estabelece o artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, ficando o Juízo da condenação impedido de inovar no processo dado o exaurimento de sua jurisdição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE ABOTILIO CRIMINIS E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDOS QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA N. 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O AgRg no AREsp n. 554.944/DF e o AgRg no RESP 1.459.388/DF não enfrentaram a tese veiculada na presente revisão criminal no sentido de que o art. 84, § 1º da Lei n. 8666/1993 - norma integradora do conceito aberto de paraestatais existente na redação do art. 327 do Código Penal - CP vigente à época dos julgamentos - teria sido revogado pela Lei n. 14.133/2021. Dito de outro modo, é manifesta a impossibilidade de referidos julgados terem enfrentado a tese segundo a qual a revogação do complemento da norma penal em branco projeta-se retroativamente ocasionando abolitio criminis, porquanto a novatio legis indicada pelo requerente foi promulgada anos após os julgamentos realizados por esta Corte Superior de Justiça. 2. Em se tratando de pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade por suposta abolitio criminis, deve ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso III, do CP, c/c o art. 66, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais - LEP. Referida interpretação encontra amparo na Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal - STF segundo a qual "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna" Precedente: AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2019. 3. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como da pretensão executória nos autos do ARESP 554.944/DF-AgRg-ED-ED, também deve ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, c/c o art. 66, inciso II, da LEP, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado da condenação. Ademais, o ora requerente já pleiteou, em 20/8/2020, sem êxito, o reconhecimento da prescrição do feito quando da interposição do AgRg no RE no AREsp n. 554.944/DF. Naquela oportunidade o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ ponderou que, já tendo havido a determinação do envio dos autos ao STF para análise do Agravo em Recurso Extraordinário manejado. Nesse contexto, é defeso ao STJ conceder habeas corpus contra ato próprio, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.) GRIFEI Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição, devendo matéria ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Cumprida as determinações contidas na sentença/acórdão e expedida a guia de execução definitiva, COMUNIQUE-SE o Juízo da Execução e, nada mais sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO Juíza de Direito (Assinatura eletrônica) 10