Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autos n.º: 5054442-13.2023.8.09.0157 Requerente: Delico Machado Da Silva Requerido: Sebastiao Barbosa De Melo Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho – mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição/omissão, ao argumento de que o acordo previa a suspensão da execução até o pagamento integral, bem como a manutenção da restrição de transferência do veículo Fiat/Uno Mille Smart, placa KDZ8D36, até a quitação da obrigação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. O acordo celebrado versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmado por partes capazes e não apresenta vício de consentimento ou ilegalidade aparente, razão pela qual foi homologado por sentença, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, observo que a avença prevê o pagamento de entrada no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 10 de julho de 2026, e do saldo remanescente em 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.880,00, vencíveis no mesmo dia dos meses subsequentes e consecutivos, de modo que o cumprimento integral se estenderia até 10 de janeiro de 2027. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a manutenção do processo em curso durante todo o período de parcelamento não se mostra compatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Além disso, inexiste prejuízo à parte credora, pois eventual descumprimento poderá ensejar o desarquivamento dos autos, a requerimento da parte interessada, para prosseguimento da execução/cumprimento do acordo homologado, pelo saldo remanescente. Assim, não há omissão ou contradição quanto à extinção do feito, que deve ser mantida. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de esclarecimento sobre a restrição veicular. O termo de acordo homologado prevê o levantamento da restrição de circulação, mantendo-se a restrição de transferência do veículo Fiat/Uno Mille Smart, placa KDZ8D36, até a quitação integral da obrigação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a sentença embargada e esclarecer que: a) fica mantida a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes; b) não haverá suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, sem prejuízo de que, em caso de inadimplemento, a parte interessada requeira o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução/cumprimento do acordo homologado, pelo saldo remanescente; c) deverá ser mantida ativa a restrição de transferência incidente sobre o veículo Fiat/Uno Mille Smart, placa KDZ8D36, até a quitação integral da obrigação pactuada, autorizando-se apenas o levantamento de eventual restrição de circulação. Eventual baixa definitiva da restrição de transferência deverá ser requerida pela parte interessada após a quitação integral do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito