Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321934-91.2019.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA EMBARGANTES: Baltazar dos Reis Teixeira e outra EMBARGADO: José Nunes da Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração (evento n. 226) opostos por Baltazar dos Reis Teixeira e Rosana Carvalho de Assis Reis Teixeira em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraúna (evento n. 213), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, tendo como embargado José Nunes da Silva. 2. Nos autos, foi prolatada sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante disposição do art. 485, VI, do CPC (evento n. 175) 3. Contra a referida sentença, os executados/apelados opuseram embargos de declaração (evento 182), os quais não foram conhecidos pela magistrada, por intempestividade, conforme decisão proferida no evento 213. 4. O exequente/apelante, por sua vez, interpôs recurso de apelação (evento 183). O feito foi incluído em pauta para julgamento (evento 218). 5. Posteriormente, os executados/apelados opuseram novos embargos de declaração (evento n. 226), desta vez em face da decisão que não conheceu dos seus primeiros aclaratórios (evento n. 213). 6. Alegam, em síntese, a ocorrência de erro material na contagem do prazo e a ausência de intimação daquele ato decisório, requerendo a sua anulação e o consequente processamento e julgamento dos embargos do evento 182. 7. Por fim, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, para sanar a contradição e erro material no não conhecimento dos embargos de declaração (evento n. 213). 8. É o relatório. Decido. 9. Os embargantes (evento n. 226) insurgem-se contra a decisão proferida pela magistrada (evento n. 213), que considerou intempestivos os primeiros embargos de declaração opostos (evento n. 182). 10. A competência para apreciar e julgar os embargos de declaração é, consoante disposição do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. 11. No caso, a decisão que se busca aclarar foi proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraúna. Portanto, sendo compete para apreciar a análise dos vícios apontados na contagem do prazo recursal. 12. O eventual acolhimento dos embargos de declaração pode integrar ou modificar a própria sentença apelada (evento 175). Dessa forma, o julgamento do presente recurso de apelação, antes de resolvida a questão atinente à admissibilidade e ao mérito dos embargos de declaração pendentes de apreciação na origem, mostra-se prematuro, sob pena de supressão de instância e de prolação de decisão sobre um ato judicial ainda passível de alteração. 13. Ante o exposto, determino a retirada do processo da pauta de julgamento e a sua remessa à comarca de origem, com baixa no acervo deste relator, a fim de que sejam analisados os embargos de declaração opostos no evento 226. 14. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR