Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5343025-85.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLÉGIO LASSALE Polo passivo: BERNARDO COELHO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COLÉGIO LASSALE em face de BERNARDO COELHO DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Ciente do resultado das pesquisas patrimoniais juntadas no mov. 215, a parte exequente requereu, no mov. 221, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Na mov. 223, a parte exequente requer a inclusão da genitora do aluno beneficiado pela prestação dos serviços educacionais, Sra. KAMILA LOURENÇO DE PAULA E SOUZA, no polo passivo da presente execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, o pedido de inclusão da genitora do estudante para responder pela obrigação decorrente da dívida escolar mostra-se juridicamente possível, por imposição legal e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a responsabilidade pelas despesas relativas ao sustento e à educação dos filhos é solidária entre os genitores, admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução para alcançar o patrimônio daquele que não figurou formalmente no contrato de prestação de serviços educacionais. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem a solidariedade dos cônjuges e companheiros pelas obrigações contraídas em benefício da entidade familiar, compreendendo-se nesse conceito as despesas relacionadas à educação dos filhos. De igual modo, os artigos 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os artigos 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil, impõem aos pais o dever comum de sustento e educação da prole. Portanto, ainda que apenas o genitor tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, não há impedimento para que a genitora seja incluída no polo passivo da execução, diante da responsabilidade solidária decorrente do poder familiar. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO (REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifei). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5628073-96.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SOCIEDADE AGOSTINIANA EDUCAÇÃO ASSISTÊNCIA APELADO: RODRIGO VIDIGAL CONCEIÇÃO RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MENSALIDADES ESCOLARES. HISTÓRICO ESCOLAR. INDÍCIO DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE. PÁTRIO PODER. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas que em nada acrescentariam ao deslinde da lide, não havendo falar, nessa esteira, em cerceamento do direito de defesa. 2. A ausência do instrumento contratual não exime os pais da responsabilidade pelo pagamento do serviço prestado, ainda mais quando este resta devidamente comprovado por meio do histórico escolar. 3. A dívida concernente às mensalidades escolares dos filhos decorre do pátrio poder, respondendo os genitores, solidariamente, pelos direitos fundamentais da prole (art. 211, ECA; arts. 226, § 5º e 229, CF). 4. A temática da prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual deve ser reconhecida, in casu, a prescrição das mensalidades cujos vencimentos se deram antes do quinquídio que precedeu ao ajuizamento da ação (art. 206, § 5º, I, CC). 5. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, pelo INPC, bem como juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento de cada mensalidade. 6. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, às expensas do apelado (art. 85, caput, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5628073-96.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2022, DJe de 16/02/2022). (grifei). Assim, diante do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais, é legítima a inclusão de KAMILA LOURENÇO DE PAULA E SOUZA no polo passivo da execução, eis que, embora não tenha firmado o contrato, é solidariamente responsável pelo sustento e educação do aluno beneficiário dos serviços educacionais. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 223 para determinar a inclusão de KAMILA LOURENÇO DE PAULA E SOUZA (CPF: 010.663.381-32) no polo passivo da presente execução. Promovam-se as alterações necessárias junto ao PROJUDI. Expeça-se carta de citação da executada KAMILA LOURENÇO DE PAULA E SOUZA, no endereço informado pela parte exequente, para que efetue o pagamento da dívida no prazo legal, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Certificado o retorno do mandado ou do AR, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pedido formulado na mov. 221, comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino que a CENOPES diligencie através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar possíveis ativos e patrimônios em nome do executado BERNARDO COELHO DE ARAUJO (CPF n. 714.491.321-20), visando a satisfação do crédito pendente. Juntado o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. Após, certifique-se e voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.