Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5630417-11.2023.8.09.0051 Requerente(s): COLÉGIO LASSALE LTDA Requerido(s): Nubia Vaz Santos Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução, proposta por COLEGIO LASSALE LTDA em desfavor de NUBIA VAZ SANTOS, todos qualificados nos autos. A parte exequente requer penhora do veículo automotor alienado fiduciariamente, conforme informação da Central RENAJUD o evento 94. É o relatório. Decido. Como é cediço, ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade do veículo automotor é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direita do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, tratando-se de veículo de via terrestre, há possibilidade de penhora, em tese, apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil. Na esteira desse entendimento, foi editada a Súmula 64 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida." Portanto, apenas os direitos adquiridos pela parte executada face ao contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, devendo permanecer ressalvados os ainda pertencentes a credora fiduciária. No entanto, ressalta-se que não há impedimento de averbação da penhora dos direitos aquisitivos junto ao DETRAN, com a comunicação de tal fato ao credor fiduciário para conhecimento apenas, já que não há nenhuma relação entre a parte exequente do presente processo e o credor fiduciário. Nesse sentido segue o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a penhora do veículo YAMAHA/YBR 125ED, placa:NFJ8475 (evento 94). Intime-se o exequente a se manifestar em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Outrossim, se requerido, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo YAMAHA/YBR 125ED, placa:NFJ8475. Proceda-se a UPJ a intimação pessoal do credor fiduciário para que tome ciência da penhora realizada, requisitando-lhe os extratos atualizados relativos aos contratos em comento, que deverá conter o saldo já pago pela parte executada e o saldo ainda devedor, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Em seguida, expeça-se ofício ao DETRAN, visto que tal penhora não pode ser averbada via RENAJUD. Após, intime-se o exequente a se manifestar em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CAPN