Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0442507-54.2015.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.REQUERIDO: Niva Agrícola Ltda. - EPPAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente Corteva Agriscience do Brasil Ltda. em face de Niva Agrícola Ltda. e Eduardo Murilo Moraes Suet, todas as partes com qualificação nos autos.Compulsando os autos, verifico que foi apresentada manifestação da parte executada que merece análise (evento 248).Conforme se verifica do evento 224, foi designado leilão judicial para alienação dos bens imóveis penhorados nestes autos, com datas previstas para os dias 24 e 29 de abril de 2025.A parte executada Niva Agrícola Ltda., por seu advogado constituído, apresentou manifestação informando que até o presente momento a exequente não apresentou os cálculos atualizados do débito, o que impossibilita a remição da dívida. Argumenta que a não apresentação dos cálculos poderá acarretar nulidade da arrematação e, por conseguinte, prejuízo às partes e a terceiros.Requereu a suspensão do leilão até que o exequente apresente a planilha do débito atualizada; a intimação do exequente para apresentação dos cálculos, com vista posterior à executada; aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça caso o exequente não apresente os cálculos; e a atualização do valor dos bens constritos (evento 248).A leiloeira juntou aos autos, nos eventos 250 e 251, o auto positivo de arrematação referente às matrículas nº 7.138 e 7.654, arrematadas por Naiany Arantes Ferro Marquez, bem como requerimento para juntada de proposta condicionada apresentada pelo Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda. referente aos 06 (seis) imóveis restantes (matrículas nº 3.943, 3.944, 3.945, 3.946, 7.646 e 7.647).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.De início, verifico que a planilha de cálculos foi devidamente apresentada na petição inicial, conforme determina o art. 798, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Contudo, considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação até a presente data, é razoável a atualização do valor executado antes da realização de novo leilão.Quanto aos imóveis já arrematados (matrículas nº 7.138 e 7.654), verifico que o auto de arrematação já foi assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, constando nos autos os respectivos comprovantes de pagamento de entrada e comissão. Conforme dispõe o artigo 903 do CPC, a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.Observo que os valores obtidos nas arrematações dos referidos imóveis (R$ 21.000,00 pela matrícula nº 7.138 e R$ 27.000,00 pela matrícula nº 7.654), totalizando R$ 48.000,00, são insuficientes para a quitação integral do débito executado, não prejudicando, portanto, o prosseguimento da execução quanto aos demais bens.Em relação aos demais imóveis, para os quais há proposta condicionada apresentada pelo Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda., é imprescindível proporcionar à parte executada o conhecimento exato do montante da dívida para que possa, caso seja de seu interesse, exercer o direito de remição, evitando a alienação dos bens penhorados. A falta de atualização do débito em momento anterior ao prosseguimento do leilão inviabiliza o exercício desse direito.O direito à remição da execução, previsto no art. 826 do CPC, representa a extinção da dívida pelo pagamento integral do valor devido, sendo direito do executado. Para o exercício efetivo desse direito, é essencial que o valor esteja devidamente atualizado, especialmente quando há iminência de expropriação de bens por meio de leilão judicial.O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, considerando a natureza complexa desse ato. Assim, diante da existência de outros bens ainda não alienados, é necessário oportunizar à executada o conhecimento do valor atualizado do débito remanescente. Ou seja, é imprescindível proporcionar à parte executada o conhecimento exato do montante da dívida para que possa, caso seja de seu interesse, exercer o direito de remição, evitando a alienação dos bens penhorados. A falta de atualização do débito em momento anterior ao leilão inviabiliza o exercício desse direito.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. INVIAILIDADE DE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELA REMIÇÃO DA DÍVIDA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. AQUISIÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. Nos termos art. 826 do CPC, "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021649-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC – AI: 50216492420228240000, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/07/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial).Por outro lado, importa esclarecer que a necessidade de apresentação de planilha atualizada do débito não possui o condão de influenciar ou modificar as arrematações já efetivadas referentes às matrículas nº 7.138 e 7.654, pelos seguintes fundamentos jurídicos:Primeiramente, é imperioso destacar que as arrematações já realizadas encontram-se perfectibilizadas nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, tendo sido assinado o respectivo auto pelo arrematante e pelo leiloeiro, com comprovação do pagamento da entrada e da comissão, faltando apenas a homologação judicial para sua completa eficácia, o que se determina na presente decisão.Ademais, conforme se verifica dos valores obtidos nas referidas arrematações (R$ 21.000,00 pela matrícula nº 7.138 e R$ 27.000,00 pela matrícula nº 7.654), totalizando R$ 48.000,00, é manifestamente evidente que tais importâncias são significativamente inferiores ao montante total do débito executado, mesmo considerando o valor original apresentado na petição inicial, sem qualquer atualização. A disparidade entre o valor arrecadado e o débito executado é de tal magnitude que, ainda que fosse apresentada planilha atualizada previamente às arrematações já efetivadas, estas não seriam suficientes para a quitação da dívida.No caso em análise, é inequívoco que as arrematações já efetivadas, para as quais já existe auto assinado pelo arrematante e leiloeiro, aguardando apenas homologação judicial, não podem ser prejudicadas pela ausência momentânea de planilha atualizada, principalmente quando se constata, pelos valores obtidos, que são notoriamente inferiores ao montante do débito executado, mesmo que atualizado.A exigência de planilha atualizada, portanto, tem como finalidade exclusiva viabilizar o exercício do direito de remição pela parte executada em relação aos demais bens penhorados ainda não arrematados (matrículas nº 3.943, 3.944, 3.945, 3.946, 7.646 e 7.647), não constituindo óbice para a homologação das arrematações já realizadas.Tal entendimento encontra respaldo no princípio da efetividade da execução, insculpido no artigo 797 do CPC, segundo o qual "realiza-se a execução no interesse do exequente", bem como no princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do mesmo diploma legal, que determina que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".Cumpre destacar, ainda, que o próprio sistema processual prevê mecanismos de impugnação específicos para eventuais vícios na arrematação, conforme disposto nos parágrafos do artigo 903 do CPC, não sendo a ausência de planilha atualizada uma das hipóteses legais para invalidação do ato.Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais, entendo que as arrematações já efetivadas devem ser homologadas independentemente da apresentação prévia de planilha atualizada do débito, uma vez que os valores obtidos são manifestamente insuficientes para a quitação da dívida, justificando-se o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente e a suspensão do leilão dos demais bens apenas para possibilitar o eventual exercício do direito de remição pela parte executada.Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da cooperação entre as partes e da boa-fé processual, presentes nos artigos 5º e 6º do CPC, e considerando que eventual pagamento integral da dívida remanescente pela parte executada culminará na extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, determino:1) A homologação das arrematações já realizadas referentes às matrículas nº 7.138 e 7.654, conforme auto de arrematação juntado pela leiloeira no evento 250, com a consequente expedição das respectivas cartas de arrematação após a preclusão;2) A suspensão do leilão em relação aos demais imóveis penhorados (matrículas nº 3.943, 3.944, 3.945, 3.946, 7.646 e 7.647), até ulterior deliberação;3) A intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, descontando-se os valores já obtidos com as arrematações homologadas, discriminando o valor principal, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, a fim de viabilizar eventual exercício do direito de remição pela parte executada;3) Apresentados os cálculos pelo exequente, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias;Após, conclusos para nova decisão quanto ao prosseguimento do feito e posicionamento acerca da proposta condicionada apresentada pelo Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda.Intime-se a leiloeira designada para ciência da presente decisão, com orientação para que mantenha em suspensão a alienação dos imóveis remanescentes até ulterior deliberação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0442507-54.2015.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.REQUERIDOS: Niva Agrícola Ltda. – EPP e Eduardo Murilo Moraes SuetAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Corteva Agriscience do Brasil Ltda. em face de Niva Agrícola Ltda. – EPP e Eduardo Murilo Moraes Suet, todas as partes devidamente qualificada nos autos.Os Embargos à Execução opostos pelos executados foram julgados improcedentes (evento 01, arquivo 02, fls. 85/88).A presente execução tramita regularmente. Contudo, as tentativas de localização de bens do executado restaram infrutíferas, conforme pesquisas realizadas. Posteriormente, o exequente localizou bens imóveis registrados em nome dos executados, requerendo a penhora destes, os quais estão registrados sob as matrículas 3.943, 3.944, 3.945, 3.946, 7.138, 7.646, 7.654 e 7.647, no Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO. Termos de penhora (evento nº 01, arquivo 02, fls. 22/29). Posteriormente, deferido o pedido de hasta pública dos imóveis, foi determinada a avaliação dos imóveis (evento 125), a qual foi realizada pelo Oficial de Justiça (evento 132).Designado o leilão dos imóveis mencionados (evento 213).O exequente manifestou-se requerendo pela intimação dos executados para manifestação sobre a realização do leilão (evento 230).O mandado expedido no evento 234 restou infrutífero (evento 236).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi encontrado o responsável pela empresa executada Niva Agrícola Ltda., bem como o executado Eduardo Murilo Moraes Suet mudou-se do endereço constante nos autos.Tendo em vista que os executados foram devidamente citados nos endereços informados, conforme certidão de citação constante no evento 01, arquivo 01, página 51, e do Aviso de Recebimento da Leiloeira (evento 240, arquivo 07), e considerando que não comunicaram ao juízo a alteração de seus endereços, declaro válidas as intimações realizadas nos endereços onde foram inicialmente citados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, no caso de revelia dos executados que foram devidamente citados e não compareceram nem constituíram procurador nos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação, não caracterizando cerceamento de defesa, consoante julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXECUTADO REVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não se vislumbra a manifesta preclusão temporal da insurgência recursal, em relação à decisão que aponta determinações distintas das decisões anteriores, impugnando a parte agravante atempadamente. 2. No caso de revelia dos executados que foram devidamente citados e não compareceram nem constituíram procurador nos autos, aplica-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação, não caracterizado cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Em caso de suspensão da hasta pública, remição ou qualquer outra frustração do ato de arrematação, não há de se cogitar em pagamento de comissão ao leiloeiro, uma vez que é condição para esse pagamento o aperfeiçoamento da arrematação do bem penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE." (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5653283-13.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024). ‘‘grifei’’.Assim, considero válidas as intimações dos executados Niva Agrícola Ltda. e Eduardo Murilo Moraes Suet nos endereços onde foram citados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.Prossiga-se com a realização da hasta pública já designada.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0442507-54.2015.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.REQUERIDOS: Niva Agrícola Ltda. – EPP e Eduardo Murilo Moraes SuetAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Corteva Agriscience do Brasil Ltda. em face de Niva Agrícola Ltda. – EPP e Eduardo Murilo Moraes Suet, todas as partes devidamente qualificada nos autos.Os Embargos à Execução opostos pelos executados foram julgados improcedentes (evento 01, arquivo 02, fls. 85/88).A presente execução tramita regularmente. Contudo, as tentativas de localização de bens do executado restaram infrutíferas, conforme pesquisas realizadas. Posteriormente, o exequente localizou bens imóveis registrados em nome dos executados, requerendo a penhora destes, os quais estão registrados sob as matrículas 3.943, 3.944, 3.945, 3.946, 7.138, 7.646, 7.654 e 7.647, no Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO. Termos de penhora (evento nº 01, arquivo 02, fls. 22/29). Posteriormente, deferido o pedido de hasta pública dos imóveis, foi determinada a avaliação dos imóveis (evento 125), a qual foi realizada pelo Oficial de Justiça (evento 132).Designado o leilão dos imóveis mencionados (evento 213).O exequente manifestou-se requerendo pela intimação dos executados para manifestação sobre a realização do leilão (evento 230).O mandado expedido no evento 234 restou infrutífero (evento 236).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi encontrado o responsável pela empresa executada Niva Agrícola Ltda., bem como o executado Eduardo Murilo Moraes Suet mudou-se do endereço constante nos autos.Tendo em vista que os executados foram devidamente citados nos endereços informados, conforme certidão de citação constante no evento 01, arquivo 01, página 51, e do Aviso de Recebimento da Leiloeira (evento 240, arquivo 07), e considerando que não comunicaram ao juízo a alteração de seus endereços, declaro válidas as intimações realizadas nos endereços onde foram inicialmente citados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, no caso de revelia dos executados que foram devidamente citados e não compareceram nem constituíram procurador nos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação, não caracterizando cerceamento de defesa, consoante julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXECUTADO REVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não se vislumbra a manifesta preclusão temporal da insurgência recursal, em relação à decisão que aponta determinações distintas das decisões anteriores, impugnando a parte agravante atempadamente. 2. No caso de revelia dos executados que foram devidamente citados e não compareceram nem constituíram procurador nos autos, aplica-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação, não caracterizado cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Em caso de suspensão da hasta pública, remição ou qualquer outra frustração do ato de arrematação, não há de se cogitar em pagamento de comissão ao leiloeiro, uma vez que é condição para esse pagamento o aperfeiçoamento da arrematação do bem penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE." (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5653283-13.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024). ‘‘grifei’’.Assim, considero válidas as intimações dos executados Niva Agrícola Ltda. e Eduardo Murilo Moraes Suet nos endereços onde foram citados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.Prossiga-se com a realização da hasta pública já designada.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta