Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5716825-98.2019.8.09.0130Autor: Pneulândia Comercial LtdaRéu: Eder Soares FreitasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Diante a não localização de bens, DECRETO a suspensão desta execução, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando sobrestada a prescrição, nos termos do art. 921, III. § 1°, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo supramencionado, sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, independentemente de novo despachou ou intimação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser desarquivado para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 2° e 3°, CPC).Frisa-se que somente a prova efetiva de localização de bens penhoráveis é suscetível de interromper a contagem do prazo prescricional.Logo, desde já se inicia a luta contra o tempo do credor que deverá por sua própria contra empreender todos os esforços para localizar bens do executado, sendo certo que à ausência de fatos novos não autorizará novas diligências de SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. Com o transcurso dos 05 (cinco) anos acima descritos, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.EXPEÇA-SE, certidão de débito para protesto e negativação, em caso de interesse do credor.Só então, conclusos. Publique-se. Intime-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025