Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5876745-15.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: INSTITUTO PRESBITERIANO DE EDUCAÇÃO - IPE - CPF/CNPJ n. 01.662.691/0002-32. Polo passivo: LARA REGINA MORAIS DE CARVALHO YUAMI - CPF/CNPJ n. 517.048.381-34. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUTO PRESBITERIANO DE EDUCAÇÃO - IPE em face de LARA REGINA MORAIS DE CARVALHO YUAMI, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora, em evento 100, requereu a citação por edital da executada Lara Regina Morais de Carvalho Yuami. É o relatório. Decido. Nos termos do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, o executado só será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. Portanto, a citação por edital constitui último recurso no sistema processual civil, devendo ser utilizada apenas com a comprovação do esgotamento dos meios de localizar o paradeiro dos réus. Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente à época da vigência do CPC/73, a citação por edital, prevista nos artigos 231e 232, ambos do referido diploma, trata-se medida extraordinária e excepcional, admitida apenas se esgotados todos os meios possíveis à localização do réu, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, que constituem garantias do Estado Democrático de Direito, incidindo sobre todo e qualquer processo. 2. Na hipótese dos autos, o autor/apelante requereu, na petição inicial, a citação dos requeridos pela via editalícia, sob a afirmação de que não os conhecia. No despacho subsequente, o juiz de piso acatou o pedido e ordenou a citação ficta dos réus, sem que tenham sido empreendidas diligências mínimas voltadas à identificá-los e localizá-los. Destarte, afigura-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato citatório. 3. Deve ser desprovido o agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica capaz motivar a retratação do pronunciamento judicial recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0327054-48.2013.8.09.0174, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO RECORRIDO DESCOBERTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA. JUNTADA INDISPENSÁVEL. 1. A simples afirmativa de desconhecimento do paradeiro dos herdeiros do réu, desacompanhada da certidão de óbito, a fim de constatar a existência deles, não justifica a determinação de citação ficta, via edital, já que a demonstração do esgotamento dos meios de localização, é condição sine qua non para o implemento da medida, que tem caráter excepcional. 2. A decisão que não considera válida a citação editalícia dos pretensos herdeiros do réu e a revoga mostra-se correta, devendo ser mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5644969-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1828219 / RO, que a citação feita por edital é exceção à regra e só pode ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabe à autora empenhar-se para localizar o atual endereço dos réus ou comprovar que todos os esforços para encontrá-los foram improdutivos, hipótese em que poderá ser deferida a citação por edital. No caso dos autos, verifico que não foram realizadas diligências de busca do endereço da executada, Lara Regina Morais de Carvalho Yuami, nos endereços indicados pelos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, tais como: Rua Cap. Serafim de Barros, nº 1532, bairro: Centro, CEP: 75800-000. Quadra 206 Sul, Alameda 19, Lt. 10, Ap. 40, bairro: Plano Diretor Sul, Palmas – CEP: 77020-530 Dessa forma, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento dos meios possíveis disponíveis para localização dos requeridos, consoante reza a letra da lei. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da executada. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo a expedição de mandado ou carta de citação para os endereços nos quais ainda não houve tentativa de citação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.