Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6057145-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ARLAN FIRMINO DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARLAN FIRMINO DA SILVA SANTOS contra o acórdão (mov. 61) prolatado pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, em que, à unanimidade de votos, foi conhecida e desprovida a apelação cível interposta por ele. A ementa do referido julgado possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI 911/1969. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL COM EFEITO EX NUNC. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. SEGREDO DE JUSTIÇA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MULTAS DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Uma vez deferida a gratuidade da justiça apenas em grau recursal o seu efeito é ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, os quais permanecem válidos. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo não comporta conhecimento diante da inadequação da via postulada. 3. A alegação de nulidade pela tramitação do processo sob segredo de justiça não prospera quando ausente decisão judicial nesse sentido e inexistente demonstração de prejuízo processual. 4. Afasta-se a preliminar de nulidade da manifestação judicial recorrida, por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas pela parte, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses desta. 5. Matéria relativa à revisão contratual e suposta abusividade de encargos não foi devolvida ao tribunal, por ausência de impugnação específica em sede recursal, razão pela qual não pode ser reapreciada nesta instância. 6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69 não se aplica quando não configurada resistência injustificada do devedor à devolução do bem, nem houve purgação da mora. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. O embargante, em suas razões recursais (mov. 61), alega que o julgamento recorrido padece de omissão, ao deixar de se pronunciar sobre os seguintes pontos: (i) ilegalidades contratuais relativas à capitalização diária de juros, encargos e venda casada de seguro, teses que alega ter suscitado na contestação; (ii) pedido de concessão à gratuidade da justiça; e (iii) prejuízos sofridos em virtude da autuação indevida sob segredo de justiça, como a dificuldade de acesso a documentos e restrição ao contraditório. Pede, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado, nos pontos impugnados. Contrarrazões vistas na movimentação 68. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Contudo, apesar dessa delimitação legal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento”[1]. Em igual sentido: [...]. 2. Permitido o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes para correção de premissa fática equivocada adotada no acórdão. [...].” (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5328847-84.2023.8.09.0044, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 27/9/2023). [...]. 1. Deve-se acolher os embargos de declaração quando configurada uma das hipóteses previstas na legislação de regência, concedendo-se efeitos infringentes caso o vício influencie a análise da questão de fundo da demanda. Destarte, a jurisprudência da Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. [...]. (TJGO, Apelação Cível n.º 5653732-73.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 5/9/2023). [...]. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento. Concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. [...]. (TJGO, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5051764-28.2018.8.09.0051, Relª. Desª. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 5/9/2023). Cumpre pontuar que a premissa equivocada que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que decorre de uma avaliação errônea do que o ato ou fato exprime, levando o julgador a manifestar um entendimento não adequado ao caso. No recurso em estudo, como visto, o embargante aponta omissão no julgamento do apelo no tocante à correta análise do pleito da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, não obstante o tenha instruído com documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, não houve manifestação expressa pelo magistrado de primeiro grau na sentença, o que a seu ver configura em um reconhecimento tácito do benefício, e enseja a sua concessão com efeitos retroativos à data do pedido em contestação. Sem delongas, entendo que esse capítulo da insurgência deve ser acolhido em razão da premissa equivocada. Isso, porque, após rever o ato judicial recorrido (mov. 61), sob o enfoque devolvido nos embargos de declaração, verifico que, apesar do acerto no deferimento do benefício assistencial, haja vista a comprovação da carência econômica da parte requerente, o foi com efeitos ex nunc (sem retroação). Acerca desse aspecto, cumpre frisar que não se ignoram os fatos de que a gratuidade de justiça pode ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, e sua concessão, em regra, não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos. Contudo, na situação em que a benesse é requerida na primeira intervenção do postulante na relação processual, como no caso em apreço, em que houve o correspondente pleito ainda na contestação (mov. 25), mas somente vem a ser concedida no grau recursal, o deferimento deve ser municiado de efeito ex tunc, como expressão da devolutividade plena inerente ao recurso de apelação. A propósito: [...]. 2. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver oportunidade de se manifestar, nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5049682-48.2023.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 8/10/2024). [...]. Verificado que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado na primeira oportunidade que o executado se manifestou nos autos, incabível a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, restando a cobrança destes sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC). Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5753288-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, Dje de 10/3/2023) Quanto às demais teses arguidas, entendo que os aclarátórios não merece ser acolhido. Como visto, o caso discutido refere-se à ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual o veículo do ora embargante foi apreendido liminarmente após inadimplemento contratual e comprovação da mora, o que foi confirmado por sentença de procedência do pedido do autor, tendo o acórdão recorrido mantido esse julgamento. O ato judicial embargado foi no sentido de que não houve nulidade na tramitação do feito sob segredo de justiça, tampouco cerceamento do direito de defesa, e considerou válida a comprovação da mora. Ainda, concluiu que as alegações de abusividade contratual não foram devolvidas à instância recursal, o que impediu o conhecimento, nesse ponto. No que tange à omissão pertinente à análise das cláusulas contratuais supostamente abusivas, como a capitalização diária de juros, cobrança de encargos no período de normalidade e venda casada de seguro, verifico que o acórdão embargado corretamente deixou de examinar tais questões, diante da ausência de devolução útil em sede de apelação. Com efeito, embora aqueles temas tenham sido aventados de forma genérica no item 3 das razões, o foram exclusivamente como justificativa de urgência e relevância para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único[2], do Código de Processo Civil, não como tese autônoma e específica de mérito de forma a impugnar o capítulo da sentença que analisou mencionadas cláusulas, não havendo, sequer, pedido expresso de reforma quanto a esses pontos. Como se sabe, a devolutividade da apelação é limitada à matéria efetivamente impugnada (art. 1.013, § 1º[3], do CPC), de modo que a simples menção genérica não impõe o dever de análise pelo órgão julgador. Desse modo, ao reconhecer a preclusão da matéria, por ausência de devolução ao Tribunal, a manifestação judicial embargada observou a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Inexiste, pois, vício a ser suprido. Outrossim, relativamente à autuação sob segredo de justiça, foi reconhecido que a tramitação sob sigilo decorreu de erro de autuação, o qual foi corrigido. Concluiu-se, também, que o réu/embargante teve oportunidade de apresentar contestação e não demonstrou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Assim, conquanto o resultado não tenha atendido às expectativas do embargante, observo que a decisão questionada foi cristalina e coerente quanto às razões expostas para promover o veredito, de modo que foi adequadamente analisada a matéria trazida nos autos, relativamente a esses pontos de impugnação. Diante desse contexto, fica evidente a intenção de rediscussão das razões de decidir por meio deste recurso aclaratório, o que não é permitido. A esse respeito, é relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.”[4]. Dessa forma, não há como acolher a postulação recursal alusiva à ilegalidade contratual e aos supostos prejuízos sofridos em virtude da autuação sob segredo de justiça. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE para reconhecer a adoção de premissa equivocada em ponto específico do julgamento do recurso apelatório, de forma a conceder ao réu, ora embargante, a gratuidade da justiça com efeitos ex tunc, retroativo à data do pedido. Por fim, registro que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da penalidade prevista no § 2º[5] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. [1] STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1814128/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ de 25/09/2023. [2] [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. [4] STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2211725/DF, DJ de 16/10/2023. [5] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO. EFEITOS EX TUNC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO CONTRATUAL E SEGREDO DE JUSTIÇA AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação de busca e apreensão de veículo com base em contrato de alienação fiduciária, sustentando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à análise de cláusulas contratuais e à autuação sob segredo de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre cláusulas contratuais supostamente abusivas; e (iii) saber se há omissão quanto aos prejuízos decorrentes da tramitação do feito sob segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando identificada premissa equivocada sobre ponto decisivo do julgado. 4. Demonstrado que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e só deferido em grau recursal, impõe-se reconhecer a retroatividade dos efeitos (ex tunc), como expressão da devolutividade da apelação. 5. Inexistente omissão quanto à análise das cláusulas contratuais, pois não houve devolução útil da matéria em sede recursal, restringindo-se as menções ao pedido de efeito suspensivo, sem impugnação específica à sentença. 6. Correta a rejeição da alegação de nulidade por segredo de justiça, por ausência de prejuízo demonstrado e oportunidade de contraditório assegurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Tese(s) de julgamento:"1. A gratuidade da justiça requerida na contestação e deferida apenas em grau recursal deve produzir efeitos ex tunc, alcançando atos anteriores ao deferimento. 2. A ausência de devolução útil de matérias à instância recursal impede a análise de supostas cláusulas abusivas. 3. O reconhecimento de tramitação indevida sob segredo de justiça não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo processual concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 98, § 3º; 1.013, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1783226/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.06.2019; TJGO, ApCiv 5653732-73.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 05.09.2023; TJGO, AI 5753288-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 10.03.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8-3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO. EFEITOS EX TUNC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO CONTRATUAL E SEGREDO DE JUSTIÇA AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação de busca e apreensão de veículo com base em contrato de alienação fiduciária, sustentando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à análise de cláusulas contratuais e à autuação sob segredo de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre cláusulas contratuais supostamente abusivas; e (iii) saber se há omissão quanto aos prejuízos decorrentes da tramitação do feito sob segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando identificada premissa equivocada sobre ponto decisivo do julgado. 4. Demonstrado que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e só deferido em grau recursal, impõe-se reconhecer a retroatividade dos efeitos (ex tunc), como expressão da devolutividade da apelação. 5. Inexistente omissão quanto à análise das cláusulas contratuais, pois não houve devolução útil da matéria em sede recursal, restringindo-se as menções ao pedido de efeito suspensivo, sem impugnação específica à sentença. 6. Correta a rejeição da alegação de nulidade por segredo de justiça, por ausência de prejuízo demonstrado e oportunidade de contraditório assegurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Tese(s) de julgamento:"1. A gratuidade da justiça requerida na contestação e deferida apenas em grau recursal deve produzir efeitos ex tunc, alcançando atos anteriores ao deferimento. 2. A ausência de devolução útil de matérias à instância recursal impede a análise de supostas cláusulas abusivas. 3. O reconhecimento de tramitação indevida sob segredo de justiça não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo processual concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 98, § 3º; 1.013, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1783226/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.06.2019; TJGO, ApCiv 5653732-73.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 05.09.2023; TJGO, AI 5753288-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 10.03.2023.