Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:32
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12/06/2026, 15:04
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10/06/2026, 00:00
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Documento
09/06/2026, 17:38
Documento
02/06/2026, 14:12
Documento
01/06/2026, 20:16
Expedição de documento
01/06/2026, 20:12
Petição
01/06/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Parte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20. Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014. DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação e dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por ELIAS NESSRALLA NETO, LUZIA MARIA NESSRALLA, KESSER NESSRALLA, MÁRIO SALOMÃO NESSRALLA, ESPÓLIO DE FLÁVIO NESSRALLA, ESPÓLIO DE WILLIAM NESSRALLA, ESPÓLIO DE CALILO NESSRALLA e ESPÓLIO DE CALIO NESSRALLA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou a inviabilidade de continuação das atividades da empresa Distribuidora de Bebidas Nessralla Ltda após o falecimento de seu sócio gerente, requerendo a dissolução judicial, a apuração de haveres e a autorização para venda de imóvel pertencente à pessoa jurídica para quitação de dívidas (pág. 4/8, volume I). O autor Kesser Nessralla pugnou pela nomeação de administrador judicial em caráter de urgência (pág. 67/68). Foi proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária e determinando a intimação dos sócios para indicarem um liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da venda do imóvel foi postergada para a fase de liquidação (pág. 83/87). Parte dos autores requereu o desapensamento dos autos em relação ao processo de inventário e reiterou o pedido de alienação do imóvel (pág. 88/89). Posteriormente, os autores Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de William Nessralla autorizaram a nomeação de liquidante da confiança do juízo (pág. 91). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento por Kesser Nessralla, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos até o julgamento, bem como informou o deferimento de efeito suspensivo acerca de decisão proferida nos autos do inventário (pág. 93/103). O Juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude solicitou a penhora no rosto dos autos referente ao quinhão de Kesser Nessralla (pág. 109). O Espólio de William Nessralla pleiteou a nomeação de William Silva Nessralla como liquidante (pág. 111/112). O pedido contou com a concordância expressa de Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla Neto (pág. 118/125). O Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível informando que Kesser Nessralla não é mais sócio da empresa, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pedidos de nomeação de liquidante (pág. 119). Os autores Elias, Luzia e os Espólios de William e Calilo discordaram da nomeação de Kesser Nessralla e ratificaram o pedido de nomeação de William Silva Nessralla (pág. 127/128). Por sua vez, Kesser Nessralla manifestou discordância e requereu a sua própria nomeação como administrador e liquidante da empresa, sob o argumento de que a maior parte das quotas pertence ao espólio de Calil Nessralla, do qual é inventariante (pág. 135/137). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determinou que as quotas sociais do sócio falecido fossem incluídas na liquidação do processo de inventário (mov. 1, arq. 29). Consta também cópia de decisão proferida pelo juízo sucessório que destituiu a inventariante anterior e nomeou a parte autora Kesser Nessralla para o referido encargo. O Juízo proferiu decisão indeferindo os pleitos de nomeação dos próprios sócios como liquidantes, optando por nomear um terceiro imparcial, a empresa Argumento Assessoria, para exercer o munus, determinando a apresentação de proposta de honorários (mov. 1, arq. 30). A parte autora Kesser Nessralla noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 1, arq. 33), recurso este que, posteriormente, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a nomeação do liquidante judicial (mov. 1, arq. 38). Foi noticiada pelo juízo competente a desconstituição de penhora no rosto dos autos que recaía sobre o quinhão da parte autora Kesser Nessralla (mov. 1, arq. 35). A empresa liquidante apresentou proposta de honorários correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos ativos (mov. 1, arq. 39). Elias Nessralla Neto manifestou concordância com a proposta (mov. 1, arq. 41). Lado outro, Kesser Nessralla apresentou objeção, sugerindo a fixação em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o ativo líquido (mov. 1, arq. 42). O Juízo homologou a proposta de honorários de 5% (cinco por cento) e determinou que os sócios entregassem os livros contábeis e documentos da empresa no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 1, arq. 44). Inconformado, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (mov. 1, arq. 46). Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos (mov. 1, arq. 47) e pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 1, arq. 49). O liquidante também manifestou pela rejeição do recurso (mov. 1, arq. 55), apresentando, em seguida, um relatório preliminar contendo os passos metodológicos da liquidação (mov. 1, arq. 57) e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão contra o contador da empresa visando reaver os livros contábeis (mov. 1, arq. 58). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração mantendo a fixação dos honorários nos moldes anteriormente definidos, e determinou a intimação das partes autoras para manifestação acerca do pedido de busca e apreensão formulado pelo liquidante (mov. 1, arq. 59). A parte autora Elias Nessralla Neto informou não possuir os documentos exigidos e, posteriormente, pleiteou a restituição do prazo para manifestação, sob a justificativa de indisponibilidade dos autos físicos, os quais se encontravam com carga para outra advogada. (mov. 1, arq. 62). A parte autora Kesser Nessralla igualmente requereu a devolução do prazo pelo mesmo motivo, aproveitando a oportunidade para reiterar sua discordância quanto ao percentual fixado a título de honorários do liquidante (mov. 1, arq. 63). O liquidante pugnou pela digitalização dos autos (mov. 1, arq. 64), pedido que restou deferido pelo Juízo (mov. 1, arq. 66) No ev. 23, foi proferida decisão deferindo os pedidos da parte liquidante para juntada de relatório de processos da parte ré, expedição de ofícios para entrega de documentos e assinalando prazo para as partes indicarem a localização dos livros contábeis. A parte liquidante compareceu na mov. 41 para prestar esclarecimentos sobre a data da dissolução, bens imóveis transferidos, retirada de sócio e situação dos bens, pugnando pela intimação das partes, bem como pela avaliação e alienação da sede da empresa ré. Kesser Nessralla manifestou-se no ev. 42, informando que os documentos contábeis encontram-se na posse da parte autora Luzia Maria Nessralla, de Elias Nessralla Netto e dos herdeiros de William Nessralla, relatando suposta proibição de entrega pelo contador. Por sua vez, Elias Nessralla Netto informou no ev. 43 que os livros estariam no escritório Asas Contábeis. A parte liquidante reiterou o pedido de busca e apreensão dos documentos da sociedade empresária, bem como da determinação da avaliação e alienação da sede (mov. 47). Sobreveio decisão no ev. 51 deferindo a busca e apreensão no escritório de contabilidade, bem como a intimação dos demais herdeiros e da parte autora Luzia Maria Nessralla para entrega da posse do imóvel sede da empresa ré no prazo de 10 dias, autorizando o arrombamento em caso de descumprimento, além de deferir a avaliação do bem para futura alienação. A parte autora Luzia Maria Nessralla informou na mov. 87 que não possui as chaves do galpão da empresa ré e que no local trabalham dois funcionários pagos por ela. No ev. 89, Elias Nessralla Netto concordou com a alienação judicial da sede, negou a posse das chaves e prestou esclarecimentos sobre a administração da sociedade, requerendo diligências nos cartórios de imóveis e Detran. Kesser Nessralla apresentou manifestação na mov. 90, aduzindo a ausência de colaboração dos demais interessados e ressaltou que a maior parte do patrimônio e das quotas da sociedade empresária pertence ao acervo hereditário. Defendeu a necessidade de apuração minuciosa e de levantamento atualizado de todos os bens da empresa pela liquidante mediante buscas em diversos órgãos e cartórios. Sustentou que a alienação de suas quotas abrangeu apenas seu percentual pessoal, sem incluir direitos sucessórios maternos, e argumentou que a sociedade ainda não adimpliu integralmente o contrato de compra e venda firmado. Requereu a prestação de contas quanto aos aluguéis percebidos por outros sócios, o depósito judicial dessas quantias, a propositura de ação demarcatória e o pagamento do montante remanescente que alega lhe ser devido com a respectiva transferência de bens O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão de ev. 92, com a entrega de documentos fiscais e trabalhistas pelo contador, certificando-se a inexistência de livros contábeis no local. A parte liquidante requereu a expedição de mandado de avaliação na mov. 93, pedido este deferido no ev. 95, determinando-se, ainda, a intimação da liquidante para se manifestar sobre as petições apresentadas. Elias Nessralla Netto colacionou comprovante de custas no ev. 132. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel sede da parte ré, conforme ev. 134. No ev. 154, a parte liquidante noticiou a realização de buscas patrimoniais em diversas comarcas e ressaltou que a retirada de Kesser Nessralla ocorreu em 1989, com a respectiva cessão de quotas e outorga de plena quitação, limitando-se seus direitos atuais à sucessão materna. Apresentou o quadro delineando a fixação dos quinhões societários e informou o recolhimento parcial de documentos contábeis, acostando relatório de auditoria tributária com a estimativa de faturamento da pessoa jurídica. Ao final, formulou pedidos de intimação para a juntada da avaliação do imóvel sede, prestação de contas sobre aluguéis por Luzia Maria Nessralla e Elias Nessralla, indicação por Kesser Nessralla dos bens que alega lhe serem devidos, manifestação das partes acerca da auditoria e da venda de concessão de produtos Brahma, além da fixação judicial dos percentuais de distribuição societária. A liquidante, apresentou manifestação na mov. 155. Informou a localização de bens não arrolados relacionados à família Nessralla, com destaque para o imóvel de matrícula 9.189. Sustentou que o terreno se encontra desocupado, improdutivo e livre de litígio. Diante da ausência de recursos financeiros no processo para o custeio dos trabalhos, formulou pedido liminar para a autorização de locação do referido imóvel. Destacou que a proposta contratual prevê o pagamento antecipado de um ano, no valor total de R$ 9.600,00, a ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Ao final, requereu a avaliação e sucessiva alienação do bem, além da intimação da parte autora e da parte ré para manifestação sobre os pedidos. O Juízo, no ev. 158, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pleitos da liquidante, a auditoria apresentada, a locação do imóvel e para prestação de contas e entrega de documentos. A parte autora Luzia Maria Nessralla e os sucessores de Willian Nessralla manifestaram-se no ev. 193, informando a inexistência de documentos em seu poder, discordando da locação pretendida e pugnando pela venda do bem. Mário Salomão Nessralla, no ev. 194, concordou com a locação e com a venda e informou que os aluguéis questionados referem-se a imóvel de outra empresa coligada e que são recebidos unicamente pela herdeira, Sra. Luzia, em detrimento aos demais. Kesser Nessralla compareceu aos autos na mov. 195 impugnando a locação, sob a alegação de que o imóvel se encontra ocupado e o valor seria vil. Elias Nessralla Neto apresentou manifestação (mov. 196). Inicialmente, informou que não detém a posse nem percebe valores a título de aluguel referentes a imóveis de propriedade da sociedade empresária em liquidação ou da Agro-Transportadora Nessralla Ltda. Registrou a sua discordância quanto à pretensão de locação do bem de matrícula nº 9.189, sob o argumento de que os valores auferidos seriam insuficientes para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, embora tenha anuído com a respectiva alienação para o adimplemento das obrigações fiscais. Promoveu, ainda, a juntada do instrumento particular de término da concessão de distribuição dos produtos Brahma, o qual indica a rescisão contratual no ano de 2009, razão pela qual impugnou a totalidade da auditoria apresentada nos autos. Por fim, aduziu que Kesser Nessralla alienou todos os seus direitos sucessórios e societários por meio de escritura pública lavrada em 1987, com a outorga de plena e irrevogável quitação, sustentando que eventual pretensão de recebimento de valores ou bens por este último deve ser veiculada em ação própria, e não de forma incidental no presente feito. Os herdeiros de Flávio Nessralla anuíram à locação e à venda na mov. 197, discordando apenas do valor do aluguel, e impugnaram a auditoria. Na mov. 198, a liquidante Argumento Assessoria e Projetos Ltda apresentou manifestação acerca do regular prosseguimento do feito. Argumentou que a distribuição dos haveres deve observar estritamente o quadro societário do contrato social consolidado e requereu a exclusão de Kesser Nessralla do presente procedimento, sob o fundamento de que a discussão atinente à cessão de suas quotas hereditárias deve ocorrer nos autos do processo de inventário. Sustentou, outrossim, que a data de resolução da sociedade deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva decisão, apontando para o dia 26 de março de 2015. Por fim, invocou o dever de colaboração processual para que as partes indiquem os bens que possuem e pugnou pela autorização judicial para a locação e a posterior alienação do imóvel de matrícula nº 9.189. Em seguida, na mov. 199, Kesser Nessralla apresentou petição indicando os bens e os valores que alega lhe serem devidos em decorrência da venda de suas quotas. Aduziu a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa e dos demais sócios, asseverando não ter recebido a integralidade dos pagamentos ajustados pecuniariamente, tampouco a transferência desembaraçada dos bens móveis e imóveis previstos no instrumento de cessão, a exemplo da totalidade da área correspondente à "Fazenda Raizama". Impugnou parcialmente o relatório de auditoria, sob a justificativa de que os livros apresentados abrangem apenas os anos de 2010 e 2011, período sem movimentação financeira, pelo que requereu a intimação dos demais sócios para a exibição da documentação contábil completa. Ao final, rechaçou o pedido para a sua exclusão da lide, reafirmando sua condição de sócio, credor e herdeiro, e requereu a atualização monetária dos valores contratuais, a fixação de indenização pecuniária e a decretação de segredo de justiça no feito. Na mov. 202, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel da sede da empresa ré. Decisão no ev. 204 deferiu a locação do imóvel de matrícula nº 9189 e sua avaliação para futura alienação, fixou a data da dissolução da sociedade em 26/03/2015 e determinou a oitiva das partes sobre a distribuição dos haveres societários. Luzia Maria Nessralla (ev. 222), os herdeiros de Flávio Nessralla (ev. 225) e Elias Nessralla Netto (ev. 226) concordaram com a distribuição dos haveres nos moldes da última alteração contratual e anuíram com o laudo de avaliação, reiterando a prescrição da pretensão de crédito de Kesser Nessralla. A parte liquidante reiterou o pedido de distribuição dos haveres conforme o contrato social consolidado, pugnando pela exclusão de Kesser Nessralla do processo de liquidação (ev. 227). Por fim, apresentou prestação de contas na mov. 228/229, informando o depósito judicial dos aluguéis e requerendo a expedição de alvará para reembolso de despesas processuais. No ev. 231, o juízo deferiu o levantamento dos valores pleiteados pelo liquidante para reembolso e diligências, determinando também a intimação de Kesser Nessralla para se manifestar sobre as petições anteriores. No ev. 251, Kesser Nessralla apresentou manifestação, impugnando as alegações das demais partes e reiterando sua condição de sócio sob o argumento de inadimplemento contratual. Sobreveio sentença parcial sem resolução de mérito no ev. 255, que julgou extinto o processo em relação a Kesser Nessralla, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, por entender que o interessado não detinha legitimidade, tendo em vista sua retirada voluntária do quadro societário em 10/04/1989. Na mesma oportunidade, homologou-se a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferiu-se a avaliação do imóvel de matrícula n. 9189. No ev. 291, Kesser Nessralla comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida sentença parcial. No ev. 293, juntou-se decisão liminar proferida em sede recursal, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Após pedidos e certidões de desabilitação de procuradores (evs. 294 a 297), o juízo determinou o prosseguimento do feito no ev. 298. No ev. 301, foi colacionado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de Kesser Nessralla. No ev. 302, o terceiro interessado Isaias Gomes de Brito informou a propositura de ação de manutenção de posse (processo n 5066181-02.2021) referente ao imóvel objeto de avaliação (matrícula 9.189), alegando deter a posse da área desde 2012. No ev. 303, o liquidante juntou a certidão imobiliária atualizada do bem. No ev. 324, o liquidante rechaçou as alegações aduzidas na ação possessória, informando o indeferimento da liminar naquele feito. No ev. 327, o juízo determinou a exclusão definitiva de Kesser Nessralla e de sua respectiva patrona do sistema. No mesmo ato, ressaltou que a existência da ação possessória não obsta a alienação do imóvel, ordenando a imediata expedição de mandado de avaliação. Posteriormente, Kesser Nessralla opôs embargos de declaração (ev. 346) visando rediscutir sua exclusão da lide. No ev. 349, foi noticiado o falecimento do autor Elias Nessralla Netto, com o pedido de habilitação de seus sucessores, Zaina Salvina Marques Nessralla (cônjuge), Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla (filhos). No ev. 367, o liquidante apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela condenação do embargante. Em seguida, no ev. 368, solicitou o cumprimento do mandado de avaliação. Os embargos foram rejeitados no ev. 372, oportunidade em que o Juízo aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo o caráter protelatório do recurso. No ev. 390, a parte autora, representada pelos herdeiros de Elias Nessralla Neto, reiterou o pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos. No ev. 391, Kesser Nessralla pugnou pela reconsideração da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando hipossuficiência financeira para arcar com a sanção. A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de locomoção para a avaliação do imóvel (ev. 411). Em seguida, após nova intimação, o liquidante apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem a ser avaliado (ev. 414). No ev. 415, os herdeiros de Elias Nessralla Neto acostaram substabelecimento sem reserva de poderes, regularizando sua representação. Expedido o mandado de avaliação (ev. 416), a diligência restou infrutífera ante a devolução por motivo de foro íntimo justificada pela Oficiala de Justiça (ev. 417). Novo mandado foi expedido (ev. 418) e, da mesma forma, devolvido sem cumprimento por outro Oficial de Justiça sob idêntica justificativa (ev. 419). Diante da impossibilidade de cumprimento pelos Oficiais, o liquidante requereu a nomeação de perito avaliador particular (ev. 420). No ev. 422, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Diretoria do Foro para apuração da conduta dos servidores e nomeou perito para a realização da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50 (ev. 442). Instada a se manifestar, os herdeiros de Elias Nessralla concordaram com a proposta pericial apresentada, requerendo que o pagamento seja suportado pela massa liquidanda ou, em caso de indisponibilidade financeira, mediante a venda de um bem (ev. 460). No ev. 462, o liquidante requereu o saneamento do feito quanto às falhas nas intimações e habilitações de herdeiros e patronos. Posteriormente, no ev. 463, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, argumentando a baixa complexidade do imóvel urbano e pleiteando a observância dos parâmetros fixados por este Tribunal, além de formular seus quesitos. Sobreveio decisão (ev. 464) que determinou a ampla regularização das representações processuais dos espólios e das partes, ordenando a intimação dos herdeiros para comprovarem a existência de inventário e a exclusão de advogados sem procuração válida. Na mesma decisão, rejeitou a aplicação da tabela de gratuidade pretendida pelo liquidante para o cálculo pericial, mas intimou o perito para justificar ou reformular a proposta de honorários ante a aparente baixa complexidade do objeto da perícia. A herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla e outros herdeiros de Elias Nessralla Netto informaram a conclusão do inventário extrajudicial do de cujus, requerendo a apreciação do pedido de habilitação (mov. 481). Os sucessores de William Nessralla também regularizaram a representação processual, informando a abertura de inventário extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO (mov. 482). Nahuana Aparecida Opa Nessralla e outros informaram a inexistência de inventário para Flávio Nessralla e requereram a citação de Alex Bezerra da Costa Nessralla (mov. 483), o qual se habilitou espontaneamente no ev. 484. No ev. 506, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessrala juntaram substabelecimento sem reserva de poderes. Sobreveio despacho no ev. 508, determinando o cumprimento das regularizações processuais outrora ordenadas, com a adequação do polo ativo mediante a exclusão de sócios e herdeiros falecidos, a inclusão dos respectivos sucessores e a desabilitação de procuradores sem representação vigente, além da determinação de intimação do perito nomeado. No ev. 527, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo informou os patronos responsáveis por sua representação processual. Expedida intimação ao perito (ev. 528), as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho requereram a habilitação de novas advogadas no ev. 529. Em seguida, a parte autora Mário Salomão Nessrala apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no ev. 530. No ev. 531, o perito apresentou manifestação justificando as horas estimadas para a confecção do laudo e ratificou a proposta de honorários no importe de R$ 13.018,50, pugnando pelo seu depósito prévio. As partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório do ev. 532. No ev. 550, o juízo proferiu decisão homologando a referida proposta de honorários periciais, determinando ao liquidante a comprovação do depósito judicial da verba e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado. No ev. 585, foi requerida a habilitação de nova procuradora para atuar na defesa das partes Nahuana Aparecida Opa Nessralla e Felipe Salomão Opa Nessralla. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do liquidante (ev. 588), o juízo proferiu despacho no ev. 590, noticiando reclamação formulada junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca da morosidade processual. Na mesma deliberação, intimou o liquidante para cumprir as determinações do ev. 550 sob pena de remoção do encargo e incidência de multa, facultando aos herdeiros a manifestação acerca de eventual substituição pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla em caso de nova inércia. No ev. 625, a parte autora Luzia Maria Nessralla Cyrillo apresentou novo instrumento procuratório. No ev. 628, o liquidante apresentou manifestação justificando a tempestividade de seu ato, ocasião em que informou a realização do depósito dos honorários periciais e a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, pugnando pela análise de petição subsequente antes da efetiva liberação dos valores e do início da prova técnica. No ev. 629, o liquidante judicial, em conjunto com os sucessores de Calilo Nessralla, Willian Nessralla, Flávio Nessralla, Luzia Maria Nessralla e Mário Salomão Nessralla, apresentou manifestação conjunta. Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação quanto às determinações de juntada de documentos e depósitos proferidas no ev. 590. Em seguida, o liquidante discorreu sobre a marcha processual, destacando o longo decurso de tempo desde a distribuição da ação e informando que a presente manifestação é subscrita por detentores de aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos direitos sucessórios e societários envolvidos. As partes anuentes manifestaram expressa discordância quanto à eventual nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo de liquidante judicial. Ademais, noticiaram a formulação de um "Termo de adesão para resolução da liquidação de bens", visando a alienação de diversos imóveis para a quitação prioritária de dívidas tributárias e bancárias. Foi pontuado que não houve a concordância de Kesser Nessralla com tal termo e que o grupo familiar de Elias Nessralla retirou seu apoio após divergências sobre o exercício do direito de preferência de um dos imóveis. Informaram, ainda, os termos iniciais de conciliação entabulados entre a maioria dos sucessores. O acordo prevê a apuração dos acervos patrimoniais com base nos valores declarados para fins de ITCD e IPTU, argumentando que tal medida dispensa novas e morosas avaliações judiciais, além de estabelecer a possibilidade de adjudicação dos bens remanescentes aos sucessores que já detêm a respectiva posse. Ato contínuo, a manifestação detalhou a situação atual e a posse de diversos imóveis da parte ré, incluindo a antiga sede, casas, e lotes no Jardim Bela Vista, ressaltando que alguns destes últimos encontram-se invadidos. Discorreu também sobre questões relativas à integralização das quotas societárias. Por fim, após expor o montante das dívidas fiscais, o liquidante e os anuentes requereram a intimação das partes não signatárias para manifestação. Requereram, outrossim, a manutenção do atual liquidante com o respectivo indeferimento da nomeação de Zaina Salvina Marques Nessralla, a homologação dos negócios de venda e dos termos de processamento acordados, bem como a posterior abertura de prazo para apresentação do plano de partilha O perito agendou vistoria técnica nos imóveis para o dia 28/11/2025 (mov. 665/666). No ev. 703, a parte autora, representada por Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Junior, André Abrão Marques Salomão Nessralla, Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla, apresentou pedido de tutela provisória de urgência em face da liquidante judicial. Alegam a ocorrência de graves irregularidades na condução do feito, noticiando a alienação clandestina de diversos imóveis da parte ré (matrículas 721, 9189, 53801 e dezoito lotes no Setor Bela Vista) por valores inferiores aos pactuados e sem a prévia expedição de alvará judicial. Aduzem o desvio dos valores oriundos destas alienações para a conta bancária pessoal do representante legal da empresa liquidante. Aponta também supostos atos de dilapidação patrimonial, conluio no favorecimento de determinados sucessores, ausência crônica de prestação de contas, inércia na defesa do espólio, bem como obstrução à justiça mediante a destruição (queima) de documentos. Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio judicial de valores na conta particular do representante da parte ré e da própria empresa inventariante, até o limite atualizado de R$ 7.715.000,00; b) o sequestro e a averbação de indisponibilidade das matrículas dos imóveis alienados sem o competente alvará judicial; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio; d) a suspensão provisória e a destituição liminar da inventariante judicial do encargo, com a consequente nomeação do herdeiro Elias Nessralla Junior para assumir a função; e) a intimação da parte ré para o depósito integral e imediato dos valores recebidos pelas vendas em conta judicial vinculada ao processo; f) a expedição de ofícios a órgãos de controle e investigação, incluindo Banco Bradesco, Receita Federal do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público e Polícia Civil; g) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a oitiva de testemunhas e esclarecimento dos fatos. No ev. 781, o perito apresentou o laudo de avaliação pericial do imóvel objeto da lide. O documento apontou o valor mercadológico inicial de R$ 3.458.712,22 e pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais. Na mov. 816, Mário Salomão Nessralla apresentou impugnação ao laudo pericial de avaliação. Argumentou que o trabalho técnico, ao fixar o valor do imóvel em R$ 3.458.712,22, apresenta grau mínimo de fundamentação e precisão de nível III, além de baixo poder explicativo do modelo estatístico adotado. Sustentou que a perícia desconsiderou a realidade econômica local, pautando-se em ofertas de mercado em detrimento de negócios efetivamente realizados e da baixa liquidez atual. Apontou, ainda, a existência de amplo campo de arbítrio na definição do montante, com variação superior a um milhão de reais, bem como inconsistência cadastral referente ao CNPJ vinculado ao bem. Ao final, requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos e complementar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, pugnando pela não homologação do valor atribuído. Na mov. 817, Nilza Maria Barreto Nessralla, Lilyan Barreto Nessralla e Vivyan Barreto Nessrralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Aduziram que a avaliação considerou a totalidade da área do imóvel como útil para o mercado, desconsiderando limitações ambientais e de regularização fundiária que reduzem o espaço de exploração econômica e impactam o valor do bem. Destacaram que parte da propriedade está afetada como Área de Preservação Permanente (APP), o que atrai obrigações legais, a exemplo da elaboração e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Mencionaram, ainda, a existência de parcela do terreno que poderá ser convertida em área verde para acesso público, fato que afirmam ter sido ignorado na precificação por parte do perito. Ao final, formularam quesitos complementares e requereram a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e retificar o laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na mov. 818, Nahuana Aparecida Opa Nesralla e Felipe Salomão Opa Nesralla apresentaram impugnação ao laudo pericial. Alegaram que a avaliação considerou a integralidade do imóvel denominado "Lagoa Feia" como área economicamente útil, desconsiderando a existência de porções alagadiças, limitações ambientais e restrições naturais de uso que impactam o seu aproveitamento pleno. Sustentaram que o trabalho técnico inobservou as diretrizes da ABNT NBR 14653, visto que não demonstrou o tratamento estatístico adequado, a homogeneização dos dados comparativos, a indicação do grau de fundamentação e a memória de cálculo suficiente. Apontaram que a ausência de separação entre as áreas úteis e inaproveitáveis, somada à não aplicação de fatores de depreciação ou restrição, resultou na majoração artificial do valor final do bem. Ao final, requereram o reconhecimento da insuficiência técnica do laudo, com a determinação para que o perito refaça os cálculos observando as normas aplicáveis e a real utilidade da área, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia, pugnando pela respectiva redução do valor atribuído. Na mov. 820, o perito nomeado manifestou-se acerca das impugnações apresentadas. Inicialmente, rechaçou as alegações de inobservância normativa e de ausência de metodologia técnica, asseverando que o laudo original indicou o método comparativo direto de dados de mercado, as normas da ABNT aplicáveis e o tratamento estatístico adequado. Por outro lado, reconheceu a procedência da insurgência quanto à ausência de segregação das áreas atingidas por restrição ambiental e urbanística na valoração final. O expert esclareceu que, nos termos da legislação municipal de Formosa (LC nº 22/2017), o imóvel insere-se na Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) da Lagoa Feia, o que impõe limitações gradativas ao seu aproveitamento econômico. Diante disso, procedeu à readequação dos cálculos, mantendo a base unitária original, mas aplicando coeficientes redutores: 30% do valor para a faixa dos primeiros 100 metros, equiparada à Área de Preservação Permanente (APP); 50% para a faixa compreendida entre 100 e 300 metros, passível de conversão em área verde; e 100% do valor para a área remanescente livre. Com as devidas alterações, o profissional retificou a avaliação do imóvel, alterando o montante de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, pugnou pelo recebimento dos esclarecimentos complementares, pela consideração do novo valor retificado e pela expedição de alvará judicial para o levantamento de seus honorários. À mov. 855, Mário Salomão Nessralla manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais. Destacou que o profissional reconheceu a procedência de sua impugnação ao readequar a valoração do imóvel frente às restrições urbanísticas e ambientais, o que resultou na expressiva redução do montante apurado, de R$ 3.458.712,22 para R$ 1.983.323,64. Ao final, requereu que eventual homologação considere exclusivamente o valor retificado, o qual deve ser analisado com a devida cautela pelo juízo. Em seguida, no ev. 856, o perito judicial apresentou nova petição. Esclareceu que o escopo de sua nomeação se restringiu à avaliação mercadológica do bem, não englobando a realização de perícia ambiental autônoma, delimitação técnica de Área de Preservação Permanente por georreferenciamento ou elaboração de plano de recuperação. Asseverou que o laudo atendeu à sua finalidade, que as adequações econômicas realizadas foram suficientes e que as exigências das partes para a realização de estudos ambientais extrapolam os limites do encargo. Por fim, pugnou pela homologação do trabalho técnico e pela expedição de alvará para o levantamento de seus honorários finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Antes de enfrentar os pedidos, impõe-se fixar premissa que condiciona todo o prosseguimento do feito e que vem sendo negligenciada: estes autos destinam-se EXCLUSIVAMENTE à liquidação do patrimônio da pessoa jurídica Disnes e à apuração de haveres entre os titulares de sua quotas, NÃO se prestando a resolver, de forma global e indistinta, o espólio de Calil e Rafa Salomão Nessralla (inventário nº 0003280-56.1979) nem a liquidação da Agrotransportadora Nessralla Ltda (nº 0142342-85). Tratam-se de três universalidades de direito autônomas - duas pessoas jurídicas distintas e um espólio -, cada qual com massa, credores e quadro de interessados próprios. A pretensão veiculada no ev. 629, e materializada nos "termos iniciais de conciliação", de agregar direitos e obrigações dos três processos em uma apuração única, com avaliação dos bens por valores de ITCD e adjudicação cruzada aos possuidores, NÃO comporta homologação nestes autos. Sim, pois, além da confusão dos acervos subverter a competência funcional de cada feito e inviabilizar o controle dos respectivos credores, o próprio liquidante reconhece, à pág. 7 do ev. 629, que "apenas o primeiro imóvel está diretamente submetido ao juízo do inventário", referindo-se à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53.801), ou seja, que se trata de bem que integra o acervo hereditário e deve ser objeto de deliberação exclusiva no juízo por onde tramita o inventário. É absolutamente vedada a atração de bens de espólio para o bojo desta liquidação societária, razão pela qual o Juízo é incompetente para autorizar avaliações, locações ou alienações relativas à citada matrícula nestes autos. Ademais, a cláusula 2.1.2 dos termos de conciliação, ao mandar avaliar "todos os bens, sejam eles existentes ou não, considerando como não existentes aqueles que houverem sido alienados ou cedidos, independente do valor atribuído no negócio", presta-se a subtrair da apuração os bens já alienados, blindando eventual dilapidação patrimonial, o que é juridicamente inadmissível. Dito isso, DELIMITO o objeto deste feito à liquidação e apuração de haveres dos bens da Disnes, NÃO CONHECENDO, nesta sede, dos bens e disposições estranhos à sociedade, que deverão ser deduzidos nas vias próprias - inventário (autos 3280-56) e liquidação da Agro-Transportadora (autos 142342-85). 3. Da proposta de acordo e avaliação por ITCD (mov. 629): O liquidante judicial e parte dos herdeiros requerem a homologação de um termo de adesão que prevê a alienação de diversos imóveis para quitação de dívidas, dispensando a avaliação judicial e adotando os valores de base do ITCD e IPTU. O pleito NÃO merece acolhimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição contenciosa, a transação que envolve a alienação de ativos da massa liquidanda e a dispensa de garantias processuais (como a avaliação judicial) exige a concordância unânime de todos os interessados. Conforme se extrai do ev. 703, não há consenso entre a parte autora, havendo discordância expressa e contundente de parte dos sucessores. Ademais, como destacado no tópico anterior, o acordo pretendido engloba imóveis estranhos à parte ré, esbarrando na incompetência deste juízo. Ausente a unanimidade, a apuração de haveres e a alienação de bens devem obedecer estritamente aos ditames legais, com a prévia avaliação judicial para afastar qualquer alegação de preço vil e resguardar a integralidade do patrimônio. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 629, rejeitando a homologação do “Termo de adesão para resolução da liquidação de bens” e a adoção de valores de ITCD/IPTU para alienação de imóveis. 4. Da tutela de urgência do ev. 703: Os sucessores de Elias Nessralla Netto formulam pedido de tutela de urgência sustentando que a liquidante, ao longo de mais de nove anos de encargo, teria descumprido os deveres inerentes ao múnus: jamais prestou contas nem calculou as cotas-partes dos interessados; foi conivente com o uso exclusivo de imóveis e a apropriação de aluguéis e arrendamentos por alguns herdeiros, sem repasse à massa; e, sobretudo, teria alienado imóveis da sociedade e do espólio sem autorização judicial e por preço vil - inferior às avaliações existentes e aos próprios valores do "Termo de Adesão" -, desviando o produto das vendas para conta bancária pessoal de seu representante, sem prestação de contas. Imputam-lhe, ainda, a destruição (queima) de documentos da empresa e o descumprimento de determinação de suspensão, condutas que reputam configuradoras de quebra dos deveres fiduciários e de dilapidação patrimonial, com risco iminente de prejuízo irreparável à coletividade de herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar: a) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do representante do liquidante e da própria empresa liquidante, até R$ 7.715.000,00; b) a indisponibilidade/sequestro dos imóveis alienados; c) a expedição de mandado de imissão de posse em favor da massa; d) a suspensão e a destituição liminar do liquidante, com nomeação de herdeiro em seu lugar; e) a intimação para depósito judicial dos valores recebidos; f) a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Receita Federal, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e, subsidiariamente, g) a designação de audiência de justificação. Pois bem. A atuação do liquidante judicial é um múnus público de estrita confiança do Juízo. É cediço que qualquer alienação de bens da sociedade em liquidação depende de prévia e expressa autorização judicial. Outrossim, o produto de eventual alienação deve, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo terminantemente vedado o trânsito de valores em contas de titularidade do auxiliar da justiça ou de terceiros. Feitas tais considerações, tenho que a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, primeiro, inexistiu qualquer autorização judicial para as alienações. Em análise detida dos autos, verifica-se que a única deliberação a respeito da sede social (matrícula 721) foi a da mov. 51, que se limitou a deferir a avaliação do imóvel "objetivando a sua futura alienação", além de determinar a entrega da posse ao liquidante para fins de administração, mas JAMAIS autorizando a venda. Quanto à área "Lagoa Feia" (matrícula 9189), a decisão do ev. 204 deferiu a locação e determinou que o bem fosse "avaliado para futura alienação, desde já também autorizada"; porém, mesmo essa autorização, restringiu-se ao imóvel 9189, era condicionada à prévia avaliação - que somente se concluiu agora - e determinou expressamente que "o valor arrecadado... será depositado em conta judicial". Para os demais imóveis - os dezoito lotes do Setor Bela Vista - não houve absolutamente nenhuma deliberação autorizativa. Segundo, há indícios de preço vil. O imóvel sede (721) foi objeto de avaliação judicial em R$ 8.400.000,00 (Oficial Avaliador, 2020) e teria sido vendido por cerca de R$ 4,5 a 4,8 milhões; a área "Lagoa Feia" (9189), cujo laudo pericial foi retificado para R$ 1.983.323,64, teria sido vendida por R$ 820.000,00. Terceiro, a própria estrutura dos negócios revela ciência da irregularidade. O quadro de "valores finais" trazido ao ev. 703 fraciona cada negócio em uma parcela "à vista" e outra "no alvará", o que evidencia que os envolvidos sabiam ser necessário alvará judicial e, ainda assim, receberam as parcelas à vista antes de qualquer autorização. Quarto, os valores, de fato, aparentam não terem sido depositados em conta judicial, mas na conta pessoal do representante do liquidante, Sr. Victor Neiva Fógia Vinhal, conforme minutas contratuais e áudio constantes dos autos, tendo o fato motivado o boletim de ocorrências nº 42825980 (apropriação indébita, falsidade ideológica e fraude processual). A esses elementos soma-se o silêncio da liquidante, regularmente intimada do ev. 703, que não infirmou nenhuma das imputações, bem como sua inércia em comprovar os depósitos judiciais das quantias mencionadas no próprio termo de ev. 629. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e atual: o produto das vendas, alocado em conta pessoal, está sujeito a dissipação imediata; e os imóveis, com posse já transferida a terceiros, podem ser objeto de novas transmissões, dificultando a recomposição da massa. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela cautelar requerida, a fim de bloquear a transferência dos bens imóveis da parte ré, acautelando o resultado útil do processo. Com relação às medidas de maior gravidade - bloqueio de ativos via SISBAJUD, imissão de posse, destituição do liquidante e expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução – entendo que reclamam cognição mais robusta e prévio contraditório, sobretudo porque o quadro probatório ainda é, em larga medida, unilateral. Tais providências ficam reservadas para após a manifestação do liquidante, podendo, se necessário, designar-se audiência de justificação (art. 300, §2º, do CPC). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do ev. 703 para DETERMINAR a indisponibilidade/averbação premonitória sobre os imóveis da DISNES alienados sem autorização (matrículas 721, 989, 42310, 42312, 42313, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42319, 42320, 42321, 42322, 42323, 42324, 42325, 42326, 42327 e 42328), mediante ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de obstar novas transmissões e VEDAR À LIQUIDANTE de praticar qualquer novo ato de disposição, oneração ou alienação dos bens da Disnes, bem como de receber valores fora da conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. 4.1. Quanto à Casa da Rua Emílio Póvoa (matrícula 53801), bem do espólio alienado à margem do respectivo juízo, traslade-se cópia desta decisão e do ev. 703 ao juízo do inventário (proc. nº 0003280-56.1979.8.09.0044), para ciência e deliberação, naqueles autos, sobre as medidas cabíveis, inclusive eventual indisponibilidade. 4.2. DETERMINO a intimação da liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de todos e quaisquer valores recebidos em decorrência de negócios envolvendo bens da parte ré, bem como apresente a prestação de contas documental, sob pena de destituição e demais sanções legais. 4.2.1. No mesmo prazo, DETERMINO que o liquidante acoste aos autos a relação atualizada de todos os imóveis remanescentes de propriedade exclusiva da parte ré, para fins de oportuna expedição de mandado de avaliação judicial. 5. Do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 9.189 No que tange à avaliação do imóvel de matrícula 9.189 (Lagoa Feia), o perito nomeado apresentou seu laudo inicial no ev. 781. Após fundadas impugnações das partes acerca da inobservância das limitações ambientais (Área de Preservação Permanente e zona verde) previstas na legislação municipal, o expert apresentou manifestação retificadora (ev. 820), readequando os cálculos e aplicando os coeficientes redutores devidos, alcançando o montante de R$ 1.983.323,64. O perito atuou dentro dos limites do encargo, que se restringe à avaliação mercadológica do bem. A exigência de realização de perícia ambiental autônoma ou georreferenciamento exorbita o escopo desta prova. Considerando que os esclarecimentos do ev. 856 foram suficientes e que o laudo retificado atendeu à sua finalidade com a devida fundamentação técnica, a sua homologação é medida que se impõe.. Assim, HOMOLOGO a avaliação retificada no valor de R$ 1.983.323,64. 5.1. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados. 6. Após a prestação de contas pela liquidante, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberção. 8. Em tempo, DETERMINO a UPJ a correção do polo ativo, nos termos do item 6, da decisão do ev. 464, promovendo a inclusão dos sucessores dos falecidos, conforme procurações nos autos, a adequação das representações processuais e a exclusão dos procuradores sem mandato vigente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
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29/05/2026, 21:00
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29/05/2026, 21:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 20:50
Antecipação de Tutela
29/05/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 17:14
Petição
14/05/2026, 20:53
Petição
12/05/2026, 22:54
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16/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 15:52
Expedida/certificada
15/04/2026, 15:37
Petição
06/04/2026, 20:48
Expedida/certificada
13/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:39
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 20:24
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 15:45
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Confirmada
23/01/2026, 14:53
Expedida/certificada
23/01/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:49
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02/12/2025, 08:00
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02/12/2025, 08:00
Confirmada
02/12/2025, 08:00
Confirmada
02/12/2025, 08:00
Confirmada
02/12/2025, 08:00
Documento
02/12/2025, 07:58
Expedição de documento
28/11/2025, 17:57
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:56
Documento
18/11/2025, 13:31
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Expedição de documento
17/11/2025, 19:42
Confirmada
17/11/2025, 17:13
Confirmada
17/11/2025, 17:12
Confirmada
17/11/2025, 17:12
Confirmada
17/11/2025, 17:12
Confirmada
17/11/2025, 17:12
Confirmada
17/11/2025, 17:12
Confirmada
17/11/2025, 17:12
Expedição de documento
17/11/2025, 16:46
Expedida/certificada
17/11/2025, 16:31
Expedida/certificada
17/11/2025, 16:31
Expedida/certificada
17/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Confirmada
31/10/2025, 14:30
Expedida/certificada
31/10/2025, 12:41
Expedida/certificada
31/10/2025, 12:41
Expedida/certificada
31/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:15
Expedida/certificada
20/10/2025, 17:24
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 15:41
Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
16/10/2025, 15:41
Confirmada
16/10/2025, 15:40
Confirmada
16/10/2025, 15:40
Confirmada
16/10/2025, 15:40
Confirmada
16/10/2025, 15:40
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:15
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:15
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:15
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 18:22
Expedida/certificada
09/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DESPACHO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Superados os entraves relativos à representação das partes, a decisão de mov. 550 homologou os honorários periciais para a avaliação de bem imóvel da sociedade, determinando ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizasse o depósito judicial da verba honorária; e b) juntasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel.Devidamente intimadas as partes, a certidão de mov. 588 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do liquidante, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.É o relato do necessário.2. O presente feito, que visa à dissolução de sociedade empresária, arrasta-se por tempo excessivo, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. A inércia processual, especialmente na fase de liquidação, perpetua a indefinição patrimonial e acirra os conflitos entre os sócios e seus sucessores.O liquidante, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de promover com zelo e diligência todos os atos necessários à célere conclusão da liquidação. A omissão em cumprir determinações judiciais inequívocas ou ao menos apresentar justificativa, como as exaradas na decisão de mov. 550, configura desídia e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.A conduta omissiva do atual liquidante, certificada nos autos, é a causa direta da estagnação do processo, impedindo a realização da perícia, ato essencial para a correta apuração de haveres. Tal comportamento não pode ser tolerado, cabendo a este juízo, na condição de condutor do processo, adotar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e o impulso oficial do feito.A remoção do liquidante é medida que se impõe em casos de negligência. Ademais, a fixação de multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (art. 139, IV, CPC), devendo ser arbitrada em valor significativo para demover o devedor da inércia.Informa-se, ademais, o recebimento de expediente da Corregedoria-Geral da Justiça (PROAD nº 202508000660587), comunicando a existência de reclamação formulada pela herdeira Zaina Salvina Marques Nessralla acerca da morosidade no trâmite deste e de outros feitos conexos.A iniciativa da herdeira em zelar pelo impulso processual demonstra seu inequívoco interesse na célere resolução da lide. Tal diligência, em contraponto à inércia do atual liquidante, reforça que a nomeação de um sucessor com interesse direto na causa é uma alternativa viável e eficaz. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, é prudente que todos os herdeiros sejam ouvidos a respeito, tanto sobre a remoção do atual liquidante quanto sobre a indicação de um substituto, incluindo-se a sugestão do nome da Sra. Zaina Salvina Marques Nessralla para o encargo.3. Dito isso, INTIME-SE o liquidante, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 550 (depósito dos honorários periciais e juntada da matrícula atualizada), sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.4. Em caso de inércia do liquidante ou manifesto desinteresse em prosseguir com o auxílio, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre a possível remoção do liquidante, em razão de sua inércia, bem como sobre a possibilidade de nomeação da herdeira ZAINA SALVINA MARQUES NESSRALLA, para o encargo de liquidante.4.1. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a nomeação. Havendo oposição, esta deverá ser devidamente justificada, podendo as partes, na mesma oportunidade, indicar, em consenso, um terceiro nome, profissional técnico e isento, para a função.5. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a habilitação dos novos procuradores dos herdeiros Nahuana e Felipe (mov. 585).6. INTIMEM-SE. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 19:10
Confirmada
28/08/2025, 19:10
Confirmada
28/08/2025, 19:10
Confirmada
28/08/2025, 19:10
Confirmada
28/08/2025, 19:10
Mero expediente
28/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 11:11
Expedida/certificada
08/08/2025, 11:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/06/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:02
Confirmada
05/06/2025, 23:02
Confirmada
05/06/2025, 23:02
Confirmada
05/06/2025, 23:02
Confirmada
05/06/2025, 23:02
Confirmada
05/06/2025, 23:02
Expedida/certificada
05/06/2025, 19:05
Expedida/certificada
05/06/2025, 19:05
Expedida/certificada
05/06/2025, 19:05
Outras Decisões
05/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Requerente: Luzia Maria Nessralla Requerido: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Ficam intimadas as partes, por seus Procuradores, para manifestarem acerca da petição do perito (mov. 531), no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário - Matr: 1612238
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 14:13
Confirmada
22/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:07
Expedida/certificada
30/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:31
Confirmada
11/09/2024, 18:10
Mero expediente
11/09/2024, 18:10
Expedição de documento
03/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:06
Confirmada
25/07/2024, 13:06
Confirmada
25/07/2024, 13:06
Expedição de documento
25/07/2024, 13:05
Expedição de documento
24/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:54
Confirmada
20/06/2024, 20:50
Confirmada
20/06/2024, 20:50
Confirmada
20/06/2024, 20:50
Confirmada
20/06/2024, 20:50
Outras Decisões
20/06/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:15
Confirmada
23/02/2024, 16:51
Confirmada
23/02/2024, 16:51
Confirmada
23/02/2024, 16:51
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:51
Documento
23/02/2024, 16:48
Documento
16/02/2024, 14:14
Documento
16/02/2024, 14:00
Confirmada
14/02/2024, 12:31
Confirmada
14/02/2024, 12:31
Confirmada
14/02/2024, 12:31
Outras Decisões
14/02/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2024, 20:53
Expedição de documento
10/01/2024, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2023, 14:42
Expedição de documento
26/10/2023, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)