Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 14:30
Custas
01/06/2026, 14:12
Expedição de documento
28/05/2026, 09:34
Definitivo
28/05/2026, 09:32
Expedição de documento
28/05/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados. No evento 136, foi juntado termo de acordo entabulado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, homologo, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Consigno que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. Caso exista custas iniciais pendentes, deverá ser arcada pelo autor. Sem custas finais, nos termos do § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados. No evento 136, foi juntado termo de acordo entabulado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, homologo, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Consigno que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. Caso exista custas iniciais pendentes, deverá ser arcada pelo autor. Sem custas finais, nos termos do § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados. No evento 136, foi juntado termo de acordo entabulado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, homologo, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Consigno que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. Caso exista custas iniciais pendentes, deverá ser arcada pelo autor. Sem custas finais, nos termos do § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados. No evento 136, foi juntado termo de acordo entabulado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, homologo, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Consigno que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. Caso exista custas iniciais pendentes, deverá ser arcada pelo autor. Sem custas finais, nos termos do § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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Intimação - Sentença
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05/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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05/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados. No evento 136, foi juntado termo de acordo entabulado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, homologo, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Consigno que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. Caso exista custas iniciais pendentes, deverá ser arcada pelo autor. Sem custas finais, nos termos do § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 14:50
Confirmada
04/05/2026, 14:50
Homologação de Transação
04/05/2026, 14:35
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 08:16
Petição
28/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 17:53
Confirmada
27/03/2026, 17:53
Confirmada
27/03/2026, 17:52
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:02
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2026, 15:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/03/2026, 15:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/03/2026, 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2026, 15:26
Petição
23/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 15:02
Confirmada
20/02/2026, 14:53
Confirmada
20/02/2026, 14:53
Expedição de documento
20/02/2026, 14:42
Expedição de documento
20/02/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 15:14
Confirmada
19/02/2026, 15:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/02/2026, 14:57
Outras Decisões
18/02/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0213553-50.2015.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Requerente(s): AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido(s): CLAUDIO DA SILVA BORGES Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão do evento 82 (Após, em caso positivo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.). Formosa, 19 de janeiro de 2026. Wilton Passos Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:14
Expedida/certificada
19/01/2026, 16:08
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda tem interesse no pedido de evento 07. Após, em caso positivo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, conclusos para deliberação. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda tem interesse no pedido de evento 07. Após, em caso positivo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, conclusos para deliberação. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda tem interesse no pedido de evento 07. Após, em caso positivo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, conclusos para deliberação. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044 Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME Requerido: CLAUDIO DA SILVA BORGES DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda tem interesse no pedido de evento 07. Após, em caso positivo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, conclusos para deliberação. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 21:41
Confirmada
13/11/2025, 21:40
Confirmada
13/11/2025, 21:40
Expedida/certificada
13/11/2025, 20:43
Mero expediente
13/11/2025, 20:43
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que na mov. 66, foi comunicado o julgamento do conflito de competência nº 5554072-89 pelo E. TJGO, que declarou a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO.Portanto, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao juízo retromencionado, com as nossas homenagens de praxe.2. INTIMEM-SE. Cumpra-se. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que na mov. 66, foi comunicado o julgamento do conflito de competência nº 5554072-89 pelo E. TJGO, que declarou a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO.Portanto, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao juízo retromencionado, com as nossas homenagens de praxe.2. INTIMEM-SE. Cumpra-se. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que na mov. 66, foi comunicado o julgamento do conflito de competência nº 5554072-89 pelo E. TJGO, que declarou a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO.Portanto, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao juízo retromencionado, com as nossas homenagens de praxe.2. INTIMEM-SE. Cumpra-se. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que na mov. 66, foi comunicado o julgamento do conflito de competência nº 5554072-89 pelo E. TJGO, que declarou a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO.Portanto, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao juízo retromencionado, com as nossas homenagens de praxe.2. INTIMEM-SE. Cumpra-se. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que na mov. 66, foi comunicado o julgamento do conflito de competência nº 5554072-89 pelo E. TJGO, que declarou a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO.Portanto, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao juízo retromencionado, com as nossas homenagens de praxe.2. INTIMEM-SE. Cumpra-se. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/09/2025, 18:04
Confirmada
22/09/2025, 17:14
Confirmada
22/09/2025, 17:14
Mero expediente
22/09/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 15:50
Documento
19/09/2025, 15:24
Por decisão judicial
28/08/2025, 20:22
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Trata-se de ação de oposição na qual foi suscitado conflito negativo de competência por este juízo em face do juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 40). Os autos foram remetidos ao E. TJGO, que autuou o incidente sob o nº 5554072-89.2025.8.09.0000.Conforme se extrai do despacho proferido e juntado na mov. 52, foi determinado o regular processamento do incidente, com a oitiva do juízo suscitado. Além disso, a mesma decisão designou este juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas de caráter urgente.Assim, aguardando a resolução do incidente, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do conflito de competência.2. Certificado o julgamento, volvam-me os autos conclusos para deliberação.3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Trata-se de ação de oposição na qual foi suscitado conflito negativo de competência por este juízo em face do juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 40). Os autos foram remetidos ao E. TJGO, que autuou o incidente sob o nº 5554072-89.2025.8.09.0000.Conforme se extrai do despacho proferido e juntado na mov. 52, foi determinado o regular processamento do incidente, com a oitiva do juízo suscitado. Além disso, a mesma decisão designou este juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas de caráter urgente.Assim, aguardando a resolução do incidente, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do conflito de competência.2. Certificado o julgamento, volvam-me os autos conclusos para deliberação.3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Trata-se de ação de oposição na qual foi suscitado conflito negativo de competência por este juízo em face do juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 40). Os autos foram remetidos ao E. TJGO, que autuou o incidente sob o nº 5554072-89.2025.8.09.0000.Conforme se extrai do despacho proferido e juntado na mov. 52, foi determinado o regular processamento do incidente, com a oitiva do juízo suscitado. Além disso, a mesma decisão designou este juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas de caráter urgente.Assim, aguardando a resolução do incidente, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do conflito de competência.2. Certificado o julgamento, volvam-me os autos conclusos para deliberação.3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Trata-se de ação de oposição na qual foi suscitado conflito negativo de competência por este juízo em face do juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 40). Os autos foram remetidos ao E. TJGO, que autuou o incidente sob o nº 5554072-89.2025.8.09.0000.Conforme se extrai do despacho proferido e juntado na mov. 52, foi determinado o regular processamento do incidente, com a oitiva do juízo suscitado. Além disso, a mesma decisão designou este juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas de caráter urgente.Assim, aguardando a resolução do incidente, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do conflito de competência.2. Certificado o julgamento, volvam-me os autos conclusos para deliberação.3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO 1. Trata-se de ação de oposição na qual foi suscitado conflito negativo de competência por este juízo em face do juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 40). Os autos foram remetidos ao E. TJGO, que autuou o incidente sob o nº 5554072-89.2025.8.09.0000.Conforme se extrai do despacho proferido e juntado na mov. 52, foi determinado o regular processamento do incidente, com a oitiva do juízo suscitado. Além disso, a mesma decisão designou este juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas de caráter urgente.Assim, aguardando a resolução do incidente, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do conflito de competência.2. Certificado o julgamento, volvam-me os autos conclusos para deliberação.3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 19:52
Confirmada
18/07/2025, 19:52
Conflito de Competência
18/07/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 15:54
Documento
18/07/2025, 13:23
Expedição de documento
14/07/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados.Na decisão de mov. 32, o juízo da Vara das Fazendas Públicas desta comarca declinou da competência a este juízo cível, fundamentando sua decisão na suposta inexistência de aspectos que atraiam sua competência e no argumento de que “o feito tramitava no juízo da 2ª Vara Cível de Formosa”.Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos.É o necessário. Decido.2. Analisando os autos, reputo ser o caso de suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação de oposição, foi distribuída originalmente à antiga 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa, por dependência ao processo físico nº 201300564142 (autos eletrônicos nº 0056414-06). Este era, portanto, um juízo de competência híbrida.Ocorre que, por meio da Resolução nº 166, de 13 de outubro de 2021, do Órgão Especial do TJGO (Proad n° 20210800028767), promoveu-se uma reestruturação organizacional nesta Comarca. A antiga "2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas..." passou a ser denominada "Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental", concentrando a competência especializada. Por sua vez, a antiga "3ª Vara Cível e Família e Sucessões" foi renomeada para "2ª Vara Cível e Família e Sucessões" - este Juízo. O acervo estritamente cível da antiga 2ª Vara foi, então, redistribuído aleatoriamente para a atual 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível.Portanto, a alegação de que "o feito tramitava no Juízo da 2ª Vara Cível" é equivocada. Ele tramitava no juízo que detinha a competência das Fazendas Públicas. A razão pela qual a ação reivindicatória permanece na atual Vara de Fazendas Públicas é, justamente, a existência de um fator que atrai sua competência especializada e absoluta – muito provavelmente o interesse de um ente público na lide. É essa competência absoluta para a causa principal que obriga a manutenção do processo de reivindicatória naquele juízo e, por força da conexão e da exigência legal de julgamento conjunto (art. 685, CPC), atrai necessariamente a competência para julgar também a oposição, ainda que esta, isoladamente, pudesse ter natureza cível. Ademais, o próprio CPC, em seus artigos 683 e 685, estabelece a obrigatoriedade da distribuição por dependência e do julgamento conjunto da oposição com a ação originária, visando evitar decisões conflitantes.Essa relação de dependência é tão forte que a oposição se enquadra perfeitamente no conceito de ação acessória, atraindo a aplicação do artigo 61 do CPC, que é taxativo: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal."Dessa forma, verifica-se que a exigência de julgamento conjunto não é opcional; ela impõe a reunião dos processos perante o juízo da causa principal para evitar decisões conflitantes. Essa conexão por acessoriedade prorroga a competência do juízo da reivindicatória para a oposição.Se a ação reivindicatória tramita perante a Vara das Fazendas Públicas (sucessora da competência especializada do juízo original), é este o único juízo competente para processar e julgar a presente Oposição, dada a sua vis attractiva e a necessidade imperiosa de julgamento conjunto.Nesse sentido, embora não se tenha localizado precedente específico deste E. TJGO sobre a exata configuração deste conflito, outros tribunais têm reafirmado a prevalência do foro da causa principal em casos de acessoriedade. Vejamos:ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821070-80.2022.8.15.0000. Relator.: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Suscitante: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Suscitado: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPISÃO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. – No caso dos autos, conclui-se que o juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape incorreu em… (TJ-PB - CC: 08210708020228150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO - AÇÃO ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil - A oposição deve ser distribuída e apensada à ação principal, nos termos dos artigos 683 e 685 da legislação processual civil - Nos termos do art. 61 do CPC/2015, a oposição se tratando de ação acessória, necessariamente deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. (TJ-MG - CC: 10000190944637000 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019)Assim, diante das premissas postas, é indubitável a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas desta Comarca para o processamento e julgamento da presente oposição, por ser ele o competente e prevento para a ação reivindicatória em apenso, motivo pelo qual resta configurado o conflito negativo de competência.De todo modo, caso assim NÃO se conclua, é certo que a demanda deverá ser redistribuída aleatoriamente a uma das três Varas Cíveis da Comarca de Formosa, em observância à Resolução 166/2021 do Órgão Especial3. Ante o exposto, DECLINO a competência e SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa/GO é quem detém a competência para conduzir o feito.3.1. Alternativamente, caso assim não se conclua, afigura-se adequada a redistribuição aleatória do feito, em atenção à Resolução 166/2021 do Órgão Especial do TJGO.4. REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise e julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado.5. Intimem-se. Cumpra-se.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados.Na decisão de mov. 32, o juízo da Vara das Fazendas Públicas desta comarca declinou da competência a este juízo cível, fundamentando sua decisão na suposta inexistência de aspectos que atraiam sua competência e no argumento de que “o feito tramitava no juízo da 2ª Vara Cível de Formosa”.Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos.É o necessário. Decido.2. Analisando os autos, reputo ser o caso de suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação de oposição, foi distribuída originalmente à antiga 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa, por dependência ao processo físico nº 201300564142 (autos eletrônicos nº 0056414-06). Este era, portanto, um juízo de competência híbrida.Ocorre que, por meio da Resolução nº 166, de 13 de outubro de 2021, do Órgão Especial do TJGO (Proad n° 20210800028767), promoveu-se uma reestruturação organizacional nesta Comarca. A antiga "2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas..." passou a ser denominada "Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental", concentrando a competência especializada. Por sua vez, a antiga "3ª Vara Cível e Família e Sucessões" foi renomeada para "2ª Vara Cível e Família e Sucessões" - este Juízo. O acervo estritamente cível da antiga 2ª Vara foi, então, redistribuído aleatoriamente para a atual 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível.Portanto, a alegação de que "o feito tramitava no Juízo da 2ª Vara Cível" é equivocada. Ele tramitava no juízo que detinha a competência das Fazendas Públicas. A razão pela qual a ação reivindicatória permanece na atual Vara de Fazendas Públicas é, justamente, a existência de um fator que atrai sua competência especializada e absoluta – muito provavelmente o interesse de um ente público na lide. É essa competência absoluta para a causa principal que obriga a manutenção do processo de reivindicatória naquele juízo e, por força da conexão e da exigência legal de julgamento conjunto (art. 685, CPC), atrai necessariamente a competência para julgar também a oposição, ainda que esta, isoladamente, pudesse ter natureza cível. Ademais, o próprio CPC, em seus artigos 683 e 685, estabelece a obrigatoriedade da distribuição por dependência e do julgamento conjunto da oposição com a ação originária, visando evitar decisões conflitantes.Essa relação de dependência é tão forte que a oposição se enquadra perfeitamente no conceito de ação acessória, atraindo a aplicação do artigo 61 do CPC, que é taxativo: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal."Dessa forma, verifica-se que a exigência de julgamento conjunto não é opcional; ela impõe a reunião dos processos perante o juízo da causa principal para evitar decisões conflitantes. Essa conexão por acessoriedade prorroga a competência do juízo da reivindicatória para a oposição.Se a ação reivindicatória tramita perante a Vara das Fazendas Públicas (sucessora da competência especializada do juízo original), é este o único juízo competente para processar e julgar a presente Oposição, dada a sua vis attractiva e a necessidade imperiosa de julgamento conjunto.Nesse sentido, embora não se tenha localizado precedente específico deste E. TJGO sobre a exata configuração deste conflito, outros tribunais têm reafirmado a prevalência do foro da causa principal em casos de acessoriedade. Vejamos:ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821070-80.2022.8.15.0000. Relator.: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Suscitante: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Suscitado: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPISÃO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. – No caso dos autos, conclui-se que o juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape incorreu em… (TJ-PB - CC: 08210708020228150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO - AÇÃO ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil - A oposição deve ser distribuída e apensada à ação principal, nos termos dos artigos 683 e 685 da legislação processual civil - Nos termos do art. 61 do CPC/2015, a oposição se tratando de ação acessória, necessariamente deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. (TJ-MG - CC: 10000190944637000 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019)Assim, diante das premissas postas, é indubitável a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas desta Comarca para o processamento e julgamento da presente oposição, por ser ele o competente e prevento para a ação reivindicatória em apenso, motivo pelo qual resta configurado o conflito negativo de competência.De todo modo, caso assim NÃO se conclua, é certo que a demanda deverá ser redistribuída aleatoriamente a uma das três Varas Cíveis da Comarca de Formosa, em observância à Resolução 166/2021 do Órgão Especial3. Ante o exposto, DECLINO a competência e SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa/GO é quem detém a competência para conduzir o feito.3.1. Alternativamente, caso assim não se conclua, afigura-se adequada a redistribuição aleatória do feito, em atenção à Resolução 166/2021 do Órgão Especial do TJGO.4. REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise e julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado.5. Intimem-se. Cumpra-se.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados.Na decisão de mov. 32, o juízo da Vara das Fazendas Públicas desta comarca declinou da competência a este juízo cível, fundamentando sua decisão na suposta inexistência de aspectos que atraiam sua competência e no argumento de que “o feito tramitava no juízo da 2ª Vara Cível de Formosa”.Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos.É o necessário. Decido.2. Analisando os autos, reputo ser o caso de suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação de oposição, foi distribuída originalmente à antiga 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa, por dependência ao processo físico nº 201300564142 (autos eletrônicos nº 0056414-06). Este era, portanto, um juízo de competência híbrida.Ocorre que, por meio da Resolução nº 166, de 13 de outubro de 2021, do Órgão Especial do TJGO (Proad n° 20210800028767), promoveu-se uma reestruturação organizacional nesta Comarca. A antiga "2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas..." passou a ser denominada "Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental", concentrando a competência especializada. Por sua vez, a antiga "3ª Vara Cível e Família e Sucessões" foi renomeada para "2ª Vara Cível e Família e Sucessões" - este Juízo. O acervo estritamente cível da antiga 2ª Vara foi, então, redistribuído aleatoriamente para a atual 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível.Portanto, a alegação de que "o feito tramitava no Juízo da 2ª Vara Cível" é equivocada. Ele tramitava no juízo que detinha a competência das Fazendas Públicas. A razão pela qual a ação reivindicatória permanece na atual Vara de Fazendas Públicas é, justamente, a existência de um fator que atrai sua competência especializada e absoluta – muito provavelmente o interesse de um ente público na lide. É essa competência absoluta para a causa principal que obriga a manutenção do processo de reivindicatória naquele juízo e, por força da conexão e da exigência legal de julgamento conjunto (art. 685, CPC), atrai necessariamente a competência para julgar também a oposição, ainda que esta, isoladamente, pudesse ter natureza cível. Ademais, o próprio CPC, em seus artigos 683 e 685, estabelece a obrigatoriedade da distribuição por dependência e do julgamento conjunto da oposição com a ação originária, visando evitar decisões conflitantes.Essa relação de dependência é tão forte que a oposição se enquadra perfeitamente no conceito de ação acessória, atraindo a aplicação do artigo 61 do CPC, que é taxativo: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal."Dessa forma, verifica-se que a exigência de julgamento conjunto não é opcional; ela impõe a reunião dos processos perante o juízo da causa principal para evitar decisões conflitantes. Essa conexão por acessoriedade prorroga a competência do juízo da reivindicatória para a oposição.Se a ação reivindicatória tramita perante a Vara das Fazendas Públicas (sucessora da competência especializada do juízo original), é este o único juízo competente para processar e julgar a presente Oposição, dada a sua vis attractiva e a necessidade imperiosa de julgamento conjunto.Nesse sentido, embora não se tenha localizado precedente específico deste E. TJGO sobre a exata configuração deste conflito, outros tribunais têm reafirmado a prevalência do foro da causa principal em casos de acessoriedade. Vejamos:ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821070-80.2022.8.15.0000. Relator.: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Suscitante: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Suscitado: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPISÃO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. – No caso dos autos, conclui-se que o juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape incorreu em… (TJ-PB - CC: 08210708020228150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO - AÇÃO ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil - A oposição deve ser distribuída e apensada à ação principal, nos termos dos artigos 683 e 685 da legislação processual civil - Nos termos do art. 61 do CPC/2015, a oposição se tratando de ação acessória, necessariamente deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. (TJ-MG - CC: 10000190944637000 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019)Assim, diante das premissas postas, é indubitável a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas desta Comarca para o processamento e julgamento da presente oposição, por ser ele o competente e prevento para a ação reivindicatória em apenso, motivo pelo qual resta configurado o conflito negativo de competência.De todo modo, caso assim NÃO se conclua, é certo que a demanda deverá ser redistribuída aleatoriamente a uma das três Varas Cíveis da Comarca de Formosa, em observância à Resolução 166/2021 do Órgão Especial3. Ante o exposto, DECLINO a competência e SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa/GO é quem detém a competência para conduzir o feito.3.1. Alternativamente, caso assim não se conclua, afigura-se adequada a redistribuição aleatória do feito, em atenção à Resolução 166/2021 do Órgão Especial do TJGO.4. REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise e julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado.5. Intimem-se. Cumpra-se.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados.Na decisão de mov. 32, o juízo da Vara das Fazendas Públicas desta comarca declinou da competência a este juízo cível, fundamentando sua decisão na suposta inexistência de aspectos que atraiam sua competência e no argumento de que “o feito tramitava no juízo da 2ª Vara Cível de Formosa”.Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos.É o necessário. Decido.2. Analisando os autos, reputo ser o caso de suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação de oposição, foi distribuída originalmente à antiga 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa, por dependência ao processo físico nº 201300564142 (autos eletrônicos nº 0056414-06). Este era, portanto, um juízo de competência híbrida.Ocorre que, por meio da Resolução nº 166, de 13 de outubro de 2021, do Órgão Especial do TJGO (Proad n° 20210800028767), promoveu-se uma reestruturação organizacional nesta Comarca. A antiga "2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas..." passou a ser denominada "Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental", concentrando a competência especializada. Por sua vez, a antiga "3ª Vara Cível e Família e Sucessões" foi renomeada para "2ª Vara Cível e Família e Sucessões" - este Juízo. O acervo estritamente cível da antiga 2ª Vara foi, então, redistribuído aleatoriamente para a atual 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível.Portanto, a alegação de que "o feito tramitava no Juízo da 2ª Vara Cível" é equivocada. Ele tramitava no juízo que detinha a competência das Fazendas Públicas. A razão pela qual a ação reivindicatória permanece na atual Vara de Fazendas Públicas é, justamente, a existência de um fator que atrai sua competência especializada e absoluta – muito provavelmente o interesse de um ente público na lide. É essa competência absoluta para a causa principal que obriga a manutenção do processo de reivindicatória naquele juízo e, por força da conexão e da exigência legal de julgamento conjunto (art. 685, CPC), atrai necessariamente a competência para julgar também a oposição, ainda que esta, isoladamente, pudesse ter natureza cível. Ademais, o próprio CPC, em seus artigos 683 e 685, estabelece a obrigatoriedade da distribuição por dependência e do julgamento conjunto da oposição com a ação originária, visando evitar decisões conflitantes.Essa relação de dependência é tão forte que a oposição se enquadra perfeitamente no conceito de ação acessória, atraindo a aplicação do artigo 61 do CPC, que é taxativo: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal."Dessa forma, verifica-se que a exigência de julgamento conjunto não é opcional; ela impõe a reunião dos processos perante o juízo da causa principal para evitar decisões conflitantes. Essa conexão por acessoriedade prorroga a competência do juízo da reivindicatória para a oposição.Se a ação reivindicatória tramita perante a Vara das Fazendas Públicas (sucessora da competência especializada do juízo original), é este o único juízo competente para processar e julgar a presente Oposição, dada a sua vis attractiva e a necessidade imperiosa de julgamento conjunto.Nesse sentido, embora não se tenha localizado precedente específico deste E. TJGO sobre a exata configuração deste conflito, outros tribunais têm reafirmado a prevalência do foro da causa principal em casos de acessoriedade. Vejamos:ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821070-80.2022.8.15.0000. Relator.: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Suscitante: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Suscitado: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPISÃO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. – No caso dos autos, conclui-se que o juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape incorreu em… (TJ-PB - CC: 08210708020228150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO - AÇÃO ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil - A oposição deve ser distribuída e apensada à ação principal, nos termos dos artigos 683 e 685 da legislação processual civil - Nos termos do art. 61 do CPC/2015, a oposição se tratando de ação acessória, necessariamente deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. (TJ-MG - CC: 10000190944637000 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019)Assim, diante das premissas postas, é indubitável a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas desta Comarca para o processamento e julgamento da presente oposição, por ser ele o competente e prevento para a ação reivindicatória em apenso, motivo pelo qual resta configurado o conflito negativo de competência.De todo modo, caso assim NÃO se conclua, é certo que a demanda deverá ser redistribuída aleatoriamente a uma das três Varas Cíveis da Comarca de Formosa, em observância à Resolução 166/2021 do Órgão Especial3. Ante o exposto, DECLINO a competência e SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa/GO é quem detém a competência para conduzir o feito.3.1. Alternativamente, caso assim não se conclua, afigura-se adequada a redistribuição aleatória do feito, em atenção à Resolução 166/2021 do Órgão Especial do TJGO.4. REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise e julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado.5. Intimem-se. Cumpra-se.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0213553-50.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoParte autora/exequente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 01.596.857/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na QE 15, COMERCIO LOCAL BLOCO B, 0LOJA 18, GUARA II, BRASILIA, DF.Parte ré/executada: CLAUDIO DA SILVA BORGES, inscrita no CPF/CNPJ: 424.664.151-00, residente e domiciliada ou com sede na VIA 11-CHACARA 125, 0, LT. 02, SETOR SUL, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. Trata-se de oposição de terceiro ajuizada por Augusto e Vieira Incorporadora LTDA-ME em face de Cláudio da Silva Borges, Edineide Lima de Oliveira Borges, Timóteo Jeová Paiva Silva e Jeová Timóteo da Silva, todos qualificados.Na decisão de mov. 32, o juízo da Vara das Fazendas Públicas desta comarca declinou da competência a este juízo cível, fundamentando sua decisão na suposta inexistência de aspectos que atraiam sua competência e no argumento de que “o feito tramitava no juízo da 2ª Vara Cível de Formosa”.Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos.É o necessário. Decido.2. Analisando os autos, reputo ser o caso de suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação de oposição, foi distribuída originalmente à antiga 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa, por dependência ao processo físico nº 201300564142 (autos eletrônicos nº 0056414-06). Este era, portanto, um juízo de competência híbrida.Ocorre que, por meio da Resolução nº 166, de 13 de outubro de 2021, do Órgão Especial do TJGO (Proad n° 20210800028767), promoveu-se uma reestruturação organizacional nesta Comarca. A antiga "2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas..." passou a ser denominada "Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental", concentrando a competência especializada. Por sua vez, a antiga "3ª Vara Cível e Família e Sucessões" foi renomeada para "2ª Vara Cível e Família e Sucessões" - este Juízo. O acervo estritamente cível da antiga 2ª Vara foi, então, redistribuído aleatoriamente para a atual 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível.Portanto, a alegação de que "o feito tramitava no Juízo da 2ª Vara Cível" é equivocada. Ele tramitava no juízo que detinha a competência das Fazendas Públicas. A razão pela qual a ação reivindicatória permanece na atual Vara de Fazendas Públicas é, justamente, a existência de um fator que atrai sua competência especializada e absoluta – muito provavelmente o interesse de um ente público na lide. É essa competência absoluta para a causa principal que obriga a manutenção do processo de reivindicatória naquele juízo e, por força da conexão e da exigência legal de julgamento conjunto (art. 685, CPC), atrai necessariamente a competência para julgar também a oposição, ainda que esta, isoladamente, pudesse ter natureza cível. Ademais, o próprio CPC, em seus artigos 683 e 685, estabelece a obrigatoriedade da distribuição por dependência e do julgamento conjunto da oposição com a ação originária, visando evitar decisões conflitantes.Essa relação de dependência é tão forte que a oposição se enquadra perfeitamente no conceito de ação acessória, atraindo a aplicação do artigo 61 do CPC, que é taxativo: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal."Dessa forma, verifica-se que a exigência de julgamento conjunto não é opcional; ela impõe a reunião dos processos perante o juízo da causa principal para evitar decisões conflitantes. Essa conexão por acessoriedade prorroga a competência do juízo da reivindicatória para a oposição.Se a ação reivindicatória tramita perante a Vara das Fazendas Públicas (sucessora da competência especializada do juízo original), é este o único juízo competente para processar e julgar a presente Oposição, dada a sua vis attractiva e a necessidade imperiosa de julgamento conjunto.Nesse sentido, embora não se tenha localizado precedente específico deste E. TJGO sobre a exata configuração deste conflito, outros tribunais têm reafirmado a prevalência do foro da causa principal em casos de acessoriedade. Vejamos:ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821070-80.2022.8.15.0000. Relator.: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Suscitante: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Suscitado: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPISÃO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. – No caso dos autos, conclui-se que o juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape incorreu em… (TJ-PB - CC: 08210708020228150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO - AÇÃO ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil - A oposição deve ser distribuída e apensada à ação principal, nos termos dos artigos 683 e 685 da legislação processual civil - Nos termos do art. 61 do CPC/2015, a oposição se tratando de ação acessória, necessariamente deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. (TJ-MG - CC: 10000190944637000 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019)Assim, diante das premissas postas, é indubitável a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas desta Comarca para o processamento e julgamento da presente oposição, por ser ele o competente e prevento para a ação reivindicatória em apenso, motivo pelo qual resta configurado o conflito negativo de competência.De todo modo, caso assim NÃO se conclua, é certo que a demanda deverá ser redistribuída aleatoriamente a uma das três Varas Cíveis da Comarca de Formosa, em observância à Resolução 166/2021 do Órgão Especial3. Ante o exposto, DECLINO a competência e SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa/GO é quem detém a competência para conduzir o feito.3.1. Alternativamente, caso assim não se conclua, afigura-se adequada a redistribuição aleatória do feito, em atenção à Resolução 166/2021 do Órgão Especial do TJGO.4. REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise e julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado.5. Intimem-se. Cumpra-se.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:11
Confirmada
05/06/2025, 23:10
Expedida/certificada
05/06/2025, 19:05
Suscitação de Conflito de Competência
05/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0213553-50.2015.8.09.0044Requerente: AUGUSTO E VIEIRA INCORPORADORA LTDA-MERequerido: CLAUDIO DA SILVA BORGESDECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito tramitava no Juízo da 2ª Vara Cível de Formosa, bem como inexistente aspectos que atraem a competência deste Juízo, determino a remessa destes autos a 2ª Vara Cível de Formosa.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)