Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:23
Custas
20/10/2025, 15:58
Custas
20/10/2025, 15:52
Definitivo
17/10/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0286429-80.2015.8.09.0180Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: GUILHERME GUEDES DUARTE DESPACHO Em atenção ao informado em evento 115, razão assiste ao executado, uma vez que a sentença proferida em evento 71 transitada em julgado, condenou o autor nas custas processuais.Portanto, deverá o autor ser intimado para o pagamento das custas.Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias promover o recolhimento das custas de evento 112 sob pena de providências para protesto.Efetuada todas as determinações constantes nos autos, retornem os autos ao arquivo.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0286429-80.2015.8.09.0180Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: GUILHERME GUEDES DUARTE DESPACHO Em atenção ao informado em evento 115, razão assiste ao executado, uma vez que a sentença proferida em evento 71 transitada em julgado, condenou o autor nas custas processuais.Portanto, deverá o autor ser intimado para o pagamento das custas.Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias promover o recolhimento das custas de evento 112 sob pena de providências para protesto.Efetuada todas as determinações constantes nos autos, retornem os autos ao arquivo.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0286429-80.2015.8.09.0180Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: GUILHERME GUEDES DUARTE DESPACHO Em atenção ao informado em evento 115, razão assiste ao executado, uma vez que a sentença proferida em evento 71 transitada em julgado, condenou o autor nas custas processuais.Portanto, deverá o autor ser intimado para o pagamento das custas.Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias promover o recolhimento das custas de evento 112 sob pena de providências para protesto.Efetuada todas as determinações constantes nos autos, retornem os autos ao arquivo.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0286429-80.2015.8.09.0180Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: GUILHERME GUEDES DUARTE DESPACHO Em atenção ao informado em evento 115, razão assiste ao executado, uma vez que a sentença proferida em evento 71 transitada em julgado, condenou o autor nas custas processuais.Portanto, deverá o autor ser intimado para o pagamento das custas.Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias promover o recolhimento das custas de evento 112 sob pena de providências para protesto.Efetuada todas as determinações constantes nos autos, retornem os autos ao arquivo.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 19:11
Expedida/certificada
23/09/2025, 19:04
Mero expediente
23/09/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 17:01
Desarquivamento
23/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:30
Custas
06/08/2025, 17:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 13:53
Confirmada
27/06/2025, 13:53
Expedição de documento
27/06/2025, 13:47
Recebimento
18/06/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0286429-80.2015.8.09.0180 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: GUILHERME GUEDES DUARTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por GUILHERME GUEDES DUARTE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (evento 71): (…) Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou. Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC. Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor e sem honorários Nas razões recursais, o apelante sustenta que a prescrição foi arguida por meio de exceção de pré-executividade, o que justifica a imposição do ônus sucumbencial ao exequente. Argumenta que a fundamentação da sentença, que apontou ser desarrazoada a imposição de "dupla penalização" ao credor pela perda do crédito e pelo pagamento de honorários, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Aduz que o fundamento do art. 921, §5º do CPC aplica-se exclusivamente aos casos em que a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, o que não ocorreu no caso em tela. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, com a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil (mov. 74). Preparo recolhido (evento 74, documento 2). Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 77). De início, a controvérsia do recurso cinge-se à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. É certo que, tradicionalmente, a jurisprudência se orientava pela aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios em casos de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, §10, do CPC/2015. Contudo, sobreveio importante alteração legislativa com a publicação da Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, que modificou o §5º do art. 921 do CPC/2015, passando a dispor expressamente que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A expressão "sem ônus para as partes" introduzida pelo legislador reformador indica a inexistência de responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente, independentemente de qual tenha sido a parte causadora da propositura da ação. No caso, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 07 de março de 2025, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo aplicável, portanto, a regra do §5º do art. 921 do CPC, que veda a imposição de ônus às partes, uma vez que legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença. Noutro ponto, a alegação do apelante de que a prescrição não foi reconhecida de ofício, mas sim após provocação via exceção de pré-executividade, não tem o condão de afastar a incidência da norma. A alteração legislativa não condicionou a não imposição de ônus à forma como a prescrição foi reconhecida, se de ofício ou a requerimento da parte. Neste sentido, é o que determina o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais”(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Em arremate, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE NÃO ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DA NÃO SURPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com a doutrina especializada, respaldada por farta corrente jurisprudencial, a prescrição intercorrente resulta da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto, a comprovação da desídia da parte autora/exequente. 2. No caso dos autos, a ação jamais ficou paralisada em razão da inércia ou desídia da parte exequente, motivo pelo qual tem-se como incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A exceção de pré-executividade é instituto processual que tem como função impugnar ação executiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, se o executado demonstrar, de plano, questão de ordem pública e ensejar a nulidade do processo por ausência de condições de sua formação e desenvolvimento válido. 4. In casu, percebe-se que o magistrado de primeiro grau agiu em error in procedendo ao deixar de intimar a exequente da possível prescrição intercorrente, deixando de oportunizar-lhe o contraditório e ampla defesa acerca da possibilidade de extinção do feito. 5. Incompatível o arbitramento de verba honorária sucumbencial em favor do causídico do executado, em se tratando de execução extinta em virtude de prescrição intercorrente. 6. No presente caso, diante da prescrição intercorrente não configurada, cassar a sentença é a medida que se impõe. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0288132-04.2002.8.09.0018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não fixada verba honorária na instância singular em desfavor da parte apelante. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0286429-80.2015.8.09.0180 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: GUILHERME GUEDES DUARTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante defende a condenação do exequente em honorários, sob o fundamento de que a prescrição foi arguida por meio de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, considerando a Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o § 5º do art. 921 do CPC, dispondo que o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus para as partes. 4. A alteração legislativa não condiciona a isenção de ônus à forma de reconhecimento da prescrição (de ofício ou a requerimento da parte). A sentença foi proferida após a vigência da lei, sendo aplicável a regra da extinção sem ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, impõe a extinção do processo sem ônus para as partes em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; art. 924, inciso V; art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021. TJ-GO - Apelação Cível: 0288132-04.2002.8.09.0018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0286429-80.2015.8.09.0180, Comarca de Itumbiara, sendo apelante GUILHERME GUEDES DUARTE e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0286429-80.2015.8.09.0180 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: GUILHERME GUEDES DUARTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante defende a condenação do exequente em honorários, sob o fundamento de que a prescrição foi arguida por meio de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, considerando a Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o § 5º do art. 921 do CPC, dispondo que o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus para as partes. 4. A alteração legislativa não condiciona a isenção de ônus à forma de reconhecimento da prescrição (de ofício ou a requerimento da parte). A sentença foi proferida após a vigência da lei, sendo aplicável a regra da extinção sem ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, impõe a extinção do processo sem ônus para as partes em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; art. 924, inciso V; art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021. TJ-GO - Apelação Cível: 0288132-04.2002.8.09.0018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0286429-80.2015.8.09.0180 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: GUILHERME GUEDES DUARTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por GUILHERME GUEDES DUARTE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (evento 71): (…) Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou. Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC. Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor e sem honorários Nas razões recursais, o apelante sustenta que a prescrição foi arguida por meio de exceção de pré-executividade, o que justifica a imposição do ônus sucumbencial ao exequente. Argumenta que a fundamentação da sentença, que apontou ser desarrazoada a imposição de "dupla penalização" ao credor pela perda do crédito e pelo pagamento de honorários, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Aduz que o fundamento do art. 921, §5º do CPC aplica-se exclusivamente aos casos em que a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, o que não ocorreu no caso em tela. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, com a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil (mov. 74). Preparo recolhido (evento 74, documento 2). Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 77). De início, a controvérsia do recurso cinge-se à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. É certo que, tradicionalmente, a jurisprudência se orientava pela aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios em casos de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, §10, do CPC/2015. Contudo, sobreveio importante alteração legislativa com a publicação da Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, que modificou o §5º do art. 921 do CPC/2015, passando a dispor expressamente que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A expressão "sem ônus para as partes" introduzida pelo legislador reformador indica a inexistência de responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente, independentemente de qual tenha sido a parte causadora da propositura da ação. No caso, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 07 de março de 2025, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo aplicável, portanto, a regra do §5º do art. 921 do CPC, que veda a imposição de ônus às partes, uma vez que legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença. Noutro ponto, a alegação do apelante de que a prescrição não foi reconhecida de ofício, mas sim após provocação via exceção de pré-executividade, não tem o condão de afastar a incidência da norma. A alteração legislativa não condicionou a não imposição de ônus à forma como a prescrição foi reconhecida, se de ofício ou a requerimento da parte. Neste sentido, é o que determina o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais”(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Em arremate, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE NÃO ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DA NÃO SURPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com a doutrina especializada, respaldada por farta corrente jurisprudencial, a prescrição intercorrente resulta da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto, a comprovação da desídia da parte autora/exequente. 2. No caso dos autos, a ação jamais ficou paralisada em razão da inércia ou desídia da parte exequente, motivo pelo qual tem-se como incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A exceção de pré-executividade é instituto processual que tem como função impugnar ação executiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, se o executado demonstrar, de plano, questão de ordem pública e ensejar a nulidade do processo por ausência de condições de sua formação e desenvolvimento válido. 4. In casu, percebe-se que o magistrado de primeiro grau agiu em error in procedendo ao deixar de intimar a exequente da possível prescrição intercorrente, deixando de oportunizar-lhe o contraditório e ampla defesa acerca da possibilidade de extinção do feito. 5. Incompatível o arbitramento de verba honorária sucumbencial em favor do causídico do executado, em se tratando de execução extinta em virtude de prescrição intercorrente. 6. No presente caso, diante da prescrição intercorrente não configurada, cassar a sentença é a medida que se impõe. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0288132-04.2002.8.09.0018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não fixada verba honorária na instância singular em desfavor da parte apelante. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0286429-80.2015.8.09.0180 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: GUILHERME GUEDES DUARTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante defende a condenação do exequente em honorários, sob o fundamento de que a prescrição foi arguida por meio de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, considerando a Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o § 5º do art. 921 do CPC, dispondo que o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus para as partes. 4. A alteração legislativa não condiciona a isenção de ônus à forma de reconhecimento da prescrição (de ofício ou a requerimento da parte). A sentença foi proferida após a vigência da lei, sendo aplicável a regra da extinção sem ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, impõe a extinção do processo sem ônus para as partes em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; art. 924, inciso V; art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021. TJ-GO - Apelação Cível: 0288132-04.2002.8.09.0018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0286429-80.2015.8.09.0180, Comarca de Itumbiara, sendo apelante GUILHERME GUEDES DUARTE e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0286429-80.2015.8.09.0180 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: GUILHERME GUEDES DUARTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante defende a condenação do exequente em honorários, sob o fundamento de que a prescrição foi arguida por meio de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, considerando a Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o § 5º do art. 921 do CPC, dispondo que o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus para as partes. 4. A alteração legislativa não condiciona a isenção de ônus à forma de reconhecimento da prescrição (de ofício ou a requerimento da parte). A sentença foi proferida após a vigência da lei, sendo aplicável a regra da extinção sem ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, impõe a extinção do processo sem ônus para as partes em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; art. 924, inciso V; art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021. TJ-GO - Apelação Cível: 0288132-04.2002.8.09.0018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)