Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0393740-71.2011.8.09.0051 Promovente(s): CONGREGACAO DAS FRANCISCANAS DA ACAO PASTORAL COLEGIO SANTA CLARA Promovido(s): STELA DIVINA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por CONGREGAÇÃO DAS FRANCISCANAS DA AÇÃO PASTORAL COLÉGIO SANTA CLARA em desfavor de STELA DIVINA DE ALMEIDA SILVA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Juntou documentos. A executada apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital, em razão da ausência de nomeação imediata de curador especial, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente (evento nº 233). A parte exequente impugnou a exceção apresentada (evento nº 236). É o relatório do necessário. Decido. Embora não tenha previsão legal expressa, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência. O art. 803 da Lei 13.105/15 permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Pois bem. Não merece acolhimento a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital, ao argumento de que não teria havido imediata nomeação de curador especial à executada revel. Embora o art. 72, II, do CPC/2015 preveja a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, tal providência foi expressamente diferida para momento posterior à realização de algum ato de constrição judicial em bens da executada (despacho do arquivo nº 70 do evento nº 03). A providência adotada, por si só, não conduz à nulidade automática do feito. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital tem por finalidade assegurar defesa técnica quando houver efetiva necessidade de atuação processual em favor do ausente. Em execução de título extrajudicial, sobretudo antes da localização de bens ou da prática de ato constritivo, a postergação da nomeação pode ser admitida quando inexistente prejuízo concreto à parte executada. In casu, não se verifica prejuízo processual concreto decorrente da não nomeação imediata de curador especial logo após a citação editalícia. A executada posteriormente compareceu aos autos, foi assistida pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade e pôde suscitar todas as matérias que entendeu pertinentes à sua defesa, inclusive nulidade, prescrição e impugnação aos atos executivos. Assim, ainda que se reconheça que a nomeação de curador especial é regra aplicável ao revel citado por edital, a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Desse modo, ausente comprovação de dano processual efetivo à executada, a medida que se impõe é a rejeição da alegação de nulidade. Noutro passo, verifico ser incabível a tese relativa a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque o presente feito não permaneceu paralisado em razão de eventual inércia do(a) autor(a). Pelo contrário, com a simples análise dos autos, é possível constatar que a parte exequente empreendeu inúmeras diligências visando a constrição de bens da executada. Após a suspensão dos autos por 01 ano (evento nº 31), realizou-se pesquisas via INFOJUD (evento nº 53), CNBI (eventos nº 74 e 87), Sniper (evento nº 113), CRCJUD (evento nº 124) e penhoras on-line (eventos nº 149 e 196). Como se vê, a parte exequente empreendeu inúmeras diligências visando a satisfação de seu crédito. O que se denota é que a parte exequente não deu causa a eventual paralisação e demora na tramitação processual. Forte nestas razões, rejeito a peça do evento nº 233. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar a medida que entender cabível, sob pena de arquivamento. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição