Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados em benefício previdenciário, em parte de forma simples e em parte em dobro, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se os descontos realizados são devidos; (iii) saber se há dano material e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) saber se há dano moral indenizável; (v) saber se é cabível a compensação de valores eventualmente disponibilizados; e (vi) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da contratação depende da comprovação da manifestação de vontade do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 4. A ausência de prova idônea da contratação afasta a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021, ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível a repetição em dobro das cobranças posteriores a essa data, independentemente da demonstração do elemento volitivo, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. 6. O dano moral é configurado quando os descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 7. A eventual disponibilização de valores ao consumidor autoriza a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios legais e a jurisprudência consolidada, com incidência conforme a natureza da verba e o momento do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário ocorre de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30/03/2021, ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível a devolução em dobro das cobranças posteriores a essa data, conforme a modulação estabelecida no Tema 929/STJ. 4. Descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável. 5. É admissível a compensação de valores disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 6. A fixação de juros e correção monetária deve observar os parâmetros legais e a natureza da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542; STJ, REsp 2.161.428/SP; STJ, REsp 903.258/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041338-07.2025.8.09.0149 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADO: DEUSDETE ALVES CAMPOS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade — Goiás, nos autos da “ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais” ajuizada em desfavor de DEUSDETE ALVES CAMPOS, ora apelado. Na exordial, a parte apelada alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco réu, ora apelante, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito imputado contra si, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, este último em dobro. O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato nº 603118129, condenando o apelante à restituição simples das parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e em dobro das descontadas após essa data, com correção monetária pelo INPC até 27/08/2024 e pelo IPCA a partir de 28/08/2024, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 27/08/2024 e pela taxa SELIC a partir de 28/08/2024, deduzida a atualização pelo IPCA, além de condenar o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do início do evento danoso, igualmente convertidos à taxa SELIC após 28/08/2024. Opostos Embargos de Declaração pelo apelante, foram estes conhecidos, mas desprovidos por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inconformado com o decisum, o Banco Itaú Consignado S.A. interpõe o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, as seguintes teses recursais. Quanto à regularidade da contratação, sustenta o apelante que a documentação acostada aos autos comprova a validade do contrato discutido, porquanto este preenche todos os requisitos legais de existência e validade previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado mediante instrumento físico assinado pelo próprio apelado, com plena observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e da informação, nos termos dos arts. 107, 111, 421, 422 e 427 do CC e art. 6º, III, do CDC. Acrescenta que o contrato objeto da lide trata-se de refinanciamento, mediante o qual houve a quitação do contrato anterior de nº 590765966, com liberação de valor adicional diretamente em conta bancária de titularidade do próprio apelado, no montante de R$ 1.110,68, em 30/12/2019, por meio de DOC/TED, e que o endereço constante do contrato coincide com o informado na petição inicial, reforçando a regularidade da contratação. Argumenta ainda que o apelado, em nenhum momento, alegou não ter recebido os valores contratados nem diligenciou para a devolução das quantias, o que caracteriza a figura do venire contra factum proprium e a suppressio, evidenciando conduta de má-fé. No tocante à inexistência de dano material, sustenta o apelante que, sendo a contratação legítima, os descontos efetuados são devidos, não havendo que se falar em dano material indenizável, tampouco em repetição do indébito, uma vez que o apelado se beneficiou do crédito contratado e não comprovou qualquer prejuízo de ordem material decorrente dos descontos, não tendo cumprido com o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto à repetição do indébito em dobro, argumenta que tal modalidade de restituição pressupõe a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, sendo que, no caso concreto, a cobrança decorreu de contrato escrito com previsão expressa de valores, o que afasta o elemento volitivo da má-fé e configura engano justificável, razão pela qual, quando muito, a devolução deveria ocorrer na forma simples. Subsidiariamente ainda, quanto aos índices de atualização dos danos materiais, pugna pela fixação da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros de mora a partir da citação, e não desde o evento danoso ou desde cada desembolso, como determinado na sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o art. 405 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, o apelante sustenta a inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que não houve ato ilícito, inscrição em cadastros restritivos de crédito, nem qualquer abalo à reputação do apelado perante terceiros, restringindo-se os fatos ao mero aborrecimento cotidiano, insuficiente à configuração do dano moral indenizável. Invoca, ainda, recente precedente do STJ no REsp 2161428/SP, no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais quando o correntista permanece com o valor do empréstimo, ausente demonstração de consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório para montante razoável e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a ausência de prova de constrangimento efetivo, a baixa repercussão dos fatos e a função exclusivamente compensatória da responsabilidade civil, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do apelado. Também subsidiariamente, quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, requer que passem a fluir a partir do arbitramento, e não desde o evento danoso, consoante entendimento mais recente do STJ, firmado no REsp nº 903.258/RS. Quanto à necessidade de dedução dos valores disponibilizados em favor da apelada, o apelante argumenta que, acaso mantida a procedência da ação, deve ser autorizada a compensação do valor liberado diretamente em conta do apelado, a título de crédito do refinanciamento, sobre o montante total da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito desta, nos termos dos arts. 876 e 884 do CC/2002 e art. 182 do mesmo diploma. Por fim, no tocante à atualização monetária e aos juros de mora, o apelante postula a reforma da sentença para que seja aplicada a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC, também na redação da referida lei, vigente a partir de 30/08/2024. Ao final, requer o apelante o provimento total do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, ante a inexistência de danos morais e materiais, e subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para montante razoável e o afastamento da condenação em danos materiais na forma dobrada. Preparo devidamente recolhido, conforme evento 71, doc. 2. Apelado apresentou contrarrazões em evento 75. É o breve relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO da apelação. 3. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: a) inexistência do vínculo contratual; b) restituição em dobro; c) danos morais. Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. MÉRITO 4.1. Da aplicação do microssistema consumerista Conforme a súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 -, observado que o apelante oferece produtos e serviços na qualidade de instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional, mediante retribuição, a enquadrá-la como fornecedora – art. 3º, §2º -, e o apelado foi destinatário final do produto – empréstimo consignado, na forma do art. 2º. Assim, ante a qualidade de consumidor e pessoa idosa, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade do apelado na interpretação das cláusulas contratuais, nos moldes do art. 6º, V, da Lei n. 8.078/90. 4.2. DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL Versam os autos sobre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Nesse contexto, o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A, no bojo de sua contestação (mov. 31), alegou que a contratação seria regular e haveria presunção de autenticidade do contrato, não impugnada. Contudo, examinando-se o acervo documental, mormente a mov. 31, verifica-se que o banco juntou o contrato, entretanto não comprovou a validade do mesmo. Outrossim, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, é pacífica no sentido de que, havendo impugnação quanto à autenticidade de documentos apresentados pela instituição financeira, recai sobre esta o ônus de comprovar a veracidade das assinaturas por meio de prova pericial, suportando, inclusive, os respectivos encargos. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TEMA REPETITIVO 1.062. DECISÃO MANTIDA. 1. A relação entre os litigantes é tipicamente consumerista, na medida em que a recorrente é pessoa jurídica que presta serviço no mercado financeiro e o recorrido figura como destinatário final, de forma equiparada (art. 17, CDC), posto que relata o agravado ter sofrido as consequências de efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço (não assinou o contrato juntado aos autos principais). Aplicando-se ao caso, pois, as disposições da lei consumerista. Emoldurando-se na definição disposta nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O magistrado singular reconheceu a existência de relação consumerista entre as partes e inverteu o ônus da prova, o que soa prudente, vez que o agravante detém todos os meios técnicos para produzir a prova, pois possui cópias do contrato que culminou na cobrança gerada ao agravado. 3. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à financeira, que produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 4. O ônus probatório de autenticidade da assinatura é de quem produziu o documento. Desta forma, o custeio da perícia grafotécnica deve ser arcado pelo banco recorrente, conforme entendimento vinculante da Corte Cidadã no REsp nº 1.846.649/MA (tema 1.061). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJGO, Agravo de Instrumento 5443774-98.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023) Tal regra impõe a Instituição Bancária encargo de demonstrar a higidez na prestação de seus serviços. Assim sendo, incumbia ao Réu comprovar que a operação atrelada ao contrato de empréstimo consignado de nº 603118129 foi celebrada em estrita conformidade com os ditames legais. Desse modo, contudo, o Réu não logrou êxito em se desincumbir, devendo, por conseguinte, suportar os efeitos negativos de sua inércia probatória. Nessa linha de raciocínio, não restando evidenciado o vínculo obrigacional entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do contrato de nº 603118129, haja vista a ausência de qualquer manifestação volitiva por parte do Autor. Ademais, a apelante fora intimada para manifestar sobre o desejo de produzir provas periciais e quedou-se inerte. Portanto, no presente caso, o apelante não conseguiu comprovar a validade desses contratos, sendo esse ônus devido por se tratar de uma impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato, conforme o Tema 1.061 do STJ. Além disso, a ausência de contrato inviabiliza a comprovação da origem da dívida e torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, constituindo típica falha na prestação do serviço, a teor do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. Com efeito, nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 373, II, do CPC e do princípio da transparência previsto no art. 4º do CDC, competia ao fornecedor demonstrar de forma clara, precisa e segura a existência do contrato, a integralidade de suas cláusulas, bem como a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica apresentada na petição inicial e reiterada na impugnação à contestação (mov. 34). O dever probatório é reforçado pelo art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação de serviços, e pela jurisprudência consolidada no Tema 1061 do STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe ao banco provar a legitimidade do negócio, inclusive quanto à assinatura eletrônica. Sob perspectiva constitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), aliado à garantia de proteção especial do consumidor (art. 5º, XXXII, CF) e à função social dos contratos (art. 421 do CC), reforça que nenhuma obrigação pode ser imposta sem demonstração concreta e válida do vínculo jurídico, sobretudo quando a contratação impacta diretamente verba alimentar de pessoa hipervulnerável, como ocorre nos empréstimos consignados concedidos a beneficiários do INSS. No mesmo sentido, também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. FRAUDE PRESUMIDA. DE-VOLUÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Não se desincumbindo o banco de comprovar a celebração do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável com a consumidora, que justificasse os descontos no seu benefício previdenciário, presume-se que houve fraude na contratação, devendo a instituição financeira ser condenada a restituir as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5054753-69.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (g. n). Diante desse quadro, inexiste suporte jurídico para reconhecer a validade da contratação, impondo-se a confirmação da nulidade declarada na sentença. 4.3. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No que concerne à devolução dos valores indevidamente descontados (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 929, fixou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Não obstante, houve a modulação dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Dessa forma, para as cobranças realizadas até 30/03/2021, a restituição em dobro exige demonstração de má-fé da instituição financeira. Após essa data, contudo, a repetição em dobro é cabível independentemente da comprovação do elemento volitivo, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Na hipótese, a conduta abusiva configura violação a dever de lealdade contratual, mormente pela ausência de consentimento informado, a impor a restituição em dobro conforme determinado na sentença. Ademais, conforme consta da sentença, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/03/2021) os valores devem ser restituídos na forma simples e, após, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido – Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça-e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 29/08/2024, (Lei n. 14.905/2024). Assim, sem razão o apelante, porquanto demonstra-se correta a conclusão constante do capítulo da sentença. 4.4. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, verifica-se, de plano, a configuração da indevida averbação de empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário do autor, o que enseja o reconhecimento da violação aos direitos da personalidade. Ademais, conforme se depreende dos autos, os descontos foram iniciados em maio de 2020 e prolongaram-se por aproximadamente dois anos, após concessão de tutela de urgência pelo magistrado a quo, evidenciando a permanência de lesão continuada ao patrimônio do aposentado. Com efeito, não há dúvida de que o desconto indevido nos proventos de aposentadoria é circunstância manifestamente constrangedora e aflitiva, no rol do denominado direito geral de personalidade, superando a esfera dos meros aborrecimentos quotidianos, sobretudo quando a parte vê diminuída, mensalmente, sua aposentadoria, por empréstimo por ele não contratado, e que dele só consegue se livrar após acionar o Poder Judiciário, o que configura a perda do seu tempo útil, para resolver um problema que por si não foi criado. Como se não bastasse, in casu, envolve pessoa hipossuficiente, a qual teve sua situação financeira agravada em razão dos descontos realizados, hipótese na qual o banco apelante deveria ter sido mais cauteloso quanto à concretização do empréstimo realizado, face ao seu dever de atuar no mercado de consumo de forma leal e transparente. Pois bem. No presente caso, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que o apelado se desincumbiu integralmente do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar, de um lado, a cobrança indevida de contratos lançados em seu benefício previdenciário e, de outro, a fragilidade da suposta validade da contratação. Por sua vez, o apelante não produziu prova suficiente apta a comprovar a regularidade da avença impugnada, deixando de afastar as alegações deduzidas pela parte autora. Assim, há presunção de fraude na contratação, eis que, com a inversão do ônus da prova determinado pelo CDC, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do negócio jurídico válido, que justificasse a cobrança da dívida, de modo que deve ser aplicado ao caso o que dispõe o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido, também a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. FRAUDE PRESUMIDA. DE-VOLUÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL.SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Não se desincumbindo o banco de comprovar a celebração do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável com a consumidora, que justificasse os descontos no seu benefício previdenciário, presume-se que houve fraude na contratação, devendo a instituição financeira ser condenada a restituir as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5054753- 69.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (g. n). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- O Banco apelante não comprovou a celebração do negócio jurídico, ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), apresentando espelhos de sistema interno, documentos que, além de não comprovarem a efetiva contratação do mútuo, são desprovidos de valor probatório em razão da unilateralidade, e o extrato bancário desacompanhado do contrato não consegue comprovar a negociação. 2- Reconhecida a inexistência de relação contratual válida e efetiva, impõe-se a restituição das quantias que foram indevidamente debitadas do benefício previdenciário, autorizada, contudo, a compensação do valor creditado na conta bancária de titularidade do autor e não devolvido à instituição financeira, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do autor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. (...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5312557-80.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (g. n). Destarte, presente assim, o dever de indenizar moralmente a parte autoral. Quanto ao precedente invocado pelo apelante (REsp nº 2.161.428/SP), igualmente não lhe assiste razão. Naquele julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de circunstâncias agravantes aptas a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidades relevantes que autorizam a distinção do referido precedente. Isso porque os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário titularizado por pessoa idosa, atingindo verba de natureza alimentar indispensável à subsistência, além de terem perdurado por aproximadamente dois anos, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano e evidenciam ofensa concreta à dignidade da parte consumidora. Desse modo, configuradas circunstâncias agravantes aptas a demonstrar abalo efetivo, mostra-se plenamente cabível a condenação por danos morais, não havendo falar em aplicação automática do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP ao caso concreto. Quanto ao valor a ser estipulado, deve atender aos propósitos compensatório, punitivo e pedagógico da penalidade, atentando-se sempre o julgador para as seguras diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme se passa a expor. Em relação, ao quantum indenizatório, é de trivial saber que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. Na verdade, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de, além de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. Registra-se que, o dano moral não se confunde com o mero dissabor cotidiano; contudo, conforme já arguido, a sua quantificação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar tanto o aviltamento da reparação quanto o enriquecimento sem causa. De acordo com a súmula n. 32/TJGO, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Nesse desiderato, diante das nuances do caso, entende-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora/apelada, e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.5. Da compensação dos valores Por outro lado, considerando que o apelado efetivamente recebeu em sua conta bancária o montante depositado (R$ 1.110,68 – mov. 31, e-doc. 02), é necessária a apuração dos valores a serem restituídos ou recebidos em liquidação de sentença, com eventual compensação entre o montante da condenação e o valor depositado em sua conta relativo ao empréstimo, conforme já decidido por este Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5156970-31.2018.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021). Tal medida encontra-se em plena consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo a justiça e a equidade na aplicação da condenação. Nesse contexto, o valor creditado pela instituição financeira em razão de contratação fraudulenta não decorreu de liberalidade do fornecedor, razão pela qual não se pode equipará-lo a amostra grátis nem eximi-lo de devolução, nos termos do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do assunto, segue o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO SUPOSTO TOMADOR. POSSIBILIDADE. (…) X. Relativamente à compensação dos valores eventualmente creditados em conta bancária da parte autora/1ª apelada/2ª apelante com a condenação atribuída à parte ré/1ª apelante/2ª apelada é certo que deve ser deferida, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, para se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. XI. A eventual disponibilização dos valores pela ré/1ª apelante/2º apelada em conta bancária do autor/1º apelado/2º apelante se deu por conta de contratação fraudulenta de empréstimo e não por mera deliberalidade do fornecedor, de tal sorte que não pode ser equiparada a amostra grátis, à luz do artigo 39, inciso III, e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5631038-76.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (Grifo nosso) Logo, devem ser apurados os valores devidamente disponibilizados na conta do autor/apelado, os quais devem ser abatidos da devolução dos valores cobrados, considerando-se aqueles efetivamente creditados ao autor. 4.6. Da correção monetária e juros de mora Ao cabo, importante esclarecer que a Lei 14.905/2024 introduziu modificações significativas em nosso ordenamento jurídico quanto à atualização monetária e juros moratórios dos débitos civis, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil para constar a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, o importe a ser pago a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, §1º do CC). Já o importe a ser restituído (dano material) deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA/IBGE a partir do efetivo prejuízo, correspondente à data dos descontos indevidos (Súmula 54/STJ), acrescido de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, §1º do CC). Ressalte-se que a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013). Assim, a correção monetária será feita pela diferença entre a Selic e o IPCA, denominada “Taxa Legal” (art. 406, § 1º, CC). 4.7. HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do parcial provimento do recurso, não há se falar em majoração dos honorários. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar pontualmente a sentença recorrida, apenas para determinar a compensação/abatimento do valor efetivamente disponibilizado ao autor/apelado (R$ 1.110,68), devidamente comprovado nos autos, quando da liquidação de sentença. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041338-07.2025.8.09.0149 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADO: DEUSDETE ALVES CAMPOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5041338-07.2025.8.09.0149. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, a Doutora Regina Helena Viana, em substituição ao Doutor Abraão Júnior Miranda Coelho. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator