Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CHEQUE NOMINAL SEM ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu a execução de cheque nominal sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade ativa pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade; (ii) saber se a ausência de endosso em cheque nominal inviabiliza a execução do título por terceiro portador; e (iii) saber se, reconhecida a ilegitimidade ativa, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade ativa é matéria cognoscível de ofício e pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que fundamentada em prova pré-constituída.4. A ausência de endosso em cheque nominal impede a circulação cambial do título e, por consequência, afasta a legitimidade ativa do portador para propor execução, devendo o crédito ser pleiteado por meio de ação causal.5. A ausência de endosso é vício insuscetível de emenda, pois não se trata de defeito sanável na petição inicial, mas de condição essencial para o exercício do direito de ação.6. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa fundada em ausência de endosso em cheque nominal pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, quando constatável por prova pré-constituída. 2. A ausência de endosso em cheque nominal impede a legitimação do portador para propor execução, sendo necessária a via causal. 3. A ilegitimidade ativa por ausência de endosso é vício insuscetível de emenda da petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §3º, 321, 778 e 785; Lei nº 7.357/1985, arts. 8º, 17, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.006.257/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5449975-38.2025.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 31/07/2025; TJGO, Apelação Cível 6100818-33.2024.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. em 25/07/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5046410-34.2024.8.09.0076COMARCA: IPORÁRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: JACI HERCULANO ROQUEADVOGADO(A): VINICIUS DE ALMEIDA MARQUES – OAB/GO 36.105APELADO(A): RICARDO AUGUSTO BENTO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO PATRÍCIO DINIZ – OAB/GO 20.641 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CHEQUE NOMINAL SEM ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu a execução de cheque nominal sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade ativa pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade; (ii) saber se a ausência de endosso em cheque nominal inviabiliza a execução do título por terceiro portador; e (iii) saber se, reconhecida a ilegitimidade ativa, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade ativa é matéria cognoscível de ofício e pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que fundamentada em prova pré-constituída.4. A ausência de endosso em cheque nominal impede a circulação cambial do título e, por consequência, afasta a legitimidade ativa do portador para propor execução, devendo o crédito ser pleiteado por meio de ação causal.5. A ausência de endosso é vício insuscetível de emenda, pois não se trata de defeito sanável na petição inicial, mas de condição essencial para o exercício do direito de ação.6. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa fundada em ausência de endosso em cheque nominal pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, quando constatável por prova pré-constituída. 2. A ausência de endosso em cheque nominal impede a legitimação do portador para propor execução, sendo necessária a via causal. 3. A ilegitimidade ativa por ausência de endosso é vício insuscetível de emenda da petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §3º, 321, 778 e 785; Lei nº 7.357/1985, arts. 8º, 17, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.006.257/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5449975-38.2025.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 31/07/2025; TJGO, Apelação Cível 6100818-33.2024.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. em 25/07/2025. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 77) interposto por Jaci Herculano Roque contra sentença (movimento 72) proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Iporá, Dr. Raígor Nascimento Borges, nos autos da execução ajuizada em desfavor de Ricardo Augusto Bento da Silva.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:(...) No caso dos autos, vê que o cheque que instruiu o feito executivo constou nominalmente seu beneficiário Sr. Petras Pasiane dos Reis Martins (mov. 01, arquivo 04), ao passo que quem ajuizou o feito executivo foi o Sr. Jaci Herculano Roque, sem, contudo, ter o beneficiário original do título, Sr. Petras, endossado o título a ele nominalmente direcionado. O exequente defendeu sua legitimidade ativa ao argumento de que o cheque é título de crédito circulável e, portanto, não se restringe apenas à relação entre emitente e o credor originário (mov. 60). Todavia, como apontado, em que pese tal característica, a qual permite a livre a circulação do título, a legitimidade ativa do portador do cheque, obtido em razão da sua livre circulação, somente se afigura quando houver sido respeitada as formalidades relativas à circulação, sobretudo em se tratando de cheque nominal, o qual pressupõe, para transmissão a terceiro, o respectivo endosso pelo beneficiário original. Nesta esteira, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, reputando-se prejudicadas as demais matérias defensivas. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oferecida no evento nº 58 para RECONHECER a ilegitimidade ativa ad causam do exequente Jaci Herculano Roque e EXTINGUIR o feito sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...)Em síntese, insurge-se o apelante sob o fundamento que o portador de boa-fé tem legitimidade para exigir o pagamento do cheque, independentemente da relação jurídica originária. Sustenta que a interpretação adotada pelo juízo de origem representa apego excessivo ao formalismo, em prejuízo da boa-fé objetiva e da segurança das relações comerciais.De forma subsidiária, defende que, ainda que se reconhecesse vício de legitimidade, o magistrado deveria ter oportunizado a correção da inicial, o que não ocorreu, configurando cerceamento de defesa.Por fim, aduz que a exceção de pré-executividade não seria via adequada para o exame da ilegitimidade ativa, uma vez que a questão exigiria dilação probatória, devendo a discussão ser deduzida em sede de embargos à execução.A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 81, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, recolhido ao movimento 77, arquivo 3, conheço do recurso de apelação cível.2. Preliminares2.1. Exceção de pré executividade. CabimentoConsoante relatado, a parte apelante defende que a ilegitimidade ativa não poderia ser arguida pelo apelado em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.Todavia, esta tese não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de súmula 393, consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício. Apesar da menção expressa ao procedimento da execução fiscal, o entendimento sumular acima transcrito tem sido aplicado, analogicamente, à execução de título executivo extrajudicial. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC. REFORMA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída. 2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada. (...) (STJ AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifou-se)Na hipótese dos autos, a tese da ilegitimidade ativa do exequente, suscitada em sede de exceção de pré-executividade, é matéria cognoscível de ofício, conforme expressamente previsto no artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ademais, a ausência de endosso em cheque nominal pode ser constatada de plano, a partir do simples exame da cártula acostada aos autos. Não há necessidade de produção probatória, mas apenas de interpretação jurídica do documento apresentado, o que legitima a utilização da exceção.Nessa linha, é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1718599 SP 2018/0007340-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LAPSO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-executividade é meio de defesa excepcional, limitada a matérias de ordem pública ou vícios objetivos do título que sejam evidentes e flagrantes, sem necessidade de dilação probatória. (...) Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública ou vícios evidentes do título executivo que não demandem dilação probatória. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5449975-38.2025.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025, grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA DETERMINANTE DA EXCLUSÃO. ADI. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO NÃO SE AMOLDA À DISCUSSÃO AFETADA. TEMA 931/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.522/2002. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5313167-60.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024, grifou-se)Assim, correta a atuação do juízo de origem ao analisar a ilegitimidade ativa suscitada em sede de exceção de pré-executividade.Superada esta questão, passa-se ao mérito propriamente dito.3. Mérito da controvérsia recursalA controvérsia recursal consiste em definir se o apelante, na qualidade de portador de cheque nominal emitido em favor de terceiro, mas sem o devido endosso, possui legitimidade ativa para ajuizar a execução de título extrajudicial.Subsidiariamente, cumpre avaliar se o vício da ausência de endosso poderia ser sanado mediante emenda da inicial.3.1. Execução de título executivo extrajudicial. Cheque. Legitimidade ativa. (Des)necessidade de endossoDe início, registra-se que a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação, e é aferida à luz da chamada teoria da asserção, segundo a qual o juiz, ao receber a inicial, deve considerar verdadeiros, em juízo de admissibilidade, os fatos alegados pelo autor, verificando se, a partir dessa perspectiva, as partes têm pertinência subjetiva com a demanda proposta.A propósito, colaciona-se a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: A aferição das “condições da ação” se faz através de uma técnica conhecida como teoria da asserção. Não obstante este nome, de uso consagrado, não se está aí diante de uma verdadeira teoria, mas de uma técnica para verificação da presença das “condições da ação” (e é por isso que não se pode incluir a “teoria da asserção” entre as teorias que tentam explicar o direito [poder] de ação). Asserção, como cediço, significa afirmação, e daí vem o nome desta técnica, por força da qual as “condições da ação” devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição. (...)Estabelecido o juízo hipotético de veracidade das alegações contidas na petição inicial, incumbe ao juiz verificar se, admitidas elas como verdadeiras, seria caso de acolher a pretensão deduzida. Caso a resposta seja afirmativa, estão presentes as “condições da ação”. De outro lado, verificando-se que não se poderia acolher a pretensão deduzida em juízo, mesmo que fossem verdadeiras todas as alegações deduzidas na petição inicial, estará a faltar alguma “condição da ação” e, por conseguinte, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI). (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 296/297, grifou-se)Conforme se extrai do artigo 778 do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. Assim, a legitimidade ativa para a propositura da ação de execução de cheque é do portador regularmente investido na titularidade do título executivo. À luz dos artigos 8º, 17 e 22 da Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque), tem-se a titularidade do cheque quando há a comprovação da cadeia sucessiva e ininterrupta de endossos em caso de cheque nominativo “à ordem”, ou, tratando-se de cheque ao portador, mediante a simples posse da cártula. Veja-se:Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”;II - a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente;III - ao portador.Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula “ou ao portador”, ou expressão equivalente.(...)Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. (...)Art. 22 O detentor de cheque “à ordem” é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.Nesse contexto, esclarece-se que os cheques quando possuírem valor não superior a R$ 100,00 (cem reais), podem ser emitidos ao portador. Cheques acima desse valor, todavia, deverão ser emitidos nominalmente. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a legislação cambiária especial, em regra, não admite a emissão de títulos ao portador no Brasil. A única exceção, de fato, dá-se com o cheque de valor não superior a R$ 100,00 (cem reais), cuja emissão ao portador é expressamente autorizada pelo artigo 69 da Lei 9.069/1995.Ainda sobre as características do cheque, destaque-se que ele, como título de crédito, possui implícita a cláusula à ordem, o que admite a sua circulação via endosso. Nada impede, entretanto, que o emitente do cheque faça dele constar, expressamente, a cláusula não à ordem, situação em que o título não poderá circular por meio de endosso, sendo plenamente possível, porém, que circule via cessão civil de crédito. Nessa hipótese, frise-se, a circulação não se submete às regras do regime cambial, mas aos ditames próprios do regime civil (artigos 21 e 25 da Lei do Cheque), destacando-se, pois, a ausência de imunidade do cessionário, ainda que seja este um terceiro de boa-fé, às exceções pessoais que o emitente venha a suscitar.A ausência de endosso no cheque nominativo inviabiliza a circulação cambial e, consequentemente, afasta a legitimação do possuidor para a execução, restringindo-lhe a possibilidade de buscar a satisfação do crédito apenas pela via causal, como nas ações de cobrança ou monitória.No mesmo sentido:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENDOSSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMAGEM PARCIAL DO TÍTULO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque nominal, para ser transferido, exige endosso do beneficiário original, cuja ausência, em tese, configura a ilegitimidade ativa do exequente endossatário para promover a execução. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. 4.1 O reconhecimento da ausência de endosso válido em cheque nominal a terceiro, hábil a afastar a legitimidade ativa do suposto endossatário para ajuizar ação de execução, não prescinde da prévia determinação de juntada da via original do título, caso a imagem do seu verso tenha sido apresentada apenas de forma parcial. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Apelação Cível, 5602581-44.2024.8.09.0046, Rel. Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, grifou-se)Na hipótese dos autos, o apelante invoca a autonomia e abstração do título de crédito, defendendo que o portador de boa-fé tem legitimidade para exigir o pagamento do cheque, independentemente da relação jurídica originária. Sustenta que a interpretação adotada pelo juízo de origem representa apego excessivo ao formalismo, em prejuízo da boa-fé objetiva e da segurança das relações comerciais.Com efeito, a autonomia e a abstração, conquanto princípios basilares da teoria geral dos títulos de crédito, não têm o condão de afastar os requisitos formais expressamente previstos na Lei n.º 7.357/1985. O artigo 17 da referida legislação dispõe de forma categórica que a transmissão de cheque nominativo, com ou sem cláusula “à ordem”, ocorre exclusivamente por via de endosso. Trata-se de exigência que decorre da própria natureza cambiária do título e que encontra amparo no princípio da cartularidade.A doutrina de Fábio Ulhoa Coelho bem explicita que “somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente ele pode ser endossante” (Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, 33ª ed., 2022, p. 155/466), destacando que o endosso não apenas transfere a titularidade do crédito ao endossatário, mas também vincula o endossante como coobrigado. Na mesma linha, leciona Waldo Fazzio Júnior:(...) A simples tradição transmite somente o papel, enquanto a tradição mediante endosso transmite o direito mencionado no mesmo papel. Do endosso não resulta somente a transferência de propriedade, mas também a garantia da realização pontual da prestação cambiária, a responsabilidade pela realização de seu valor. (...) O endosso translativo da propriedade, também apelidado endosso próprio pode ser endosso em preto ou completo ou endosso em branco ou ao portador. O endosso em preto é o que contém a indicação do beneficiário (endossatário), enquanto o endosso em branco revela-se pela simples assinatura do endossante. O primeiro é nominal, o segundo propicia a circulação ao portador. (In Júnior, Fazzio, Waldo. Manual de Direito Comercial, 9ª ed., Ed. Atlas, 2008, p. 325)Nessa perspectiva, não se pode admitir que o princípio da autonomia seja invocado como fundamento para suprir a ausência de endosso em cheque nominativo. Isso porque a autonomia garante apenas a independência das obrigações cambiárias entre si e a abstração reforça a desvinculação do título em relação ao negócio jurídico subjacente, mas ambos pressupõem a legitimação formal do credor. Sem o endosso, inexiste a transferência válida da titularidade do crédito, não havendo como o portador se legitimar ativa e processualmente.A própria Lei do Cheque, em seu artigo 8º, inciso III, é clara ao estabelecer que a circulação por simples tradição só é admitida quando o título não contém indicação de beneficiário ou quando é emitido “ao portador”. Diversa é a hipótese dos autos, em que o cheque foi emitido nominalmente em favor de terceiro, sem a cláusula “ou ao portador” e sem o correspondente endosso. Nessas circunstâncias, a ausência de endosso rompe a cadeia de legitimação, obstando o reconhecimento da legitimidade ativa do portador.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que o cheque endossado é o meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito (REsp n. 1.231.856/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 8/3/2016).A propósito:PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ART. 1.211 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2006 E ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSOS SUCESSIVOS. LEI N. 9.311/96. VEDAÇÃO DE MAIS DE UM ENDOSSO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. (...) 2. Cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um banco para pagar à vista determinada soma em proveito do portador, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação. (...) 5. Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, convertendo-se o cheque em documento escrito indicativo da existência de dívida líquida, ou seja, irá circular com mero efeito de cessão ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil, tal como ocorre com os cheques nominativos com cláusula não à ordem, cabendo ao cessionário ingressar com ação monitória ou de cobrança para buscar a satisfação do crédito. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.280.801/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015, grifou-se). Em sentido convergente, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 1. Sabe-se que a Lei nº 7.357/1985 admite o endosso em branco do cheque, por meio do qual este passa a circular como título ao portador. Tratando-se de cheque nominal, o endosso deve operar-se pelo beneficiário do título, pois apenas assim é justificável a sua posse por terceiro. 2. No caso em apreço, o cheque foi emitido por Onilda Maria do Socorro Oliveira, nominal à José Barbosa de Lima, o qual assinou no verso da cártula, causando endosso em branco. Não havendo a identificação do beneficiário, o executante, ora apelante, Lourival Francisco Alves, torna-se parte ilegítima para executar o título. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55447087620218090051, Rel.: Des(a). Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 22/04/2024, grifou-se)Assim, ao contrário do que alega o apelante, não há falar em mitigação da forma prescrita em lei sob o pretexto da aplicação do princípio da autonomia. A exigência de endosso é requisito legal e estrutural da circulação do cheque nominativo, constituindo pressuposto indispensável da legitimidade ativa. Sua ausência impede a qualificação do portador como credor cambiário, razão pela qual não se pode admitir a execução por parte de quem não integra validamente a cadeia de titularidade do crédito.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade ativa apenas do endossatário:EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da cartularidade, abstração e autonomia, sendo a sua circulação admitida por endosso nos termos da Lei nº 7.357/1985. 4. Verificada a regularidade formal do endosso, presume-se legítima a titularidade do crédito pela endossatária, sendo irrelevante a discussão sobre a relação jurídica subjacente. (...). Tese de julgamento: “1. O endossatário de cheque regularmente endossado possui legitimidade ativa para sua execução, independentemente da demonstração da causa subjacente. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Apelação Cível, 6100818-33.2024.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. em 25/07/2025 grifou-se)EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O endosso em branco em cheque nominal transforma o título em papel ao portador, conferindo legitimidade ativa ao seu detentor para a cobrança, via ação monitória.4. O embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desacordo comercial, a exemplo de tintas vencidas ou de contato para troca, nem trouxe testemunhas que corroborassem suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O portador de cheque nominal endossado em branco possui legitimidade ativa para promover a cobrança do título prescrito via ação monitória. 2. Em ação monitória aparelhada por cheques prescritos, cabe ao embargante o ônus de comprovar o alegado desacordo comercial que justifique a sustação dos títulos." (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Apelação Cível 5396752-22.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. em 30/07/2025 grifou-se)No mesmo sentido, os tribunais pátrios têm entendido que a ausência de endosso em cheque nominal descaracteriza a legitimidade ativa do portador para propositura de execução. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. O artigo 17 da Lei n. 7.357/85 traz que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem", somente é transmissível por via de endosso, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não possui legitimidade ativa para a propositura de ação o mero portador de cheque nominal a terceiro, destituído de endosso. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC/15, que se mantém. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Apelação: 50189669220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. CHEQUES NOMINAIS. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. SUSTENTADA A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CHEQUE NOMINAL A DETERMINADO PORTADOR. AUSÊNCIA DE ENDOSSO NO VERSO DA CÁRTULA OU POR QUALQUER MEIO LEGALMENTE ACEITO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO QUE SÓ PODE OCORRER MEDIANTE O ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 7.357/1985. ILEGITIMIDADE ATIVA PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005355-66.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANO MATERIAL C/C COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DO TÍTULO - Não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de cobrança o portador de cheque prescrito nominal a terceiro e sem endosso. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002653-68.2018.8.13.0567 1.0000.24.050922-4/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024, grifou-se)Dessa forma, resta evidente que, no caso concreto, a ausência de endosso inviabiliza a pretensão executiva do apelante. A simples posse da cártula não supre o requisito legal indispensável à transferência da titularidade do crédito, razão pela qual não se pode reconhecer legitimidade ativa com base apenas na boa-fé do portador.3.2. Emenda à inicial. Intimação. (In)existência de cerceamento de defesaEm suas razões recursais, o apelante argumenta ainda que, mesmo que se entendesse pela ilegitimidade formal, o juiz deveria ter oportunizado a regularização do polo ativo. Sustenta que a ausência dessa oportunidade caracteriza cerceamento de defesa e erro de procedimento.Tal alegação, todavia, não merece prosperar. A sentença atacada funda-se na aplicação de norma processual de ordem pública, atinente à verificação dos pressupostos processuais previstos no Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, não há necessidade de prévia manifestação da parte autora, pois se presume o conhecimento da lei tanto pelo magistrado, em razão do brocardo iura novit cúria (o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do direito), quanto pelas partes, conforme estabelece o artigo 3º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro.Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue fundamento jurídico (fato qualificado pelo direito) de fundamento legal (dispositivo normativo aplicável). Assim, o princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) limita-se a questões fáticas relevantes para o julgamento, não alcançando a indicação dos dispositivos legais incidentes sobre a matéria, cujo conhecimento possui presunção absoluta (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 01/08/2017).Nessa ordem de ideias, analogicamente, aplica-se ao caso o entendimento da Corte Cidadã que tem reiteradamente dispensado a prévia intimação da parte interessada como requisito para o não conhecimento do recurso, senão veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. EMENDA AO DIA DA INDEPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. PRECLUSÃO. RECURSOS INTEMPESTIVOS. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (…) 6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. 7. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. (...) 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024, grifou-se) (...) a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. (4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.649.648/ES, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Dje 30.11.2020).Ademais, é necessário distinguir as hipóteses em que o magistrado deve oportunizar ao autor a correção de vícios da petição inicial daquelas em que a irregularidade é insanável. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que:O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Trata-se, portanto, de vícios formais, como ausência de documentos indispensáveis, defeito de representação ou falta de clareza na exposição da causa de pedir e do pedido, que podem ser corrigidos pelo autor.A ilegitimidade ativa, todavia, não se confunde com mero vício formal, pois diz respeito a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade para a causa deve estar presente no momento da propositura da demanda, configurando condição para o regular exercício do direito de ação. Não é suscetível de convalidação posterior, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos em lei, como ocorre com a substituição processual autorizada por norma específica.No caso concreto, a ausência de endosso no cheque nominal apresentado pelo apelante retira-lhe a condição de titular do crédito e, consequentemente, sua legitimidade ativa para propor a execução. Trata-se de vício que não pode ser sanado por emenda à inicial, já que a legitimidade não pode ser criada artificialmente após a propositura da demanda, mas decorre de lei e da situação jurídica material preexistente. Permitir que o autor fosse intimado para juntar endosso inexistente equivaleria a admitir a constituição extemporânea da legitimidade, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da legalidade.Nesse contexto, não há irregularidade na atitude do magistrado de primeiro grau que identificou a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem que fosse necessária a prévia intimação para emenda da inicial.Não há que se falar, portanto, em erro de procedimento ou cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emenda.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, em razão o integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora