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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5153510-62.2019.8.09.0128 Comarca de Planaltina Apelante: Longuinha Aparecida de Oliveira Apelada: Manto Verde Agropecuária Ltda Me Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço do recurso de apelação articulado, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Conforme relatório já apresentado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Longuinha Aparecida de Oliveira contra sentença proferida pelo r. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da ação reivindicatória com pedido de imissão de posse ajuizada em face de Manto Verde Agropecuária Ltda Me. A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos em sua parte dispositiva (mov. 112): Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LONGUINHA APARECIDA DE OLIVEIRA contra MANTO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA. Revogo a tutela provisória de urgência deferida à autora (mov. 30), com a cessação de todos os efeitos dela decorrentes. Revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora, com fulcro no art. 100 do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 12.119.000,00 (doze milhões cento e dezenove mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10 (dez) UHD, nos termos da tabela da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em favor da curadora especial Karin Perius, OAB/RS nº 107.224-A, expedindo-se a certidão gratuita, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de acordo com o art. 85, § 1º, do CPC. Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão encartada na movimentação de nº 124. O propósito recursal está circunscrito na busca da reforma do édito sentencial, sob o fundamento de nulidade da revogação da gratuidade da justiça, defendendo a sua legitimidade ativa, bem como a existência de posse injusta por parte do apelado e cerceamento de defesa. De início, quanto à revogação da gratuidade de justiça, assiste razão à apelante. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o indeferimento ou a revogação do benefício só deve ocorrer após o julgador oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, em observância ao princípio da não surpresa. Ao que deflui do caderno processual, o benefício havia sido regularmente deferido no início da tramitação (mov. 30). Contudo, a revogação, de ofício, na sentença, baseada apenas no vultoso valor dos contratos e da causa (R$ 12.119.000,00) ou na titularidade de empresa, sem que fosse oportunizado prazo para a autora demonstrar sua real saúde financeira atual, configura error in procedendo, violando o direito fundamental de acesso à justiça. Ademais, tratando-se de réu revel citado por edital e representado por curadora especial, não houve impugnação específica ou prova robusta produzida pela parte adversa capaz de elidir, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Portanto, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, garantindo-se a isenção de custas e do preparo recursal. Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. A produção de provas destina-se a elucidar fatos controversos e pertinentes. No caso, a principal controvérsia é de direito, consubstanciada na validade do título apresentado pela autora/apelada. No entanto, diante da manifesta fragilidade documental da sua pretensão de domínio, a realização de uma perícia para delimitar a área seria inócua, pois não teria o condão de suprir a ausência do requisito primordial da propriedade. Portanto, afasto a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Consta dos autos do processo que a autora ajuizou a ação de imissão de posse, alegando ter adquirido gleba rural mediante escritura pública e instrumentos de cessão, afirmando que a área objeto da aquisição estaria sendo ocupada injustamente pelo réu. Sustenta, em sua peça matriz, que a ocupação indevida enseja a imissão na posse do imóvel, tendo sido deferida, inicialmente, medida liminar determinando a paralisação das atividades exercidas na área. Como cediço, a ação de imissão de posse possui natureza petitória, visando à proteção do direito à posse do titular do domínio que ainda não a exerceu, fundamentando-se no direito de sequela previsto no artigo 1.228 do Código Civil. Para o seu deferimento, é indispensável a comprovação de três requisitos cumulativos: a titularidade do domínio sobre o bem, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo réu. No caso em apreço, a apelante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a titularidade dominial e a correta individualização da área que pretende reaver. Analisando com acurácia o acervo probatório, constata-se que autora demonstra que o negócio jurídico teve início com instrumento particular de compra e venda firmado em 28/11/2014, entre o vendedor José Teixeira Arrais e os compradores Longuinha Aparecida de Oliveira, José Maurício Beraldo e Wilson de Souza Lopes, tendo por objeto uma gleba de terras denominada Fazenda Lambari, situada em Planaltina-GO, matrícula nº 22.183 do cartório local (mov. 12, arq. 4). O preço ajustado foi de 1.000.000,00 de euros, sendo parte paga mediante a entrega de um imóvel/comércio localizado em Lisboa, Portugal, denominado “Cool Café”, objeto de contrato datado de 01/10/2014 entre Edvan Paulo de Oliveira e José Teixeira Arrais, no valor de 600.000 euros, e o restante parcelado em 23 prestações sucessivas. Posteriormente, em 28/11/2017, foi firmado instrumento particular de compromisso de venda e compra por meio do qual Wilson de Souza Lopes e José Maurício Beraldo cederam suas cotas à autora, que detinha inicialmente 33,34% do imóvel, passando a concentrar 100% da propriedade, mediante o pagamento de R$ 236.959,02, correspondente ao investimento realizado pelos cedentes, com previsão de quitação em parcela única e transferência definitiva condicionada ao pagamento integral (mov. 108, arq. 2). Contudo, no que se refere à titularidade do domínio, a autora/apelante falha em demonstrar seu direito, uma vez que o título que embasa sua pretensão (Transcrição nº 22.183) refere-se a uma área de loteamento denominado “Quintas do Henrique” (mov. 12, arq. 3), enquanto a Escritura de Compra e Venda em nome de José Teixeira Arraias, suposto vendedor da gleba de terras à autora/apelante, além de ter sido lavrada no Rio de Janeiro, demonstra que ele possuía apenas um lote de 15.255m², dimensão manifestamente dissonante da área total pleiteada, que ultrapassa 4.900 hectares (mov. 1, arq. 16). A cadeia de cessões de direitos apresentada para justificar a expansão da propriedade é documentalmente frágil, desprovida de reconhecimento de firma, comprovação de quitação ou qualquer outro elemento que lhe confira a necessária segurança jurídica para amparar a pretensão petitória. Ademais, as plantas e memoriais descritivos apresentados ao longo do processo indicam áreas divergentes, o que compromete a individualização precisa do imóvel. Sabe-se que a ação de imissão na posse é o instrumento do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, ou seja, sem a prova inequívoca da propriedade, a pretensão carece de seu pilar fundamental. In casu, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaía integralmente sobre a autora/apelante, a qual não se desincumbiu. Essa imprecisão compromete a delimitação do objeto do processo e inviabiliza a entrega da prestação jurisdicional, pois não se sabe ao certo sobre qual porção de terra o direito pleiteado recairia. Convém destacar, por oportuno, que ainda que a revelia do réu tenha sido decretada, seus efeitos são relativos e não conduzem, por si sós, à procedência automática do pedido. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial pode ser afastada quando os elementos probatórios constantes dos autos se mostrarem contrários à pretensão autoral, como ocorre na espécie. A ausência de prova do domínio e da individualização do bem impede o acolhimento do pleito, ainda que o réu seja revel. Aliás, em casos análogos, assim já se posicionou este e. Tribunal de Justiça, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. 1. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré, sob pena de improcedência do pedido inaugural (artigo 373, inciso I, do CPC/15). 2. O caráter injusto da posse decorre da simples ausência de amparo ou título jurídico capaz de justificá-la. 3. Restando evidenciada a posse contínua, mansa e pacífica dos requeridos/apelados, por si e por seus antecessores, por um período de 83 anos, amparada em título justo, pois sem oposição, não há como prosperar a pretensão reivindicatória dos autores/apelantes. 4. Para fins de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é necessário o prognóstico de dois elementos, um de cunho subjetivo, a fomentar a conduta da suposta litigante de má-fé, dolo ou culpa grave, e outro objetivo, qual seja, o efetivo prejuízo causado à parte contrária. No caso em exame, não restaram comprovados quaisquer um dos elementos acima referidos, razão pela qual não vislumbro a má-fé suscitada pela parte 1ª apelada, como preliminar ao recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0070228-41.2014.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 CC. NÃO DEMONSTRADO QUE A POSSE INJUSTA É EXERCIDA NO IMÓVEL DO TÍTULO DE DOMINIO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de acolhimento do pleito de imissão na posse decorrente da Ação Reivindicatória, revela-se imprescindível a constatação da titularidade do domínio do bem reivindicado; a individualização da coisa e, a posse injusta do réu, o que não se verificou na hipótese. 2. Cabe ao autor/apelante a comprovação dos requisitos basilares do artigo 1.228 do CC/02 sob pena de improcedência do pedido inaugural (artigo 373, inciso I, do CPC/15). 3. No caso em testilha, em que pese o apelante tenha o título de domínio, não se pode determinar que se refere à área sobre a qual exerce a posse a apelada, mostrando-se escorreita a Sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0079286-91.2015.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Assim, ausentes os requisitos cumulativos e essenciais para a procedência dos pedidos contidos na ação de imissão de posse, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ao cabo de tais fundamentos, conheço do recurso de apelação dou-lhe parcial provimento ao recurso interposto, exclusivamente para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à improcedência dos pedidos veiculados. É o voto. Goiânia, 06 de abril de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5153510-62.2019.8.09.0128 Comarca de Planaltina Apelante: Longuinha Aparecida de Oliveira Apelada: Manto Verde Agropecuária Ltda Me Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5153510-62.2019.8.09.0128. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 06 de abril de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS. REVELIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de imissão de posse, revogou a tutela provisória e a gratuidade de justiça, retificou o valor da causa e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante alega nulidade da revogação da gratuidade de justiça, cerceamento de defesa pela não realização de perícia, sua legitimidade ativa e posse injusta do apelado, bem como desconsideração dos efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há quatro questões em debate: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça, de ofício e sem prévia intimação, é válida; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a apelante demonstrou os requisitos necessários para a imissão na posse, quais sejam, a titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu; e (iv) saber se a revelia do réu, por si só, autoriza a procedência do pedido de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade de justiça, de ofício e sem prévia intimação da parte para demonstrar a persistência de sua hipossuficiência, configura error in procedendo, violando o direito fundamental de acesso à justiça. 4. Não há cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica quando a controvérsia principal é de direito e a fragilidade documental da titularidade do domínio, requisito essencial da ação de imissão de posse, é manifesta. 5. A ação de imissão na posse exige a comprovação cumulativa da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa e da posse injusta exercida pelo réu. 6. A apelante não comprovou a titularidade do domínio sobre a área pleiteada, apresentando títulos divergentes, cadeia de cessões de direitos frágil e plantas com indicações de áreas distintas, o que compromete a individualização precisa do imóvel. 7. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem à automática procedência do pedido quando os elementos probatórios dos autos são contrários à pretensão autoral, como a ausência de prova inequívoca do domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. 1. "A revogação da gratuidade de justiça de ofício, sem oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica atual, configura error in procedendo e viola o direito fundamental de acesso à justiça." 2. "Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica quando a principal controvérsia é de direito e a prova pericial seria inócua para suprir a ausência do requisito primordial da propriedade." 3. "Para o deferimento da ação de imissão de posse, é indispensável a comprovação cumulativa da titularidade do domínio sobre o bem, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo réu." 4. "A ausência de comprovação inequívoca da titularidade dominial e a imprecisão na individualização do imóvel impedem o acolhimento do pedido de imissão de posse, mesmo na hipótese de revelia do réu, cujos efeitos são relativos." 5. "O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 85, §1º, §2º; CPC, art. 99, §2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0070228-41.2014.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0079286-91.2015.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.