Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5111765-32.2025.8.09.0051 Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Ch Souza Nascimento Açai Do Ninja DECISÃO Na decisão do evento 58, foi indeferido a análise do pedido de constrição patrimonial e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereços para tentativa de citação dos demais executados por meio de Oficial de Justiça. No evento 61, o exequente informou novos endereços para proceder com a citação dos executados. No evento 66, foi expedido mandado de citação, que retornou não cumprido no evento 68. No evento 67, foi expedido carta de citação, que retornou não efetivada no evento 72. No evento 75, o exequente informou novo endereço para diligenciar. Nos eventos 83, 84, 97, 98, 110 foram expedidas carta de citação, que retornaram não efetivadas nos evento 86, 87, 100, 99 e 111 respectivamente. No evento 114, o exequente informou novos endereços para diligenciar. No evento 119, foi expedido mandado de citação, o qual retornou não cumprido no evento 124. No evento 127, o exequente requereu arresto através do sistema INFOJUD, em desfavor dos executados. Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Verifica-se que já foi realizada tentativa de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme resultado juntado no evento 47. Assim, antes da adoção de novas medidas constritivas, mostra-se necessária a regular citação das partes executadas para pagamento da dívida ou apresentação de defesa, nos termos legais. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de restrição via INFOJUD formulado no evento 127. Como medida de celeridade processual, defiro, desde já, a realização de pesquisas de endereços em nome dos executados por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Recolhidas as custas para a realização de pesquisas de endereço, remetam-se os autos ao CENOPES para a realização das diligências. Juntadas as pesquisas de endereço nos autos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo a parte autora poderá requerer a realização de pesquisas em outros sistemas conveniados ou o deferimento de expedição de alvará para a obtenção de dados cadastrais diretamente em concessionárias de serviços públicos (ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, OI, TIM, etc.), caso as diligências iniciais sejam infrutíferas. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em substituição