Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5153536-60.2019.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE: LONGUINHA APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HEITOR JAIME CORAZZA DECISÃO LONGUINHA APARECIDA DE OLIVEIRA, qualificada e regularmente representada, na mov. 217, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão lançado na mov. 212, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação reivindicatória de imóvel rural e revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A apelante alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa e pela revogação da gratuidade de justiça, além de defender a comprovação dos requisitos para a procedência da ação petitória. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) foi correta a revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; e (iii) estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, a saber, a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise conjunta de elementos como o elevado valor atribuído à causa e o envolvimento da parte em outras demandas fundiárias de expressiva relevância econômica evidencia situação financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita, especialmente quando a parte, regularmente intimada, não apresenta documentação capaz de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, justificando a manutenção da revogação do benefício. 4. Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica quando a produção da prova se mostra inócua para a resolução da controvérsia, cuja natureza é predominantemente de direito e se baseia na validade de títulos. A preclusão da oportunidade de especificar provas reforça a ausência de nulidade. 5. A procedência da ação reivindicatória, de natureza petitória, exige a comprovação simultânea de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. 6. A demonstração da titularidade do domínio resta fragilizada quando o título apresentado se refere a uma área manifestamente dissonante da área total pleiteada e a cadeia de cessões de direitos que supostamente justificaria a expansão da propriedade é desprovida de segurança jurídica. O ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora. 7. A imprecisão e a contradição nos documentos apresentados quanto à exata metragem e às coordenadas geográficas da área litigiosa comprometem a individualização do bem, requisito essencial para a ação reivindicatória, pois inviabiliza a delimitação do objeto sobre o qual a prestação jurisdicional deve recair. 8. Não se qualifica como injusta, para os fins da ação reivindicatória, a posse exercida com amparo em matrículas imobiliárias oriundas de ações de usucapião transitadas em julgado, que constituem forma de aquisição originária da propriedade e estabelecem uma barreira jurídica à pretensão petitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do benefício da gratuidade de justiça é medida correta quando a situação financeira da parte, aferida por elementos como o valor da causa e seu envolvimento em outras disputas de grande vulto econômico, mostra-se incompatível com a hipossuficiência alegada, sobretudo se a parte não produz prova em contrário. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial inócua para o deslinde da causa, cuja controvérsia principal é de direito, operando-se a preclusão se a parte não se manifesta na fase de especificação de provas. 3. O sucesso da ação reivindicatória depende da prova cumulativa da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu. 4. A ausência de um dos requisitos essenciais, como a prova inequívoca do domínio e a correta individualização do bem, acarreta a improcedência do pedido reivindicatório. 5. A posse fundamentada em título de domínio adquirido por usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, não é considerada injusta para efeito de ação reivindicatória.". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 100, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0070228-41.2014.8.09.0112, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0079286-91.2015.8.09.0093, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, 99, §3º, 370 e 489, §1º, IV, do CPC; 1.228 do Código Civil; e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões vistas na mov. 211, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em multa e honorários. É o relatório. Decido. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, porquanto já apresentadas as contrarrazões, encontrando-se o recurso apto à realização do juízo de admissibilidade. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Cumpre consignar que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em multa e honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Pois bem. Logo de início, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Primeiramente, registro que não há falar em sobrestamento com fundamento no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia não versa sobre a legitimidade abstrata da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica, mas sobre a valoração dos elementos concretos constantes dos autos, tendo o acórdão recorrido afastado a presunção da declaração de pobreza a partir da análise individualizada das circunstâncias patrimoniais do recorrente, o que evidencia a ausência de identidade material com a questão submetida ao julgamento repetitivo. Ao examinar os autos, observa-se que o julgamento impugnado concluiu pela regular revogação da gratuidade da justiça, porquanto a condição econômica da autora, aferida a partir do elevado valor da causa e de sua atuação em litígios fundiários de grande expressão, mostrou-se incompatível com a insuficiência de recursos alegada, afastou a nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a inocuidade da prova pericial para o deslinde da causa e a preclusão da faculdade de sua requisição, e desproveu o apelo ao reconhecer a ausência de prova cumulativa da titularidade do domínio, da precisa individualização da coisa e da posse injusta do réu, inexistindo, portanto, suporte para a procedência da ação reivindicatória. Neste quadro, é certo que para acatar a reivindicação recursal, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2904581 / MA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 26/09/2025[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2299457 / GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/06/2023[2]; cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2974264 / SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2025[3]; cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2723007/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/04/2025[4]). Da mesma forma, não prospera a alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes, bastando enfrentar aquelas efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a aferição acerca da observância ao princípio da persuasão racional, sob o enfoque da análise de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista demandar reexame do acervo fático-probatório para definir quais argumentos seriam pertinentes à solução do litígio (cf. STJ, 1ª S., AgInt no REsp 2090538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/03/2025[5]; cf. STJ, 4ª T., REsp 2230411/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2025[6]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2874756 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2025[7]). Por fim, cumpre assinalar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2473655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/08/2024[8]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES INVADIDOS. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. INTERESSE SOCIAL DECLARADO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido. 2. "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 3. A ausência de descrição precisa dos limites da área reivindicada impede a procedência da ação reivindicatória, sendo o instrumento processual adequado, nesse caso, a ação demarcatória. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o apelado, ora agravante, não cumpriu seu ônus de individualizar os lotes invadidos, requisito imprescindível para o acolhimento do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. [3] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova e se a parte comprovou a divergência jurisprudencial apontada. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. [4] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. [5] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.(...). [6] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (...). [7] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (...). [8] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5153536-60.2019.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE: LONGUINHA APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HEITOR JAIME CORAZZA DECISÃO LONGUINHA APARECIDA DE OLIVEIRA, qualificada e regularmente representada, na mov. 218, interpõe recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 212, proferido em nos autos desta apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação reivindicatória de imóvel rural e revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A apelante alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa e pela revogação da gratuidade de justiça, além de defender a comprovação dos requisitos para a procedência da ação petitória. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) foi correta a revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; e (iii) estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, a saber, a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise conjunta de elementos como o elevado valor atribuído à causa e o envolvimento da parte em outras demandas fundiárias de expressiva relevância econômica evidencia situação financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita, especialmente quando a parte, regularmente intimada, não apresenta documentação capaz de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, justificando a manutenção da revogação do benefício. 4. Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica quando a produção da prova se mostra inócua para a resolução da controvérsia, cuja natureza é predominantemente de direito e se baseia na validade de títulos. A preclusão da oportunidade de especificar provas reforça a ausência de nulidade. 5. A procedência da ação reivindicatória, de natureza petitória, exige a comprovação simultânea de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. 6. A demonstração da titularidade do domínio resta fragilizada quando o título apresentado se refere a uma área manifestamente dissonante da área total pleiteada e a cadeia de cessões de direitos que supostamente justificaria a expansão da propriedade é desprovida de segurança jurídica. O ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora. 7. A imprecisão e a contradição nos documentos apresentados quanto à exata metragem e às coordenadas geográficas da área litigiosa comprometem a individualização do bem, requisito essencial para a ação reivindicatória, pois inviabiliza a delimitação do objeto sobre o qual a prestação jurisdicional deve recair. 8. Não se qualifica como injusta, para os fins da ação reivindicatória, a posse exercida com amparo em matrículas imobiliárias oriundas de ações de usucapião transitadas em julgado, que constituem forma de aquisição originária da propriedade e estabelecem uma barreira jurídica à pretensão petitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do benefício da gratuidade de justiça é medida correta quando a situação financeira da parte, aferida por elementos como o valor da causa e seu envolvimento em outras disputas de grande vulto econômico, mostra-se incompatível com a hipossuficiência alegada, sobretudo se a parte não produz prova em contrário. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial inócua para o deslinde da causa, cuja controvérsia principal é de direito, operando-se a preclusão se a parte não se manifesta na fase de especificação de provas. 3. O sucesso da ação reivindicatória depende da prova cumulativa da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu. 4. A ausência de um dos requisitos essenciais, como a prova inequívoca do domínio e a correta individualização do bem, acarreta a improcedência do pedido reivindicatório. 5. A posse fundamentada em título de domínio adquirido por usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, não é considerada injusta para efeito de ação reivindicatória.". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 100, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0070228-41.2014.8.09.0112, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0079286-91.2015.8.09.0093, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.” Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões vistas na mov. 211, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em multa e honorários. É o relatório. Decido. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, porquanto já apresentadas as contrarrazões, encontrando-se o recurso apto à realização do juízo de admissibilidade. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Cumpre consignar que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em multa e honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Com efeito, constato que a parte recorrente deixou de apresentar, na petição recursal, a preliminar formal e devidamente fundamentada quanto à existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, conforme exige o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, para apreciação exclusiva do STF, o que, por si só, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf., STF, Tribunal Pleno, ARE n. 1492613 AgR/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe-s/n de 27/06/2024[1]; cf., STF, 2ª T., RE n. 1548221 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe-s/n de 03/10/2025[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas. 2. A parte agravante aponta justificada a repercussão geral da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.