Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por NGC Distribuidora de Gás LTDA contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado em desfavor de H E Silva Pimenta ME, sob o fundamento de ausência de diligências efetivas e transcurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, mesmo com a alegação da exequente de que não houve inércia e que o processo permaneceu ativo mediante sucessivas diligências para localização e citação dos executados, e se era necessária decisão judicial formal de suspensão para o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui instituto processual para evitar a eternização de demandas executórias, assegurando a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 4. O Código de Processo Civil (art. 921, III e §§), com as alterações da Lei nº 14.195/2021, estabelece que a prescrição intercorrente decorre de critério objetivo, ou seja, do transcurso do prazo legal sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, afastando a necessidade de demonstração de desídia culposa. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (30/07/2021), iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, que se encerra em 30/07/2022. 6. O prazo prescricional para triplicatas mercantis é trienal (art. 18 da Lei nº 5.474/1968, c/c Súmula 150/STF), e, tendo iniciado em 30/07/2022, consumou-se em 30/07/2025. 7. A mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível e dispender ineficazmente a máquina judiciária. 8. Não há necessidade de decisão formal de suspensão do processo, pois a suspensão opera-se automaticamente a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo o pronunciamento judicial mero ato declaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (triplicatas mercantis) se caracteriza pelo transcurso do prazo trienal aplicável à pretensão executiva, após o período de suspensão de um ano subsequente à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis." "2. Para fins de prescrição intercorrente, a suspensão do processo de execução opera-se automaticamente pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo desnecessário pronunciamento judicial formal." "3. A mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas e ineficazes não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 206-A; CPC, arts. 4º, 6º, 487, II, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 924, V, 925; L. 5.474/1968, art. 18; L. 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 09.09.2022; STJ, REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3 (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12.09.2018; TJGO, Apelação Cível 5488602-88.2019.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0240425-21.1999.8.09.0026, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível; TJGO, AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; Súmula 150/STF; Súmula 314/STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL N.º 5124032-43.2019.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA APELADO: H E SILVA PIMENTA ME RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SEBRAEGO – SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, em razão da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Ailton Ferreira Dos Santos Júnior, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de H E SILVA PIMENTA ME, ora Apelados. Após regular trâmite processual, o magistrado singular proferiu a sentença ora atacada (mov. 162): “(…) Ante o exposto, nos termos do artigo 924, V, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO a prescrição intercorrente do débito sub judice e JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Havendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando as formalidades de estilo.” 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e preparo, conheço da Apelação Cível. 2. Mérito. A exequente sustenta em suas razões recursais que não houve inércia de sua parte, tendo requerido diversas diligências ao longo do trâmite processual, o que afastaria a configuração da prescrição intercorrente. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente constitui instituto processual destinado a evitar a eternização de demandas executórias infrutíferas, assegurando a segurança jurídica e a razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que pressupõe a adoção de medidas concretas e efetivas para viabilizar a satisfação do crédito. O princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, não autoriza que a parte exequente transfira ao Poder Judiciário o ônus de localizar o devedor ou seu patrimônio, devendo ela própria empreender as diligências necessárias para tanto. O artigo 921, inciso III, e parágrafos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece o regime jurídico da prescrição intercorrente nas execuções, dispondo que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. “ Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) O parágrafo 4ª do artigo 921 estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Vejamos: “ Art. 921.(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passou a decorrer de critério eminentemente objetivo — qual seja, o transcurso do prazo legal sem localização do devedor ou de bens penhoráveis — tendo a alteração legislativa justamente estabelecido parâmetros temporais claros para o seu reconhecimento, afastando a necessidade de demonstração de desídia ou inércia culposa da parte exequente. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, que fixou teses vinculantes sobre a prescrição intercorrente no regime do Código de Processo Civil de 2015. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença merece ser mantida integralmente, porquanto aplicou corretamente a legislação processual civil vigente e encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. A ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 21 de fevereiro de 2019, buscando a cobrança do valor de R$ 12.416,60 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), oriundo de triplicatas mercantis vencidas em novembro de 2018. A petição inicial foi recebida na movimentação 09, em 25 de julho de 2019, quando foi determinada a citação da executada para pagamento do débito no prazo de três dias. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na movimentação 23, em 30 de julho de 2021, não sendo localizada a executada nem encontrados bens penhoráveis. A exequente foi devidamente intimada da devolução do mandado sem cumprimento em 30 de julho de 2021, marco temporal que inaugura a contagem do prazo de suspensão previsto no artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a primeira tentativa infrutífera de citação e localização de bens ocorreu em 30 de julho de 2021, iniciou-se nesta data o prazo de suspensão de um ano, que se encerrou em 30 de julho de 2022. Transcorrido o período anual de suspensão sem qualquer alteração no quadro processual, o prazo prescricional intercorrente retomou automaticamente seu curso, pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão material, conforme artigo 206-A do Código Civil e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.” “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Tratando-se de execução de títulos mercantis, especificamente triplicatas mercantis, o prazo prescricional é trienal, conforme aplicação analógica do artigo 18 da Lei 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas. “Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;” A propósito, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAPSO TEMPORAL PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERROMPIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESÍDIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é própria à suscitação de questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. 2. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto.3. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação tem o condão de interromper a prescrição, se o interessado na ação promover o ato citatório no prazo e na forma da lei processual.4. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser declarada a prescrição.5. Deve ser mantida a sentença apelada que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação de execução em razão da prescrição da pretensão executiva fundada em duplicata mercantil.6. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5488602-88.2019.8.09.0011, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 29/07/2024 15:23:51) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, iniciada a contagem do prazo prescricional intercorrente em 30 de julho de 2022, a prescrição consumou-se em 30 de julho de 2025, estando, portanto, perfeitamente caracterizada a prescrição intercorrente. Ademais, analisando minuciosamente o comportamento processual da exequente ao longo de todo o trâmite, verifico que a caracterização da prescrição intercorrente está perfeitamente configurada não apenas pelo transcurso do prazo, mas também pela ausência de diligências efetivas para localização da devedora ou de bens penhoráveis. A exequente limitou-se a peticionar reiteradamente nos autos, nas movimentações 30, 34, 38, 52, 55, 64, 71, 78, 83, 92, 104, 111, 127, 132, 142, 146 e 160, solicitando sempre as mesmas buscas pelos sistemas conveniados, indicação de supostos endereços da executada, sem qualquer postura efetiva ou diligência concreta que pudesse viabilizar a satisfação do crédito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (...) Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 9/9/2022 – grifo) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...) VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, AC 0521730- 73.2009.8.09.0032, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9a C. Cível, DJe 25/09/2023 - grifo) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O decurso de mais de seis anos desde o ajuizamento da ação, sem que a executada tenha sido sequer citada, aliado à ausência de diligências efetivas por parte da exequente, demonstra inequivocamente a impossibilidade de prosseguimento da execução e justifica plenamente o reconhecimento da prescrição intercorrente. Registre-se ainda que os autos permaneceram paralisados nos períodos de julho de 2021 a setembro de 2021, e de outubro de 2022 a março de 2023 por inércia da própria exequente, conforme consignado na sentença recorrida, o que reforça a caracterização da desídia processual. Com efeito, não há necessidade de decisão formal de suspensão do processo, pois, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a suspensão opera-se automaticamente a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo o pronunciamento judicial mero ato declaratório. Este entendimento foi solidificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que, embora trate de execução fiscal, tem seus princípios aplicados por analogia às execuções cíveis. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (…) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Destarte, todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente encontram-se presentes: decurso do prazo de suspensão de um ano, transcurso integral do prazo prescricional trienal desde o término da suspensão, ausência de localização da devedora, inexistência de bens penhoráveis e falta de diligências efetivas por parte da exequente. A sentença aplicou corretamente o artigo 921, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 206-A do Código Civil combinado com o artigo 18 da Lei 5.474/68, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, verifico que a sentença hostilizada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual civil vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários em relação ao desprovimento da Apelação Cível, visto que inexiste condenação no primeiro grau. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. DR. GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 14 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5124032-43.2019.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA APELADO: H E SILVA PIMENTA ME RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por NGC Distribuidora de Gás LTDA contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado em desfavor de H E Silva Pimenta ME, sob o fundamento de ausência de diligências efetivas e transcurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, mesmo com a alegação da exequente de que não houve inércia e que o processo permaneceu ativo mediante sucessivas diligências para localização e citação dos executados, e se era necessária decisão judicial formal de suspensão para o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui instituto processual para evitar a eternização de demandas executórias, assegurando a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 4. O Código de Processo Civil (art. 921, III e §§), com as alterações da Lei nº 14.195/2021, estabelece que a prescrição intercorrente decorre de critério objetivo, ou seja, do transcurso do prazo legal sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, afastando a necessidade de demonstração de desídia culposa. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (30/07/2021), iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, que se encerra em 30/07/2022. 6. O prazo prescricional para triplicatas mercantis é trienal (art. 18 da Lei nº 5.474/1968, c/c Súmula 150/STF), e, tendo iniciado em 30/07/2022, consumou-se em 30/07/2025. 7. A mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível e dispender ineficazmente a máquina judiciária. 8. Não há necessidade de decisão formal de suspensão do processo, pois a suspensão opera-se automaticamente a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo o pronunciamento judicial mero ato declaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (triplicatas mercantis) se caracteriza pelo transcurso do prazo trienal aplicável à pretensão executiva, após o período de suspensão de um ano subsequente à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis." "2. Para fins de prescrição intercorrente, a suspensão do processo de execução opera-se automaticamente pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo desnecessário pronunciamento judicial formal." "3. A mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas e ineficazes não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 206-A; CPC, arts. 4º, 6º, 487, II, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 924, V, 925; L. 5.474/1968, art. 18; L. 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 09.09.2022; STJ, REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3 (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12.09.2018; TJGO, Apelação Cível 5488602-88.2019.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0240425-21.1999.8.09.0026, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível; TJGO, AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; Súmula 150/STF; Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5124032-43, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator os Desembargadores elencados no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 02 de março de 2026. DR. GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR