Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5238502-41.2024.8.09.0043Polo Ativo: Manoel Firmino Netto Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL FIRMINO NETTO, por meio dos quais insurge-se contra sentença da mov. 16, alegando contradição ao condenar a parte embargada ao pagamento das custas finais, posto que a parte desistiu da ação após o indeferimento da gratuidade da justiça. Requer o acolhimento dos embargos para que seja dispensado do pagamento das custas (evento 20).É o relatório. Decido.Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Neste contexto, analisando o caso destes autos, verifico que razão assiste a parte embargante.Em se tratando de pedido de desistência da ação antes da citação da parte requerida, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manifesta acerca da exoneração da parte ao pagamento das custas e despesas, devendo mitigar o princípio da causalidade e aplicar o disposto no art. 290 do CPC (cancelamento da distribuição):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉUS NÃO CITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO AB INITIO. HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, ou mesmo do recebimento da ação. 2. Em casos tais, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil, principalmente quando se verifica que as custas iniciais não foram recolhidas quando do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5713925-75.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) - GrifeiPelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, constando no dispositivo final da sentença e determinar o cancelamento da distribuição da ação e, de consequência, afastar a condenação do embargante ao pagamento de eventuais custas processuais.No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #CIA