Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5205435-31.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi Rural Parte Requerida: Fatima Felix Vieira Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (mov. 104), na qual postula o levantamento integral dos valores constritos via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias. Fundamenta o pedido na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco do Brasil vez que correspondem a valores do benefício previdenciário de sua filha, e que o montante bloqueado no Banco Itaú se refere ao pagamento de beneficio de pensão por morte. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (mov. 108) concordando com o levantamento dos valores correspondentes apenas ao montante recebido a título de benefício, no valor de R$ 2.185,21. É o relato. DECIDO. 2. A controvérsia em análise cinge-se à penhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, os quais a executada afirma possuírem natureza salarial e alimentar. Da análise acurada dos documentos colacionados aos autos pela devedora, verifica-se que parte dos valores constritos junto à instituição financeira Banco do Brasil possui natureza impenhorável, porquanto decorrente de benefício previdenciário, conforme se extrai do extrato acostado no mov. 96. Observa-se que houve bloqueio da quantia de R$ 1.757,52 no mês de novembro de 2025. Todavia, de acordo com o extrato juntado no mov. 104, arq. 3, a executada recebeu, a título de benefício previdenciário, apenas o montante de R$ 1.075,21. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, proteção que abrange os valores provenientes de benefício previdenciário. Ressalte-se que a parte executada não trouxe aos autos os extratos bancários referentes aos meses anteriores, deixando de demonstrar que os valores remanescentes já existentes na conta bancária também possuíam origem em verba de natureza alimentar e, portanto, igualmente impenhorável. Assim, ausente prova suficiente quanto à origem dos demais valores bloqueados, não há como reconhecer a impenhorabilidade da integralidade da quantia constrita. Dessa forma, em relação aos valores retidos junto ao Banco do Brasil, deve ser determinada a liberação apenas da quantia comprovadamente oriunda de benefício previdenciário, qual seja, R$ 1.075,21, mantendo-se a constrição sobre o saldo excedente. No tocante ao bloqueio realizado junto ao Banco Itaú, constato que foi realizado um bloqueio no valor de R$ 1.098,88 em data de 06 de novembro de 2025 (mov.96, arq.2). Analisando os documentos encartados ao mov. 104, arq.6, resta demonstrado que a executada recebeu créditos provenientes do INSS e logo após houve o bloqueio de valores. Tratando-se de benefício previdenciário, tais valores devem ser liberados, pois impenhoráveis. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade de apenas parcela dos valores constritos. 4. DETERMINO o desbloqueio e a imediata liberação da integralidade dos valores constritos junto ao Banco Itaú (R$ 1.098,88), bem como ao desbloqueio do montante de R$ 1.075,21 junto ao Banco do Brasil, bloqueado via SISBAJUD nas contas da executada, devendo a escrivania providenciar a transferência de tal montante para a conta bancária de titularidade da devedora ou de seu procurador devidamente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. 5. MANTENHO a penhora sobre o saldo restante dos valores bloqueados, os quais deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, lavrando-se o respectivo termo de penhora. 6. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito