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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 19:33
Confirmada
25/05/2026, 19:33
Expedida/certificada
25/05/2026, 19:24
Expedida/certificada
25/05/2026, 19:24
Ofício (entregue ao destinatário)
25/05/2026, 19:23
Petição
25/05/2026, 18:08
Petição
18/05/2026, 10:15
Ofício (entregue ao destinatário)
15/05/2026, 10:22
Expedição de documento
15/05/2026, 10:19
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo: (a) qual percentual era descontado do vencimento do Autor, a título de empréstimos consignados, na data da propositura da ação (11/04/2024); (b) quais eram os empréstimos vigentes e o percentual de cada um; (c) se a margem consignável incidia sobre os vencimentos brutos ou líquidos; (d) e se o limite aplicado era de 30% ou 35%, conforme a Lei Estadual nº 21.665/2022. Deverá a Escrivania enviar junto ao ofício todos os dados da Autora. Após a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo: (a) qual percentual era descontado do vencimento do Autor, a título de empréstimos consignados, na data da propositura da ação (11/04/2024); (b) quais eram os empréstimos vigentes e o percentual de cada um; (c) se a margem consignável incidia sobre os vencimentos brutos ou líquidos; (d) e se o limite aplicado era de 30% ou 35%, conforme a Lei Estadual nº 21.665/2022. Deverá a Escrivania enviar junto ao ofício todos os dados da Autora. Após a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo: (a) qual percentual era descontado do vencimento do Autor, a título de empréstimos consignados, na data da propositura da ação (11/04/2024); (b) quais eram os empréstimos vigentes e o percentual de cada um; (c) se a margem consignável incidia sobre os vencimentos brutos ou líquidos; (d) e se o limite aplicado era de 30% ou 35%, conforme a Lei Estadual nº 21.665/2022. Deverá a Escrivania enviar junto ao ofício todos os dados da Autora. Após a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo: (a) qual percentual era descontado do vencimento do Autor, a título de empréstimos consignados, na data da propositura da ação (11/04/2024); (b) quais eram os empréstimos vigentes e o percentual de cada um; (c) se a margem consignável incidia sobre os vencimentos brutos ou líquidos; (d) e se o limite aplicado era de 30% ou 35%, conforme a Lei Estadual nº 21.665/2022. Deverá a Escrivania enviar junto ao ofício todos os dados da Autora. Após a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo: (a) qual percentual era descontado do vencimento do Autor, a título de empréstimos consignados, na data da propositura da ação (11/04/2024); (b) quais eram os empréstimos vigentes e o percentual de cada um; (c) se a margem consignável incidia sobre os vencimentos brutos ou líquidos; (d) e se o limite aplicado era de 30% ou 35%, conforme a Lei Estadual nº 21.665/2022. Deverá a Escrivania enviar junto ao ofício todos os dados da Autora. Após a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo: (a) qual percentual era descontado do vencimento do Autor, a título de empréstimos consignados, na data da propositura da ação (11/04/2024); (b) quais eram os empréstimos vigentes e o percentual de cada um; (c) se a margem consignável incidia sobre os vencimentos brutos ou líquidos; (d) e se o limite aplicado era de 30% ou 35%, conforme a Lei Estadual nº 21.665/2022. Deverá a Escrivania enviar junto ao ofício todos os dados da Autora. Após a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo: (a) qual percentual era descontado do vencimento do Autor, a título de empréstimos consignados, na data da propositura da ação (11/04/2024); (b) quais eram os empréstimos vigentes e o percentual de cada um; (c) se a margem consignável incidia sobre os vencimentos brutos ou líquidos; (d) e se o limite aplicado era de 30% ou 35%, conforme a Lei Estadual nº 21.665/2022. Deverá a Escrivania enviar junto ao ofício todos os dados da Autora. Após a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
Confirmada
09/05/2026, 16:10
Confirmada
09/05/2026, 16:10
Confirmada
09/05/2026, 16:10
Mero expediente
09/05/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:43
Petição
23/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 17:21
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:23
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No tocante à apreciação da liminar, destaco ao Autor que este Juízo se pronunciou no evento 87, tendo, contudo, o Tribunal de Justiça goiano, em sede de agravo de instrumento, reformado a decisão objurgada, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil (evento 239). DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No tocante à apreciação da liminar, destaco ao Autor que este Juízo se pronunciou no evento 87, tendo, contudo, o Tribunal de Justiça goiano, em sede de agravo de instrumento, reformado a decisão objurgada, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil (evento 239). DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No tocante à apreciação da liminar, destaco ao Autor que este Juízo se pronunciou no evento 87, tendo, contudo, o Tribunal de Justiça goiano, em sede de agravo de instrumento, reformado a decisão objurgada, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil (evento 239). DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No tocante à apreciação da liminar, destaco ao Autor que este Juízo se pronunciou no evento 87, tendo, contudo, o Tribunal de Justiça goiano, em sede de agravo de instrumento, reformado a decisão objurgada, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil (evento 239). DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No tocante à apreciação da liminar, destaco ao Autor que este Juízo se pronunciou no evento 87, tendo, contudo, o Tribunal de Justiça goiano, em sede de agravo de instrumento, reformado a decisão objurgada, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil (evento 239). DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149 Polo ativo: Antonio Martins De Morais Polo passivo: Banco Safra S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No tocante à apreciação da liminar, destaco ao Autor que este Juízo se pronunciou no evento 87, tendo, contudo, o Tribunal de Justiça goiano, em sede de agravo de instrumento, reformado a decisão objurgada, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil (evento 239). DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 19:51
Confirmada
26/02/2026, 19:51
Confirmada
26/02/2026, 19:51
Mero expediente
26/02/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:40
Petição (Replica)
30/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 18:54
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:30
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:29
Decurso de Prazo
06/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2025, 15:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/09/2025, 15:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/09/2025, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 13:31
Confirmada
05/09/2025, 13:31
Expedida/certificada
05/09/2025, 13:24
Expedida/certificada
05/09/2025, 13:23
Expedição de documento
05/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:12
Confirmada
03/09/2025, 17:12
Confirmada
03/09/2025, 17:12
Confirmada
03/09/2025, 16:54
Confirmada
03/09/2025, 16:54
Confirmada
03/09/2025, 16:54
Expedição de documento
03/09/2025, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/09/2025, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
03/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de repactuação de dívidas, que havia limitado os descontos na remuneração do autor para empréstimos consignados e cartão consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas; e (ii) se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face do alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 14.181/2021 introduziu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia do mínimo existencial do consumidor. 3.2 O processo de repactuação de dívidas privilegia a conciliação entre o consumidor e seus credores, mas a concessão de tutela de urgência é possível antes da audiência para salvaguardar o mínimo existencial, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. 3.3 No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.4 Os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, uma vez que sua remuneração líquida supera o valor estabelecido como "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/22. 3.5 A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido. Tutela de urgência indeferida.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de que os descontos em remuneração comprometem o mínimo existencial do devedor afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado, oportunidade em que o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar para: “determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, erro de procedimento adotado pelo Magistrado a quo, haja vista a inobservância da Lei n. 14.181/21, impossibilidade de limitação das parcelas de empréstimo de mútuo comum, bem como ausência de provas do caráter de subsistência das dívidas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. Dito disso, deve ser evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão, uma vez que a lei confere ao juiz a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial deve ser reformado. Explico. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). O Decreto n. 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º.(...)Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.(…)Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. […]” No que toca ao procedimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, momento em que o devedor apresentará a sua situação de superendividado e o plano de pagamento: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Inexistindo conciliação, nos termos do art. 104-B, CDC: “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se vê, o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas privilegia a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, mas, diferentemente do que alega a agravante, não veda a concessão da tutela de urgência e sequer há falar em incompatibilidade entre eles, uma vez que até a realização da audiência com todos os envolvidos, a medida liminar, caso presente os requisitos, permitirá a garantia do mínimo existencial, essência da medida vindicada. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5375704-02.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 07:32:57) Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estatui que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Porém, os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, o que afasta neste momento a urgência da medida pleiteada e deferida na exordial. Ao analisar os documentos apresentados com a exordial, em especial os contracheques de dezembro de 2023 a março de 2024 é possível se constatar que a quantia líquida mensal recebida pelo consumidor/agravado supera o que o Decreto n. 11.150/22 considera como “mínimo existencial”. A propósito, nota-se que no mês de fevereiro de 2024, ou seja, 02 meses antes do ajuizamento da referida ação, o agravado auferiu a quantia líquida de R$9.064,48 (nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que confronta, sobremaneira, o requisito da probabilidade do direito invocado. Não se ignora os inúmeros empréstimos averbados em sua folha de pagamento. Contudo, neste momento sumário, não restou evidenciado o comprometimento do mínimo existencial que pudesse justificar a manutenção da decisão recorrida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 76 DO TJGO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não angularizada a relação processual na origem, nos termos do que dispõe a Súmula 76 do Tribunal local, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam a probabilidade do direito, sobretudo porque, após os descontos realizados, não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, não há elementos para a reforma da decisão e a consequente concessão da tutela vindicada. 4. Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que não se constata in casu, sendo necessária a instauração do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Na espécie, conforme demonstrado alhures, não se mostra evidente a realidade fática que permeia o caso em estudo, sendo razoável aguardar o devido contraditório e instrução probatória nos autos principais. Logo, à luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão objurgada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão objurgada, indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de repactuação de dívidas, que havia limitado os descontos na remuneração do autor para empréstimos consignados e cartão consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas; e (ii) se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face do alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 14.181/2021 introduziu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia do mínimo existencial do consumidor. 3.2 O processo de repactuação de dívidas privilegia a conciliação entre o consumidor e seus credores, mas a concessão de tutela de urgência é possível antes da audiência para salvaguardar o mínimo existencial, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. 3.3 No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.4 Os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, uma vez que sua remuneração líquida supera o valor estabelecido como "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/22. 3.5 A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido. Tutela de urgência indeferida.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de que os descontos em remuneração comprometem o mínimo existencial do devedor afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado, oportunidade em que o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar para: “determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, erro de procedimento adotado pelo Magistrado a quo, haja vista a inobservância da Lei n. 14.181/21, impossibilidade de limitação das parcelas de empréstimo de mútuo comum, bem como ausência de provas do caráter de subsistência das dívidas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. Dito disso, deve ser evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão, uma vez que a lei confere ao juiz a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial deve ser reformado. Explico. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). O Decreto n. 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º.(...)Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.(…)Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. […]” No que toca ao procedimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, momento em que o devedor apresentará a sua situação de superendividado e o plano de pagamento: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Inexistindo conciliação, nos termos do art. 104-B, CDC: “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se vê, o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas privilegia a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, mas, diferentemente do que alega a agravante, não veda a concessão da tutela de urgência e sequer há falar em incompatibilidade entre eles, uma vez que até a realização da audiência com todos os envolvidos, a medida liminar, caso presente os requisitos, permitirá a garantia do mínimo existencial, essência da medida vindicada. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5375704-02.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 07:32:57) Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estatui que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Porém, os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, o que afasta neste momento a urgência da medida pleiteada e deferida na exordial. Ao analisar os documentos apresentados com a exordial, em especial os contracheques de dezembro de 2023 a março de 2024 é possível se constatar que a quantia líquida mensal recebida pelo consumidor/agravado supera o que o Decreto n. 11.150/22 considera como “mínimo existencial”. A propósito, nota-se que no mês de fevereiro de 2024, ou seja, 02 meses antes do ajuizamento da referida ação, o agravado auferiu a quantia líquida de R$9.064,48 (nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que confronta, sobremaneira, o requisito da probabilidade do direito invocado. Não se ignora os inúmeros empréstimos averbados em sua folha de pagamento. Contudo, neste momento sumário, não restou evidenciado o comprometimento do mínimo existencial que pudesse justificar a manutenção da decisão recorrida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 76 DO TJGO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não angularizada a relação processual na origem, nos termos do que dispõe a Súmula 76 do Tribunal local, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam a probabilidade do direito, sobretudo porque, após os descontos realizados, não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, não há elementos para a reforma da decisão e a consequente concessão da tutela vindicada. 4. Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que não se constata in casu, sendo necessária a instauração do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Na espécie, conforme demonstrado alhures, não se mostra evidente a realidade fática que permeia o caso em estudo, sendo razoável aguardar o devido contraditório e instrução probatória nos autos principais. Logo, à luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão objurgada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão objurgada, indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de repactuação de dívidas, que havia limitado os descontos na remuneração do autor para empréstimos consignados e cartão consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas; e (ii) se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face do alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 14.181/2021 introduziu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia do mínimo existencial do consumidor. 3.2 O processo de repactuação de dívidas privilegia a conciliação entre o consumidor e seus credores, mas a concessão de tutela de urgência é possível antes da audiência para salvaguardar o mínimo existencial, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. 3.3 No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.4 Os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, uma vez que sua remuneração líquida supera o valor estabelecido como "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/22. 3.5 A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido. Tutela de urgência indeferida.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de que os descontos em remuneração comprometem o mínimo existencial do devedor afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado, oportunidade em que o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar para: “determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, erro de procedimento adotado pelo Magistrado a quo, haja vista a inobservância da Lei n. 14.181/21, impossibilidade de limitação das parcelas de empréstimo de mútuo comum, bem como ausência de provas do caráter de subsistência das dívidas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. Dito disso, deve ser evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão, uma vez que a lei confere ao juiz a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial deve ser reformado. Explico. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). O Decreto n. 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º.(...)Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.(…)Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. […]” No que toca ao procedimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, momento em que o devedor apresentará a sua situação de superendividado e o plano de pagamento: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Inexistindo conciliação, nos termos do art. 104-B, CDC: “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se vê, o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas privilegia a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, mas, diferentemente do que alega a agravante, não veda a concessão da tutela de urgência e sequer há falar em incompatibilidade entre eles, uma vez que até a realização da audiência com todos os envolvidos, a medida liminar, caso presente os requisitos, permitirá a garantia do mínimo existencial, essência da medida vindicada. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5375704-02.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 07:32:57) Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estatui que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Porém, os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, o que afasta neste momento a urgência da medida pleiteada e deferida na exordial. Ao analisar os documentos apresentados com a exordial, em especial os contracheques de dezembro de 2023 a março de 2024 é possível se constatar que a quantia líquida mensal recebida pelo consumidor/agravado supera o que o Decreto n. 11.150/22 considera como “mínimo existencial”. A propósito, nota-se que no mês de fevereiro de 2024, ou seja, 02 meses antes do ajuizamento da referida ação, o agravado auferiu a quantia líquida de R$9.064,48 (nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que confronta, sobremaneira, o requisito da probabilidade do direito invocado. Não se ignora os inúmeros empréstimos averbados em sua folha de pagamento. Contudo, neste momento sumário, não restou evidenciado o comprometimento do mínimo existencial que pudesse justificar a manutenção da decisão recorrida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 76 DO TJGO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não angularizada a relação processual na origem, nos termos do que dispõe a Súmula 76 do Tribunal local, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam a probabilidade do direito, sobretudo porque, após os descontos realizados, não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, não há elementos para a reforma da decisão e a consequente concessão da tutela vindicada. 4. Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que não se constata in casu, sendo necessária a instauração do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Na espécie, conforme demonstrado alhures, não se mostra evidente a realidade fática que permeia o caso em estudo, sendo razoável aguardar o devido contraditório e instrução probatória nos autos principais. Logo, à luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão objurgada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão objurgada, indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de repactuação de dívidas, que havia limitado os descontos na remuneração do autor para empréstimos consignados e cartão consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas; e (ii) se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face do alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 14.181/2021 introduziu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia do mínimo existencial do consumidor. 3.2 O processo de repactuação de dívidas privilegia a conciliação entre o consumidor e seus credores, mas a concessão de tutela de urgência é possível antes da audiência para salvaguardar o mínimo existencial, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. 3.3 No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.4 Os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, uma vez que sua remuneração líquida supera o valor estabelecido como "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/22. 3.5 A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido. Tutela de urgência indeferida.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de que os descontos em remuneração comprometem o mínimo existencial do devedor afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado, oportunidade em que o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar para: “determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, erro de procedimento adotado pelo Magistrado a quo, haja vista a inobservância da Lei n. 14.181/21, impossibilidade de limitação das parcelas de empréstimo de mútuo comum, bem como ausência de provas do caráter de subsistência das dívidas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. Dito disso, deve ser evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão, uma vez que a lei confere ao juiz a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial deve ser reformado. Explico. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). O Decreto n. 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º.(...)Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.(…)Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. […]” No que toca ao procedimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, momento em que o devedor apresentará a sua situação de superendividado e o plano de pagamento: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Inexistindo conciliação, nos termos do art. 104-B, CDC: “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se vê, o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas privilegia a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, mas, diferentemente do que alega a agravante, não veda a concessão da tutela de urgência e sequer há falar em incompatibilidade entre eles, uma vez que até a realização da audiência com todos os envolvidos, a medida liminar, caso presente os requisitos, permitirá a garantia do mínimo existencial, essência da medida vindicada. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5375704-02.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 07:32:57) Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estatui que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Porém, os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, o que afasta neste momento a urgência da medida pleiteada e deferida na exordial. Ao analisar os documentos apresentados com a exordial, em especial os contracheques de dezembro de 2023 a março de 2024 é possível se constatar que a quantia líquida mensal recebida pelo consumidor/agravado supera o que o Decreto n. 11.150/22 considera como “mínimo existencial”. A propósito, nota-se que no mês de fevereiro de 2024, ou seja, 02 meses antes do ajuizamento da referida ação, o agravado auferiu a quantia líquida de R$9.064,48 (nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que confronta, sobremaneira, o requisito da probabilidade do direito invocado. Não se ignora os inúmeros empréstimos averbados em sua folha de pagamento. Contudo, neste momento sumário, não restou evidenciado o comprometimento do mínimo existencial que pudesse justificar a manutenção da decisão recorrida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 76 DO TJGO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não angularizada a relação processual na origem, nos termos do que dispõe a Súmula 76 do Tribunal local, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam a probabilidade do direito, sobretudo porque, após os descontos realizados, não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, não há elementos para a reforma da decisão e a consequente concessão da tutela vindicada. 4. Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que não se constata in casu, sendo necessária a instauração do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Na espécie, conforme demonstrado alhures, não se mostra evidente a realidade fática que permeia o caso em estudo, sendo razoável aguardar o devido contraditório e instrução probatória nos autos principais. Logo, à luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão objurgada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão objurgada, indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de repactuação de dívidas, que havia limitado os descontos na remuneração do autor para empréstimos consignados e cartão consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas; e (ii) se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face do alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 14.181/2021 introduziu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia do mínimo existencial do consumidor. 3.2 O processo de repactuação de dívidas privilegia a conciliação entre o consumidor e seus credores, mas a concessão de tutela de urgência é possível antes da audiência para salvaguardar o mínimo existencial, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. 3.3 No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.4 Os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, uma vez que sua remuneração líquida supera o valor estabelecido como "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/22. 3.5 A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido. Tutela de urgência indeferida.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de que os descontos em remuneração comprometem o mínimo existencial do devedor afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado, oportunidade em que o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar para: “determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, erro de procedimento adotado pelo Magistrado a quo, haja vista a inobservância da Lei n. 14.181/21, impossibilidade de limitação das parcelas de empréstimo de mútuo comum, bem como ausência de provas do caráter de subsistência das dívidas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. Dito disso, deve ser evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão, uma vez que a lei confere ao juiz a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial deve ser reformado. Explico. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). O Decreto n. 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º.(...)Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.(…)Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. […]” No que toca ao procedimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, momento em que o devedor apresentará a sua situação de superendividado e o plano de pagamento: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Inexistindo conciliação, nos termos do art. 104-B, CDC: “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se vê, o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas privilegia a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, mas, diferentemente do que alega a agravante, não veda a concessão da tutela de urgência e sequer há falar em incompatibilidade entre eles, uma vez que até a realização da audiência com todos os envolvidos, a medida liminar, caso presente os requisitos, permitirá a garantia do mínimo existencial, essência da medida vindicada. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5375704-02.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 07:32:57) Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estatui que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Porém, os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, o que afasta neste momento a urgência da medida pleiteada e deferida na exordial. Ao analisar os documentos apresentados com a exordial, em especial os contracheques de dezembro de 2023 a março de 2024 é possível se constatar que a quantia líquida mensal recebida pelo consumidor/agravado supera o que o Decreto n. 11.150/22 considera como “mínimo existencial”. A propósito, nota-se que no mês de fevereiro de 2024, ou seja, 02 meses antes do ajuizamento da referida ação, o agravado auferiu a quantia líquida de R$9.064,48 (nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que confronta, sobremaneira, o requisito da probabilidade do direito invocado. Não se ignora os inúmeros empréstimos averbados em sua folha de pagamento. Contudo, neste momento sumário, não restou evidenciado o comprometimento do mínimo existencial que pudesse justificar a manutenção da decisão recorrida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 76 DO TJGO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não angularizada a relação processual na origem, nos termos do que dispõe a Súmula 76 do Tribunal local, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam a probabilidade do direito, sobretudo porque, após os descontos realizados, não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, não há elementos para a reforma da decisão e a consequente concessão da tutela vindicada. 4. Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que não se constata in casu, sendo necessária a instauração do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Na espécie, conforme demonstrado alhures, não se mostra evidente a realidade fática que permeia o caso em estudo, sendo razoável aguardar o devido contraditório e instrução probatória nos autos principais. Logo, à luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão objurgada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão objurgada, indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de repactuação de dívidas, que havia limitado os descontos na remuneração do autor para empréstimos consignados e cartão consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas; e (ii) se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face do alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 14.181/2021 introduziu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia do mínimo existencial do consumidor. 3.2 O processo de repactuação de dívidas privilegia a conciliação entre o consumidor e seus credores, mas a concessão de tutela de urgência é possível antes da audiência para salvaguardar o mínimo existencial, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. 3.3 No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.4 Os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, uma vez que sua remuneração líquida supera o valor estabelecido como "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/22. 3.5 A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido. Tutela de urgência indeferida.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de que os descontos em remuneração comprometem o mínimo existencial do devedor afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado, oportunidade em que o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar para: “determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, erro de procedimento adotado pelo Magistrado a quo, haja vista a inobservância da Lei n. 14.181/21, impossibilidade de limitação das parcelas de empréstimo de mútuo comum, bem como ausência de provas do caráter de subsistência das dívidas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. Dito disso, deve ser evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão, uma vez que a lei confere ao juiz a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial deve ser reformado. Explico. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). O Decreto n. 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º.(...)Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.(…)Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. […]” No que toca ao procedimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, momento em que o devedor apresentará a sua situação de superendividado e o plano de pagamento: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Inexistindo conciliação, nos termos do art. 104-B, CDC: “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se vê, o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas privilegia a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, mas, diferentemente do que alega a agravante, não veda a concessão da tutela de urgência e sequer há falar em incompatibilidade entre eles, uma vez que até a realização da audiência com todos os envolvidos, a medida liminar, caso presente os requisitos, permitirá a garantia do mínimo existencial, essência da medida vindicada. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5375704-02.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 07:32:57) Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estatui que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Porém, os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, o que afasta neste momento a urgência da medida pleiteada e deferida na exordial. Ao analisar os documentos apresentados com a exordial, em especial os contracheques de dezembro de 2023 a março de 2024 é possível se constatar que a quantia líquida mensal recebida pelo consumidor/agravado supera o que o Decreto n. 11.150/22 considera como “mínimo existencial”. A propósito, nota-se que no mês de fevereiro de 2024, ou seja, 02 meses antes do ajuizamento da referida ação, o agravado auferiu a quantia líquida de R$9.064,48 (nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que confronta, sobremaneira, o requisito da probabilidade do direito invocado. Não se ignora os inúmeros empréstimos averbados em sua folha de pagamento. Contudo, neste momento sumário, não restou evidenciado o comprometimento do mínimo existencial que pudesse justificar a manutenção da decisão recorrida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 76 DO TJGO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não angularizada a relação processual na origem, nos termos do que dispõe a Súmula 76 do Tribunal local, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam a probabilidade do direito, sobretudo porque, após os descontos realizados, não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, não há elementos para a reforma da decisão e a consequente concessão da tutela vindicada. 4. Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que não se constata in casu, sendo necessária a instauração do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Na espécie, conforme demonstrado alhures, não se mostra evidente a realidade fática que permeia o caso em estudo, sendo razoável aguardar o devido contraditório e instrução probatória nos autos principais. Logo, à luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão objurgada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão objurgada, indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de repactuação de dívidas, que havia limitado os descontos na remuneração do autor para empréstimos consignados e cartão consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas; e (ii) se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face do alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 14.181/2021 introduziu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia do mínimo existencial do consumidor. 3.2 O processo de repactuação de dívidas privilegia a conciliação entre o consumidor e seus credores, mas a concessão de tutela de urgência é possível antes da audiência para salvaguardar o mínimo existencial, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. 3.3 No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.4 Os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, uma vez que sua remuneração líquida supera o valor estabelecido como "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/22. 3.5 A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido. Tutela de urgência indeferida.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de que os descontos em remuneração comprometem o mínimo existencial do devedor afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado, oportunidade em que o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar para: “determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, erro de procedimento adotado pelo Magistrado a quo, haja vista a inobservância da Lei n. 14.181/21, impossibilidade de limitação das parcelas de empréstimo de mútuo comum, bem como ausência de provas do caráter de subsistência das dívidas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. Dito disso, deve ser evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão, uma vez que a lei confere ao juiz a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial deve ser reformado. Explico. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). O Decreto n. 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º.(...)Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.(…)Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. […]” No que toca ao procedimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, momento em que o devedor apresentará a sua situação de superendividado e o plano de pagamento: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Inexistindo conciliação, nos termos do art. 104-B, CDC: “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se vê, o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas privilegia a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, mas, diferentemente do que alega a agravante, não veda a concessão da tutela de urgência e sequer há falar em incompatibilidade entre eles, uma vez que até a realização da audiência com todos os envolvidos, a medida liminar, caso presente os requisitos, permitirá a garantia do mínimo existencial, essência da medida vindicada. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5375704-02.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 07:32:57) Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estatui que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Porém, os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, o que afasta neste momento a urgência da medida pleiteada e deferida na exordial. Ao analisar os documentos apresentados com a exordial, em especial os contracheques de dezembro de 2023 a março de 2024 é possível se constatar que a quantia líquida mensal recebida pelo consumidor/agravado supera o que o Decreto n. 11.150/22 considera como “mínimo existencial”. A propósito, nota-se que no mês de fevereiro de 2024, ou seja, 02 meses antes do ajuizamento da referida ação, o agravado auferiu a quantia líquida de R$9.064,48 (nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que confronta, sobremaneira, o requisito da probabilidade do direito invocado. Não se ignora os inúmeros empréstimos averbados em sua folha de pagamento. Contudo, neste momento sumário, não restou evidenciado o comprometimento do mínimo existencial que pudesse justificar a manutenção da decisão recorrida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 76 DO TJGO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não angularizada a relação processual na origem, nos termos do que dispõe a Súmula 76 do Tribunal local, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam a probabilidade do direito, sobretudo porque, após os descontos realizados, não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, não há elementos para a reforma da decisão e a consequente concessão da tutela vindicada. 4. Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que não se constata in casu, sendo necessária a instauração do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Na espécie, conforme demonstrado alhures, não se mostra evidente a realidade fática que permeia o caso em estudo, sendo razoável aguardar o devido contraditório e instrução probatória nos autos principais. Logo, à luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão objurgada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão objurgada, indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de repactuação de dívidas, que havia limitado os descontos na remuneração do autor para empréstimos consignados e cartão consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas; e (ii) se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam preenchidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face do alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 14.181/2021 introduziu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia do mínimo existencial do consumidor. 3.2 O processo de repactuação de dívidas privilegia a conciliação entre o consumidor e seus credores, mas a concessão de tutela de urgência é possível antes da audiência para salvaguardar o mínimo existencial, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. 3.3 No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.4 Os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, uma vez que sua remuneração líquida supera o valor estabelecido como "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/22. 3.5 A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afasta a concessão da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido. Tutela de urgência indeferida.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de que os descontos em remuneração comprometem o mínimo existencial do devedor afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado, oportunidade em que o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar para: “determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, erro de procedimento adotado pelo Magistrado a quo, haja vista a inobservância da Lei n. 14.181/21, impossibilidade de limitação das parcelas de empréstimo de mútuo comum, bem como ausência de provas do caráter de subsistência das dívidas. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. Dito disso, deve ser evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão, uma vez que a lei confere ao juiz a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial deve ser reformado. Explico. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). O Decreto n. 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º.(...)Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.(…)Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. […]” No que toca ao procedimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, momento em que o devedor apresentará a sua situação de superendividado e o plano de pagamento: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Inexistindo conciliação, nos termos do art. 104-B, CDC: “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se vê, o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas privilegia a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, mas, diferentemente do que alega a agravante, não veda a concessão da tutela de urgência e sequer há falar em incompatibilidade entre eles, uma vez que até a realização da audiência com todos os envolvidos, a medida liminar, caso presente os requisitos, permitirá a garantia do mínimo existencial, essência da medida vindicada. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5375704-02.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 07:32:57) Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estatui que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Porém, os elementos constantes dos autos não demonstram que os descontos efetuados comprometem a subsistência do agravado, o que afasta neste momento a urgência da medida pleiteada e deferida na exordial. Ao analisar os documentos apresentados com a exordial, em especial os contracheques de dezembro de 2023 a março de 2024 é possível se constatar que a quantia líquida mensal recebida pelo consumidor/agravado supera o que o Decreto n. 11.150/22 considera como “mínimo existencial”. A propósito, nota-se que no mês de fevereiro de 2024, ou seja, 02 meses antes do ajuizamento da referida ação, o agravado auferiu a quantia líquida de R$9.064,48 (nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que confronta, sobremaneira, o requisito da probabilidade do direito invocado. Não se ignora os inúmeros empréstimos averbados em sua folha de pagamento. Contudo, neste momento sumário, não restou evidenciado o comprometimento do mínimo existencial que pudesse justificar a manutenção da decisão recorrida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 76 DO TJGO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não angularizada a relação processual na origem, nos termos do que dispõe a Súmula 76 do Tribunal local, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam a probabilidade do direito, sobretudo porque, após os descontos realizados, não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, não há elementos para a reforma da decisão e a consequente concessão da tutela vindicada. 4. Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que não se constata in casu, sendo necessária a instauração do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Na espécie, conforme demonstrado alhures, não se mostra evidente a realidade fática que permeia o caso em estudo, sendo razoável aguardar o devido contraditório e instrução probatória nos autos principais. Logo, à luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão objurgada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão objurgada, indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 17:11
Confirmada
19/08/2025, 17:11
Confirmada
19/08/2025, 17:11
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:02
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:02
Documento
18/08/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 16:00
Confirmada
07/08/2025, 15:11
Confirmada
07/08/2025, 15:11
Confirmada
07/08/2025, 15:11
Confirmada
07/08/2025, 15:11
Confirmada
07/08/2025, 15:11
Confirmada
07/08/2025, 15:05
Confirmada
07/08/2025, 15:05
Confirmada
07/08/2025, 15:05
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:42
Expedição de documento
07/08/2025, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/08/2025, 14:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 16:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/08/2025, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/08/2025, 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:05
Petição (Contestação)
05/08/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:15
Petição (Contestação)
04/08/2025, 18:19
Petição (Contestação)
04/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:26
Petição (Contestação)
17/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE (2º VARA CÍVEL E AMBIENTAL)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado. O Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (movimentação n. 87): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. ” Em suas razões (evento 01), a agravante defende a necessidade de reforma do ato objurgado, sob o argumento de nulidade por erro de procedimento. Defende que o pedido inicial do agravado se pauta no procedimento especial estabelecido na Lei n. 14.181/2021, contudo, a decisão liminar que limitou os descontos não condiz com o referido procedimento. Alega que “a limitação de descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados encontra respaldo legal apenas quando se trata de servidores públicos ou de benefícios previdenciários, conforme previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 8.112/1990, não havendo amparo normativo para sua extensão a trabalhadores celetistas da iniciativa privada de forma ampla e automática, trabalhadores autônomos ou outras categorias correlatas.” Obtempera que “o Agravado não é funcionário público, sendo inaplicável qualquer imposição legal de teto ou limitação compulsória dos descontos decorrentes de contratos de mútuo regularmente pactuados com instituições financeiras. Eventual ingerência judicial que interfira na livre pactuação contratual — sem respaldo legal e em desconformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos — configura afronta à autonomia privada e à segurança jurídica.” Sustenta ainda que “a novel Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, prevê sim a repactuação das dívidas, mas condiciona a revisão judicial à instauração do processo de repactuação com a participação de todos os credores, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, tal repactuação não pode ser imposta unilateralmente ou de forma genérica, especialmente quando não restar configurado o caráter de subsistência das dívidas ou quando estas decorrerem de contratos ordinários de crédito livremente pactuados, como é o caso.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento do recurso e, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma do ato recorrido, a fim de reformar a decisão liminar que deferiu o pedido de limitação de descontos. Preparo comprovado. É, em síntese, o essencial. Decido. De plano, passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo deduzido em suas razões (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição perfunctória, vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida requestada. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Isso porque, a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não prevê a suspensão automática das obrigações do consumidor pelo simples ajuizamento da ação. Ao contrário, estabelece um procedimento específico de repactuação, com audiência conciliatória para negociação de um plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor. A suspensão das cobranças, sem análise concreta da situação e comprovação de abuso pelos credores, destoa da sistemática consumerista. No caso em análise, de uma análise perfunctória, o autor/agravado pleiteou a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, contudo, ainda não foi realizada a audiência de conciliação no processo de origem. Consequentemente, ao menos nesse momento processual, entendo que é preciso se atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Somente se a conciliação se mostrar infrutífera é que será iniciada a fase judicial que poderá contemplar ou não a revisão/reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. Como parte do rito especial do superendividamento, é crucial que o plano de repactuação de dívidas seja apresentado e discutido em audiência de conciliação, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. E mais, há fundada dúvida acerca da aplicação da Lei nº 10.820/2003 e nº 8.112/1990, bem como do caráter de subsistência noticiado pelo agravado. Dessa feita, de uma análise perfunctória do caso, diante das alegações do recorrente, conclui-se que essas se revelam suficientes para ilidir, de pronto, as razões de convencimento apresentadas pelo julgador singular. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões obtidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, de modo que podem ser alteradas, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo recorrente e suspendo os efeitos da decisão recorrida, tão somente, no que tange a determinação de suspensão dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do agravado, até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se ciência deste decisum ao condutor do feito por meio eletrônico, nos termos do artigo 193, do Diploma de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza substituta em 2º GrauRelatoraD
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE (2º VARA CÍVEL E AMBIENTAL)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado. O Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (movimentação n. 87): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. ” Em suas razões (evento 01), a agravante defende a necessidade de reforma do ato objurgado, sob o argumento de nulidade por erro de procedimento. Defende que o pedido inicial do agravado se pauta no procedimento especial estabelecido na Lei n. 14.181/2021, contudo, a decisão liminar que limitou os descontos não condiz com o referido procedimento. Alega que “a limitação de descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados encontra respaldo legal apenas quando se trata de servidores públicos ou de benefícios previdenciários, conforme previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 8.112/1990, não havendo amparo normativo para sua extensão a trabalhadores celetistas da iniciativa privada de forma ampla e automática, trabalhadores autônomos ou outras categorias correlatas.” Obtempera que “o Agravado não é funcionário público, sendo inaplicável qualquer imposição legal de teto ou limitação compulsória dos descontos decorrentes de contratos de mútuo regularmente pactuados com instituições financeiras. Eventual ingerência judicial que interfira na livre pactuação contratual — sem respaldo legal e em desconformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos — configura afronta à autonomia privada e à segurança jurídica.” Sustenta ainda que “a novel Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, prevê sim a repactuação das dívidas, mas condiciona a revisão judicial à instauração do processo de repactuação com a participação de todos os credores, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, tal repactuação não pode ser imposta unilateralmente ou de forma genérica, especialmente quando não restar configurado o caráter de subsistência das dívidas ou quando estas decorrerem de contratos ordinários de crédito livremente pactuados, como é o caso.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento do recurso e, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma do ato recorrido, a fim de reformar a decisão liminar que deferiu o pedido de limitação de descontos. Preparo comprovado. É, em síntese, o essencial. Decido. De plano, passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo deduzido em suas razões (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição perfunctória, vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida requestada. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Isso porque, a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não prevê a suspensão automática das obrigações do consumidor pelo simples ajuizamento da ação. Ao contrário, estabelece um procedimento específico de repactuação, com audiência conciliatória para negociação de um plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor. A suspensão das cobranças, sem análise concreta da situação e comprovação de abuso pelos credores, destoa da sistemática consumerista. No caso em análise, de uma análise perfunctória, o autor/agravado pleiteou a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, contudo, ainda não foi realizada a audiência de conciliação no processo de origem. Consequentemente, ao menos nesse momento processual, entendo que é preciso se atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Somente se a conciliação se mostrar infrutífera é que será iniciada a fase judicial que poderá contemplar ou não a revisão/reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. Como parte do rito especial do superendividamento, é crucial que o plano de repactuação de dívidas seja apresentado e discutido em audiência de conciliação, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. E mais, há fundada dúvida acerca da aplicação da Lei nº 10.820/2003 e nº 8.112/1990, bem como do caráter de subsistência noticiado pelo agravado. Dessa feita, de uma análise perfunctória do caso, diante das alegações do recorrente, conclui-se que essas se revelam suficientes para ilidir, de pronto, as razões de convencimento apresentadas pelo julgador singular. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões obtidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, de modo que podem ser alteradas, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo recorrente e suspendo os efeitos da decisão recorrida, tão somente, no que tange a determinação de suspensão dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do agravado, até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se ciência deste decisum ao condutor do feito por meio eletrônico, nos termos do artigo 193, do Diploma de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza substituta em 2º GrauRelatoraD
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE (2º VARA CÍVEL E AMBIENTAL)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado. O Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (movimentação n. 87): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. ” Em suas razões (evento 01), a agravante defende a necessidade de reforma do ato objurgado, sob o argumento de nulidade por erro de procedimento. Defende que o pedido inicial do agravado se pauta no procedimento especial estabelecido na Lei n. 14.181/2021, contudo, a decisão liminar que limitou os descontos não condiz com o referido procedimento. Alega que “a limitação de descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados encontra respaldo legal apenas quando se trata de servidores públicos ou de benefícios previdenciários, conforme previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 8.112/1990, não havendo amparo normativo para sua extensão a trabalhadores celetistas da iniciativa privada de forma ampla e automática, trabalhadores autônomos ou outras categorias correlatas.” Obtempera que “o Agravado não é funcionário público, sendo inaplicável qualquer imposição legal de teto ou limitação compulsória dos descontos decorrentes de contratos de mútuo regularmente pactuados com instituições financeiras. Eventual ingerência judicial que interfira na livre pactuação contratual — sem respaldo legal e em desconformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos — configura afronta à autonomia privada e à segurança jurídica.” Sustenta ainda que “a novel Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, prevê sim a repactuação das dívidas, mas condiciona a revisão judicial à instauração do processo de repactuação com a participação de todos os credores, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, tal repactuação não pode ser imposta unilateralmente ou de forma genérica, especialmente quando não restar configurado o caráter de subsistência das dívidas ou quando estas decorrerem de contratos ordinários de crédito livremente pactuados, como é o caso.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento do recurso e, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma do ato recorrido, a fim de reformar a decisão liminar que deferiu o pedido de limitação de descontos. Preparo comprovado. É, em síntese, o essencial. Decido. De plano, passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo deduzido em suas razões (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição perfunctória, vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida requestada. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Isso porque, a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não prevê a suspensão automática das obrigações do consumidor pelo simples ajuizamento da ação. Ao contrário, estabelece um procedimento específico de repactuação, com audiência conciliatória para negociação de um plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor. A suspensão das cobranças, sem análise concreta da situação e comprovação de abuso pelos credores, destoa da sistemática consumerista. No caso em análise, de uma análise perfunctória, o autor/agravado pleiteou a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, contudo, ainda não foi realizada a audiência de conciliação no processo de origem. Consequentemente, ao menos nesse momento processual, entendo que é preciso se atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Somente se a conciliação se mostrar infrutífera é que será iniciada a fase judicial que poderá contemplar ou não a revisão/reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. Como parte do rito especial do superendividamento, é crucial que o plano de repactuação de dívidas seja apresentado e discutido em audiência de conciliação, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. E mais, há fundada dúvida acerca da aplicação da Lei nº 10.820/2003 e nº 8.112/1990, bem como do caráter de subsistência noticiado pelo agravado. Dessa feita, de uma análise perfunctória do caso, diante das alegações do recorrente, conclui-se que essas se revelam suficientes para ilidir, de pronto, as razões de convencimento apresentadas pelo julgador singular. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões obtidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, de modo que podem ser alteradas, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo recorrente e suspendo os efeitos da decisão recorrida, tão somente, no que tange a determinação de suspensão dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do agravado, até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se ciência deste decisum ao condutor do feito por meio eletrônico, nos termos do artigo 193, do Diploma de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza substituta em 2º GrauRelatoraD
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE (2º VARA CÍVEL E AMBIENTAL)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado. O Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (movimentação n. 87): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. ” Em suas razões (evento 01), a agravante defende a necessidade de reforma do ato objurgado, sob o argumento de nulidade por erro de procedimento. Defende que o pedido inicial do agravado se pauta no procedimento especial estabelecido na Lei n. 14.181/2021, contudo, a decisão liminar que limitou os descontos não condiz com o referido procedimento. Alega que “a limitação de descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados encontra respaldo legal apenas quando se trata de servidores públicos ou de benefícios previdenciários, conforme previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 8.112/1990, não havendo amparo normativo para sua extensão a trabalhadores celetistas da iniciativa privada de forma ampla e automática, trabalhadores autônomos ou outras categorias correlatas.” Obtempera que “o Agravado não é funcionário público, sendo inaplicável qualquer imposição legal de teto ou limitação compulsória dos descontos decorrentes de contratos de mútuo regularmente pactuados com instituições financeiras. Eventual ingerência judicial que interfira na livre pactuação contratual — sem respaldo legal e em desconformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos — configura afronta à autonomia privada e à segurança jurídica.” Sustenta ainda que “a novel Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, prevê sim a repactuação das dívidas, mas condiciona a revisão judicial à instauração do processo de repactuação com a participação de todos os credores, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, tal repactuação não pode ser imposta unilateralmente ou de forma genérica, especialmente quando não restar configurado o caráter de subsistência das dívidas ou quando estas decorrerem de contratos ordinários de crédito livremente pactuados, como é o caso.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento do recurso e, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma do ato recorrido, a fim de reformar a decisão liminar que deferiu o pedido de limitação de descontos. Preparo comprovado. É, em síntese, o essencial. Decido. De plano, passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo deduzido em suas razões (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição perfunctória, vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida requestada. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Isso porque, a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não prevê a suspensão automática das obrigações do consumidor pelo simples ajuizamento da ação. Ao contrário, estabelece um procedimento específico de repactuação, com audiência conciliatória para negociação de um plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor. A suspensão das cobranças, sem análise concreta da situação e comprovação de abuso pelos credores, destoa da sistemática consumerista. No caso em análise, de uma análise perfunctória, o autor/agravado pleiteou a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, contudo, ainda não foi realizada a audiência de conciliação no processo de origem. Consequentemente, ao menos nesse momento processual, entendo que é preciso se atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Somente se a conciliação se mostrar infrutífera é que será iniciada a fase judicial que poderá contemplar ou não a revisão/reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. Como parte do rito especial do superendividamento, é crucial que o plano de repactuação de dívidas seja apresentado e discutido em audiência de conciliação, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. E mais, há fundada dúvida acerca da aplicação da Lei nº 10.820/2003 e nº 8.112/1990, bem como do caráter de subsistência noticiado pelo agravado. Dessa feita, de uma análise perfunctória do caso, diante das alegações do recorrente, conclui-se que essas se revelam suficientes para ilidir, de pronto, as razões de convencimento apresentadas pelo julgador singular. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões obtidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, de modo que podem ser alteradas, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo recorrente e suspendo os efeitos da decisão recorrida, tão somente, no que tange a determinação de suspensão dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do agravado, até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se ciência deste decisum ao condutor do feito por meio eletrônico, nos termos do artigo 193, do Diploma de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza substituta em 2º GrauRelatoraD
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE (2º VARA CÍVEL E AMBIENTAL)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado. O Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (movimentação n. 87): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. ” Em suas razões (evento 01), a agravante defende a necessidade de reforma do ato objurgado, sob o argumento de nulidade por erro de procedimento. Defende que o pedido inicial do agravado se pauta no procedimento especial estabelecido na Lei n. 14.181/2021, contudo, a decisão liminar que limitou os descontos não condiz com o referido procedimento. Alega que “a limitação de descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados encontra respaldo legal apenas quando se trata de servidores públicos ou de benefícios previdenciários, conforme previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 8.112/1990, não havendo amparo normativo para sua extensão a trabalhadores celetistas da iniciativa privada de forma ampla e automática, trabalhadores autônomos ou outras categorias correlatas.” Obtempera que “o Agravado não é funcionário público, sendo inaplicável qualquer imposição legal de teto ou limitação compulsória dos descontos decorrentes de contratos de mútuo regularmente pactuados com instituições financeiras. Eventual ingerência judicial que interfira na livre pactuação contratual — sem respaldo legal e em desconformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos — configura afronta à autonomia privada e à segurança jurídica.” Sustenta ainda que “a novel Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, prevê sim a repactuação das dívidas, mas condiciona a revisão judicial à instauração do processo de repactuação com a participação de todos os credores, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, tal repactuação não pode ser imposta unilateralmente ou de forma genérica, especialmente quando não restar configurado o caráter de subsistência das dívidas ou quando estas decorrerem de contratos ordinários de crédito livremente pactuados, como é o caso.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento do recurso e, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma do ato recorrido, a fim de reformar a decisão liminar que deferiu o pedido de limitação de descontos. Preparo comprovado. É, em síntese, o essencial. Decido. De plano, passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo deduzido em suas razões (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição perfunctória, vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida requestada. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Isso porque, a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não prevê a suspensão automática das obrigações do consumidor pelo simples ajuizamento da ação. Ao contrário, estabelece um procedimento específico de repactuação, com audiência conciliatória para negociação de um plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor. A suspensão das cobranças, sem análise concreta da situação e comprovação de abuso pelos credores, destoa da sistemática consumerista. No caso em análise, de uma análise perfunctória, o autor/agravado pleiteou a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, contudo, ainda não foi realizada a audiência de conciliação no processo de origem. Consequentemente, ao menos nesse momento processual, entendo que é preciso se atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Somente se a conciliação se mostrar infrutífera é que será iniciada a fase judicial que poderá contemplar ou não a revisão/reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. Como parte do rito especial do superendividamento, é crucial que o plano de repactuação de dívidas seja apresentado e discutido em audiência de conciliação, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. E mais, há fundada dúvida acerca da aplicação da Lei nº 10.820/2003 e nº 8.112/1990, bem como do caráter de subsistência noticiado pelo agravado. Dessa feita, de uma análise perfunctória do caso, diante das alegações do recorrente, conclui-se que essas se revelam suficientes para ilidir, de pronto, as razões de convencimento apresentadas pelo julgador singular. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões obtidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, de modo que podem ser alteradas, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo recorrente e suspendo os efeitos da decisão recorrida, tão somente, no que tange a determinação de suspensão dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do agravado, até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se ciência deste decisum ao condutor do feito por meio eletrônico, nos termos do artigo 193, do Diploma de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza substituta em 2º GrauRelatoraD
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE (2º VARA CÍVEL E AMBIENTAL)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado. O Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (movimentação n. 87): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. ” Em suas razões (evento 01), a agravante defende a necessidade de reforma do ato objurgado, sob o argumento de nulidade por erro de procedimento. Defende que o pedido inicial do agravado se pauta no procedimento especial estabelecido na Lei n. 14.181/2021, contudo, a decisão liminar que limitou os descontos não condiz com o referido procedimento. Alega que “a limitação de descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados encontra respaldo legal apenas quando se trata de servidores públicos ou de benefícios previdenciários, conforme previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 8.112/1990, não havendo amparo normativo para sua extensão a trabalhadores celetistas da iniciativa privada de forma ampla e automática, trabalhadores autônomos ou outras categorias correlatas.” Obtempera que “o Agravado não é funcionário público, sendo inaplicável qualquer imposição legal de teto ou limitação compulsória dos descontos decorrentes de contratos de mútuo regularmente pactuados com instituições financeiras. Eventual ingerência judicial que interfira na livre pactuação contratual — sem respaldo legal e em desconformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos — configura afronta à autonomia privada e à segurança jurídica.” Sustenta ainda que “a novel Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, prevê sim a repactuação das dívidas, mas condiciona a revisão judicial à instauração do processo de repactuação com a participação de todos os credores, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, tal repactuação não pode ser imposta unilateralmente ou de forma genérica, especialmente quando não restar configurado o caráter de subsistência das dívidas ou quando estas decorrerem de contratos ordinários de crédito livremente pactuados, como é o caso.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento do recurso e, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma do ato recorrido, a fim de reformar a decisão liminar que deferiu o pedido de limitação de descontos. Preparo comprovado. É, em síntese, o essencial. Decido. De plano, passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo deduzido em suas razões (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição perfunctória, vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida requestada. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Isso porque, a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não prevê a suspensão automática das obrigações do consumidor pelo simples ajuizamento da ação. Ao contrário, estabelece um procedimento específico de repactuação, com audiência conciliatória para negociação de um plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor. A suspensão das cobranças, sem análise concreta da situação e comprovação de abuso pelos credores, destoa da sistemática consumerista. No caso em análise, de uma análise perfunctória, o autor/agravado pleiteou a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, contudo, ainda não foi realizada a audiência de conciliação no processo de origem. Consequentemente, ao menos nesse momento processual, entendo que é preciso se atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Somente se a conciliação se mostrar infrutífera é que será iniciada a fase judicial que poderá contemplar ou não a revisão/reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. Como parte do rito especial do superendividamento, é crucial que o plano de repactuação de dívidas seja apresentado e discutido em audiência de conciliação, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. E mais, há fundada dúvida acerca da aplicação da Lei nº 10.820/2003 e nº 8.112/1990, bem como do caráter de subsistência noticiado pelo agravado. Dessa feita, de uma análise perfunctória do caso, diante das alegações do recorrente, conclui-se que essas se revelam suficientes para ilidir, de pronto, as razões de convencimento apresentadas pelo julgador singular. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões obtidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, de modo que podem ser alteradas, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo recorrente e suspendo os efeitos da decisão recorrida, tão somente, no que tange a determinação de suspensão dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do agravado, até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se ciência deste decisum ao condutor do feito por meio eletrônico, nos termos do artigo 193, do Diploma de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza substituta em 2º GrauRelatoraD
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499059-46.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE (2º VARA CÍVEL E AMBIENTAL)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MORAISRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão liminar proferida nos autos do ”Ação de Repactuação de Dívidas” de n. 5276731-43.2024.8.09.0149 ajuizada por ANTONIO MARTINS DE MORAIS, ora agravado. O Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (movimentação n. 87): “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. ” Em suas razões (evento 01), a agravante defende a necessidade de reforma do ato objurgado, sob o argumento de nulidade por erro de procedimento. Defende que o pedido inicial do agravado se pauta no procedimento especial estabelecido na Lei n. 14.181/2021, contudo, a decisão liminar que limitou os descontos não condiz com o referido procedimento. Alega que “a limitação de descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados encontra respaldo legal apenas quando se trata de servidores públicos ou de benefícios previdenciários, conforme previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 8.112/1990, não havendo amparo normativo para sua extensão a trabalhadores celetistas da iniciativa privada de forma ampla e automática, trabalhadores autônomos ou outras categorias correlatas.” Obtempera que “o Agravado não é funcionário público, sendo inaplicável qualquer imposição legal de teto ou limitação compulsória dos descontos decorrentes de contratos de mútuo regularmente pactuados com instituições financeiras. Eventual ingerência judicial que interfira na livre pactuação contratual — sem respaldo legal e em desconformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos — configura afronta à autonomia privada e à segurança jurídica.” Sustenta ainda que “a novel Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, prevê sim a repactuação das dívidas, mas condiciona a revisão judicial à instauração do processo de repactuação com a participação de todos os credores, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, tal repactuação não pode ser imposta unilateralmente ou de forma genérica, especialmente quando não restar configurado o caráter de subsistência das dívidas ou quando estas decorrerem de contratos ordinários de crédito livremente pactuados, como é o caso.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento do recurso e, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma do ato recorrido, a fim de reformar a decisão liminar que deferiu o pedido de limitação de descontos. Preparo comprovado. É, em síntese, o essencial. Decido. De plano, passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo deduzido em suas razões (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição perfunctória, vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida requestada. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Isso porque, a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não prevê a suspensão automática das obrigações do consumidor pelo simples ajuizamento da ação. Ao contrário, estabelece um procedimento específico de repactuação, com audiência conciliatória para negociação de um plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor. A suspensão das cobranças, sem análise concreta da situação e comprovação de abuso pelos credores, destoa da sistemática consumerista. No caso em análise, de uma análise perfunctória, o autor/agravado pleiteou a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, contudo, ainda não foi realizada a audiência de conciliação no processo de origem. Consequentemente, ao menos nesse momento processual, entendo que é preciso se atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Somente se a conciliação se mostrar infrutífera é que será iniciada a fase judicial que poderá contemplar ou não a revisão/reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. Como parte do rito especial do superendividamento, é crucial que o plano de repactuação de dívidas seja apresentado e discutido em audiência de conciliação, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. E mais, há fundada dúvida acerca da aplicação da Lei nº 10.820/2003 e nº 8.112/1990, bem como do caráter de subsistência noticiado pelo agravado. Dessa feita, de uma análise perfunctória do caso, diante das alegações do recorrente, conclui-se que essas se revelam suficientes para ilidir, de pronto, as razões de convencimento apresentadas pelo julgador singular. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões obtidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, de modo que podem ser alteradas, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo recorrente e suspendo os efeitos da decisão recorrida, tão somente, no que tange a determinação de suspensão dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do agravado, até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se ciência deste decisum ao condutor do feito por meio eletrônico, nos termos do artigo 193, do Diploma de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza substituta em 2º GrauRelatoraD
08/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 16:50
Confirmada
01/07/2025, 16:50
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:33
Documento
30/06/2025, 12:42
Documento
27/06/2025, 14:37
Confirmada
27/06/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:05
Petição (Contestação)
24/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:21
Petição (Contestação)
18/06/2025, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 22:12
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:16
Confirmada
16/06/2025, 03:03
Confirmada
16/06/2025, 03:01
Confirmada
16/06/2025, 03:01
Confirmada
16/06/2025, 03:00
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:51
Confirmada
13/06/2025, 08:18
Confirmada
12/06/2025, 14:49
Confirmada
10/06/2025, 10:23
Confirmada
10/06/2025, 09:14
Confirmada
10/06/2025, 05:02
Confirmada
09/06/2025, 16:39
Expedida/Certificada
09/06/2025, 14:15
Expedida/Certificada
09/06/2025, 14:15
Expedida/Certificada
09/06/2025, 14:15
Expedida/Certificada
09/06/2025, 14:15
Expedida/Certificada
09/06/2025, 14:15
Expedida/Certificada
09/06/2025, 14:15
Expedição de documento
09/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Confirmada
06/06/2025, 19:41
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06/06/2025, 18:12
Confirmada
06/06/2025, 18:12
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:42
Expedição de documento
06/06/2025, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
06/06/2025, 15:57
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149Polo ativo: Antonio Martins De MoraisPolo passivo: Banco Safra S.A.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANTÔNIO MARTINS DE MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO, com procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.O Autor informa que contraiu diversos empréstimos consignados, os quais apresentam encargos excessivamente onerosos, dificultando sua quitação sem comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Ressalta que se encontra em situação de superendividamento, caracterizada pela insolvência, ou seja, incapaz de honrar suas dívidas sem que isso prejudique sua própria subsistência.Relata, ainda, que os empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras Rés totalizam descontos mensais em sua folha salarial, que ultrapassam o limite legal de 30% para consignável e 10% para cartão benefício, tornando inviável a manutenção de suas condições mínimas de vida com o valor líquido restante.Ao término, pede, liminarmente, I) a suspensão da exigibilidade dos contratos de nºs 900415 – Banco de Brasília-BRB - empréstimo consignado, parcela de R$176,32; 900435 – Banco do Brasil – empréstimo consignado, parcela de R$546,29; 900441– Banco Industrial Comercial-BIC – empréstimo consignado, parcela de R$283,00; 900507– SANTANDER – empréstimo consignado, parcela de R$622,00; e 900739 – MEUCASHCARD – cartão benefício parcela de R$1.002,44; II) determinação para que os Réus apresentem os contratos em discussão. Pede, ainda, que, no caso da inexistência de acordo e superada a fase de repactuação, que sejam os credores (Réus) condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.Assistência judiciária gratuita concedida ao Autor.Sentença extintiva cassada pelo Tribunal de Justiça goiano, que determinou o prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.Trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, conforme previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, resta indiscutível a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, aplicando-se as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, ainda que os contratos de empréstimos tenham sido livremente pactuados, sua eficácia estará condicionada à observância dos princípios que regem a matéria, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Importa destacar que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 instituíram nova sistemática quanto ao concurso de credores, ao inadimplemento e à mora do devedor-consumidor. Ademais, conferiram ao consumidor-devedor o direito à repactuação das dívidas em situações extremas, mediante plano de pagamento aos credores, conforme disposto no artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Embora o processo de superendividamento não preveja a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas, é possível a concessão de tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).In casu, verifica-se, a partir do contracheque acostado à exordial, que o Autor é servidor público e, no mês de março/2024, auferiu rendimentos brutos no valor de R$10.024,39. Contudo, as consignações compulsórias e facultativas totalizaram R$4.550,50 (45% do rendimento), o que resultou no recebimento de valor líquido equivalente a apenas R$1.936,45.Atente-se, desde logo, que restou evidenciada a probabilidade do direito à limitação dos descontos incidentes diretamente em folha de pagamento, considerando-se o comprometimento excessivo da renda mensal do Autor, em prejuízo de sua subsistência. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impondo-se a proteção ao mínimo existencial como forma de preservar condições mínimas de vida digna.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que há a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 35% do valor de sua remuneração líquida, sob pena de inviabilizar o seu sustento e de sua família. A respeito, registre-se as seguintes orientações:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. Embora o diploma processual civil preveja a possibilidade de deferimento da justiça gratuita somente a alguns atos, no caso em análise, concedido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, parece desarrazoada a não concessão na forma integral, principalmente quando demonstrada a sua incapacidade financeira. II. Os descontos em contracheque a título de prestações de empréstimo em face de instituição financeira não podem exceder 35% da margem consignável, conforme art. 5o da Lei estadual no 16.898/2010 e suas alterações. III. Considerando que as consignações facultativas ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) legalmente estipulado, deve-se determinar a suspensão dos valores excedentes, até que haja liberação de limite, observada a ordem de antiguidade das pactuações. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 05/09/2024 21:46:58EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados.2. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, há de ser reformada a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória tendente a determinar a suspensão de descontos das parcelas de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível,Publicado em 04/07/2024 15:26:22O perigo de dano, por sua vez, também está devidamente comprovado, visto que, com o excesso de descontos, o Autor não consegue arcar as necessidades básicas de sua família, colocando em risco sua própria subsistência. Assim, a espera pela resolução de mérito coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149Polo ativo: Antonio Martins De MoraisPolo passivo: Banco Safra S.A.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANTÔNIO MARTINS DE MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO, com procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.O Autor informa que contraiu diversos empréstimos consignados, os quais apresentam encargos excessivamente onerosos, dificultando sua quitação sem comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Ressalta que se encontra em situação de superendividamento, caracterizada pela insolvência, ou seja, incapaz de honrar suas dívidas sem que isso prejudique sua própria subsistência.Relata, ainda, que os empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras Rés totalizam descontos mensais em sua folha salarial, que ultrapassam o limite legal de 30% para consignável e 10% para cartão benefício, tornando inviável a manutenção de suas condições mínimas de vida com o valor líquido restante.Ao término, pede, liminarmente, I) a suspensão da exigibilidade dos contratos de nºs 900415 – Banco de Brasília-BRB - empréstimo consignado, parcela de R$176,32; 900435 – Banco do Brasil – empréstimo consignado, parcela de R$546,29; 900441– Banco Industrial Comercial-BIC – empréstimo consignado, parcela de R$283,00; 900507– SANTANDER – empréstimo consignado, parcela de R$622,00; e 900739 – MEUCASHCARD – cartão benefício parcela de R$1.002,44; II) determinação para que os Réus apresentem os contratos em discussão. Pede, ainda, que, no caso da inexistência de acordo e superada a fase de repactuação, que sejam os credores (Réus) condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.Assistência judiciária gratuita concedida ao Autor.Sentença extintiva cassada pelo Tribunal de Justiça goiano, que determinou o prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.Trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, conforme previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, resta indiscutível a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, aplicando-se as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, ainda que os contratos de empréstimos tenham sido livremente pactuados, sua eficácia estará condicionada à observância dos princípios que regem a matéria, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Importa destacar que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 instituíram nova sistemática quanto ao concurso de credores, ao inadimplemento e à mora do devedor-consumidor. Ademais, conferiram ao consumidor-devedor o direito à repactuação das dívidas em situações extremas, mediante plano de pagamento aos credores, conforme disposto no artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Embora o processo de superendividamento não preveja a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas, é possível a concessão de tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).In casu, verifica-se, a partir do contracheque acostado à exordial, que o Autor é servidor público e, no mês de março/2024, auferiu rendimentos brutos no valor de R$10.024,39. Contudo, as consignações compulsórias e facultativas totalizaram R$4.550,50 (45% do rendimento), o que resultou no recebimento de valor líquido equivalente a apenas R$1.936,45.Atente-se, desde logo, que restou evidenciada a probabilidade do direito à limitação dos descontos incidentes diretamente em folha de pagamento, considerando-se o comprometimento excessivo da renda mensal do Autor, em prejuízo de sua subsistência. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impondo-se a proteção ao mínimo existencial como forma de preservar condições mínimas de vida digna.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que há a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 35% do valor de sua remuneração líquida, sob pena de inviabilizar o seu sustento e de sua família. A respeito, registre-se as seguintes orientações:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. Embora o diploma processual civil preveja a possibilidade de deferimento da justiça gratuita somente a alguns atos, no caso em análise, concedido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, parece desarrazoada a não concessão na forma integral, principalmente quando demonstrada a sua incapacidade financeira. II. Os descontos em contracheque a título de prestações de empréstimo em face de instituição financeira não podem exceder 35% da margem consignável, conforme art. 5o da Lei estadual no 16.898/2010 e suas alterações. III. Considerando que as consignações facultativas ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) legalmente estipulado, deve-se determinar a suspensão dos valores excedentes, até que haja liberação de limite, observada a ordem de antiguidade das pactuações. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 05/09/2024 21:46:58EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados.2. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, há de ser reformada a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória tendente a determinar a suspensão de descontos das parcelas de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível,Publicado em 04/07/2024 15:26:22O perigo de dano, por sua vez, também está devidamente comprovado, visto que, com o excesso de descontos, o Autor não consegue arcar as necessidades básicas de sua família, colocando em risco sua própria subsistência. Assim, a espera pela resolução de mérito coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149Polo ativo: Antonio Martins De MoraisPolo passivo: Banco Safra S.A.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANTÔNIO MARTINS DE MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO, com procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.O Autor informa que contraiu diversos empréstimos consignados, os quais apresentam encargos excessivamente onerosos, dificultando sua quitação sem comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Ressalta que se encontra em situação de superendividamento, caracterizada pela insolvência, ou seja, incapaz de honrar suas dívidas sem que isso prejudique sua própria subsistência.Relata, ainda, que os empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras Rés totalizam descontos mensais em sua folha salarial, que ultrapassam o limite legal de 30% para consignável e 10% para cartão benefício, tornando inviável a manutenção de suas condições mínimas de vida com o valor líquido restante.Ao término, pede, liminarmente, I) a suspensão da exigibilidade dos contratos de nºs 900415 – Banco de Brasília-BRB - empréstimo consignado, parcela de R$176,32; 900435 – Banco do Brasil – empréstimo consignado, parcela de R$546,29; 900441– Banco Industrial Comercial-BIC – empréstimo consignado, parcela de R$283,00; 900507– SANTANDER – empréstimo consignado, parcela de R$622,00; e 900739 – MEUCASHCARD – cartão benefício parcela de R$1.002,44; II) determinação para que os Réus apresentem os contratos em discussão. Pede, ainda, que, no caso da inexistência de acordo e superada a fase de repactuação, que sejam os credores (Réus) condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.Assistência judiciária gratuita concedida ao Autor.Sentença extintiva cassada pelo Tribunal de Justiça goiano, que determinou o prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.Trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, conforme previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, resta indiscutível a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, aplicando-se as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, ainda que os contratos de empréstimos tenham sido livremente pactuados, sua eficácia estará condicionada à observância dos princípios que regem a matéria, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Importa destacar que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 instituíram nova sistemática quanto ao concurso de credores, ao inadimplemento e à mora do devedor-consumidor. Ademais, conferiram ao consumidor-devedor o direito à repactuação das dívidas em situações extremas, mediante plano de pagamento aos credores, conforme disposto no artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Embora o processo de superendividamento não preveja a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas, é possível a concessão de tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).In casu, verifica-se, a partir do contracheque acostado à exordial, que o Autor é servidor público e, no mês de março/2024, auferiu rendimentos brutos no valor de R$10.024,39. Contudo, as consignações compulsórias e facultativas totalizaram R$4.550,50 (45% do rendimento), o que resultou no recebimento de valor líquido equivalente a apenas R$1.936,45.Atente-se, desde logo, que restou evidenciada a probabilidade do direito à limitação dos descontos incidentes diretamente em folha de pagamento, considerando-se o comprometimento excessivo da renda mensal do Autor, em prejuízo de sua subsistência. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impondo-se a proteção ao mínimo existencial como forma de preservar condições mínimas de vida digna.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que há a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 35% do valor de sua remuneração líquida, sob pena de inviabilizar o seu sustento e de sua família. A respeito, registre-se as seguintes orientações:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. Embora o diploma processual civil preveja a possibilidade de deferimento da justiça gratuita somente a alguns atos, no caso em análise, concedido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, parece desarrazoada a não concessão na forma integral, principalmente quando demonstrada a sua incapacidade financeira. II. Os descontos em contracheque a título de prestações de empréstimo em face de instituição financeira não podem exceder 35% da margem consignável, conforme art. 5o da Lei estadual no 16.898/2010 e suas alterações. III. Considerando que as consignações facultativas ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) legalmente estipulado, deve-se determinar a suspensão dos valores excedentes, até que haja liberação de limite, observada a ordem de antiguidade das pactuações. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 05/09/2024 21:46:58EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados.2. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, há de ser reformada a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória tendente a determinar a suspensão de descontos das parcelas de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível,Publicado em 04/07/2024 15:26:22O perigo de dano, por sua vez, também está devidamente comprovado, visto que, com o excesso de descontos, o Autor não consegue arcar as necessidades básicas de sua família, colocando em risco sua própria subsistência. Assim, a espera pela resolução de mérito coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149Polo ativo: Antonio Martins De MoraisPolo passivo: Banco Safra S.A.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANTÔNIO MARTINS DE MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO, com procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.O Autor informa que contraiu diversos empréstimos consignados, os quais apresentam encargos excessivamente onerosos, dificultando sua quitação sem comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Ressalta que se encontra em situação de superendividamento, caracterizada pela insolvência, ou seja, incapaz de honrar suas dívidas sem que isso prejudique sua própria subsistência.Relata, ainda, que os empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras Rés totalizam descontos mensais em sua folha salarial, que ultrapassam o limite legal de 30% para consignável e 10% para cartão benefício, tornando inviável a manutenção de suas condições mínimas de vida com o valor líquido restante.Ao término, pede, liminarmente, I) a suspensão da exigibilidade dos contratos de nºs 900415 – Banco de Brasília-BRB - empréstimo consignado, parcela de R$176,32; 900435 – Banco do Brasil – empréstimo consignado, parcela de R$546,29; 900441– Banco Industrial Comercial-BIC – empréstimo consignado, parcela de R$283,00; 900507– SANTANDER – empréstimo consignado, parcela de R$622,00; e 900739 – MEUCASHCARD – cartão benefício parcela de R$1.002,44; II) determinação para que os Réus apresentem os contratos em discussão. Pede, ainda, que, no caso da inexistência de acordo e superada a fase de repactuação, que sejam os credores (Réus) condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.Assistência judiciária gratuita concedida ao Autor.Sentença extintiva cassada pelo Tribunal de Justiça goiano, que determinou o prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.Trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, conforme previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, resta indiscutível a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, aplicando-se as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, ainda que os contratos de empréstimos tenham sido livremente pactuados, sua eficácia estará condicionada à observância dos princípios que regem a matéria, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Importa destacar que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 instituíram nova sistemática quanto ao concurso de credores, ao inadimplemento e à mora do devedor-consumidor. Ademais, conferiram ao consumidor-devedor o direito à repactuação das dívidas em situações extremas, mediante plano de pagamento aos credores, conforme disposto no artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Embora o processo de superendividamento não preveja a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas, é possível a concessão de tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).In casu, verifica-se, a partir do contracheque acostado à exordial, que o Autor é servidor público e, no mês de março/2024, auferiu rendimentos brutos no valor de R$10.024,39. Contudo, as consignações compulsórias e facultativas totalizaram R$4.550,50 (45% do rendimento), o que resultou no recebimento de valor líquido equivalente a apenas R$1.936,45.Atente-se, desde logo, que restou evidenciada a probabilidade do direito à limitação dos descontos incidentes diretamente em folha de pagamento, considerando-se o comprometimento excessivo da renda mensal do Autor, em prejuízo de sua subsistência. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impondo-se a proteção ao mínimo existencial como forma de preservar condições mínimas de vida digna.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que há a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 35% do valor de sua remuneração líquida, sob pena de inviabilizar o seu sustento e de sua família. A respeito, registre-se as seguintes orientações:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. Embora o diploma processual civil preveja a possibilidade de deferimento da justiça gratuita somente a alguns atos, no caso em análise, concedido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, parece desarrazoada a não concessão na forma integral, principalmente quando demonstrada a sua incapacidade financeira. II. Os descontos em contracheque a título de prestações de empréstimo em face de instituição financeira não podem exceder 35% da margem consignável, conforme art. 5o da Lei estadual no 16.898/2010 e suas alterações. III. Considerando que as consignações facultativas ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) legalmente estipulado, deve-se determinar a suspensão dos valores excedentes, até que haja liberação de limite, observada a ordem de antiguidade das pactuações. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 05/09/2024 21:46:58EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados.2. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, há de ser reformada a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória tendente a determinar a suspensão de descontos das parcelas de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível,Publicado em 04/07/2024 15:26:22O perigo de dano, por sua vez, também está devidamente comprovado, visto que, com o excesso de descontos, o Autor não consegue arcar as necessidades básicas de sua família, colocando em risco sua própria subsistência. Assim, a espera pela resolução de mérito coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149Polo ativo: Antonio Martins De MoraisPolo passivo: Banco Safra S.A.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANTÔNIO MARTINS DE MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO, com procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.O Autor informa que contraiu diversos empréstimos consignados, os quais apresentam encargos excessivamente onerosos, dificultando sua quitação sem comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Ressalta que se encontra em situação de superendividamento, caracterizada pela insolvência, ou seja, incapaz de honrar suas dívidas sem que isso prejudique sua própria subsistência.Relata, ainda, que os empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras Rés totalizam descontos mensais em sua folha salarial, que ultrapassam o limite legal de 30% para consignável e 10% para cartão benefício, tornando inviável a manutenção de suas condições mínimas de vida com o valor líquido restante.Ao término, pede, liminarmente, I) a suspensão da exigibilidade dos contratos de nºs 900415 – Banco de Brasília-BRB - empréstimo consignado, parcela de R$176,32; 900435 – Banco do Brasil – empréstimo consignado, parcela de R$546,29; 900441– Banco Industrial Comercial-BIC – empréstimo consignado, parcela de R$283,00; 900507– SANTANDER – empréstimo consignado, parcela de R$622,00; e 900739 – MEUCASHCARD – cartão benefício parcela de R$1.002,44; II) determinação para que os Réus apresentem os contratos em discussão. Pede, ainda, que, no caso da inexistência de acordo e superada a fase de repactuação, que sejam os credores (Réus) condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.Assistência judiciária gratuita concedida ao Autor.Sentença extintiva cassada pelo Tribunal de Justiça goiano, que determinou o prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.Trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, conforme previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, resta indiscutível a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, aplicando-se as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, ainda que os contratos de empréstimos tenham sido livremente pactuados, sua eficácia estará condicionada à observância dos princípios que regem a matéria, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Importa destacar que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 instituíram nova sistemática quanto ao concurso de credores, ao inadimplemento e à mora do devedor-consumidor. Ademais, conferiram ao consumidor-devedor o direito à repactuação das dívidas em situações extremas, mediante plano de pagamento aos credores, conforme disposto no artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Embora o processo de superendividamento não preveja a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas, é possível a concessão de tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).In casu, verifica-se, a partir do contracheque acostado à exordial, que o Autor é servidor público e, no mês de março/2024, auferiu rendimentos brutos no valor de R$10.024,39. Contudo, as consignações compulsórias e facultativas totalizaram R$4.550,50 (45% do rendimento), o que resultou no recebimento de valor líquido equivalente a apenas R$1.936,45.Atente-se, desde logo, que restou evidenciada a probabilidade do direito à limitação dos descontos incidentes diretamente em folha de pagamento, considerando-se o comprometimento excessivo da renda mensal do Autor, em prejuízo de sua subsistência. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impondo-se a proteção ao mínimo existencial como forma de preservar condições mínimas de vida digna.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que há a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 35% do valor de sua remuneração líquida, sob pena de inviabilizar o seu sustento e de sua família. A respeito, registre-se as seguintes orientações:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. Embora o diploma processual civil preveja a possibilidade de deferimento da justiça gratuita somente a alguns atos, no caso em análise, concedido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, parece desarrazoada a não concessão na forma integral, principalmente quando demonstrada a sua incapacidade financeira. II. Os descontos em contracheque a título de prestações de empréstimo em face de instituição financeira não podem exceder 35% da margem consignável, conforme art. 5o da Lei estadual no 16.898/2010 e suas alterações. III. Considerando que as consignações facultativas ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) legalmente estipulado, deve-se determinar a suspensão dos valores excedentes, até que haja liberação de limite, observada a ordem de antiguidade das pactuações. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 05/09/2024 21:46:58EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados.2. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, há de ser reformada a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória tendente a determinar a suspensão de descontos das parcelas de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível,Publicado em 04/07/2024 15:26:22O perigo de dano, por sua vez, também está devidamente comprovado, visto que, com o excesso de descontos, o Autor não consegue arcar as necessidades básicas de sua família, colocando em risco sua própria subsistência. Assim, a espera pela resolução de mérito coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5276731-43.2024.8.09.0149Polo ativo: Antonio Martins De MoraisPolo passivo: Banco Safra S.A.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANTÔNIO MARTINS DE MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO, com procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.O Autor informa que contraiu diversos empréstimos consignados, os quais apresentam encargos excessivamente onerosos, dificultando sua quitação sem comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Ressalta que se encontra em situação de superendividamento, caracterizada pela insolvência, ou seja, incapaz de honrar suas dívidas sem que isso prejudique sua própria subsistência.Relata, ainda, que os empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras Rés totalizam descontos mensais em sua folha salarial, que ultrapassam o limite legal de 30% para consignável e 10% para cartão benefício, tornando inviável a manutenção de suas condições mínimas de vida com o valor líquido restante.Ao término, pede, liminarmente, I) a suspensão da exigibilidade dos contratos de nºs 900415 – Banco de Brasília-BRB - empréstimo consignado, parcela de R$176,32; 900435 – Banco do Brasil – empréstimo consignado, parcela de R$546,29; 900441– Banco Industrial Comercial-BIC – empréstimo consignado, parcela de R$283,00; 900507– SANTANDER – empréstimo consignado, parcela de R$622,00; e 900739 – MEUCASHCARD – cartão benefício parcela de R$1.002,44; II) determinação para que os Réus apresentem os contratos em discussão. Pede, ainda, que, no caso da inexistência de acordo e superada a fase de repactuação, que sejam os credores (Réus) condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.Assistência judiciária gratuita concedida ao Autor.Sentença extintiva cassada pelo Tribunal de Justiça goiano, que determinou o prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.Trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, conforme previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, resta indiscutível a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, aplicando-se as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, ainda que os contratos de empréstimos tenham sido livremente pactuados, sua eficácia estará condicionada à observância dos princípios que regem a matéria, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Importa destacar que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 instituíram nova sistemática quanto ao concurso de credores, ao inadimplemento e à mora do devedor-consumidor. Ademais, conferiram ao consumidor-devedor o direito à repactuação das dívidas em situações extremas, mediante plano de pagamento aos credores, conforme disposto no artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Embora o processo de superendividamento não preveja a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas, é possível a concessão de tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).In casu, verifica-se, a partir do contracheque acostado à exordial, que o Autor é servidor público e, no mês de março/2024, auferiu rendimentos brutos no valor de R$10.024,39. Contudo, as consignações compulsórias e facultativas totalizaram R$4.550,50 (45% do rendimento), o que resultou no recebimento de valor líquido equivalente a apenas R$1.936,45.Atente-se, desde logo, que restou evidenciada a probabilidade do direito à limitação dos descontos incidentes diretamente em folha de pagamento, considerando-se o comprometimento excessivo da renda mensal do Autor, em prejuízo de sua subsistência. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impondo-se a proteção ao mínimo existencial como forma de preservar condições mínimas de vida digna.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que há a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 35% do valor de sua remuneração líquida, sob pena de inviabilizar o seu sustento e de sua família. A respeito, registre-se as seguintes orientações:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. Embora o diploma processual civil preveja a possibilidade de deferimento da justiça gratuita somente a alguns atos, no caso em análise, concedido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, parece desarrazoada a não concessão na forma integral, principalmente quando demonstrada a sua incapacidade financeira. II. Os descontos em contracheque a título de prestações de empréstimo em face de instituição financeira não podem exceder 35% da margem consignável, conforme art. 5o da Lei estadual no 16.898/2010 e suas alterações. III. Considerando que as consignações facultativas ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) legalmente estipulado, deve-se determinar a suspensão dos valores excedentes, até que haja liberação de limite, observada a ordem de antiguidade das pactuações. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 05/09/2024 21:46:58EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados.2. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, há de ser reformada a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória tendente a determinar a suspensão de descontos das parcelas de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível,Publicado em 04/07/2024 15:26:22O perigo de dano, por sua vez, também está devidamente comprovado, visto que, com o excesso de descontos, o Autor não consegue arcar as necessidades básicas de sua família, colocando em risco sua própria subsistência. Assim, a espera pela resolução de mérito coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida do Autor para os empréstimos consignados e 10% para o cartão consignado.Em atenção ao disposto no artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNO a audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ora Réus. DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade/GO, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected], para que: a) indique data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação; b) designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via carta com AR. INTIME-SE o Autor, por meio do advogado constituído, para participar do ato munido de proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Destaca-se que DEVERÃO constar do plano de pagamento a ser homologado pelo Juízo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:03
Confirmada
05/06/2025, 23:03
Confirmada
05/06/2025, 23:03
Expedida/Certificada
05/06/2025, 19:07
Expedida/certificada
05/06/2025, 19:07
Liminar
05/06/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 14:52
Confirmada
06/03/2025, 14:52
Recebimento
06/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas, ajuizada com base no art. 104-A e seguintes do CDC, sob o argumento de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. O apelante alegou superendividamento e requereu a instauração do procedimento de repactuação, conforme a legislação consumerista. O juízo singular considerou o pedido como insolvência civil, entendendo haver falta de interesse de agir e ausência de requisitos para tal declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, foi proferida com base em premissa equivocada, configurando erro de julgamento (error in judicando).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz singular confundiu o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, com a insolvência civil. A ação versava sobre superendividamento, e não sobre insolvência civil, sendo equivocada a análise sob a ótica do art. 748 e seguintes do CPC/1973.4. O procedimento previsto no art. 104-A do CDC tem regras próprias, voltadas à análise da capacidade financeira do devedor para pagar suas dívidas de consumo, preservando o mínimo existencial.5. Identificada premissa equivocada pelo juiz singular, resta clarividente a necessidade de cassação do ato objurgado, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para o devido processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Sentença cassada de ofício. Remessa dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo cível prejudicadO."1. A sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundou-se em premissa equivocada, configurando error in judicando. 2. O procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC) difere da insolvência civil (art. 748, CPC/1973). 3. A ação deve ser analisada sob a ótica do art. 104-A do CDC." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5276731-43.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: ANTONIO MARTINS DE MORAISAPELADOS: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, CC BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANCK, MEUCACHCARD SERVIÇOS TECONLÓGICOS E FINANCEIROS LTDARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Primordialmente, em contrarrazões ao apelo, os apelados defenderam o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que o apelante se limita a repetir as alegações e teses expostas perante o juízo de primeiro grau. Contudo, razão não lhes assiste, na medida em que, da leitura da peça recursal, verifica-se que a apelante impugnou os fundamentos da sentença recorrida, expondo em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido. Ademais, “A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado”(STJ, 2ª T., REsp n. 1.774.041/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2019). Portanto, rejeito a referida preliminar. E mais, estando o presente recurso apto a julgamento, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado em sede recursal. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Consoante relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARTINS DE MORAIS em face da sentença proferida na “Ação de Repactuação de Dívidas” ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, CC BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANCK, MEUCACHCARD SERVIÇOS TECONLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, ora apelados. Ao decidir, o Magistrado a quo, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Junior, julgou extinto o feito sem resolução de mérito (movimentação n. 23). A insurgência recursal consiste em cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que o autor/apelante não detinha interesse de agir e não elegeu a ação adequada para o requerimento da insolvência civil. Pois bem. Primordialmente, convém registrar que a presente ação foi ajuizada como procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, denominada repactuação de dívidas, cujos pedidos iniciais se basearem, in casu, na situação de superendividamento do apelante que, após elencar a sua situação remuneratória e patrimonial, apontar o quadro geral das dívidas e pontuar o mínimo existencial, requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, com o consequente processamento do pedido de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC). Em seguida, antes do recebimento da inicial, o juízo singular instou a parte apelante a respeito da falta de interesse de agir e inadequação da via eleita (movimentação n. 18), sob o argumento de que não seria possível “determinar, neste momento, o valor e as condições específicas para a satisfação de cada empréstimo buscando renegociação. Em resumo, a questão foi abordada de forma genérica na inicial, enquanto o pedido deve ser específico.” Oportunamente, o apelante compareceu na movimentação n. 22 e esclareceu que “não alega abusividade e nem ilegalidade dos contratos, tendo em vista que a primeira fase do procedimento da Ação de Repactuação com base na lei do superendividamento ser a fase “pré-judicial” conforme classificação constante na cartilha do CNJ sobre o superendividamento, em anexo.” Discorreu ainda que todas as dívidas foram relacionadas na exordial e que o consumidor poderá apresentar o plano de pagamento até a audiência de conciliação, cujo pedido principal foi devidamente especificado na inicial, qual seja, instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Contudo, em sede de sentença extintiva sem resolução do mérito, o Magistrado a quo reconheceu a falta de interesse de agir do apelante (movimentação n. 23), sob os argumentos, em suma, de que: a) o autor não elegeu ação adequada para obter o provimento jurisdicional correto; b) ausência dos requisitos necessários à declaração de insolvência civil; c) inexistência de comprovação prévia do estado patrimonial deficitário. A par disso, entendo, de plano, que o Magistrado singular adotou premissa equivocada para o julgamento do feito sem resolução do mérito. Isso porque, prevê o art. 104-A, do CDC (procedimento adotado no caso em comento) que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Neste ínterim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo contraídas de boa fé, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, incluídos quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Tal procedimento está relacionado expressamente com a capacidade financeira do devedor, que por descontrole ou por motivos alheios a sua vontade não possui renda para arcar com a totalidade das suas dívidas de consumo. Porém, este se diferencia da insolvência civil do artigo 748 e artigo 750 do CPC/73, que é caracterizada pela situação de crise em que as dívidas excedem à importância dos bens do devedor, significando a impossibilidade do devedor de cumprir obrigações vencidas, ou quando o devedor não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora em processo de execução, e quando forem arrestados bens do devedor em decorrência de atos fraudulentos, de modo que está mais relacionada a insuficiência patrimonial para garantir o pagamento das dívidas. Aliás, é importante registrar que nos termos do §5º do art. 104-A transcrito acima: “o pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” Logo, de uma simples análise da sentença objurgada é possível se constatar que o juiz singular analisou a demanda como se pedido de insolvência civil fosse, nos termos do art. 748, CPC/73, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito sob os argumentos de que: a) tal ação não possui a finalidade de suspensão de pagamento de empréstimos que, eventualmente, superem o percentual admitido legalmente; b) ausência dos requisitos necessários a ensejar a insolvência civil; c) ausência de comprovação prévia do estado patrimonial deficitário para a declaração de insolvência civil. Logo, resta clarividente que a sentença atacada não analisou, especificadamente, os pedidos lançados na exordial - instauração do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC) – sendo inegável, portanto, que o douto Magistrado incorreu em error in judicando, ou erro de julgamento, que consiste na má avaliação dos fatos, com a aplicação do direito de maneira errônea ou conferindo uma interpretação equivocada da norma. Tanto é verdade que toda a fundamentação, inclusive, jurisprudencial, utilizada pelo condutor do feito se referia, especificadamente, ao procedimento de insolvência civil, pedido este que não foi apresentado na exordial, tampouco deve ser considerado para fins de interpretação do procedimento previsto no art. 104-A, CDC, que possui regramento próprio. Repito. A sentença objurgada não adentrou ao mérito, em si, do interesse de agir do apelante concernente a propositura do procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC), pedido este que foi formulado na exordial. Nessa toada, sendo constatado o error in judicando, consubstanciado no erro de julgamento diante da apreciação equivocada de questão fático-jurídica, impõe-se a cassação da sentença combatida, para que a análise do feito seja feito adequadamente, com base nos pedidos formulados pelo autor. Nesse trilhar, são os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA NULA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida analisou os argumentos do impetrante sob perspectiva equivocada, pois não se atentou para o fato de que as vendas realizadas pelo produtor rural ao frigorífico foram acobertadas por notas fiscais. 2. Constatado o error in judicando, impõe-se a cassação da sentença combatida, para que outra seja proferida em seu lugar, a partir da correção da premissa equivocada evidenciada. 3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. APELO CONHECIDO E SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5368926-21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) EMENTA: Apelação cível. Ação de aposentadoria por invalidez. Perda da condição de segurado no curso da ação. Demissão do cargo público. Perda superveniente do objeto da causa descaracterizada. Error in judicando. Premissa equivocada. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Sentença declara nula ex offcio. I - A demissão de servidor público cominada no curso da ação em que se pretende a aposentadoria por invalidez não enseja a perda superveniente do objeto da causa porque, ao tempo do ajuizamento da demanda o autor reunia os elementos necessários para a concessão do benefício. II ? A morosidade do Poder Judiciário em viabilizar a realização da perícia médica oficial em tempo hábil não pode prejudicar o direito de ação da parte autora. III - Constata-se que a julgadora em primeiro grau partiu de premissa equivocada ao proferir a sentença que extinguiu o feito sem resolução do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. VI - Assim, deve-se reconhecer a nulidade da sentença, de ofício, diante da ocorrência de error in judicando. V ? Não se aplica ao caso a teoria da causa madura porque a demanda não está pronta para julgamento do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sentença cassada, de ofício. Apelação cível prejudicada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5013517-07.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5604768-67.2022.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CELG D APELADA: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR ? PROCON ITUMBIARA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN JUDICANDO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Constatada a sentença recorrida, proferida de forma contraditória e em afronta à situação fática descrita nos autos, caracterizado evidente error in judicando, a ensejar sua flagrante nulidade com a consequente cassação, a fim de que os autos retornem à origem para prolação de nova decisão, agora fundamentada na análise das questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito. 2. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5604768-67.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Portanto, a sentença merece ser cassada, com o retorno dos autos à origem, em respeito ao duplo grau de jurisdição, para que se proceda com a análise dos pedidos formulados a partir da correção da premissa equivocada aqui evidenciada, qual seja, pedido de instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, CDC. Consoante exposto, CASSO, de ofício, a sentença objurgada, a fim de determinar o retorno dos autos à primeira instância para seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, resta prejudicado o julgamento do apelo cível. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5276731-43.2024.8.09.0149, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CASSAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra. MARTA MAIA DE MENEZES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator