Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APONTAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por associação contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível. A embargante alegou haver obscuridades e contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade e/ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência aos artigos 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC. 4. O julgado abordou o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 5. O conceito de contradição, omissão e obscuridade para embargos de declaração não diz respeito à interpretação de fatos ou à aplicação do direito tida por descabida pela parte. 6. O acórdão concluiu, de forma fundamentada e com base no caderno processual, que há uma composse pro diviso do lote, sendo a embargada possuidora da área onde está construída a casa objeto da lide. 7. As provas apresentadas pela embargante não são suficientes para provar que a casa foi construída com o valor da doação ou que nela funcionava a sede da associação, ao contrário do que sustentou a embargante. 8. O que se verifica é o mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, contrário aos seus interesses, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios específicos do julgado (contradição, omissão, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame de matéria ou reforma da decisão por mero inconformismo da parte. 2. Não há vícios no acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela ausência de provas de posse anterior ou esbulho, mantendo a improcedência do pedido de reintegração de posse, em observância ao princípio da livre apreciação das provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; TJGO, Apelação Cível 5430112-47.2019.8.09.0149, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5365377-81.2024.8.09.0164COMARCA: CIDADE OCIDENTALRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: EU AMO EU CUIDO EMBARGADA: CATARINA MARLI MESQUITA RELATÓRIO E VOTO 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EU AMO EU CUIDO contra o acórdão da movimentação 106, que conheceu e negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL por ela interposta. O acórdão embargado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE PRO DIVISO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por associação contra ex-vice-presidente. A autora alegou composse do imóvel e pleiteou a reintegração da posse de uma casa e edificações, sob a alegação de esbulho praticado pela ré, que estaria utilizando a casa como residência particular e impedindo o funcionamento da associação. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. A autora interpôs apelação cível, buscando a reforma da sentença para ser reintegrada na posse da casa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a posse anterior da área da casa e o esbulho praticado pela ré, requisitos essenciais para o acolhimento do pedido de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu. 4. O contrato de parceria celebrado entre as partes estabelece que a área do imóvel onde está construída a casa pertence à ré, enquanto a área dos canis pertence à autora, caracterizando uma composse pro diviso. 5. Em que pese a associação autora queira fazer entender que as construções do imóvel litigioso são suas, porquanto teriam sido realizadas com o valor doado em seu favor, e que a ré reside na casa por mera permissão, sendo a associação a verdadeira possuidora, funcionando na casa a sua sede, não há provas nos autos, seja documental ou testemunhal, de que de fato o valor doado foi utilizado para a construção de todas as edificações existentes no bem, tampouco de que na casa em que a ré reside há anos funciona a sede da associação, não sendo ela a efetiva possuidora do bem. 6. Não há provas de que a autora era possuidora da casa em que a ré reside ou de que a ré praticou esbulho, uma vez que a ré sempre deteve a posse da casa como sua moradia, impondo-se a improcedência do pedido inicial de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, se comprovada a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o que não é o caso dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 560, 561; CC, art. 547. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo 1059.” Nas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 124), em suma, a embargante alega (i) obscuridade por erro de premissa fática, pois a lide resume-se à posse da casa construída com a doação recebida, não sobre a propriedade ou composse do terreno em que essa foi construída; (ii) obscuridade por alteração do contexto fático estabelecido na sentença, sem indicação dos motivos para tanto; (iii) obscuridade quanto a afirmação de que não existem provas nos autos de que de fato o valor doado foi utilizada para a construção da casa e que nessa funciona a sede da associação, quando há prova testemunhal e documental; (iv) obscuridade quanto a afirmação de que existem nos autos provas de que a embargada sempre foi possuidora do imóvel; (v) obscuridade e contradição quanto à alteração dos fundamentos da sentença sem recurso da parte adversa, ainda consignando que a sentença está sendo mantida por seus próprios fundamentos; (vi) obscuridade por ter sido a causa julgada com resolução do mérito inobstante a conclusão seja de que foi eleita via inadequada; e (vii) obscuridade quanto ao título que faz da embargada possuidora da casa. Requer, alfim, “(…) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para suprimir as obscuridades, contradição e erro material indicados, atribuindo-se efeitos infringentes para dar provimento à apelação, restituindo a embargante na posse da sua sede ”. É o sucinto relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. DO VOTO: Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. In casu, ao analisar o acórdão fustigado, à luz da pretensão veiculada nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, constata-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. O conceito de contradição, omissão e obscuridade para embargos de declaração não diz respeito a interpretação de fatos e a aplicação do direito tida por descabida pela parte. A contradição se materializa quando há no ato judicial incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão; a omissão se faz presente quando não for abordada questão fundamental ao deslinde da controvérsia; e a obscuridade existe quando há obstáculos ao exato entendimento das premissas e das soluções jurídicas adotadas, tornando ininteligível o provimento judicial1. 3.1. DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: Consoante relatado, nas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 124), em suma, a embargante alega (i) obscuridade por erro de premissa fática, pois a lide resume-se à posse da casa construída com a doação recebida, não sobre a propriedade ou composse do terreno em que essa foi construída; (ii) obscuridade por alteração do contexto fático estabelecido na sentença, sem indicação dos motivos para tanto; (iii) obscuridade quanto a afirmação de que não existem provas nos autos de que de fato o valor doado foi utilizada para a construção da casa e que nessa funciona a sede da associação, quando há prova testemunhal e documental; (iv) obscuridade quanto a afirmação de que existem nos autos provas de que a embargada sempre foi possuidora do imóvel; (v) obscuridade e contradição quanto à alteração dos fundamentos da sentença sem recurso da parte adversa, ainda consignando que a sentença está sendo mantida por seus próprios fundamentos; (vi) obscuridade por ter sido a causa julgada com resolução do mérito inobstante a conclusão seja de que foi eleita via inadequada; e (vii) obscuridade quanto ao título que faz da embargada possuidora da casa. Ocorre que não há os mencionados vícios no acórdão combatido, como se passa a demonstrar. O acórdão guerreado, de forma fundamentada, concluiu que “Com efeito, há uma composse pro diviso das partes em relação ao imóvel litigioso, ou seja, ambas as partes são possuidoras do bem, com delimitação da área a ser ocupada por cada uma, sendo que o lado em que está construída a casa é da ré/apelada e o lado oposto, dos canis, da autora/apelante”. Este Juízo ad quem, do cotejo do caderno processual, entendeu, como a magistrada singela, que há composse pro diviso do lote, acrescentado, entretanto, o posicionamento de que a embargada é a possuidora do lado em que está construída a casa objeto da lide, afastando, assim, a existência de posse anterior da embargante em relação a casa e a prática de esbulho pela embargada. E, nessa linha de intelecção, o acórdão embargado arrematou que “Logo, a sentença guerreada, que julgou improcedente o pedido inicial da reintegração de posse, deve ser mantida, por esses e seus próprios fundamentos”. Especificamente quanto as provas para se chegar a essa conclusão, essas estão muito bem indicadas no acórdão guerreado. A propósito, segue transcrição de parte do voto condutor do acórdão objurgado: “(…)De plano, registra-se que não estão preenchidos os requisitos para a reintegração de posse pretendida pela autora/apelante. O imóvel litigioso foi cedido, em 22/01/2021, por José Colombo de Souza Filho e Franci Leite Colombo de Souza para Juliana Tamietti Laurito (movimentação 01, arquivo 11).Em 11/10/2021, Juliana Tamietti Laurito (1ª parceira) e a ré/apelada (2ª parceira) subscreveram documento particular, intitulado como “CONTRATO DE PARCERIA DE COMPRA IMÓVEL”, por meio da qual estabeleceram que, do total dos 5.000m² do imóvel litigioso, caberia 2.500m² para cada parceira, ficando o lado em que estava sendo construída a casa para a ré/apelada e o lado dos canis para a autora/apelante, acordando, ainda, que, futuramente, a transação seria documentada via cessão de direitos (movimentação 38, arquivo 03).A propósito:“CLÁUSULA QUARTA – A demarcação do imóvel já fora realizada, cabendo para cada parceira 2.500 m², totalizando a área total do imóvel 5.000 m². De modo que, o lado em que está sendo construída uma casa pertence a 2ª parceira e o lado dos canis pertence a 1ª parceira.” Posteriormente, em 12/12/2021, foi subscrita doação com cláusula resolutiva pelo doador Gilmar Araújo Neves, pela donatária associação autora/apelante e pelas anuentes Juliana Tamietti Laurito, Catarina Marli Mesquita, ora ré/apelada, e Luisa Charbel Norton de Schepper, respectivamente, à época, Presidente, Vice-Presidente e Tesoureira da associação autora/apelante. Referido termo de doação dispôs que os recursos doados (R$ 170.000,00 – cento e setenta mil reais) deveriam ser destinados para a edificação de 01 (uma) casa e 32 (trinta e dois) canis no imóvel litigioso, bem como que a construção deveria ser utilizada para o funcionamento da associação, sob pena de devolução de todo o valor doado, devidamente corrigido pela taxa SELIC (movimentação 01, arquivo 10).Confira:“(…)Cláusula 1ª. O presente contrato tem por OBJETO a doação do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a fim de se realizar toda a estrutura física para a sede da Associação, de modo que a DONATÁRIA possa exercer as finalidades dispostas em seu Estatuto Social. Cláusula 2ª. O valor previsto na Cláusula 1a será destinado para a edificação completa de uma casa de 75m2, com varanda, sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. Igualmente, o valor será utilizado para a construção integral de 32 (trinta e dois) canis, com 11,4m2 cada um, totalizando-se uma área construída de 364,8 m2. Parágrafo único. O imóvel que receberá as benfeitorias dessa doação é localizado no Condomínio Quintas Itapoã, Quadra C, Área Especial 01, Jardim ABC do Goiás, Cidade Ocidental, CEP 72.899-000, com área total de 5.000 m2.DA CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA E DA INALIENABILIDADECláusula 3ª. A DONATÁRIA cumprirá integralmente a obrigação de utilizar o imóvel e suas construções exclusivamente para as finalidades de seu Estatuto Social registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis em 26/05/2021.Parágrafo Único. Caso haja o descumprimento da condição indicada nessa Cláusula ou o desvio de finalidades do imóvel e de suas edificações, extingue-se o direito da doação, devendo a Donatária e as Anuentes, solidariamente, devolverem todos os valores desse contrato, devidamente corrigidos pela SELIC desde a data da assinatura desse contrato até a efetiva devolução. Cláusula 4ª. A presente doação é realizada também com cláusula de reversão, sendo que, em caso de extinção da Associação EU AMO EU CUIDO, as quantias devem ser devolvidas ou o imóvel transferido para o Doador, nos termos do artigo 547 do Código Civil. Cláusula 5ª. Fica acordado por meio deste que o imóvel e suas benfeitorias ficarão gravados com as Cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, inclusive quanto a seus frutos. Parágrafo único. Os anuentes são solidariamente responsáveis em conjunto com a DONATÁRIA, renunciando-se qualquer benefício de ordem.(...)”Em 04/10/2023, Juliana Tamietti Laurito cedeu o imóvel litigioso para a autora/apelante e para a ré/apelada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ocasião em que se obrigaram a respeitar todas as cláusulas do contrato originário, o “CONTRATO DE PARCERIA DE COMPRA IMÓVEL” (movimentação 01, arquivo 12).Veja:“CLÁUSULA QUARTA – Que, na posse do IMÓVEL objeto da presente, o OUTORGADO CESSIONÁRIO(A)(S) se obriga(m), por sua vez, a respeitar todas as cláusulas do contrato originário e que fica fazendo parte integrante deste instrumento, assim como a responder perante o erário público pelo ônus a que der causa.”Como se vê, documentalmente, dos 5.000m² do imóvel litigioso, coube 2.500m² para cada parceira, sendo que o lado em que está construída a casa ficou delimitado para a ré/apelada e o lado oposto, dos canis, para a autora/apelante.Com efeito, há uma composse pro diviso das partes em relação ao imóvel litigioso, ou seja, ambas as partes são possuidoras do bem, com delimitação da área a ser ocupada por cada uma, sendo que o lado em que está construída a casa é da ré/apelada e o lado oposto, dos canis, da autora/apelante.Em que pese a associação autora/apelante queira fazer entender que as construções do imóvel litigioso são suas, porquanto teriam sido realizadas com o valor doado em seu favor, e que a ré/apelada reside na casa por mera permissão, sendo a associação a verdadeira possuidora, funcionando na casa a sua sede, não há provas nos autos, seja documental ou testemunhal, de que de fato o valor doado foi utilizado para a construção de todas as edificações existentes no bem, tampouco de que na casa em que a ré/apelada reside há anos funciona a sede da associação, não sendo ela a efetiva possuidora do bem. O fato de haver uma única forma de acesso ao imóvel, pela parte da frente, onde está construída a casa, não é suficiente para se concluir que nessa funcionava a sede da associação.Por certo, não está comprovado que a autora/apelante era possuidora da casa construída na parte da frente do lote e sofreu esbulho por parte da ré/apelada, muito pelo contrário, resta evidente que a ré/apelada sempre foi a possuidora dessa casa, onde tem estabelecida a sua moradia.Ao que se percebe, há uma composse pro diviso das partes em relação ao imóvel litigioso e uma premente necessidade de se individualizar o acesso a cada uma das partes do imóvel (frente, onde está a casa em que reside a ré/apelada, e fundo, onde estão os canis da associação).Logo, a sentença guerreada, que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse, deve ser mantida, por esses e seus próprios fundamentos. (…)” Diferente do que quer fazer entender a embargante, as testemunhas, os documentos apresentados e os comprovantes de pagamento, esses últimos genéricos, que podem dizer respeito, por exemplo, à construção da estrutura dos canis ou a qualquer outra obra, não são suficientes para provar que a casa foi construída com o valor da doação e de que nessa sempre funcionou a sede da empresa. Muito pelo contrário, como muito bem elucidado no acórdão impugnado, frisa-se, “Em que pese a associação autora/apelante queira fazer entender que as construções do imóvel litigioso são suas, porquanto teriam sido realizadas com o valor doado em seu favor, e que a ré/apelada reside na casa por mera permissão, sendo a associação a verdadeira possuidora, funcionando na casa a sua sede, não há provas nos autos, seja documental ou testemunhal, de que de fato o valor doado foi utilizado para a construção de todas as edificações existentes no bem, tampouco de que na casa em que a ré/apelada reside há anos funciona a sede da associação, não sendo ela a efetiva possuidora do bem”. A toda evidência, o acórdão recorrido é hígido, livre das máculas apontadas pela embargante – obscuridade e contradição. 3.2. DA CONCLUSÃO: O que se verifica na hipótese vertente é o mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, contrário aos seus interesses, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração (TJGO, Apelação Cível 5430112-47.2019.8.09.0149, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022). Logo, impõe-se a rejeição dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Porque relevante, deve ser ressaltado que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). 4. DO DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora/apelante EU AMO EU CUIDO. É como voto. Após o transcurso, in albis, do prazo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 01 de setembro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5365377-81.2024.8.09.0164COMARCA: CIDADE OCIDENTALRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: EU AMO EU CUIDO EMBARGADA: CATARINA MARLI MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APONTAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por associação contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível. A embargante alegou haver obscuridades e contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade e/ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência aos artigos 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC. 4. O julgado abordou o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 5. O conceito de contradição, omissão e obscuridade para embargos de declaração não diz respeito à interpretação de fatos ou à aplicação do direito tida por descabida pela parte. 6. O acórdão concluiu, de forma fundamentada e com base no caderno processual, que há uma composse pro diviso do lote, sendo a embargada possuidora da área onde está construída a casa objeto da lide. 7. As provas apresentadas pela embargante não são suficientes para provar que a casa foi construída com o valor da doação ou que nela funcionava a sede da associação, ao contrário do que sustentou a embargante. 8. O que se verifica é o mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, contrário aos seus interesses, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios específicos do julgado (contradição, omissão, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame de matéria ou reforma da decisão por mero inconformismo da parte. 2. Não há vícios no acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela ausência de provas de posse anterior ou esbulho, mantendo a improcedência do pedido de reintegração de posse, em observância ao princípio da livre apreciação das provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; TJGO, Apelação Cível 5430112-47.2019.8.09.0149, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5365377-81.2024.8.09.0164, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Fernando Aurvalle Krebs. Goiânia, 01 de setembro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorK/LB1 “A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).