Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5439136-17.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido(a): Levdiesel Common Rail Ltda representada por LUCAS RODRIGUES PIRES RIBEIRO DECISÃO Verifica-se que, em cumprimento à determinação judicial proferida no evento nº 57, o executado informou o atual paradeiro do maquinário objeto da penhora anteriormente deferida (mov. 35), esclarecendo que os bens não foram alienados, mas apenas transferidos para outro endereço, o qual foi devidamente indicado nos autos (mov. 69). Considerando que a constrição já foi deferida por este Juízo no evento nº 35 e que a diligência anteriormente determinada restou frustrada em razão da alteração do local onde se encontram os bens, mostra-se pertinente a renovação do mandado, direcionando-o ao endereço informado pelo executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e DETERMINO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do maquinário denominado "Kit Teste Common Rail", avaliado em R$ 136.988,62, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Antúrios, Qd. 40, Lt. 08, Parque das Nações, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.986-090, local indicado pelo executado como sendo aquele em que os bens atualmente se encontram. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO