Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5441558-03.2025.8.09.0128 Parte autora: Vinicius Cesar Ferreira Messias Parte ré: Dinalia Ventura Seixas Carrijo SENTENÇA Trata-se de execução promovida por AGRICOLA SANTO INÁCIO em desfavor de Dinalia Ventura Seixas Carrijo e OUTRO, com o objetivo de satisfazer obrigação pecuniária. No curso do processo, o exequente foi intimado pessoalmente, conforme previsão do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para dar andamento à execução. Entretanto, decorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias sem que o exequente promovesse os atos necessários ao prosseguimento do feito. O exequente foi, novamente, intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após ser devidamente intimado para impulsionar o processo. Para que o abandono de causa seja reconhecido, é necessária a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (i) intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito; e (ii) inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, verifico que o exequente foi regularmente intimado e, mesmo após a segunda intimação pessoal, permaneceu inerte, não adotando as providências necessárias ao andamento da execução. A ausência de qualquer movimentação ou impulso processual por parte do exequente revela o abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, caso o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. Caso contrário, intime-se a parte condenada para providenciar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023