Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5544791-87.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA APELANTES: DINA VIDROS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. E HEMILIA VITOR REZENDE APELADO: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Dina Vidros Distribuidora de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, que homologou acordo e extinguiu a execução (nº 5544791-87.2024.8.09.0051). DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando devidamente preparado. Passo, portanto, à análise do mérito. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE A empresa Real Brasil Soluções Financeiras ajuizou ação de execução contra a Cedro Comércio de Plástico Usado Ltda. e seus avalistas, incluindo as apelantes, cobrando a quantia de R$ 243.608,34, em razão do inadimplemento de um contrato de fomento mercantil. A sentença homologou acordo firmado entre a exequente e alguns dos executados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. As apelantes alegam que não participaram do acordo e que este foi celebrado à revelia delas. Sustentam que a homologação do acordo implicou na desistência da ação em relação a elas, o que geraria a responsabilidade da apelada pelo pagamento de honorários sucumbenciais. Aduzem, ainda, que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo patrono das apelantes. Requerem a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando-se estes entre 10% e 20% do valor do débito. DO MÉRITO No mérito, a irresignação das apelantes não merece prosperar. Notando-se o feito, de fato, a sentença homologou acordo firmado apenas entre a exequente e alguns dos executados na demanda. Contudo, a homologação de transação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extingue a execução em relação a todos os executados, inclusive aqueles que não participaram do acordo. Nesse sentido, o art. 844, §3º, do Código Civil, estabelece que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. Portanto, a homologação do acordo foi correta e não implicou em desistência da ação em relação às apelantes. Importante salientar que nos termos do disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, "a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida na parte que lhe corresponder, salvo se o credor reservar expressamente o direito contra os demais". Quando não há ressalva expressa, como na hipótese dos autos, a transação com um dos devedores opera a extinção integral da obrigação, com efeitos extensivos aos codevedores, por se tratar de obrigação de natureza solidária. Portanto, não se pode falar em desistência da execução em relação às apelantes. A extinção do feito decorreu, na realidade, da satisfação do crédito exequendo mediante a avença realizada, independentemente da anuência dos demais coexecutados. O argumento de que teria havido "desistência tácita" não encontra amparo, uma vez que a causa da extinção foi a satisfação da obrigação mediante transação, o que se amolda perfeitamente ao art. 487, III, "b", do CPC, e não ao art. 485, VIII, que trata da desistência. Assim, correta a extinção da execução e a extensão de seus efeitos às apelantes, sem que se configure qualquer nulidade ou vício processual. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a sentença foi clara ao determinar que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono, eis que somente é devida a fixação de honorários sucumbenciais por equidade na hipótese de homologação de acordo e na circunstância de perda superveniente do objeto da demanda ou de reconhecimento da procedência do pedido, o que não ocorreu no presente caso. Frise-se que em hipóteses de homologação de acordo, a orientação prevalecente é no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e apenas haverá condenação expressa da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios se caracterizada a perda superveniente do objeto da ação sem composição entre as partes ou o reconhecimento da procedência do pedido — o que não se verifica na espécie. Destarte, tanto a homologação do acordo como a distribuição dos ônus sucumbenciais foram determinadas de forma adequada, respeitando os preceitos legais. Assim, a sentença não merece reforma. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Sem majoração, eis que não arbitrados honorários advocatícios na origem. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Goiânia, data e assinatura digital. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5544791-87.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Altair Guerra da Costa. Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5544791-87.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA APELANTES: DINA VIDROS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. E HEMILIA VITOR REZENDE APELADO: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA TÁCITA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre a exequente e alguns dos executados e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. As apelantes sustentam que não participaram do acordo e que a sentença teria sido omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais, pleiteando a condenação da parte contrária a esses encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de acordo entre parte dos executados extingue validamente a execução em relação aos demais; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor das apelantes, sob a alegação de desistência tácita da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo entre credor e parte dos devedores solidários extingue a execução em relação a todos os executados, conforme o art. 844, § 3º, do CC, salvo ressalva expressa, inexistente no caso. 4. A extinção do feito decorreu da satisfação da obrigação, não se tratando de desistência tácita, o que afasta a pretensão de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Na hipótese de homologação de acordo, a fixação de honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, § 8º, do CPC, sendo admissível a distribuição dos encargos conforme ajustado pelas partes. 6. A sentença recorrida fixou adequadamente que cada parte arcasse com os honorários de seus patronos, inexistindo nulidade ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo entre o credor e parte dos devedores solidários extingue a execução em relação aos demais, salvo ressalva expressa. 2. A extinção da execução pela satisfação da obrigação não configura desistência tácita. 3. Na hipótese de acordo homologado, os honorários advocatícios podem ser distribuídos conforme pactuado pelas partes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 487, III, "b"; CC, art. 844, § 3º. Jurisprudência relevante citada: não consta.