Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5564681-80.2022.8.09.0051 Promovente(s): RESIDENCIAL CAMBARA Promovido(s): HELVIO RIBEIRO DE MORAIS FILHO DECISÃO Trata-se de execução movida por RESIDENCIAL CAMBARA em desfavor de HELVIO RIBEIRO DE MORAIS FILHO e LEANDRA MARTINS ALVES DE MORAIS, visando o recebimento das taxas de condomínio incidentes sobre o apartamento 102. Deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel e houve a regular intimação do credor fiduciário. No evento nº 171 os executados solicitaram a suspensão de leilão, ao argumento que existe excesso na execução. Manifestou-se a parte exequente pelo indeferimento do pleito (evento nº 172). Com efeito, referida matéria deveria ter sido debatida em sede de embargos à execução (inciso III do art. 917 do CPC/2015), e não em sede de execução, onde não se admite a cognição. Além disso, verifico que os cálculos apresentados estão em conformidade com o regimento e as disposições legais vigentes, não havendo que se falar em suspensão da execução. Quanto ao mandado do evento nº 167, esclareço ser desnecessária a intimação pessoal dos executados sobre a penhora, que se encontram representados por advogado e inclusive já se manifestaram expressamente acerca da constrição. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes (e também do credor fiduciário). Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os efeitos. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição