Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5570871-87.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Elisângela Marques Vieira Dos Santos Me Requerido: Loctec Engenharia Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BK INFRAESTRUTURA LTDA. (atual denominação de LOCTEC ENGENHARIA LTDA.) – em recuperação judicial em face da sentença (evento 77) que, ao rejeitar os Embargos à Ação Monitória, constituiu título executivo judicial em favor de ELISÂNGELA MARQUES VIEIRA DOS SANTOS - ME, no valor de R$58.201,48. A embargante aponta a existência de erro material, omissões e contradições no julgado, requerendo, em síntese: a) a correção de erro material referente à data de deferimento de sua recuperação judicial; b) o reconhecimento da natureza concursal do crédito; c) a limitação da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial (21.11.2016); d) o reconhecimento da competência do Juízo Universal da Recuperação para deliberar sobre o crédito; e) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Analiso, ponto a ponto, os vícios apontados. 1. Do Erro Material e da Omissão quanto à Gratuidade de Justiça Quanto à alegação de erro material e omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, assiste razão à Embargante. No que tange ao erro material, verifico que a sentença embargada, de fato, não consignou corretamente a data de processamento da recuperação judicial. O pedido foi protocolado em 21.11,2016, e seu processamento, deferido em 05.12.2016. Nesse ponto, a correção configura-se como mero ajuste de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC. Ademais, reconheço a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, não é automática, exigindo a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a condição de recuperanda, aliada à documentação que instrui os autos, demonstra de forma satisfatória a hipossuficiência financeira, justificando o deferimento do benefício. Sano, pois, a omissão para deferir a gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC). 2. Da Natureza do Crédito (Extraconcursal) A embargante alega contradição, insistindo na natureza concursal do crédito. Sem razão, contudo. A sentença foi clara ao concluir que a dívida cobrada (R$ 58.201,48) decorre de serviços prestados em 2018, ou seja, após o pedido de recuperação judicial (2016). O critério para definir a natureza do crédito é a data do fato gerador, e não a do vencimento ou da cobrança. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, segundo o qual “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” In casu, como o fato gerador (prestação dos serviços) é posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Não há, portanto, vício a ser sanado. 3. Do Termo Final dos Juros e Correção Monetária A limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) é regra aplicável exclusivamente aos créditos concursais. Tratando-se de crédito extraconcursal, não há tal limitação. A sentença aplicou corretamente o regime geral das obrigações, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Inexiste, assim, omissão ou contradição. 4. Da Competência para Atos de Execução e Controle Patrimonial A Embargante aponta omissão quanto à competência para processar a futura execução, defendendo que caberia ao Juízo Universal. A questão merece esclarecimento, especialmente porque este Juízo acumula tanto a competência para a presente ação de conhecimento quanto a de Juízo Universal da recuperação judicial da embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada após a Lei n. 14.112/2020, estabelece que os créditos extraconcursais, como o presente, não se submetem ao plano de soerguimento e são executados em rito próprio. A execução, portanto, não é atraída para o "processo principal" da recuperação para ser paga na forma concursal. O fato de ambos os processos tramitarem perante o mesmo juízo não altera a natureza do crédito nem o procedimento para sua satisfação. A execução do título judicial aqui constituído tramitará de forma autônoma, em autos apartados ou em fase de cumprimento de sentença. Contudo, na sua função de Juízo da Recuperação, este Juízo exercerá o controle sobre os atos de constrição que venham a ser determinados na execução, especialmente para avaliar se recaem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, de modo a harmonizar a satisfação do crédito com o princípio da preservação da empresa. Assim, a execução do crédito tramitará de forma autônoma perante este Juízo, que, na qualidade de Juízo Universal, realizará o controle dos atos de constrição, nos limites da lei. Não há, portanto, omissão ou incompetência a ser declarada, mas apenas o esclarecimento da forma como os atos processuais ocorrerão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para: I - corrigir o erro material na sentença, fazendo constar que o pedido de Recuperação Judicial foi protocolado em 21.11.2016 e teve seu processamento deferido em 05.12.2016; II - sanar a omissão, para conceder a gratuidade de justiça à Embargante, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença embargada, por seus próprios fundamentos, reafirmando: a) natureza extraconcursal do crédito, com base no art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e no Tema 1.051/STJ; b) a plena incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; c) a competência deste juízo para a fase de conhecimento e para a futura execução do título, que tramitará de forma autônoma, cabendo a este mesmo juízo, na sua função de Juízo Universal, o controle sobre atos de constrição de bens de capital essenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB