Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5592791-86.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA: JOÃO BATISTA DA SILVA RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA. A lide versa sobre a regularidade de um contrato de empréstimo consignado (nº 624105995) que o autor, ora Apelado, alega não ter celebrado. O dispositivo da sentença vergastada (mov. 118) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para DECLARAR inexistente o Contrato nº 624105995; CONDENAR o Réu a restituir ao Autor de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, de forma dobrada, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento), até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024, e correção monetária, a partir de cada desembolso, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com nova redação também dada pela Lei 14.905/2024; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 ao Autor, a título de danos morais, com juros de mora, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento), ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024 e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação do índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, também com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024, e DETERMINAR que haja a devolução/compensação dos valores depositados na conta do Autor (R$ 597,70), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, corrigidos nos moldes do danos materiais acima, a partir do efetivo depósito. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da soma das condenações materiais e morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (mov. 123), o Banco Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor. No mérito, discorre sobre a regra de atribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.061 do STJ, argumentando que a perícia não é o único meio de prova apto a demonstrar a autenticidade do contrato. Defende a regularidade da contratação, ressaltando que o valor foi disponibilizado na conta do autor e que este permaneceu inerte por longo período, configurando aceitação tácita. Sustenta a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Por fim, insurge-se contra a devolução em dobro dos valores e requer a atualização do quantum devido com base na Lei nº 14.905/2024, além de pleitear a minoração dos honorários advocatícios. Preparo regular. Em contrarrazões (mov. 127), o Apelado argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando a ausência de prova da validade da contratação pelo banco, a divergência de assinaturas, a discrepância nos números de contrato (ADE) e a evidente falha na prestação do serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente não encontra amparo a alegação de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. No caso vertente, conquanto o banco apelante reitere teses defensivas, observa-se que ele impugna especificamente o fundamento central da sentença: a consequência jurídica da não realização da perícia grafotécnica e a aplicação do Tema 1.061 do STJ. O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa e que outros meios de prova seriam suficientes, o que caracteriza o confronto direto com a ratio decidendi do magistrado a quo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Adota-se a previsibilidade de julgamento monocrático por ser compatível com a previsão contida no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, ante a existência de entendimento consolidado em súmula do TJGO, do STJ e em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza ao Relator, desde logo, a resolver a questão, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. O Banco Itaú Consignado S/A argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), a qual seria indispensável para verificar a ocorrência de aceitação tácita ou o recebimento dos valores. De início, verifica-se que o pedido de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não merece acolhida. O apelante afirma que teve cerceado o seu direito de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento, alegando que havia requerido, de forma expressa, a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, o que, segundo sustenta, prestigiaria o contraditório e a ampla defesa. De fato, observa-se nos autos que o banco realizou o pedido de produção de prova oral na mov. 29. Todavia, o julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o juízo entende, motivadamente, que o feito encontra-se maduro para decisão (CPC, art. 355, I). No caso, a controvérsia gravita essencialmente em torno da validade da contratação, questão que dependia de prova técnica. Nesse ponto, compulsando os autos, verifica-se que este Tribunal já havia cassado sentença anterior justamente para determinar a instrução probatória com a realização de perícia. O magistrado de origem cumpriu a determinação, nomeou perito e facultou ao banco a produção da prova, condicionado ao custeio dos honorários (conforme ônus estabelecido no Tema 1.061/STJ). Ocorre que o próprio banco, ora apelante, deixou de realizar o depósito dos honorários periciais, reiterando sua convicção quanto à suficiência dos documentos juntados. Assim, não se pode alegar cerceamento por ato voluntário da própria parte, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 373, II, do CPC. A parte que contribui para o não aperfeiçoamento da instrução não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTENTE CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO ARTIGO 373, II, CPC. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (…) 2. Não se constata cerceamento a direito de defesa da parte quando esta, embora regularmente intimada via Diário da Justiça eletrônico a se manifestar sobre a proposta de honorários da perita e para efetuar o pagamento respectivo, mantém-se inerte, fato configurador da desistência da prova pericial requerida. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0234668-09.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)”. Destaquei Não bastasse isso, convém citar o teor da súmula nº 28 desta Corte de Justiça que destaca a necessidade de demonstrar o prejuízo da parte interessada, a fim de configurar o cerceamento do seu direito de defesa, vejamos: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Desse modo, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. A sentença foi proferida em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo o juízo de origem oportunizado às partes a produção das provas que entenderam necessárias. A instituição financeira, contudo, optou voluntariamente por desistir da prova pericial grafotécnica, mesmo após advertência expressa acerca das consequências dessa decisão. Assim, não pode agora alegar cerceamento de defesa, pois deixou de produzir a prova que lhe incumbia para demonstrar a autenticidade da contratação impugnada. Logo, descabe acolher a dita preliminar. Vencida esta análise, passa-se ao mérito. Ressalta-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Igualmente, cumpre esclarecer, que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, a qual somente é afastada pelas excludentes previstas pela lei consumerista, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.“Destaquei. Posto isso, no caso em apreço, a controvérsia reside na existência e na validade do contrato de empréstimo consignado n.º 624105995, firmado entre as partes. O autor/apelado nega categoricamente ter celebrado o contrato, impugnando expressamente a assinatura e a veracidade dos elementos que compõem o instrumento contratual eletrônico, ao passo que a instituição financeira sustenta ter apresentado documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, verifica-se que o apelante, na qualidade de instituição financeira, não se desincumbiu da prova da regularidade da contratação questionada, pois, nos moldes do Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Isso porque, embora o Banco apelante tenha apresentado cópia do contrato, extrato de pagamento e comprovante de TED (mov. 19), não houve demonstração inequívoca de que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora/apelada, visto que, determinada a realização de prova pericial, com nomeação de expert (mov. 94), a instituição financeira quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais. Desta forma, a perícia grafotécnica, com vistas a comprovação da contratação não se realizou por culpa exclusiva da parte ré/apelante, culminando, por conseguinte, a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica. Em sentido similar, a jurisprudência do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. SENTENÇA ANULADA. 1. A negativa de produção de prova pericial implica, no caso concreto, em manifesto cerceamento de defesa ou de direito fundamental de acesso à prova, fazendo com que a conduta processual do juízo de origem, ao apreciar o meritum causae, caracterize erro de atividade (error in procedendo). 2. Em ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe à Instituição Financeira fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema número 1061: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a invalidação do ato sentencial proferido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5587244-87.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Camara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023)”. Ressalte-se que a simples juntada de documento tendente a demonstrar que o valor foi creditado na conta do autor, não supre a ausência de consentimento válido, mormente quando expressamente impugnado pela parte autora, a exemplo da situação ora em apreço. Nesse sentido: “Apelação Cível. Ação declaratória. Empréstimo. Contratação. Perícia. Contestada a contratação do empréstimo, e ausente prova pericial, por desídia da parte que deveria pagar os honorários periciais e não o efetivou, somado ao fato de inexistência de outras provas que comprovem a contratação, a relação entre as partes deve ser declarada a inexistência dos débitos. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5464722-94.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)”. Diante disso, escorreita a sentença que concluiu pela existência de conduta ilícita do Banco, ora apelante, consistente na falha da prestação do serviço, razão pela qual deve ser afastada a pretensão da instituição de financeira de se eximir da sua responsabilidade pelo dano causado à consumidora, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), em razão de contratação de crédito não solicitada, cuja conduta não pode ser considerada como situação normal do cotidiano, notadamente porque dela emana ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. No que se refere ao descontamento da instituição financeira com o valor da condenação, a título de compensação, imposta na sentença, igualmente sem razão. Isso porque, a obrigação de indenizar, de acordo com o artigo 944, do Código Civil, se mede pela extensão do prejuízo causado. Assim, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Desse modo, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença, a título de reparação por dano moral, atende aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os descontos mensais decorrentes da contratação não realizada no benefício previdenciário da parte autora/apelada, somado ao longo período em que ela esteve submetida a tal irregularidade (desde 16/07/2020), cuja quantia está em consonância com valores já fixados por esta Corte em casos similares, e em plena sintonia com o disposto na Súmula nº 32 desta Corte: Súmula nº 32 TJGO: “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I - A presente controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes litigantes, sendo esta relação típica de consumo, enquadrando-se nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. II ? No caso concreto, merece reforma a sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, com a consequente inexigibilidade do débito, pois, pelo contexto probatório dos autos e as evidências trazidas com a inicial de que não houve a utilização do dinheiro creditado na conta da Apelante, e, ainda, de que diligenciou, em tempo bem curto, para fazer o Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia, afirmando desconhecer a natureza dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria, de modo que, verifica-se que, realmente, a Requerente não tinha interesse na contratação de empréstimo.III - As parcelas descontadas indevidamente do benefício da Requerente/Apelante deverão ser restituídas em dobro, já que ocorreram após a publicação do Tema 929 do STJ. IV - Caracterizada a conduta ilícita, diante da irregularidade da contratação, bem como os danos sofridos pela Requerente, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, forçoso condenar a Requerida ao pagamento de danos morais. V - O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, além de estar em consonância com os julgados desta Corte. VI - (...).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5340815-31.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. (...) 5. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Precedentes desta Corte de Justiça Goiana.6. Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade do autor e a conduta do banco requerido, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) preenche os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a fixação do valor da indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, do CC). AUSÊNCIA DE FATO NOVO.7. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5279550-05.2023.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)”. (Destaquei) Em relação aos consectários da condenação, não assiste razão ao apelante. Isso porque, tendo em vista as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, o valor fixado a título de indenização deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 28/06/2024. Após essa data, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA, e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC). No que diz respeito à forma de restituição, a instituição financeira defende que não houve má-fé que justificasse a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando que a devolução deveria ser realizada apenas de forma simples. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, proferiu julgamento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A propósito: 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.(STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Destaquei. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Destaquei. Na hipótese dos autos, tem-se que a restituição dos valores descontados indevidamente, fruto do contrato declarado ilegal, deve se dar na forma dobrada, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Declarada a nulidade do negócio jurídico pactuado, imperiosa a condenação do Requerido/Apelante para que devolva os valores eventualmente liquidados pela Autora/Apelada, através de compensação creditícia, pois caso contrário, verificar-se-ia hipótese de enriquecimento injustificado e indevido. 3. Comprovada a fraude contratual com a inclusão de cobrança indevida em benefício previdenciário, o dano moral prescinde de prova, configurando-se dano in re ipsa. 4. Para fixação do valor do dano moral deve o julgador guiar-se de modo a garantir a intenção da lei (prevenção e reparação), sem ensejar o enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Conforme redação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do montante da condenação ou do proveito econômico obtido e somente se não for possível mensurar tais valores é que devem ser arbitrados sobre o valor da causa. 6. Com relação ao prequestionamento apresentado pelo Apelante, recorda-se o entendimento já sedimentado neste Sodalício de que não é atribuída função consultiva ao Tribunal, de forma que desnecessária a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-GO 54503992720208090139, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 05960578620198090149 TRINDADE, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)” Dessa maneira, sobre tais valores, incide correção monetária desde cada desembolso, pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da data de cada desconto (CC, art. 398) até 29/08/2024. No entanto, considerando a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (CC, art. 406, §1º). Agora, aos honorários advocatícios. Com efeito, o art. 85, § 2º, incisos I ao IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a verba honorária, preconiza: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Grifei. Na dicção do artigo 85, §2º, do CPC, há uma gradação de parâmetros para o arbitramento dos honorários advocatícios: primeiro, valor da condenação; segundo, proveito econômico e, terceiro, valor atualizado da causa. Dito isso, tem-se que o pedido de redução dos honorários sucumbenciais, não procede, pois o percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação, encontra amparo no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A propósito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS. 1. INTERPOSIÇÃO SEM EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. (…) 5. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. REGRAS PARA ARBITRAMENTO. CPC, ARTS. 85 E 86. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O CPC traçou uma ordem decrescente de hipóteses que o juiz tem à sua disposição para fixar os honorários sucumbenciais, as quais estão definidas nos arts. 85 e 86, não podendo ele escolher por sua própria conta, quem arcará com tal encargo ou como é que e a quem é que o mesmo será atribuído. Neste caso, impõe-se a aplicação da 1ª hipótese do § 2º do art. 85 do CPC, isto é, fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, porque o apelado foi condenado a restituir valores e pagar indenização à apelante, não havendo falar em sucumbência recíproca, já que esta foi vencedora em todos os seus pleitos.1º APELO CONHECIDO E PROVIDO.2º APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5592052-27.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)”. Destaquei. Portanto, não há motivos para alteração da verba honorária fixada na origem. Por derradeiro, é certo que a parte autora/apelada não nega a titularidade da conta bancária, em que o depósito foi realizado, de forma, que, diante da comprovação do crédito realizado em conta corrente, faz-se necessária a devida compensação, não havendo espaço para considerar tal ato como amostra grátis, sob pena de enriquecimento indevido. Diante o exposto, CONHEÇO o RECURSO DE APELAÇÃO E A ELE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 15%(quinze) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 17