Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5792146-46.2023.8.09.0051 Autor(a): VG ENGENHARIA LTDA Ré(u): FOCCUC S.A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO ajuizada por VG ENGENHARIA LTDA. em face de FOCCUC S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Observa-se que a executada encontra-se devidamente citada, conforme se certifica na mov. 8. Posteriormente, este Juízo homologou o acordo celebrado entre as partes, conforme se verifica na mov. 28. Registra-se que, na mov. 31, o exequente requereu o cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do acordo formalizado entre as partes. Por fim, o exequente postula: – a expedição de ordem via sistema CRIPTOJUD, para busca e eventual bloqueio de ativos em criptoativos vinculados ao CPF da parte executada; – a expedição de ofícios às principais companhias aéreas (LATAM, GOL/Smiles, Azul/TudoAzul, TAP Miles&Go, entre outras), bem como às administradoras de programas de fidelidade, para que informem a existência de milhas ou pontos em nome da executada, com eventual bloqueio e indisponibilidade para transferência ou utilização até ulterior deliberação deste Juízo (mov. 92). Breve relatado. Decido. Inicialmente, INDEFIRO a pesquisa junto ao CriptoJud, visto que se trata de sistema ainda em fase de desenvolvendo pelo Conselho Nacional de Justiça, não se tendo notícia de que tal ferramenta já fora disponibilizada para uso pelos tribunais. Cumpre destacar que, embora o cumprimento de sentença se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), eventuais medidas executivas atípicas requeridas devem ser eficazes economicamente para a satisfação do débito. Nesse sentido, entendo não ser cabível a penhora/bloqueio/venda de pontos em programa de fidelidade/milhas aéreas, pois não há mecanismo seguro e idôneo para conversão de tais objetos em valor real e satisfação do crédito exequendo. Outrossim, além de se destinarem à troca por produto ou serviço, os pontos de fidelidade são de caráter pessoal e intransferível. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria no prosseguimento da execução. Agravo de petição do executado a que se se nega provimento.”. (TRT-2 00507007820055020242 SP, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 11/02/2021) — grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO SOBRE PROGRAMA DE FIDELIDADE. PONTOS. PENHORA. INDEFERIMENTO. Irrepreensível se afigura a decisão que denega o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito sobre a adesão em Programa de Fidelidade para fins de penhora/bloqueio/transferência de pontos, especialmente dada a ausência de mecanismo para a conversão em pecúnia e a natureza personalíssima do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5669778- 33.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). — grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMPANHIAS AÉREAS. DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS. INEFICÁCIA DA MEDIDA. PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE. MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e intranferível. 2. Recurso Conhecido e não provido.”. (TJDF - AGI: 20150020026408 DF 0002670- 20.2015.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 140) — grifei. Nesse contexto, verifica-se que o pleito formulado pelo exequente revela-se manifestamente inócuo, na medida em que, se o objetivo é a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, o meio processual adequado é a utilização de diligências via sistema SISBAJUD, instrumento próprio e eficaz para tal finalidade. Diante disso, indefiro o requerimento de mov. 92. Intime-se o exequente para promover o regular impulso do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito