Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/CHEFIA. QUESTÕES APRESENTADAS SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Marilda de Fátima Castro Pimentel em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à incorporação da gratificação de função da maior gratificação recebida no período de 1983 a 1987, nos termos do artigo 267 da Lei Estadual nº 10.460/88, sem, contudo, especificar o símbolo e o valor correspondente da gratificação a ser incorporada. O juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que a parte autora não comprovou o valor das gratificações recebidas à época, nem demonstrou a evolução legislativa que transformou a simbologia antiga na atual, limitando-se, portanto, a proferir sentença meramente declaratória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à incorporação da gratificação correspondente ao símbolo atual DAI-1, no valor de R$ 5.287,68 (60% de R$ 8.812,80), ou, subsidiariamente, seja deferida a incorporação do valor atual da função exercida à época, independentemente das modificações no valor, símbolo ou nomenclatura. 3. Contrarrazões não apresentadas. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4. Ao examinar detidamente a petição inicial, verifico que a parte autora limitou-se a pleitear o reconhecimento do direito à incorporação de gratificação de representação/chefia recebida durante 10 (dez) anos intercalados até o advento da EC 20/1998, especificamente a de maior valor dentre as funções exercidas. 5. Em momento algum a inicial fez menção ao símbolo específico DAI-1, ao valor atual de R$ 8.812,80 ou R$ 5.287,68, à Lei nº 21.792/23 que estabelece os atuais subsídios, à necessidade de equiparação com os valores pagos aos servidores ativos, ou à evolução legislativa das gratificações desde 1983 até a atualidade. 6. A sentença, por sua vez, manteve estrita correlação com os limites da demanda, reconhecendo o direito à incorporação da gratificação, mas afastando expressamente a possibilidade de especificar valor e símbolo, sob o seguinte fundamento: "Assim, considerando que o pedido inicial não especificou expressamente o valor da gratificação a ser incorporado, tampouco o seu símbolo, e que, também, não veiculou pretensão de obrigação de fazer e condenatório. Considerando, ainda, o princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide dentro dos limites do pedido formulado pelas partes." 7. Todavia, em sede recursal, a recorrente passou a sustentar, pela primeira vez, o direito à incorporação da gratificação no símbolo atual DAI-1; o valor específico de R$ 5.287,68 (60% de R$ 8.812,80); a aplicação da Lei nº 21.792/23 e da Lei nº 20.491/2019; a necessidade de observância do § 3º do art. 267 da Lei 10.460/88 quanto ao reajuste na mesma proporção dos servidores ativos; a evolução legislativa e a correspondência entre as funções exercidas e o atual símbolo DAI-1; e, subsidiariamente, a incorporação do valor atual da função exercida, independentemente de nomenclatura ou símbolo, o que extrapola o objeto delimitado na petição inicial. 8. Tal insurgência configura nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o recurso deve se ater aos limites da lide e da sentença, não podendo introduzir matéria ou pedido novo, sob pena de supressão de instância. 9. Dessa forma, a discussão relativa à incorporação da gratificação no valor atual correspondente ao símbolo DAI-1, à aplicação da Lei nº 21.792/23, à limitação de 60% prevista na Lei nº 20.491/2019 e à evolução legislativa das simbologias constitui matéria inédita, não submetida à apreciação do juízo de origem, razão pela qual não deve ser conhecida nesta instância recursal. 10. O juízo de origem sequer teve oportunidade de analisar se a função de Chefe de Gabinete (CDS-1) exercida pela autora corresponde ao atual símbolo DAI-1; se houve evolução legislativa que transformou o CDS-1 em DAI-1; se o valor de R$ 8.812,80 é efetivamente o subsídio atual do DAI-1; se a limitação de 60% prevista na Lei nº 20.491/2019 se aplica ao caso; e se a autora faz jus à paridade vencimental com base no § 3º do art. 267 da Lei 10.460/88. 11. Admitir a análise de tais questões nesta sede recursal implicaria em supressão de instância, privando a parte recorrida do duplo grau de jurisdição e impedindo o contraditório amplo sobre matéria que não foi objeto da demanda originária. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado não conhecido. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 6017920-60.2024.8.09.0051 (Gm) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Juíza Sentenciante: Flavia Cristina Zuza Recorrente: Marilda de Fatima Castro Pimentel Recorrido: GoiasPrev Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/CHEFIA. QUESTÕES APRESENTADAS SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Marilda de Fátima Castro Pimentel em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à incorporação da gratificação de função da maior gratificação recebida no período de 1983 a 1987, nos termos do artigo 267 da Lei Estadual nº 10.460/88, sem, contudo, especificar o símbolo e o valor correspondente da gratificação a ser incorporada. O juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que a parte autora não comprovou o valor das gratificações recebidas à época, nem demonstrou a evolução legislativa que transformou a simbologia antiga na atual, limitando-se, portanto, a proferir sentença meramente declaratória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à incorporação da gratificação correspondente ao símbolo atual DAI-1, no valor de R$ 5.287,68 (60% de R$ 8.812,80), ou, subsidiariamente, seja deferida a incorporação do valor atual da função exercida à época, independentemente das modificações no valor, símbolo ou nomenclatura. 3. Contrarrazões não apresentadas. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4. Ao examinar detidamente a petição inicial, verifico que a parte autora limitou-se a pleitear o reconhecimento do direito à incorporação de gratificação de representação/chefia recebida durante 10 (dez) anos intercalados até o advento da EC 20/1998, especificamente a de maior valor dentre as funções exercidas. 5. Em momento algum a inicial fez menção ao símbolo específico DAI-1, ao valor atual de R$ 8.812,80 ou R$ 5.287,68, à Lei nº 21.792/23 que estabelece os atuais subsídios, à necessidade de equiparação com os valores pagos aos servidores ativos, ou à evolução legislativa das gratificações desde 1983 até a atualidade. 6. A sentença, por sua vez, manteve estrita correlação com os limites da demanda, reconhecendo o direito à incorporação da gratificação, mas afastando expressamente a possibilidade de especificar valor e símbolo, sob o seguinte fundamento: "Assim, considerando que o pedido inicial não especificou expressamente o valor da gratificação a ser incorporado, tampouco o seu símbolo, e que, também, não veiculou pretensão de obrigação de fazer e condenatório. Considerando, ainda, o princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide dentro dos limites do pedido formulado pelas partes." 7. Todavia, em sede recursal, a recorrente passou a sustentar, pela primeira vez, o direito à incorporação da gratificação no símbolo atual DAI-1; o valor específico de R$ 5.287,68 (60% de R$ 8.812,80); a aplicação da Lei nº 21.792/23 e da Lei nº 20.491/2019; a necessidade de observância do § 3º do art. 267 da Lei 10.460/88 quanto ao reajuste na mesma proporção dos servidores ativos; a evolução legislativa e a correspondência entre as funções exercidas e o atual símbolo DAI-1; e, subsidiariamente, a incorporação do valor atual da função exercida, independentemente de nomenclatura ou símbolo, o que extrapola o objeto delimitado na petição inicial. 8. Tal insurgência configura nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o recurso deve se ater aos limites da lide e da sentença, não podendo introduzir matéria ou pedido novo, sob pena de supressão de instância. 9. Dessa forma, a discussão relativa à incorporação da gratificação no valor atual correspondente ao símbolo DAI-1, à aplicação da Lei nº 21.792/23, à limitação de 60% prevista na Lei nº 20.491/2019 e à evolução legislativa das simbologias constitui matéria inédita, não submetida à apreciação do juízo de origem, razão pela qual não deve ser conhecida nesta instância recursal. 10. O juízo de origem sequer teve oportunidade de analisar se a função de Chefe de Gabinete (CDS-1) exercida pela autora corresponde ao atual símbolo DAI-1; se houve evolução legislativa que transformou o CDS-1 em DAI-1; se o valor de R$ 8.812,80 é efetivamente o subsídio atual do DAI-1; se a limitação de 60% prevista na Lei nº 20.491/2019 se aplica ao caso; e se a autora faz jus à paridade vencimental com base no § 3º do art. 267 da Lei 10.460/88. 11. Admitir a análise de tais questões nesta sede recursal implicaria em supressão de instância, privando a parte recorrida do duplo grau de jurisdição e impedindo o contraditório amplo sobre matéria que não foi objeto da demanda originária. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado não conhecido. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator