Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 6107682-12.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcello Elisio De Araújo Duarte Requerido(a): Marcivon Reis De Moraes DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital do executado Marcivon Reis De Moraes, formulado pela parte exequente (mov. 72), sob o argumento de que este se encontra em lugar incerto e não sabido. É o breve relatório. Decido. A citação por edital é modalidade excepcional de chamamento ao processo, cabível apenas quando esgotadas as diligências para a localização do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a análise do trâmite processual demonstra o exaurimento dos meios de localização do executado. Inicialmente, a parte exequente solicitou e este juízo deferiu (mov. 29) a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), cujos resultados foram juntados no evento nº 46. Posteriormente, foram expedidos múltiplos mandados de citação para os endereços localizados (mov. 56, 57, 58, 59, 60). Contudo, todas as diligências realizadas por Oficiais de Justiça restaram infrutíferas, conforme certificado nos eventos 62, 63, 64, 65, 66 e 69. As certidões apontam, de maneira consistente, que o executado não foi encontrado, havendo inclusive relatos de terceiros de que ele teria se mudado para o exterior, em localidade desconhecida. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais, uma vez que o executado se encontra em lugar ignorado, incerto e inacessível, justificando-se o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital do executado Marcivon Reis De Moraes, com fundamento no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Escrivania à expedição do respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos citandos, certifique-se e, ato contínuo, NOMEIO como curador especial o Dr. Tullio de Freitas Barbosa, OAB nº 50.669, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e, aceitando, no mesmo prazo, apresentar resposta em nome do executado citado por edital e revel. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam oferecidos embargos, deverá a parte executada comunicar seu ajuizamento no presente feito. Acaso não apresentados embargos, mas mera manifestação de acompanhamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento.Silente(s) a parte exequente Silente(s) as partes, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO