Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 6095654-12.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido(a): Erick Batista De Alencar DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Erick Batista de Alencar, regularmente qualificados, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 121.263,11, decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 063.217.675. No curso do feito, foi realizada pesquisa de bens via sistema RENAJUD, que resultou na localização do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, Placa SBX5A90, de propriedade do executado, sobre o qual foi inserida restrição judicial de transferência (mov. 45). A pedido da parte exequente (mov. 48), este juízo deferiu a penhora do referido veículo (mov. 50), com a consequente lavratura do Termo de Redução à Penhora (mov. 54), nomeando o executado como fiel depositário. Expedido mandado de avaliação e intimação da penhora (mov. 60), a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça que informou não ter localizado o executado no endereço indicado, mesmo após múltiplas tentativas (mov. 61). O executado apresentou petição (mov. 65), arguindo a impenhorabilidade do veículo constrito. Em sua manifestação, sustenta, em síntese, que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de terceira instituição financeira (Sicredi Verde GO), não integrando, portanto, seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, e que o veículo é bem essencial e indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural, sendo utilizado para transporte de insumos e deslocamento, enquadrando-se na hipótese do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, com a desconstituição da penhora e o cancelamento da restrição via RENAJUD. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 68). Refutou a tese de impenhorabilidade, argumentando que o executado não produziu prova inequívoca da indispensabilidade do veículo para sua atividade profissional, tratando-se de mero facilitador do trabalho e não de instrumento essencial. Sustentou que a impenhorabilidade é medida excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Defendeu, ainda, que o ônus da prova cabia ao executado, que dele não se desincumbiu. Pugnou, assim, pela rejeição da impugnação e pela manutenção da penhora. Neste ponto, vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, Placa SBX5A90, constrito nos autos. O executado fundamenta sua pretensão em dois pilares distintos e autônomos: a existência de alienação fiduciária sobre o bem e sua essencialidade como instrumento de trabalho. O primeiro argumento do executado merece acolhimento. Conforme se depreende do documento carreado aos autos no evento nº 65 (página 2), o veículo em questão possui registro de gravame (alienação fiduciária) em favor da instituição financeira "SICREDI VERDE GO". O contrato de alienação fiduciária em garantia, disciplinado pelos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem. Ao devedor fiduciante, como no caso do executado, resta apenas a posse direta e o direito expectativo de reaver a propriedade plena com a quitação integral da dívida garantida. Dessa forma, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor para fins de responder por outras obrigações. A constrição, portanto, não pode recair sobre a propriedade do veículo, mas, quando muito, sobre os direitos aquisitivos que o devedor detém sobre o contrato de financiamento, o que não foi objeto do pedido do exequente nem da constrição efetivada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução movida por terceiro credor do devedor fiduciante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE NO CASO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.370.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE DE FERRAMENTA DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve restrição de circulação via sistema Renajud sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial, sustentando a agravante a impossibilidade de constrição sobre bem alienado fiduciariamente, a impenhorabilidade do veículo por constituir instrumento de trabalho, a violação ao princípio da menor onerosidade da execução e a ausência de fundamentação adequada da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de constrição judicial sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária; (ii) a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC em relação a veículo alegadamente utilizado como instrumento de trabalho; (iii) a alegada violação ao princípio da menor onerosidade da execução; (iv) a suficiência da fundamentação da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do ajuste, os quais integram seu patrimônio e podem ser objeto de constrição judicial; 4. A jurisprudência admite a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, embora não seja possível a constrição sobre o próprio bem gravado; 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige demonstração concreta da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional, incumbindo ao executado o ônus da prova; 6. A mera alegação de utilização do veículo para deslocamento profissional não é suficiente para caracterizar instrumento de trabalho impenhorável, sobretudo quando não comprovada sua essencialidade à atividade exercida; 7. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito; 8. Compete ao executado demonstrar concretamente o efetivo prejuízo decorrente da constrição e indicar medida alternativa igualmente eficaz para satisfação do crédito, ônus não atendido no caso; 9. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente ao examinar a admissibilidade da constrição e rejeitar as alegações defensivas, inexistindo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e preservou a constrição sobre os direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente. Tese(s) de julgamento: 1. Nos contratos de alienação fiduciária, é inadmissível a penhora do bem pertencente ao credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante; 2. A impenhorabilidade de bem alegadamente utilizado como instrumento de trabalho depende de prova concreta de sua indispensabilidade ao exercício da atividade profissional; 3. O princípio da menor onerosidade da execução exige demonstração do efetivo prejuízo decorrente da constrição e indicação de meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5074580-25.2026.8.09.0115, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026). Assim, a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro constitui óbice intransponível à penhora do próprio bem, sendo imperativa a desconstituição da constrição realizada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado e RECONHEÇO a impenhorabilidade do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, Placa SBX5A90, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora formalizada no termo do evento nº 54, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD (mov. 45). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO