Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 6096143-45.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Diego Batista da SilvaEXECUTADA: Yara Franca SilvaNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- D E C I S Ã O -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Diego Batista da Silva em desfavor de Yara Franca Silva, todos devidamente qualificados.O executado impugna a penhora e alega quitação integral do débito à mov.61.Instado, o exequente queda-se inerte à mov. 64.Sentença prolatada à mov. 66, julga extinto o processo e reconhece a satisfação da obrigação.Inconformado, o executado/embargante opõe embargos de declaração à mov. 71, alega omissão na sentença, sob o fundamento que não houve manifestação expressa sobre o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé do exequente, nem sobre a restituição dos valores pagos indevidamente em razão da quitação superior ao pactuado.Exequente interpõe recurso inominado na mov. 75, com pedido de gratuidade da justiçaSucinto relatório. DECIDO.O recurso de embargos de declaração constitui modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, admitido nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 CPC).O seu manejo visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de conferir clareza e completude à tutela jurisdicional, sem finalidade de revisar ou anular decisões.Na espécie, com razão o executado/embargante quanto a omissão, eis que omissa a sentença quanto aos pedidos de reconhecimento da litigância de má-fé do exequente, bem como acerca do pedido de restituição dos valores pagos indevidamente em razão da quitação superior ao pactuado.Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração porque tempestivos e DOU provimento para sanar a omissão evidenciada e conferir nova redação à parte dispositiva da sentença embargada para contar:INDEFIRO o pedido de restituição dos valores pagos em excesso, porque não comprovado pagamento em valor superior ao pactuado. Documentos juntados (mov.61), são inaptos a demonstrar pagamento em valor excedente ao pactuado, de forma que rejeito a pretensão de devolução de quantias. Outrossim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em face do executado, porquanto não comprovadas hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.No mais, mantida a decisão.Outrossim, com relação ao recurso inominado interposto à mov.75, evidencio que a parte exequente não colaciona documentação suficiente a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, uma vez que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Logo, sob pena de indeferimento da benesse postulada, em sede recursal, intimem a parte recorrente para, no prazo de 48h, juntar espelho da guia de custas recursais (obrigatoriamente) e documentos que comprovem ser beneficiária da gratuidade da justiça, como, exemplificativamente: cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses, ser beneficiária de algum programa governamental assistencial de baixa renda, ser isenta de declaração de imposto de renda etc. e.No mesmo prazo, caso não comprovado, comprovar o regular preparo, sob pena de deserção.Decorrido o prazo, volvam-me conclusos.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 1 de agosto de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02