Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0235434-28.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: CEVEL CECILIO VEICULOS LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: CENTER AUTO DIESEL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA em desfavor de CENTER AUTO DIESEL LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que realizou a venda de diversos produtos em atacado para a requerida, no valor de R$ 23.512,04. Termina por requerer a citação da parte requerida para que pague o débito ou apresente embargos monitórios em 15 dias, pena do mandado se transformar em título executivo judicial. Juntou documentos, inclusive as notas fiscais. Foi determinada a juntada das duplicatas originais, mas o autor informou que possui apenas notas ficais. Novamente a parte autora foi intimada para apresentar os documentos que comprovam a entrega dos produtos (evento nº 12), e assim juntou os aceites das notas fiscais 68.053, 68.054, 68.129, 68.169 e 68.167 (evento nº 14). Em seguida foi tentada a citação da ré (Center Auto), mas o AR voltou com a informação de que a empresa se mudou (evento nº 18). Assim, foram realizadas buscas de endereço em nome da empresa (evento nº 23 e 24). Entretanto, antes de diligenciar na tentativa de citação da ré, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que houve sucessão empresarial pela empresa AR NETO LTDA, que foi instalada no mesmo local da requerida Center Auto, a qual realiza as mesmas atividades da ré, e possui como dono o pai da Srª. Marcela de oliveira, proprietária da ré Center Auto, Sr. Altazir Raimundo Neto (evento nº 29). O Sr. Altazir foi citado (evento nº 43), e apresentou impugnação ao incidente de desconsideração (evento nº 48) e aduziu que não houve sucessão empresarial, e que o autor não comprova a existência de grupo econômico, ou mesmo dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Após várias tentativas de citação, as requeridas Center Auto Diesel LTDA e Marcela de Oliveira Neto foram citadas por edital (evento nº 154) e o curador especial apresentou contestação, alegando que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (evento nº 163). Oportunizada a produção de provas, o curador especial requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 175), ao passo que a parte autora solicitou a juntada de novos documentos que comprovam a sucessão empresarial, e requereu a expedição de ofício a ANATEL, ao Ministério do Trabalho, a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a existência de sucessão empresarial (evento nº 177). Decisão de saneamento apresentada no evento 179, deferindo apenas a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e a juntada de documentos. A parte autora juntou documentos no evento 188 referentes às duas empresas. Certidão de averiguação por oficial de justiça apresentada no evento 195 Foi expedido ofício ao Ministério do Trabalho, sendo respondido no evento 241. Após, o requerente manifestou pugnando pelo reconhecimento de grupo econômico entre as partes (Ev. 243).Breve relato. Decido. Examinando os autos, vejo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito permite julgamento antecipado, eis que a questão é unicamente de direito, dispensada a produção de prova em audiência, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante norma inserta no artigo 700 do Código Processual Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, o título carreado pelo requerente junto à inicial e no evento 14, evidencia a existência da dívida. Citada por edital, a parte ré não pagou o débito e nem apresentou embargos monitórios, então o nobre curador especial apresentou embargos monitórios, limitando-se a contestar a desconsideração da personalidade jurídica e não o débito em si. Não há dúvidas de que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não possui elementos para impugnar especificamente os pedidos elencados na inicial, e por esse motivo, entendo que a defesa genérica é insuficiente a embasar o indeferimento do pedido inicial monitório. Sendo assim, outra medida não há, senão, a transformação do mandado monitório em mandado executivo. Superada a questão referente ao pedido principal, passo à análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas de A.R NETO, Altazir Raimundo Neto e Marcela de Oliveira Neto. Tratando-se de medida excepcional, o reconhecimento de grupo econômico e responsabilização de terceiros por sucessão empresarial fica condicionada ao preenchimento de certos requisitos. Os nossos Tribunais entendem que o grupo econômico é caracterizado quando as empresas: (i) exercem a mesma atividade,(ii) possuem os mesmos sócios e (iii) estão estabelecidas no mesmo local. E para a responsabilização de outra pessoa jurídica, pressupõe-se a existência de dolo das executadas, que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial. In casu, as provas juntadas aos autos não comprovam a existência de um grupo econômico. O auto de averiguação elaborado pelo Oficial de Justiça no evento 195, demonstra que as empresas não funcionam no mesmo endereço, ainda que em atividades similares. Além disso, os funcionários da empresa AR Neto nada souberam informar sobre o funcionamento da empresa CENTER AUTO DIESEL LTDA. O simples fato de as empresas citadas possuírem sócios que são familiares, não tem o condão, por si só, de caracterizar a existência de um grupo econômico, haja vista que os membros de uma família podem, perfeitamente, possuir participação societária em empresa diversa, sem que isso signifique que as empresas componham um grupo econômico. Tal argumento, inclusive, atenta contra o princípio da livre iniciativa insculpido no art. 170, caput da Carta Magna. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a configuração do grupo econômico reclama a existência de uma ou mais empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa principal. Afinal, o grupo econômico é beneficiado como um todo com as atividades empresariais desenvolvidas individualmente por uma das sociedades pertencentes ao conjunto, sendo ele visto como responsável geral, de modo que a responsabilidade individual, trasmuda-se para solidária, já que o bônus recai a todas as empresas, globalmente. Assim, impõe-se a demonstração de que a empresa pertencente ao grupo de sociedades esteja sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal ou que haja confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com o objetivo de casar prejuízo a credores. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO PRÉVIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo II - In casu, não há ilegalidade na decisão não concessiva do pedido de arresto, formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a princípio, é necessária a citação da parte suscitada, além da demonstração do abuso de personalidade, notadamente pela confusão patrimonial indicada pelo credor, o qual pretende o redirecionamento da execução a terceiro que sequer integra o núcleo familiar do suposto conglomerado ou o quadro societário das empresas envolvidas. III - Na espécie, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a caracterização do aventado grupo econômico, tampouco o vínculo de coordenação ou subordinação entre as empresas que estariam sob a mesma gerência, carecendo de instrução probatória para análise mais acurada da questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5101029-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021) [grifei]. Ademais, ainda que houvesse prova que as empresas requeridas fossem pertencentes ao mesmo grupo econômico, seria necessária a comprovação do abuso de personalidade e confusão patrimonial, contudo as provas são frágeis, não demonstrando, sequer a primeira hipótese, ou seja, a existência de grupo econômico. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2028471 MT 2021/0368641-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) [grifei]. Assim sendo, tenho que não restou evidenciada a existência de Grupo Econômico entre a requerida CENTER AUTO DIESEL LTDA e a empresa AR NETO LTDA ou o sócio desta última, Sr. ALTAZIR RAIMUNDO NETO. COM RELAÇÃO À RÉ MARCELA - o entendimento acima, não se aplica a requerida MARCELA DE OLIVEIRA NETO, uma vez que ela era a única sócia e administradora da empresa CENTER AUTO DIESEL que foi devidamente extinta no decorrer do processo, em 02/12/2019 (ev.188, documento 3), conforme certidão simplificada. E a extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte. E neste caso, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais, ocorre a sucessão processual, com simples substituição da parte, e prosseguimento do feito. E a empresa ré encontra-se extinta há muito tempo, inclusive com baixa na Junta Comercial conforme demonstrado na documentação juntada aos autos (ev.188), não possuindo mais capacidade postulatória, devendo ser substituída no polo passivo pelos sócios, que se responsabilizam pelos débitos da sociedade. Desse modo, em analogia ao Art. 110, do Código de Processo Civil, e devido a ocorrência de baixa nos registros da Empresa requerida, entendo que a referida empresa deve ser substituída de imediato pelos seus sócios. In verbis:''Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.'' Portanto, a responsabilidade pelo débito recair apenas em face de CENTER AUTO DIESEL LTDA e sua única sócia-proprietária MARCELA DE OLIVEIRA NETO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos/contestação manejados por A. R. Neto,. para DECLARAR sua ilegitimidade passiva, ao passo que REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS/CONTESTAÇÃO apresentados pelo nobre curador especial (ev.163), conforme fundamentos supra. E via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória, e determino o prosseguimento da ação em desfavor de CENTER AUTO DIESEL LTDA e MARCELA DE OLIVEIRA NETO, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, condenando-as solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 23.512,04 (vinte e três mil quinhentos e doze reais e quatro centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde a emissão das notas fiscais até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e a partir do dia 30.08.2024, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Diante da oposição de impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica/embargos à monitória (evento48) e seu acolhimento, condeno o requerente/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerida AR NETO LTDA no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, as requeridas CENTER AUTO DIESEL LTDA e MARCELA DE OLIVEIRA NETO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno-os ainda ao pagamento dos honorários do Curador Especial a elas nomeado, verba esta que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 5 de junho de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0235434-28.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: CEVEL CECILIO VEICULOS LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: CENTER AUTO DIESEL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA em desfavor de CENTER AUTO DIESEL LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que realizou a venda de diversos produtos em atacado para a requerida, no valor de R$ 23.512,04. Termina por requerer a citação da parte requerida para que pague o débito ou apresente embargos monitórios em 15 dias, pena do mandado se transformar em título executivo judicial. Juntou documentos, inclusive as notas fiscais. Foi determinada a juntada das duplicatas originais, mas o autor informou que possui apenas notas ficais. Novamente a parte autora foi intimada para apresentar os documentos que comprovam a entrega dos produtos (evento nº 12), e assim juntou os aceites das notas fiscais 68.053, 68.054, 68.129, 68.169 e 68.167 (evento nº 14). Em seguida foi tentada a citação da ré (Center Auto), mas o AR voltou com a informação de que a empresa se mudou (evento nº 18). Assim, foram realizadas buscas de endereço em nome da empresa (evento nº 23 e 24). Entretanto, antes de diligenciar na tentativa de citação da ré, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que houve sucessão empresarial pela empresa AR NETO LTDA, que foi instalada no mesmo local da requerida Center Auto, a qual realiza as mesmas atividades da ré, e possui como dono o pai da Srª. Marcela de oliveira, proprietária da ré Center Auto, Sr. Altazir Raimundo Neto (evento nº 29). O Sr. Altazir foi citado (evento nº 43), e apresentou impugnação ao incidente de desconsideração (evento nº 48) e aduziu que não houve sucessão empresarial, e que o autor não comprova a existência de grupo econômico, ou mesmo dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Após várias tentativas de citação, as requeridas Center Auto Diesel LTDA e Marcela de Oliveira Neto foram citadas por edital (evento nº 154) e o curador especial apresentou contestação, alegando que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (evento nº 163). Oportunizada a produção de provas, o curador especial requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 175), ao passo que a parte autora solicitou a juntada de novos documentos que comprovam a sucessão empresarial, e requereu a expedição de ofício a ANATEL, ao Ministério do Trabalho, a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a existência de sucessão empresarial (evento nº 177). Decisão de saneamento apresentada no evento 179, deferindo apenas a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e a juntada de documentos. A parte autora juntou documentos no evento 188 referentes às duas empresas. Certidão de averiguação por oficial de justiça apresentada no evento 195 Foi expedido ofício ao Ministério do Trabalho, sendo respondido no evento 241. Após, o requerente manifestou pugnando pelo reconhecimento de grupo econômico entre as partes (Ev. 243).Breve relato. Decido. Examinando os autos, vejo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito permite julgamento antecipado, eis que a questão é unicamente de direito, dispensada a produção de prova em audiência, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante norma inserta no artigo 700 do Código Processual Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, o título carreado pelo requerente junto à inicial e no evento 14, evidencia a existência da dívida. Citada por edital, a parte ré não pagou o débito e nem apresentou embargos monitórios, então o nobre curador especial apresentou embargos monitórios, limitando-se a contestar a desconsideração da personalidade jurídica e não o débito em si. Não há dúvidas de que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não possui elementos para impugnar especificamente os pedidos elencados na inicial, e por esse motivo, entendo que a defesa genérica é insuficiente a embasar o indeferimento do pedido inicial monitório. Sendo assim, outra medida não há, senão, a transformação do mandado monitório em mandado executivo. Superada a questão referente ao pedido principal, passo à análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas de A.R NETO, Altazir Raimundo Neto e Marcela de Oliveira Neto. Tratando-se de medida excepcional, o reconhecimento de grupo econômico e responsabilização de terceiros por sucessão empresarial fica condicionada ao preenchimento de certos requisitos. Os nossos Tribunais entendem que o grupo econômico é caracterizado quando as empresas: (i) exercem a mesma atividade,(ii) possuem os mesmos sócios e (iii) estão estabelecidas no mesmo local. E para a responsabilização de outra pessoa jurídica, pressupõe-se a existência de dolo das executadas, que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial. In casu, as provas juntadas aos autos não comprovam a existência de um grupo econômico. O auto de averiguação elaborado pelo Oficial de Justiça no evento 195, demonstra que as empresas não funcionam no mesmo endereço, ainda que em atividades similares. Além disso, os funcionários da empresa AR Neto nada souberam informar sobre o funcionamento da empresa CENTER AUTO DIESEL LTDA. O simples fato de as empresas citadas possuírem sócios que são familiares, não tem o condão, por si só, de caracterizar a existência de um grupo econômico, haja vista que os membros de uma família podem, perfeitamente, possuir participação societária em empresa diversa, sem que isso signifique que as empresas componham um grupo econômico. Tal argumento, inclusive, atenta contra o princípio da livre iniciativa insculpido no art. 170, caput da Carta Magna. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a configuração do grupo econômico reclama a existência de uma ou mais empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa principal. Afinal, o grupo econômico é beneficiado como um todo com as atividades empresariais desenvolvidas individualmente por uma das sociedades pertencentes ao conjunto, sendo ele visto como responsável geral, de modo que a responsabilidade individual, trasmuda-se para solidária, já que o bônus recai a todas as empresas, globalmente. Assim, impõe-se a demonstração de que a empresa pertencente ao grupo de sociedades esteja sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal ou que haja confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com o objetivo de casar prejuízo a credores. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO PRÉVIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo II - In casu, não há ilegalidade na decisão não concessiva do pedido de arresto, formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a princípio, é necessária a citação da parte suscitada, além da demonstração do abuso de personalidade, notadamente pela confusão patrimonial indicada pelo credor, o qual pretende o redirecionamento da execução a terceiro que sequer integra o núcleo familiar do suposto conglomerado ou o quadro societário das empresas envolvidas. III - Na espécie, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a caracterização do aventado grupo econômico, tampouco o vínculo de coordenação ou subordinação entre as empresas que estariam sob a mesma gerência, carecendo de instrução probatória para análise mais acurada da questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5101029-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021) [grifei]. Ademais, ainda que houvesse prova que as empresas requeridas fossem pertencentes ao mesmo grupo econômico, seria necessária a comprovação do abuso de personalidade e confusão patrimonial, contudo as provas são frágeis, não demonstrando, sequer a primeira hipótese, ou seja, a existência de grupo econômico. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2028471 MT 2021/0368641-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) [grifei]. Assim sendo, tenho que não restou evidenciada a existência de Grupo Econômico entre a requerida CENTER AUTO DIESEL LTDA e a empresa AR NETO LTDA ou o sócio desta última, Sr. ALTAZIR RAIMUNDO NETO. COM RELAÇÃO À RÉ MARCELA - o entendimento acima, não se aplica a requerida MARCELA DE OLIVEIRA NETO, uma vez que ela era a única sócia e administradora da empresa CENTER AUTO DIESEL que foi devidamente extinta no decorrer do processo, em 02/12/2019 (ev.188, documento 3), conforme certidão simplificada. E a extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte. E neste caso, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais, ocorre a sucessão processual, com simples substituição da parte, e prosseguimento do feito. E a empresa ré encontra-se extinta há muito tempo, inclusive com baixa na Junta Comercial conforme demonstrado na documentação juntada aos autos (ev.188), não possuindo mais capacidade postulatória, devendo ser substituída no polo passivo pelos sócios, que se responsabilizam pelos débitos da sociedade. Desse modo, em analogia ao Art. 110, do Código de Processo Civil, e devido a ocorrência de baixa nos registros da Empresa requerida, entendo que a referida empresa deve ser substituída de imediato pelos seus sócios. In verbis:''Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.'' Portanto, a responsabilidade pelo débito recair apenas em face de CENTER AUTO DIESEL LTDA e sua única sócia-proprietária MARCELA DE OLIVEIRA NETO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos/contestação manejados por A. R. Neto,. para DECLARAR sua ilegitimidade passiva, ao passo que REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS/CONTESTAÇÃO apresentados pelo nobre curador especial (ev.163), conforme fundamentos supra. E via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória, e determino o prosseguimento da ação em desfavor de CENTER AUTO DIESEL LTDA e MARCELA DE OLIVEIRA NETO, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, condenando-as solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 23.512,04 (vinte e três mil quinhentos e doze reais e quatro centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde a emissão das notas fiscais até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e a partir do dia 30.08.2024, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Diante da oposição de impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica/embargos à monitória (evento48) e seu acolhimento, condeno o requerente/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerida AR NETO LTDA no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, as requeridas CENTER AUTO DIESEL LTDA e MARCELA DE OLIVEIRA NETO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno-os ainda ao pagamento dos honorários do Curador Especial a elas nomeado, verba esta que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 5 de junho de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0235434-28.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: CEVEL CECILIO VEICULOS LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: CENTER AUTO DIESEL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA em desfavor de CENTER AUTO DIESEL LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que realizou a venda de diversos produtos em atacado para a requerida, no valor de R$ 23.512,04. Termina por requerer a citação da parte requerida para que pague o débito ou apresente embargos monitórios em 15 dias, pena do mandado se transformar em título executivo judicial. Juntou documentos, inclusive as notas fiscais. Foi determinada a juntada das duplicatas originais, mas o autor informou que possui apenas notas ficais. Novamente a parte autora foi intimada para apresentar os documentos que comprovam a entrega dos produtos (evento nº 12), e assim juntou os aceites das notas fiscais 68.053, 68.054, 68.129, 68.169 e 68.167 (evento nº 14). Em seguida foi tentada a citação da ré (Center Auto), mas o AR voltou com a informação de que a empresa se mudou (evento nº 18). Assim, foram realizadas buscas de endereço em nome da empresa (evento nº 23 e 24). Entretanto, antes de diligenciar na tentativa de citação da ré, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que houve sucessão empresarial pela empresa AR NETO LTDA, que foi instalada no mesmo local da requerida Center Auto, a qual realiza as mesmas atividades da ré, e possui como dono o pai da Srª. Marcela de oliveira, proprietária da ré Center Auto, Sr. Altazir Raimundo Neto (evento nº 29). O Sr. Altazir foi citado (evento nº 43), e apresentou impugnação ao incidente de desconsideração (evento nº 48) e aduziu que não houve sucessão empresarial, e que o autor não comprova a existência de grupo econômico, ou mesmo dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Após várias tentativas de citação, as requeridas Center Auto Diesel LTDA e Marcela de Oliveira Neto foram citadas por edital (evento nº 154) e o curador especial apresentou contestação, alegando que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (evento nº 163). Oportunizada a produção de provas, o curador especial requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 175), ao passo que a parte autora solicitou a juntada de novos documentos que comprovam a sucessão empresarial, e requereu a expedição de ofício a ANATEL, ao Ministério do Trabalho, a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a existência de sucessão empresarial (evento nº 177). Decisão de saneamento apresentada no evento 179, deferindo apenas a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e a juntada de documentos. A parte autora juntou documentos no evento 188 referentes às duas empresas. Certidão de averiguação por oficial de justiça apresentada no evento 195 Foi expedido ofício ao Ministério do Trabalho, sendo respondido no evento 241. Após, o requerente manifestou pugnando pelo reconhecimento de grupo econômico entre as partes (Ev. 243).Breve relato. Decido. Examinando os autos, vejo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito permite julgamento antecipado, eis que a questão é unicamente de direito, dispensada a produção de prova em audiência, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante norma inserta no artigo 700 do Código Processual Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, o título carreado pelo requerente junto à inicial e no evento 14, evidencia a existência da dívida. Citada por edital, a parte ré não pagou o débito e nem apresentou embargos monitórios, então o nobre curador especial apresentou embargos monitórios, limitando-se a contestar a desconsideração da personalidade jurídica e não o débito em si. Não há dúvidas de que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não possui elementos para impugnar especificamente os pedidos elencados na inicial, e por esse motivo, entendo que a defesa genérica é insuficiente a embasar o indeferimento do pedido inicial monitório. Sendo assim, outra medida não há, senão, a transformação do mandado monitório em mandado executivo. Superada a questão referente ao pedido principal, passo à análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas de A.R NETO, Altazir Raimundo Neto e Marcela de Oliveira Neto. Tratando-se de medida excepcional, o reconhecimento de grupo econômico e responsabilização de terceiros por sucessão empresarial fica condicionada ao preenchimento de certos requisitos. Os nossos Tribunais entendem que o grupo econômico é caracterizado quando as empresas: (i) exercem a mesma atividade,(ii) possuem os mesmos sócios e (iii) estão estabelecidas no mesmo local. E para a responsabilização de outra pessoa jurídica, pressupõe-se a existência de dolo das executadas, que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial. In casu, as provas juntadas aos autos não comprovam a existência de um grupo econômico. O auto de averiguação elaborado pelo Oficial de Justiça no evento 195, demonstra que as empresas não funcionam no mesmo endereço, ainda que em atividades similares. Além disso, os funcionários da empresa AR Neto nada souberam informar sobre o funcionamento da empresa CENTER AUTO DIESEL LTDA. O simples fato de as empresas citadas possuírem sócios que são familiares, não tem o condão, por si só, de caracterizar a existência de um grupo econômico, haja vista que os membros de uma família podem, perfeitamente, possuir participação societária em empresa diversa, sem que isso signifique que as empresas componham um grupo econômico. Tal argumento, inclusive, atenta contra o princípio da livre iniciativa insculpido no art. 170, caput da Carta Magna. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a configuração do grupo econômico reclama a existência de uma ou mais empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa principal. Afinal, o grupo econômico é beneficiado como um todo com as atividades empresariais desenvolvidas individualmente por uma das sociedades pertencentes ao conjunto, sendo ele visto como responsável geral, de modo que a responsabilidade individual, trasmuda-se para solidária, já que o bônus recai a todas as empresas, globalmente. Assim, impõe-se a demonstração de que a empresa pertencente ao grupo de sociedades esteja sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal ou que haja confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com o objetivo de casar prejuízo a credores. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO PRÉVIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo II - In casu, não há ilegalidade na decisão não concessiva do pedido de arresto, formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a princípio, é necessária a citação da parte suscitada, além da demonstração do abuso de personalidade, notadamente pela confusão patrimonial indicada pelo credor, o qual pretende o redirecionamento da execução a terceiro que sequer integra o núcleo familiar do suposto conglomerado ou o quadro societário das empresas envolvidas. III - Na espécie, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a caracterização do aventado grupo econômico, tampouco o vínculo de coordenação ou subordinação entre as empresas que estariam sob a mesma gerência, carecendo de instrução probatória para análise mais acurada da questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5101029-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021) [grifei]. Ademais, ainda que houvesse prova que as empresas requeridas fossem pertencentes ao mesmo grupo econômico, seria necessária a comprovação do abuso de personalidade e confusão patrimonial, contudo as provas são frágeis, não demonstrando, sequer a primeira hipótese, ou seja, a existência de grupo econômico. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2028471 MT 2021/0368641-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) [grifei]. Assim sendo, tenho que não restou evidenciada a existência de Grupo Econômico entre a requerida CENTER AUTO DIESEL LTDA e a empresa AR NETO LTDA ou o sócio desta última, Sr. ALTAZIR RAIMUNDO NETO. COM RELAÇÃO À RÉ MARCELA - o entendimento acima, não se aplica a requerida MARCELA DE OLIVEIRA NETO, uma vez que ela era a única sócia e administradora da empresa CENTER AUTO DIESEL que foi devidamente extinta no decorrer do processo, em 02/12/2019 (ev.188, documento 3), conforme certidão simplificada. E a extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte. E neste caso, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais, ocorre a sucessão processual, com simples substituição da parte, e prosseguimento do feito. E a empresa ré encontra-se extinta há muito tempo, inclusive com baixa na Junta Comercial conforme demonstrado na documentação juntada aos autos (ev.188), não possuindo mais capacidade postulatória, devendo ser substituída no polo passivo pelos sócios, que se responsabilizam pelos débitos da sociedade. Desse modo, em analogia ao Art. 110, do Código de Processo Civil, e devido a ocorrência de baixa nos registros da Empresa requerida, entendo que a referida empresa deve ser substituída de imediato pelos seus sócios. In verbis:''Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.'' Portanto, a responsabilidade pelo débito recair apenas em face de CENTER AUTO DIESEL LTDA e sua única sócia-proprietária MARCELA DE OLIVEIRA NETO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos/contestação manejados por A. R. Neto,. para DECLARAR sua ilegitimidade passiva, ao passo que REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS/CONTESTAÇÃO apresentados pelo nobre curador especial (ev.163), conforme fundamentos supra. E via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória, e determino o prosseguimento da ação em desfavor de CENTER AUTO DIESEL LTDA e MARCELA DE OLIVEIRA NETO, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, condenando-as solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 23.512,04 (vinte e três mil quinhentos e doze reais e quatro centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde a emissão das notas fiscais até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e a partir do dia 30.08.2024, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Diante da oposição de impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica/embargos à monitória (evento48) e seu acolhimento, condeno o requerente/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerida AR NETO LTDA no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, as requeridas CENTER AUTO DIESEL LTDA e MARCELA DE OLIVEIRA NETO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno-os ainda ao pagamento dos honorários do Curador Especial a elas nomeado, verba esta que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 5 de junho de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0235434-28.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: CEVEL CECILIO VEICULOS LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: CENTER AUTO DIESEL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA em desfavor de CENTER AUTO DIESEL LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que realizou a venda de diversos produtos em atacado para a requerida, no valor de R$ 23.512,04. Termina por requerer a citação da parte requerida para que pague o débito ou apresente embargos monitórios em 15 dias, pena do mandado se transformar em título executivo judicial. Juntou documentos, inclusive as notas fiscais. Foi determinada a juntada das duplicatas originais, mas o autor informou que possui apenas notas ficais. Novamente a parte autora foi intimada para apresentar os documentos que comprovam a entrega dos produtos (evento nº 12), e assim juntou os aceites das notas fiscais 68.053, 68.054, 68.129, 68.169 e 68.167 (evento nº 14). Em seguida foi tentada a citação da ré (Center Auto), mas o AR voltou com a informação de que a empresa se mudou (evento nº 18). Assim, foram realizadas buscas de endereço em nome da empresa (evento nº 23 e 24). Entretanto, antes de diligenciar na tentativa de citação da ré, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que houve sucessão empresarial pela empresa AR NETO LTDA, que foi instalada no mesmo local da requerida Center Auto, a qual realiza as mesmas atividades da ré, e possui como dono o pai da Srª. Marcela de oliveira, proprietária da ré Center Auto, Sr. Altazir Raimundo Neto (evento nº 29). O Sr. Altazir foi citado (evento nº 43), e apresentou impugnação ao incidente de desconsideração (evento nº 48) e aduziu que não houve sucessão empresarial, e que o autor não comprova a existência de grupo econômico, ou mesmo dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Após várias tentativas de citação, as requeridas Center Auto Diesel LTDA e Marcela de Oliveira Neto foram citadas por edital (evento nº 154) e o curador especial apresentou contestação, alegando que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (evento nº 163). Oportunizada a produção de provas, o curador especial requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 175), ao passo que a parte autora solicitou a juntada de novos documentos que comprovam a sucessão empresarial, e requereu a expedição de ofício a ANATEL, ao Ministério do Trabalho, a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a existência de sucessão empresarial (evento nº 177). Decisão de saneamento apresentada no evento 179, deferindo apenas a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e a juntada de documentos. A parte autora juntou documentos no evento 188 referentes às duas empresas. Certidão de averiguação por oficial de justiça apresentada no evento 195 Foi expedido ofício ao Ministério do Trabalho, sendo respondido no evento 241. Após, o requerente manifestou pugnando pelo reconhecimento de grupo econômico entre as partes (Ev. 243).Breve relato. Decido. Examinando os autos, vejo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito permite julgamento antecipado, eis que a questão é unicamente de direito, dispensada a produção de prova em audiência, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante norma inserta no artigo 700 do Código Processual Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, o título carreado pelo requerente junto à inicial e no evento 14, evidencia a existência da dívida. Citada por edital, a parte ré não pagou o débito e nem apresentou embargos monitórios, então o nobre curador especial apresentou embargos monitórios, limitando-se a contestar a desconsideração da personalidade jurídica e não o débito em si. Não há dúvidas de que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não possui elementos para impugnar especificamente os pedidos elencados na inicial, e por esse motivo, entendo que a defesa genérica é insuficiente a embasar o indeferimento do pedido inicial monitório. Sendo assim, outra medida não há, senão, a transformação do mandado monitório em mandado executivo. Superada a questão referente ao pedido principal, passo à análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas de A.R NETO, Altazir Raimundo Neto e Marcela de Oliveira Neto. Tratando-se de medida excepcional, o reconhecimento de grupo econômico e responsabilização de terceiros por sucessão empresarial fica condicionada ao preenchimento de certos requisitos. Os nossos Tribunais entendem que o grupo econômico é caracterizado quando as empresas: (i) exercem a mesma atividade,(ii) possuem os mesmos sócios e (iii) estão estabelecidas no mesmo local. E para a responsabilização de outra pessoa jurídica, pressupõe-se a existência de dolo das executadas, que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial. In casu, as provas juntadas aos autos não comprovam a existência de um grupo econômico. O auto de averiguação elaborado pelo Oficial de Justiça no evento 195, demonstra que as empresas não funcionam no mesmo endereço, ainda que em atividades similares. Além disso, os funcionários da empresa AR Neto nada souberam informar sobre o funcionamento da empresa CENTER AUTO DIESEL LTDA. O simples fato de as empresas citadas possuírem sócios que são familiares, não tem o condão, por si só, de caracterizar a existência de um grupo econômico, haja vista que os membros de uma família podem, perfeitamente, possuir participação societária em empresa diversa, sem que isso signifique que as empresas componham um grupo econômico. Tal argumento, inclusive, atenta contra o princípio da livre iniciativa insculpido no art. 170, caput da Carta Magna. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a configuração do grupo econômico reclama a existência de uma ou mais empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa principal. Afinal, o grupo econômico é beneficiado como um todo com as atividades empresariais desenvolvidas individualmente por uma das sociedades pertencentes ao conjunto, sendo ele visto como responsável geral, de modo que a responsabilidade individual, trasmuda-se para solidária, já que o bônus recai a todas as empresas, globalmente. Assim, impõe-se a demonstração de que a empresa pertencente ao grupo de sociedades esteja sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal ou que haja confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com o objetivo de casar prejuízo a credores. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO PRÉVIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo II - In casu, não há ilegalidade na decisão não concessiva do pedido de arresto, formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a princípio, é necessária a citação da parte suscitada, além da demonstração do abuso de personalidade, notadamente pela confusão patrimonial indicada pelo credor, o qual pretende o redirecionamento da execução a terceiro que sequer integra o núcleo familiar do suposto conglomerado ou o quadro societário das empresas envolvidas. III - Na espécie, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a caracterização do aventado grupo econômico, tampouco o vínculo de coordenação ou subordinação entre as empresas que estariam sob a mesma gerência, carecendo de instrução probatória para análise mais acurada da questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5101029-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021) [grifei]. Ademais, ainda que houvesse prova que as empresas requeridas fossem pertencentes ao mesmo grupo econômico, seria necessária a comprovação do abuso de personalidade e confusão patrimonial, contudo as provas são frágeis, não demonstrando, sequer a primeira hipótese, ou seja, a existência de grupo econômico. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2028471 MT 2021/0368641-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) [grifei]. Assim sendo, tenho que não restou evidenciada a existência de Grupo Econômico entre a requerida CENTER AUTO DIESEL LTDA e a empresa AR NETO LTDA ou o sócio desta última, Sr. ALTAZIR RAIMUNDO NETO. COM RELAÇÃO À RÉ MARCELA - o entendimento acima, não se aplica a requerida MARCELA DE OLIVEIRA NETO, uma vez que ela era a única sócia e administradora da empresa CENTER AUTO DIESEL que foi devidamente extinta no decorrer do processo, em 02/12/2019 (ev.188, documento 3), conforme certidão simplificada. E a extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte. E neste caso, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais, ocorre a sucessão processual, com simples substituição da parte, e prosseguimento do feito. E a empresa ré encontra-se extinta há muito tempo, inclusive com baixa na Junta Comercial conforme demonstrado na documentação juntada aos autos (ev.188), não possuindo mais capacidade postulatória, devendo ser substituída no polo passivo pelos sócios, que se responsabilizam pelos débitos da sociedade. Desse modo, em analogia ao Art. 110, do Código de Processo Civil, e devido a ocorrência de baixa nos registros da Empresa requerida, entendo que a referida empresa deve ser substituída de imediato pelos seus sócios. In verbis:''Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.'' Portanto, a responsabilidade pelo débito recair apenas em face de CENTER AUTO DIESEL LTDA e sua única sócia-proprietária MARCELA DE OLIVEIRA NETO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos/contestação manejados por A. R. Neto,. para DECLARAR sua ilegitimidade passiva, ao passo que REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS/CONTESTAÇÃO apresentados pelo nobre curador especial (ev.163), conforme fundamentos supra. E via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória, e determino o prosseguimento da ação em desfavor de CENTER AUTO DIESEL LTDA e MARCELA DE OLIVEIRA NETO, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, condenando-as solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 23.512,04 (vinte e três mil quinhentos e doze reais e quatro centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde a emissão das notas fiscais até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e a partir do dia 30.08.2024, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Diante da oposição de impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica/embargos à monitória (evento48) e seu acolhimento, condeno o requerente/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerida AR NETO LTDA no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, as requeridas CENTER AUTO DIESEL LTDA e MARCELA DE OLIVEIRA NETO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno-os ainda ao pagamento dos honorários do Curador Especial a elas nomeado, verba esta que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 5 de junho de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:31
Confirmada
05/06/2025, 23:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 20:03
Procedência em Parte
05/06/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:24
Confirmada
05/05/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 12:21
Expedida/certificada
24/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 16:43
Documento
01/04/2025, 16:43
Documento
01/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:03
Confirmada
27/03/2025, 19:05
Confirmada
27/03/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 15:18
Expedição de documento
24/03/2025, 13:41
Expedição de documento
24/03/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0235434-28.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: CEVEL CECILIO VEICULOS LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: CENTER AUTO DIESEL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO. Considerando que o ofício expedido ao Ministério do Trabalho foi respondido no evento 223 no qual constou-se um link para consulta válido apenas até 06/10/2024, entretanto, o ofício retornou apenas em dezembro de 2024, com link já expirado. Determino a expedição de novo ofício ao Ministério do Trabalho, informando que eventual link apresentado não deverá apresentar data de expiração, cabendo a parte autora diligenciar junto ao órgão para obter a resposta, comprovando nestes autos a entrega do ofício, em 05 dias após sua expedição. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 20 de março de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0235434-28.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: CEVEL CECILIO VEICULOS LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: CENTER AUTO DIESEL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO. Considerando que o ofício expedido ao Ministério do Trabalho foi respondido no evento 223 no qual constou-se um link para consulta válido apenas até 06/10/2024, entretanto, o ofício retornou apenas em dezembro de 2024, com link já expirado. Determino a expedição de novo ofício ao Ministério do Trabalho, informando que eventual link apresentado não deverá apresentar data de expiração, cabendo a parte autora diligenciar junto ao órgão para obter a resposta, comprovando nestes autos a entrega do ofício, em 05 dias após sua expedição. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 20 de março de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)