Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude Autos nº: 5011058-64.2018.8.09.0160 Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOSÉ ALVES RODRIGUES Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ ALVES RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A. Após a prolação de sentença de mérito e decisão monocrática em grau recursal (Mov. 208), que reconheceram a nulidade do contrato por fraude e determinaram a restituição de valores e o pagamento de indenização, as partes compareceram aos autos (Mov. 234) noticiando a celebração de Transação Extrajudicial. No termo de acordo, o Banco Pan S.A. comprometeu-se ao pagamento da quantia total e final de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), englobando danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais. O comprovante de pagamento foi juntado no Mov. 249. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se no Mov. 250, confirmando o recebimento do crédito e requerendo a extinção do feito pelo integral cumprimento do ajuste. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é direito disponível das partes e encontra-se devidamente formalizada por advogados com poderes específicos para transigir. O acordo apresentado preserva os interesses dos envolvidos e reflete a vontade livre e consciente de encerrar o litígio. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC), a homologação de transação é causa de extinção do processo com resolução de mérito. Ademais, ante a natureza do ato (acordo com pedido de extinção), verifica-se a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal, configurando a ausência de interesse recursal, o que enseja o imediato trânsito em julgado, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. III – DECISÃO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC Considerando que o pagamento já foi devidamente comprovado (Mov. 249) e houve pedido expresso de extinção pela satisfação da obrigação, dou por cumprida a sentença. Custas e despesas processuais: Conforme pactuado no acordo. Inexistindo previsão específica, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, e as custas remanescentes serão divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC). Ressalva-se eventual benefício de gratuidade da justiça já deferido. Certifique-se, de imediato, o Trânsito em Julgado, ante a renúncia ao prazo recursal implícita na transação (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Transitada em julgado e inexistindo pendências de custas, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito