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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Diante da inércia do perito anteriormente nomeado (mov. 205), o DESTITUO do encargo e, em substituição, NOMEIO como perito judicial a profissional VITÓRIA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA, inscrita no CPF de nº 706.749.161-40, avaliadora/corretora de imóveis, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual poderá ser intimada por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (64) 9920-41058. INTIME-SE a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, conforme decisão de mov. 195. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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28/07/2026, 00:00
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17/06/2026, 18:31
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra KENNEDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES. Efetivada a penhora sobre a fração correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, foi expedido mandado de avaliação do bem constrito (mov. 174). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça apresentou o respectivo laudo de avaliação (mov. 175), atribuindo à integralidade do imóvel o valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov. 185), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado padece de equívoco, porquanto considerou a área total do imóvel rural, e não apenas a fração efetivamente submetida à constrição judicial. Aduz, ainda, que o valor de mercado do bem seria superior ao montante apurado pelo avaliador, bem como reitera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada (mov. 187), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 193. Vieram-me os autos conclusos., É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão da matéria. A questão foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão proferida no mov. 113, ocasião em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada. Inconformada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 5633014-66.2025.8.09.0023, submetendo a controvérsia ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 135). Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 135), conforme certificado na mov. 153, consolidando-se a estabilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão da alegada impenhorabilidade do imóvel, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo e posteriormente confirmada pela instância superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Admitir novo exame da mesma questão, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, permitindo a indevida reabertura de controvérsia definitivamente decidida no curso da execução. Fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, assiste parcial razão à parte executada. Verifica-se que o mandado expedido na mov. 174 determinou a avaliação da fração ideal correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, objeto da constrição judicial. Todavia, ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da integralidade do imóvel rural, atribuindo-lhe o valor global de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), circunstância que evidencia desacordo entre o objeto da avaliação e os limites fixados pela ordem judicial. Embora tal irregularidade não conduza, por si só, à nulidade do ato, uma vez que o avaliador consignou expressamente o valor unitário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire, permitindo a identificação do valor correspondente à fração efetivamente penhorada. No entanto, a insurgência da executada não se limita ao aspecto formal do laudo, alcançando também a adequação do valor atribuído ao bem em relação à realidade mercadológica. Nesse particular, observa-se que os elementos apresentados pela executada suscitam dúvida razoável acerca da correção da avaliação realizada. Os anúncios imobiliários acostados aos autos, embora não constituam prova conclusiva do valor de mercado, por refletirem meras ofertas sujeitas a negociações e envolverem imóveis com características potencialmente distintas, indicam preços substancialmente superiores ao montante adotado pelo avaliador, variando entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por alqueire. Além disso, os parâmetros constantes do Atlas do Mercado de Terras do INCRA referentes à região em que localizado o imóvel apontam valores significativamente superiores ao valor unitário considerado no laudo. Conforme os dados oficiais apresentados, imóveis destinados à exploração mista ou à pecuária bovina em pastagem formada alcançam valores estimados entre aproximadamente R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por alqueire, evidenciando discrepância relevante em relação ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotado pelo avaliador. Some-se a isso o fato de que o laudo não apresenta descrição minuciosa acerca da existência e da influência econômica das benfeitorias existentes no imóvel. As fotografias juntadas aos autos revelam a presença de estruturas físicas aptas a agregar valor ao bem, tais como galpões, instalações destinadas à criação de animais e demais edificações vinculadas à atividade rural. Todavia, não se extrai do laudo qualquer análise específica acerca da repercussão dessas benfeitorias na composição do valor final atribuído ao imóvel, tampouco esclarecimento acerca de sua localização em relação à área efetivamente constrita. Diante desse cenário, verifica-se a existência de elementos concretos aptos a suscitar fundada dúvida acerca da exatidão da avaliação realizada, circunstância que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da possível ocorrência de erro na avaliação, seja pela insuficiência dos elementos técnicos constantes do laudo para aferição precisa do valor da fração penhorada. No ponto, confira-se a literalidade do dispositivo legal supracitado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Sobre o assunto em debate, colaciono julgado do Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo ser necessária a realização de nova avaliação por profissional habilitado, devendo o novo laudo restringir-se à fração efetivamente penhorada, identificar de forma precisa suas características, especificar a existência de eventuais benfeitorias nela incidentes e indicar, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a apuração do respectivo valor de mercado, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480, ambos do CPC. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo, confirmada em sede recursal e atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie; (b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação realizada na mov. 175, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da exatidão do valor atribuído ao bem constrito, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO a realização de nova avaliação da fração ideal correspondente a 03 (três) alqueires da Fazenda Mutum, efetivamente objeto da penhora, a ser realizada por profissional habilitado; (c.1) Para a realização da avaliação, NOMEIO como perito judicial o Sr. Bruno Francisco Nogueira, avaliador judicial, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, inscrito no CPF nº 002.226.861-89, endereço eletrônico [email protected], telefones (62) 98107-0671 e (62) 98412-6381 para apresentar honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; (c.2) Os custos da nova avaliação deverão ser arcados pela parte executada; (c.3) O laudo deverá contemplar, de forma individualizada e fundamentada, a descrição da área efetivamente constrita, suas características físicas e produtivas, a existência de eventuais benfeitorias incidentes sobre a fração penhorada, bem como os critérios técnicos e mercadológicos utilizados para a apuração do respectivo valor de mercado; (d) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra KENNEDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES. Efetivada a penhora sobre a fração correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, foi expedido mandado de avaliação do bem constrito (mov. 174). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça apresentou o respectivo laudo de avaliação (mov. 175), atribuindo à integralidade do imóvel o valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov. 185), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado padece de equívoco, porquanto considerou a área total do imóvel rural, e não apenas a fração efetivamente submetida à constrição judicial. Aduz, ainda, que o valor de mercado do bem seria superior ao montante apurado pelo avaliador, bem como reitera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada (mov. 187), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 193. Vieram-me os autos conclusos., É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão da matéria. A questão foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão proferida no mov. 113, ocasião em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada. Inconformada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 5633014-66.2025.8.09.0023, submetendo a controvérsia ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 135). Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 135), conforme certificado na mov. 153, consolidando-se a estabilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão da alegada impenhorabilidade do imóvel, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo e posteriormente confirmada pela instância superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Admitir novo exame da mesma questão, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, permitindo a indevida reabertura de controvérsia definitivamente decidida no curso da execução. Fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, assiste parcial razão à parte executada. Verifica-se que o mandado expedido na mov. 174 determinou a avaliação da fração ideal correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, objeto da constrição judicial. Todavia, ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da integralidade do imóvel rural, atribuindo-lhe o valor global de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), circunstância que evidencia desacordo entre o objeto da avaliação e os limites fixados pela ordem judicial. Embora tal irregularidade não conduza, por si só, à nulidade do ato, uma vez que o avaliador consignou expressamente o valor unitário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire, permitindo a identificação do valor correspondente à fração efetivamente penhorada. No entanto, a insurgência da executada não se limita ao aspecto formal do laudo, alcançando também a adequação do valor atribuído ao bem em relação à realidade mercadológica. Nesse particular, observa-se que os elementos apresentados pela executada suscitam dúvida razoável acerca da correção da avaliação realizada. Os anúncios imobiliários acostados aos autos, embora não constituam prova conclusiva do valor de mercado, por refletirem meras ofertas sujeitas a negociações e envolverem imóveis com características potencialmente distintas, indicam preços substancialmente superiores ao montante adotado pelo avaliador, variando entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por alqueire. Além disso, os parâmetros constantes do Atlas do Mercado de Terras do INCRA referentes à região em que localizado o imóvel apontam valores significativamente superiores ao valor unitário considerado no laudo. Conforme os dados oficiais apresentados, imóveis destinados à exploração mista ou à pecuária bovina em pastagem formada alcançam valores estimados entre aproximadamente R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por alqueire, evidenciando discrepância relevante em relação ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotado pelo avaliador. Some-se a isso o fato de que o laudo não apresenta descrição minuciosa acerca da existência e da influência econômica das benfeitorias existentes no imóvel. As fotografias juntadas aos autos revelam a presença de estruturas físicas aptas a agregar valor ao bem, tais como galpões, instalações destinadas à criação de animais e demais edificações vinculadas à atividade rural. Todavia, não se extrai do laudo qualquer análise específica acerca da repercussão dessas benfeitorias na composição do valor final atribuído ao imóvel, tampouco esclarecimento acerca de sua localização em relação à área efetivamente constrita. Diante desse cenário, verifica-se a existência de elementos concretos aptos a suscitar fundada dúvida acerca da exatidão da avaliação realizada, circunstância que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da possível ocorrência de erro na avaliação, seja pela insuficiência dos elementos técnicos constantes do laudo para aferição precisa do valor da fração penhorada. No ponto, confira-se a literalidade do dispositivo legal supracitado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Sobre o assunto em debate, colaciono julgado do Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo ser necessária a realização de nova avaliação por profissional habilitado, devendo o novo laudo restringir-se à fração efetivamente penhorada, identificar de forma precisa suas características, especificar a existência de eventuais benfeitorias nela incidentes e indicar, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a apuração do respectivo valor de mercado, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480, ambos do CPC. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo, confirmada em sede recursal e atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie; (b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação realizada na mov. 175, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da exatidão do valor atribuído ao bem constrito, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO a realização de nova avaliação da fração ideal correspondente a 03 (três) alqueires da Fazenda Mutum, efetivamente objeto da penhora, a ser realizada por profissional habilitado; (c.1) Para a realização da avaliação, NOMEIO como perito judicial o Sr. Bruno Francisco Nogueira, avaliador judicial, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, inscrito no CPF nº 002.226.861-89, endereço eletrônico [email protected], telefones (62) 98107-0671 e (62) 98412-6381 para apresentar honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; (c.2) Os custos da nova avaliação deverão ser arcados pela parte executada; (c.3) O laudo deverá contemplar, de forma individualizada e fundamentada, a descrição da área efetivamente constrita, suas características físicas e produtivas, a existência de eventuais benfeitorias incidentes sobre a fração penhorada, bem como os critérios técnicos e mercadológicos utilizados para a apuração do respectivo valor de mercado; (d) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra KENNEDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES. Efetivada a penhora sobre a fração correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, foi expedido mandado de avaliação do bem constrito (mov. 174). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça apresentou o respectivo laudo de avaliação (mov. 175), atribuindo à integralidade do imóvel o valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov. 185), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado padece de equívoco, porquanto considerou a área total do imóvel rural, e não apenas a fração efetivamente submetida à constrição judicial. Aduz, ainda, que o valor de mercado do bem seria superior ao montante apurado pelo avaliador, bem como reitera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada (mov. 187), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 193. Vieram-me os autos conclusos., É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão da matéria. A questão foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão proferida no mov. 113, ocasião em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada. Inconformada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 5633014-66.2025.8.09.0023, submetendo a controvérsia ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 135). Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 135), conforme certificado na mov. 153, consolidando-se a estabilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão da alegada impenhorabilidade do imóvel, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo e posteriormente confirmada pela instância superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Admitir novo exame da mesma questão, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, permitindo a indevida reabertura de controvérsia definitivamente decidida no curso da execução. Fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, assiste parcial razão à parte executada. Verifica-se que o mandado expedido na mov. 174 determinou a avaliação da fração ideal correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, objeto da constrição judicial. Todavia, ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da integralidade do imóvel rural, atribuindo-lhe o valor global de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), circunstância que evidencia desacordo entre o objeto da avaliação e os limites fixados pela ordem judicial. Embora tal irregularidade não conduza, por si só, à nulidade do ato, uma vez que o avaliador consignou expressamente o valor unitário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire, permitindo a identificação do valor correspondente à fração efetivamente penhorada. No entanto, a insurgência da executada não se limita ao aspecto formal do laudo, alcançando também a adequação do valor atribuído ao bem em relação à realidade mercadológica. Nesse particular, observa-se que os elementos apresentados pela executada suscitam dúvida razoável acerca da correção da avaliação realizada. Os anúncios imobiliários acostados aos autos, embora não constituam prova conclusiva do valor de mercado, por refletirem meras ofertas sujeitas a negociações e envolverem imóveis com características potencialmente distintas, indicam preços substancialmente superiores ao montante adotado pelo avaliador, variando entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por alqueire. Além disso, os parâmetros constantes do Atlas do Mercado de Terras do INCRA referentes à região em que localizado o imóvel apontam valores significativamente superiores ao valor unitário considerado no laudo. Conforme os dados oficiais apresentados, imóveis destinados à exploração mista ou à pecuária bovina em pastagem formada alcançam valores estimados entre aproximadamente R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por alqueire, evidenciando discrepância relevante em relação ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotado pelo avaliador. Some-se a isso o fato de que o laudo não apresenta descrição minuciosa acerca da existência e da influência econômica das benfeitorias existentes no imóvel. As fotografias juntadas aos autos revelam a presença de estruturas físicas aptas a agregar valor ao bem, tais como galpões, instalações destinadas à criação de animais e demais edificações vinculadas à atividade rural. Todavia, não se extrai do laudo qualquer análise específica acerca da repercussão dessas benfeitorias na composição do valor final atribuído ao imóvel, tampouco esclarecimento acerca de sua localização em relação à área efetivamente constrita. Diante desse cenário, verifica-se a existência de elementos concretos aptos a suscitar fundada dúvida acerca da exatidão da avaliação realizada, circunstância que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da possível ocorrência de erro na avaliação, seja pela insuficiência dos elementos técnicos constantes do laudo para aferição precisa do valor da fração penhorada. No ponto, confira-se a literalidade do dispositivo legal supracitado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Sobre o assunto em debate, colaciono julgado do Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo ser necessária a realização de nova avaliação por profissional habilitado, devendo o novo laudo restringir-se à fração efetivamente penhorada, identificar de forma precisa suas características, especificar a existência de eventuais benfeitorias nela incidentes e indicar, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a apuração do respectivo valor de mercado, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480, ambos do CPC. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo, confirmada em sede recursal e atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie; (b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação realizada na mov. 175, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da exatidão do valor atribuído ao bem constrito, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO a realização de nova avaliação da fração ideal correspondente a 03 (três) alqueires da Fazenda Mutum, efetivamente objeto da penhora, a ser realizada por profissional habilitado; (c.1) Para a realização da avaliação, NOMEIO como perito judicial o Sr. Bruno Francisco Nogueira, avaliador judicial, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, inscrito no CPF nº 002.226.861-89, endereço eletrônico [email protected], telefones (62) 98107-0671 e (62) 98412-6381 para apresentar honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; (c.2) Os custos da nova avaliação deverão ser arcados pela parte executada; (c.3) O laudo deverá contemplar, de forma individualizada e fundamentada, a descrição da área efetivamente constrita, suas características físicas e produtivas, a existência de eventuais benfeitorias incidentes sobre a fração penhorada, bem como os critérios técnicos e mercadológicos utilizados para a apuração do respectivo valor de mercado; (d) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra KENNEDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES. Efetivada a penhora sobre a fração correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, foi expedido mandado de avaliação do bem constrito (mov. 174). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça apresentou o respectivo laudo de avaliação (mov. 175), atribuindo à integralidade do imóvel o valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov. 185), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado padece de equívoco, porquanto considerou a área total do imóvel rural, e não apenas a fração efetivamente submetida à constrição judicial. Aduz, ainda, que o valor de mercado do bem seria superior ao montante apurado pelo avaliador, bem como reitera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada (mov. 187), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 193. Vieram-me os autos conclusos., É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão da matéria. A questão foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão proferida no mov. 113, ocasião em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada. Inconformada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 5633014-66.2025.8.09.0023, submetendo a controvérsia ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 135). Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 135), conforme certificado na mov. 153, consolidando-se a estabilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão da alegada impenhorabilidade do imóvel, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo e posteriormente confirmada pela instância superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Admitir novo exame da mesma questão, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, permitindo a indevida reabertura de controvérsia definitivamente decidida no curso da execução. Fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, assiste parcial razão à parte executada. Verifica-se que o mandado expedido na mov. 174 determinou a avaliação da fração ideal correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, objeto da constrição judicial. Todavia, ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da integralidade do imóvel rural, atribuindo-lhe o valor global de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), circunstância que evidencia desacordo entre o objeto da avaliação e os limites fixados pela ordem judicial. Embora tal irregularidade não conduza, por si só, à nulidade do ato, uma vez que o avaliador consignou expressamente o valor unitário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire, permitindo a identificação do valor correspondente à fração efetivamente penhorada. No entanto, a insurgência da executada não se limita ao aspecto formal do laudo, alcançando também a adequação do valor atribuído ao bem em relação à realidade mercadológica. Nesse particular, observa-se que os elementos apresentados pela executada suscitam dúvida razoável acerca da correção da avaliação realizada. Os anúncios imobiliários acostados aos autos, embora não constituam prova conclusiva do valor de mercado, por refletirem meras ofertas sujeitas a negociações e envolverem imóveis com características potencialmente distintas, indicam preços substancialmente superiores ao montante adotado pelo avaliador, variando entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por alqueire. Além disso, os parâmetros constantes do Atlas do Mercado de Terras do INCRA referentes à região em que localizado o imóvel apontam valores significativamente superiores ao valor unitário considerado no laudo. Conforme os dados oficiais apresentados, imóveis destinados à exploração mista ou à pecuária bovina em pastagem formada alcançam valores estimados entre aproximadamente R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por alqueire, evidenciando discrepância relevante em relação ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotado pelo avaliador. Some-se a isso o fato de que o laudo não apresenta descrição minuciosa acerca da existência e da influência econômica das benfeitorias existentes no imóvel. As fotografias juntadas aos autos revelam a presença de estruturas físicas aptas a agregar valor ao bem, tais como galpões, instalações destinadas à criação de animais e demais edificações vinculadas à atividade rural. Todavia, não se extrai do laudo qualquer análise específica acerca da repercussão dessas benfeitorias na composição do valor final atribuído ao imóvel, tampouco esclarecimento acerca de sua localização em relação à área efetivamente constrita. Diante desse cenário, verifica-se a existência de elementos concretos aptos a suscitar fundada dúvida acerca da exatidão da avaliação realizada, circunstância que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da possível ocorrência de erro na avaliação, seja pela insuficiência dos elementos técnicos constantes do laudo para aferição precisa do valor da fração penhorada. No ponto, confira-se a literalidade do dispositivo legal supracitado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Sobre o assunto em debate, colaciono julgado do Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo ser necessária a realização de nova avaliação por profissional habilitado, devendo o novo laudo restringir-se à fração efetivamente penhorada, identificar de forma precisa suas características, especificar a existência de eventuais benfeitorias nela incidentes e indicar, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a apuração do respectivo valor de mercado, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480, ambos do CPC. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo, confirmada em sede recursal e atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie; (b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação realizada na mov. 175, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da exatidão do valor atribuído ao bem constrito, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO a realização de nova avaliação da fração ideal correspondente a 03 (três) alqueires da Fazenda Mutum, efetivamente objeto da penhora, a ser realizada por profissional habilitado; (c.1) Para a realização da avaliação, NOMEIO como perito judicial o Sr. Bruno Francisco Nogueira, avaliador judicial, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, inscrito no CPF nº 002.226.861-89, endereço eletrônico [email protected], telefones (62) 98107-0671 e (62) 98412-6381 para apresentar honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; (c.2) Os custos da nova avaliação deverão ser arcados pela parte executada; (c.3) O laudo deverá contemplar, de forma individualizada e fundamentada, a descrição da área efetivamente constrita, suas características físicas e produtivas, a existência de eventuais benfeitorias incidentes sobre a fração penhorada, bem como os critérios técnicos e mercadológicos utilizados para a apuração do respectivo valor de mercado; (d) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Diante da inércia do perito anteriormente nomeado (mov. 205), o DESTITUO do encargo e, em substituição, NOMEIO como perito judicial a profissional VITÓRIA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA, inscrita no CPF de nº 706.749.161-40, avaliadora/corretora de imóveis, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual poderá ser intimada por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (64) 9920-41058. INTIME-SE a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, conforme decisão de mov. 195. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Diante da inércia do perito anteriormente nomeado (mov. 205), o DESTITUO do encargo e, em substituição, NOMEIO como perito judicial a profissional VITÓRIA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA, inscrita no CPF de nº 706.749.161-40, avaliadora/corretora de imóveis, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual poderá ser intimada por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (64) 9920-41058. INTIME-SE a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, conforme decisão de mov. 195. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Diante da inércia do perito anteriormente nomeado (mov. 205), o DESTITUO do encargo e, em substituição, NOMEIO como perito judicial a profissional VITÓRIA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA, inscrita no CPF de nº 706.749.161-40, avaliadora/corretora de imóveis, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual poderá ser intimada por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (64) 9920-41058. INTIME-SE a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, conforme decisão de mov. 195. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
28/07/2026, 00:00
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17/06/2026, 18:31
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra KENNEDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES. Efetivada a penhora sobre a fração correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, foi expedido mandado de avaliação do bem constrito (mov. 174). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça apresentou o respectivo laudo de avaliação (mov. 175), atribuindo à integralidade do imóvel o valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov. 185), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado padece de equívoco, porquanto considerou a área total do imóvel rural, e não apenas a fração efetivamente submetida à constrição judicial. Aduz, ainda, que o valor de mercado do bem seria superior ao montante apurado pelo avaliador, bem como reitera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada (mov. 187), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 193. Vieram-me os autos conclusos., É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão da matéria. A questão foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão proferida no mov. 113, ocasião em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada. Inconformada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 5633014-66.2025.8.09.0023, submetendo a controvérsia ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 135). Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 135), conforme certificado na mov. 153, consolidando-se a estabilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão da alegada impenhorabilidade do imóvel, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo e posteriormente confirmada pela instância superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Admitir novo exame da mesma questão, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, permitindo a indevida reabertura de controvérsia definitivamente decidida no curso da execução. Fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, assiste parcial razão à parte executada. Verifica-se que o mandado expedido na mov. 174 determinou a avaliação da fração ideal correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, objeto da constrição judicial. Todavia, ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da integralidade do imóvel rural, atribuindo-lhe o valor global de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), circunstância que evidencia desacordo entre o objeto da avaliação e os limites fixados pela ordem judicial. Embora tal irregularidade não conduza, por si só, à nulidade do ato, uma vez que o avaliador consignou expressamente o valor unitário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire, permitindo a identificação do valor correspondente à fração efetivamente penhorada. No entanto, a insurgência da executada não se limita ao aspecto formal do laudo, alcançando também a adequação do valor atribuído ao bem em relação à realidade mercadológica. Nesse particular, observa-se que os elementos apresentados pela executada suscitam dúvida razoável acerca da correção da avaliação realizada. Os anúncios imobiliários acostados aos autos, embora não constituam prova conclusiva do valor de mercado, por refletirem meras ofertas sujeitas a negociações e envolverem imóveis com características potencialmente distintas, indicam preços substancialmente superiores ao montante adotado pelo avaliador, variando entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por alqueire. Além disso, os parâmetros constantes do Atlas do Mercado de Terras do INCRA referentes à região em que localizado o imóvel apontam valores significativamente superiores ao valor unitário considerado no laudo. Conforme os dados oficiais apresentados, imóveis destinados à exploração mista ou à pecuária bovina em pastagem formada alcançam valores estimados entre aproximadamente R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por alqueire, evidenciando discrepância relevante em relação ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotado pelo avaliador. Some-se a isso o fato de que o laudo não apresenta descrição minuciosa acerca da existência e da influência econômica das benfeitorias existentes no imóvel. As fotografias juntadas aos autos revelam a presença de estruturas físicas aptas a agregar valor ao bem, tais como galpões, instalações destinadas à criação de animais e demais edificações vinculadas à atividade rural. Todavia, não se extrai do laudo qualquer análise específica acerca da repercussão dessas benfeitorias na composição do valor final atribuído ao imóvel, tampouco esclarecimento acerca de sua localização em relação à área efetivamente constrita. Diante desse cenário, verifica-se a existência de elementos concretos aptos a suscitar fundada dúvida acerca da exatidão da avaliação realizada, circunstância que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da possível ocorrência de erro na avaliação, seja pela insuficiência dos elementos técnicos constantes do laudo para aferição precisa do valor da fração penhorada. No ponto, confira-se a literalidade do dispositivo legal supracitado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Sobre o assunto em debate, colaciono julgado do Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo ser necessária a realização de nova avaliação por profissional habilitado, devendo o novo laudo restringir-se à fração efetivamente penhorada, identificar de forma precisa suas características, especificar a existência de eventuais benfeitorias nela incidentes e indicar, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a apuração do respectivo valor de mercado, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480, ambos do CPC. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo, confirmada em sede recursal e atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie; (b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação realizada na mov. 175, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da exatidão do valor atribuído ao bem constrito, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO a realização de nova avaliação da fração ideal correspondente a 03 (três) alqueires da Fazenda Mutum, efetivamente objeto da penhora, a ser realizada por profissional habilitado; (c.1) Para a realização da avaliação, NOMEIO como perito judicial o Sr. Bruno Francisco Nogueira, avaliador judicial, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, inscrito no CPF nº 002.226.861-89, endereço eletrônico [email protected], telefones (62) 98107-0671 e (62) 98412-6381 para apresentar honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; (c.2) Os custos da nova avaliação deverão ser arcados pela parte executada; (c.3) O laudo deverá contemplar, de forma individualizada e fundamentada, a descrição da área efetivamente constrita, suas características físicas e produtivas, a existência de eventuais benfeitorias incidentes sobre a fração penhorada, bem como os critérios técnicos e mercadológicos utilizados para a apuração do respectivo valor de mercado; (d) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra KENNEDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES. Efetivada a penhora sobre a fração correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, foi expedido mandado de avaliação do bem constrito (mov. 174). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça apresentou o respectivo laudo de avaliação (mov. 175), atribuindo à integralidade do imóvel o valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov. 185), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado padece de equívoco, porquanto considerou a área total do imóvel rural, e não apenas a fração efetivamente submetida à constrição judicial. Aduz, ainda, que o valor de mercado do bem seria superior ao montante apurado pelo avaliador, bem como reitera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada (mov. 187), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 193. Vieram-me os autos conclusos., É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão da matéria. A questão foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão proferida no mov. 113, ocasião em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada. Inconformada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 5633014-66.2025.8.09.0023, submetendo a controvérsia ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 135). Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 135), conforme certificado na mov. 153, consolidando-se a estabilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão da alegada impenhorabilidade do imóvel, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo e posteriormente confirmada pela instância superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Admitir novo exame da mesma questão, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, permitindo a indevida reabertura de controvérsia definitivamente decidida no curso da execução. Fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, assiste parcial razão à parte executada. Verifica-se que o mandado expedido na mov. 174 determinou a avaliação da fração ideal correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, objeto da constrição judicial. Todavia, ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da integralidade do imóvel rural, atribuindo-lhe o valor global de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), circunstância que evidencia desacordo entre o objeto da avaliação e os limites fixados pela ordem judicial. Embora tal irregularidade não conduza, por si só, à nulidade do ato, uma vez que o avaliador consignou expressamente o valor unitário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire, permitindo a identificação do valor correspondente à fração efetivamente penhorada. No entanto, a insurgência da executada não se limita ao aspecto formal do laudo, alcançando também a adequação do valor atribuído ao bem em relação à realidade mercadológica. Nesse particular, observa-se que os elementos apresentados pela executada suscitam dúvida razoável acerca da correção da avaliação realizada. Os anúncios imobiliários acostados aos autos, embora não constituam prova conclusiva do valor de mercado, por refletirem meras ofertas sujeitas a negociações e envolverem imóveis com características potencialmente distintas, indicam preços substancialmente superiores ao montante adotado pelo avaliador, variando entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por alqueire. Além disso, os parâmetros constantes do Atlas do Mercado de Terras do INCRA referentes à região em que localizado o imóvel apontam valores significativamente superiores ao valor unitário considerado no laudo. Conforme os dados oficiais apresentados, imóveis destinados à exploração mista ou à pecuária bovina em pastagem formada alcançam valores estimados entre aproximadamente R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por alqueire, evidenciando discrepância relevante em relação ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotado pelo avaliador. Some-se a isso o fato de que o laudo não apresenta descrição minuciosa acerca da existência e da influência econômica das benfeitorias existentes no imóvel. As fotografias juntadas aos autos revelam a presença de estruturas físicas aptas a agregar valor ao bem, tais como galpões, instalações destinadas à criação de animais e demais edificações vinculadas à atividade rural. Todavia, não se extrai do laudo qualquer análise específica acerca da repercussão dessas benfeitorias na composição do valor final atribuído ao imóvel, tampouco esclarecimento acerca de sua localização em relação à área efetivamente constrita. Diante desse cenário, verifica-se a existência de elementos concretos aptos a suscitar fundada dúvida acerca da exatidão da avaliação realizada, circunstância que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da possível ocorrência de erro na avaliação, seja pela insuficiência dos elementos técnicos constantes do laudo para aferição precisa do valor da fração penhorada. No ponto, confira-se a literalidade do dispositivo legal supracitado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Sobre o assunto em debate, colaciono julgado do Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo ser necessária a realização de nova avaliação por profissional habilitado, devendo o novo laudo restringir-se à fração efetivamente penhorada, identificar de forma precisa suas características, especificar a existência de eventuais benfeitorias nela incidentes e indicar, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a apuração do respectivo valor de mercado, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480, ambos do CPC. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo, confirmada em sede recursal e atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie; (b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação realizada na mov. 175, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da exatidão do valor atribuído ao bem constrito, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO a realização de nova avaliação da fração ideal correspondente a 03 (três) alqueires da Fazenda Mutum, efetivamente objeto da penhora, a ser realizada por profissional habilitado; (c.1) Para a realização da avaliação, NOMEIO como perito judicial o Sr. Bruno Francisco Nogueira, avaliador judicial, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, inscrito no CPF nº 002.226.861-89, endereço eletrônico [email protected], telefones (62) 98107-0671 e (62) 98412-6381 para apresentar honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; (c.2) Os custos da nova avaliação deverão ser arcados pela parte executada; (c.3) O laudo deverá contemplar, de forma individualizada e fundamentada, a descrição da área efetivamente constrita, suas características físicas e produtivas, a existência de eventuais benfeitorias incidentes sobre a fração penhorada, bem como os critérios técnicos e mercadológicos utilizados para a apuração do respectivo valor de mercado; (d) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra KENNEDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES. Efetivada a penhora sobre a fração correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, foi expedido mandado de avaliação do bem constrito (mov. 174). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça apresentou o respectivo laudo de avaliação (mov. 175), atribuindo à integralidade do imóvel o valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov. 185), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado padece de equívoco, porquanto considerou a área total do imóvel rural, e não apenas a fração efetivamente submetida à constrição judicial. Aduz, ainda, que o valor de mercado do bem seria superior ao montante apurado pelo avaliador, bem como reitera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada (mov. 187), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 193. Vieram-me os autos conclusos., É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão da matéria. A questão foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão proferida no mov. 113, ocasião em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada. Inconformada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 5633014-66.2025.8.09.0023, submetendo a controvérsia ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 135). Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 135), conforme certificado na mov. 153, consolidando-se a estabilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão da alegada impenhorabilidade do imóvel, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo e posteriormente confirmada pela instância superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Admitir novo exame da mesma questão, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, permitindo a indevida reabertura de controvérsia definitivamente decidida no curso da execução. Fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, assiste parcial razão à parte executada. Verifica-se que o mandado expedido na mov. 174 determinou a avaliação da fração ideal correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, objeto da constrição judicial. Todavia, ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da integralidade do imóvel rural, atribuindo-lhe o valor global de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), circunstância que evidencia desacordo entre o objeto da avaliação e os limites fixados pela ordem judicial. Embora tal irregularidade não conduza, por si só, à nulidade do ato, uma vez que o avaliador consignou expressamente o valor unitário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire, permitindo a identificação do valor correspondente à fração efetivamente penhorada. No entanto, a insurgência da executada não se limita ao aspecto formal do laudo, alcançando também a adequação do valor atribuído ao bem em relação à realidade mercadológica. Nesse particular, observa-se que os elementos apresentados pela executada suscitam dúvida razoável acerca da correção da avaliação realizada. Os anúncios imobiliários acostados aos autos, embora não constituam prova conclusiva do valor de mercado, por refletirem meras ofertas sujeitas a negociações e envolverem imóveis com características potencialmente distintas, indicam preços substancialmente superiores ao montante adotado pelo avaliador, variando entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por alqueire. Além disso, os parâmetros constantes do Atlas do Mercado de Terras do INCRA referentes à região em que localizado o imóvel apontam valores significativamente superiores ao valor unitário considerado no laudo. Conforme os dados oficiais apresentados, imóveis destinados à exploração mista ou à pecuária bovina em pastagem formada alcançam valores estimados entre aproximadamente R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por alqueire, evidenciando discrepância relevante em relação ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotado pelo avaliador. Some-se a isso o fato de que o laudo não apresenta descrição minuciosa acerca da existência e da influência econômica das benfeitorias existentes no imóvel. As fotografias juntadas aos autos revelam a presença de estruturas físicas aptas a agregar valor ao bem, tais como galpões, instalações destinadas à criação de animais e demais edificações vinculadas à atividade rural. Todavia, não se extrai do laudo qualquer análise específica acerca da repercussão dessas benfeitorias na composição do valor final atribuído ao imóvel, tampouco esclarecimento acerca de sua localização em relação à área efetivamente constrita. Diante desse cenário, verifica-se a existência de elementos concretos aptos a suscitar fundada dúvida acerca da exatidão da avaliação realizada, circunstância que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da possível ocorrência de erro na avaliação, seja pela insuficiência dos elementos técnicos constantes do laudo para aferição precisa do valor da fração penhorada. No ponto, confira-se a literalidade do dispositivo legal supracitado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Sobre o assunto em debate, colaciono julgado do Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo ser necessária a realização de nova avaliação por profissional habilitado, devendo o novo laudo restringir-se à fração efetivamente penhorada, identificar de forma precisa suas características, especificar a existência de eventuais benfeitorias nela incidentes e indicar, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a apuração do respectivo valor de mercado, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480, ambos do CPC. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo, confirmada em sede recursal e atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie; (b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação realizada na mov. 175, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da exatidão do valor atribuído ao bem constrito, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO a realização de nova avaliação da fração ideal correspondente a 03 (três) alqueires da Fazenda Mutum, efetivamente objeto da penhora, a ser realizada por profissional habilitado; (c.1) Para a realização da avaliação, NOMEIO como perito judicial o Sr. Bruno Francisco Nogueira, avaliador judicial, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, inscrito no CPF nº 002.226.861-89, endereço eletrônico [email protected], telefones (62) 98107-0671 e (62) 98412-6381 para apresentar honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; (c.2) Os custos da nova avaliação deverão ser arcados pela parte executada; (c.3) O laudo deverá contemplar, de forma individualizada e fundamentada, a descrição da área efetivamente constrita, suas características físicas e produtivas, a existência de eventuais benfeitorias incidentes sobre a fração penhorada, bem como os critérios técnicos e mercadológicos utilizados para a apuração do respectivo valor de mercado; (d) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra KENNEDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES. Efetivada a penhora sobre a fração correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, foi expedido mandado de avaliação do bem constrito (mov. 174). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça apresentou o respectivo laudo de avaliação (mov. 175), atribuindo à integralidade do imóvel o valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov. 185), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado padece de equívoco, porquanto considerou a área total do imóvel rural, e não apenas a fração efetivamente submetida à constrição judicial. Aduz, ainda, que o valor de mercado do bem seria superior ao montante apurado pelo avaliador, bem como reitera a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada (mov. 187), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 193. Vieram-me os autos conclusos., É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão da matéria. A questão foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão proferida no mov. 113, ocasião em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada. Inconformada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 5633014-66.2025.8.09.0023, submetendo a controvérsia ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve integralmente a decisão recorrida (mov. 135). Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 135), conforme certificado na mov. 153, consolidando-se a estabilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão da alegada impenhorabilidade do imóvel, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo e posteriormente confirmada pela instância superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Admitir novo exame da mesma questão, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, permitindo a indevida reabertura de controvérsia definitivamente decidida no curso da execução. Fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, assiste parcial razão à parte executada. Verifica-se que o mandado expedido na mov. 174 determinou a avaliação da fração ideal correspondente a 3 (três) alqueires da Fazenda Mutum, objeto da constrição judicial. Todavia, ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação da integralidade do imóvel rural, atribuindo-lhe o valor global de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), circunstância que evidencia desacordo entre o objeto da avaliação e os limites fixados pela ordem judicial. Embora tal irregularidade não conduza, por si só, à nulidade do ato, uma vez que o avaliador consignou expressamente o valor unitário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire, permitindo a identificação do valor correspondente à fração efetivamente penhorada. No entanto, a insurgência da executada não se limita ao aspecto formal do laudo, alcançando também a adequação do valor atribuído ao bem em relação à realidade mercadológica. Nesse particular, observa-se que os elementos apresentados pela executada suscitam dúvida razoável acerca da correção da avaliação realizada. Os anúncios imobiliários acostados aos autos, embora não constituam prova conclusiva do valor de mercado, por refletirem meras ofertas sujeitas a negociações e envolverem imóveis com características potencialmente distintas, indicam preços substancialmente superiores ao montante adotado pelo avaliador, variando entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por alqueire. Além disso, os parâmetros constantes do Atlas do Mercado de Terras do INCRA referentes à região em que localizado o imóvel apontam valores significativamente superiores ao valor unitário considerado no laudo. Conforme os dados oficiais apresentados, imóveis destinados à exploração mista ou à pecuária bovina em pastagem formada alcançam valores estimados entre aproximadamente R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) e R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) por alqueire, evidenciando discrepância relevante em relação ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotado pelo avaliador. Some-se a isso o fato de que o laudo não apresenta descrição minuciosa acerca da existência e da influência econômica das benfeitorias existentes no imóvel. As fotografias juntadas aos autos revelam a presença de estruturas físicas aptas a agregar valor ao bem, tais como galpões, instalações destinadas à criação de animais e demais edificações vinculadas à atividade rural. Todavia, não se extrai do laudo qualquer análise específica acerca da repercussão dessas benfeitorias na composição do valor final atribuído ao imóvel, tampouco esclarecimento acerca de sua localização em relação à área efetivamente constrita. Diante desse cenário, verifica-se a existência de elementos concretos aptos a suscitar fundada dúvida acerca da exatidão da avaliação realizada, circunstância que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da possível ocorrência de erro na avaliação, seja pela insuficiência dos elementos técnicos constantes do laudo para aferição precisa do valor da fração penhorada. No ponto, confira-se a literalidade do dispositivo legal supracitado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Sobre o assunto em debate, colaciono julgado do Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo ser necessária a realização de nova avaliação por profissional habilitado, devendo o novo laudo restringir-se à fração efetivamente penhorada, identificar de forma precisa suas características, especificar a existência de eventuais benfeitorias nela incidentes e indicar, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a apuração do respectivo valor de mercado, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480, ambos do CPC. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo, confirmada em sede recursal e atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; fica a parte executada advertida que nova reiteração da tese de impenhorabilidade ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções cabíveis na espécie; (b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação realizada na mov. 175, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da exatidão do valor atribuído ao bem constrito, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO a realização de nova avaliação da fração ideal correspondente a 03 (três) alqueires da Fazenda Mutum, efetivamente objeto da penhora, a ser realizada por profissional habilitado; (c.1) Para a realização da avaliação, NOMEIO como perito judicial o Sr. Bruno Francisco Nogueira, avaliador judicial, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, inscrito no CPF nº 002.226.861-89, endereço eletrônico [email protected], telefones (62) 98107-0671 e (62) 98412-6381 para apresentar honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; (c.2) Os custos da nova avaliação deverão ser arcados pela parte executada; (c.3) O laudo deverá contemplar, de forma individualizada e fundamentada, a descrição da área efetivamente constrita, suas características físicas e produtivas, a existência de eventuais benfeitorias incidentes sobre a fração penhorada, bem como os critérios técnicos e mercadológicos utilizados para a apuração do respectivo valor de mercado; (d) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 11:30
Confirmada
01/06/2026, 11:30
Outras Decisões
01/06/2026, 11:20
Expedição de documento
25/05/2026, 12:12
Expedição de documento
11/05/2026, 18:12
Petição
22/04/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0257611-36.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: BANCO DO BRASIL S/A, CPF: 00.000.000/0001-91 Promovido(a).....................: KENNEDY CELSO BORGES TELES, CPF: 005.077.791-26 Manifeste a parte exequente quanto à impugnação apresentada, no prazo de 5 dias. Wemerson Cassio Sousa Horbylon Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 18:23
Confirmada
14/04/2026, 18:21
Expedição de documento
14/04/2026, 18:11
Expedida/certificada
14/04/2026, 18:10
Petição
25/03/2026, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0257611-36.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: BANCO DO BRASIL S/A, CPF: 00.000.000/0001-91 Promovido(a).....................: KENNEDY CELSO BORGES TELES, CPF: 005.077.791-26 Nos termos da Decisão mov.125, feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC). Marcos Antônio Custódio Ribeiro Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0257611-36.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: BANCO DO BRASIL S/A, CPF: 00.000.000/0001-91 Promovido(a).....................: KENNEDY CELSO BORGES TELES, CPF: 005.077.791-26 Nos termos da Decisão mov.125, feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC). Marcos Antônio Custódio Ribeiro Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0257611-36.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: BANCO DO BRASIL S/A, CPF: 00.000.000/0001-91 Promovido(a).....................: KENNEDY CELSO BORGES TELES, CPF: 005.077.791-26 Nos termos da Decisão mov.125, feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC). Marcos Antônio Custódio Ribeiro Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0257611-36.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: BANCO DO BRASIL S/A, CPF: 00.000.000/0001-91 Promovido(a).....................: KENNEDY CELSO BORGES TELES, CPF: 005.077.791-26 Nos termos da Decisão mov.125, feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC). Marcos Antônio Custódio Ribeiro Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:33
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2026, 21:48
Expedição de documento
03/03/2026, 14:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas. Alegam os devedores, em síntese, que o débito executado, no valor de R$ 90.925,22, já teria sido integralmente quitado, porém, não conseguem comprovar o fato porque a documentação necessária permanece em posse exclusiva da instituição financeira exequente. Sustentam que diligenciaram administrativamente junto ao banco, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas houve recusa no fornecimento de extratos, fichas gráficas e demais registros contratuais. Diante disso, requerem a instauração de incidente de exibição de documentos para que o BANCO DO BRASIL apresente o contrato, histórico das operações, fichas gráficas e extratos bancários dos últimos anos, advertindo-se que a não apresentação acarretará presunção de veracidade da alegação de quitação e posterior prazo para manifestação das partes (mov. 163). É o breve relatório. Decido. A exibição de documentos é medida instrumental essencial à efetividade do contraditório e à busca da verdade processual, podendo ser requerida por qualquer das partes quando o documento for indispensável à elucidação de fatos relevantes (CPC, arts. 396 a 404). Os executados afirmam veementemente que o débito objeto da presente execução encontra-se integralmente quitado. Contudo, a assertiva mostra-se contraditória, pois, nos embargos à execução em apenso, declararam não terem adimplido integralmente a obrigação, sustentando, inclusive, a existência de excesso de execução e requerendo a respectiva revisão do valor cobrado. Veja-se: Assim, enquanto neste incidente defendem a quitação total do débito, na ação incidental reconhecem a subsistência da obrigação, ainda que em montante diverso, o que evidencia incoerência argumentativa e fragiliza a alegação de pagamento integral, demonstrando que a pretensão de exibição documental, ao menos por ora, não se destina propriamente à comprovação de fato extintivo da obrigação, mas ao retardamento do processo. Ressalte-se, ainda, que, nos próprios embargos à execução, poderiam os executados ter formulado o pedido de exibição de documentos, meio processual adequado para instruir a alegação defensiva ali deduzida. Optaram, contudo, por deduzi-lo nestes autos executivos, circunstância que evidencia a inadequação do procedimento escolhido e revela, na prática, intento de retardar o regular andamento do feito executivo. Outro ponto relevante é que eventual alegação de pagamento configura matéria de defesa que deveria ter sido oportunamente suscitada (nulidade algibeira), sobretudo porque os executados já se manifestaram reiteradamente neste processo, notadamente ao oporem exceção de pré-executividade (mov. 83), na qual pleitearam o reconhecimento da prescrição do título executivo e a extinção da execução por ausência de citação, bem como ao requererem o reconhecimento de impenhorabilidade (mov. 98). Em nenhuma dessas manifestações, contudo, alegaram a ocorrência de pagamento do débito, o que reforça a impropriedade da tese ora sustentada. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo, bem como qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso, os executados já formularam suas pretensões nos embargos à execução, razão pela qual não é cabível, nestes autos executivos, renovar alegações defensivas que deveriam ter sido ali deduzidas. Dispositivo: Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos, por evidenciar intuito de retardamento do regular andamento do processo. Quanto à ordem de expedição de carta precatória à Comarca de Montes Claros de Goiás para realização de avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça (mov. 91), consistente em três alqueires de terras situados na Fazenda Mutum, matrícula nº 3.584 do CRI de Montes Claros de Goiás, CORRIJO, de ofício, a determinação anteriormente lançada para estabelecer a expedição apenas de mandado de avaliação do imóvel, porquanto, tratando-se de diligência a ser cumprida dentro do próprio Estado de Goiás, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória (Provimento nº 36/2020 do TJGO). Cumpra-se a decisão de mov. 125. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas. Alegam os devedores, em síntese, que o débito executado, no valor de R$ 90.925,22, já teria sido integralmente quitado, porém, não conseguem comprovar o fato porque a documentação necessária permanece em posse exclusiva da instituição financeira exequente. Sustentam que diligenciaram administrativamente junto ao banco, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas houve recusa no fornecimento de extratos, fichas gráficas e demais registros contratuais. Diante disso, requerem a instauração de incidente de exibição de documentos para que o BANCO DO BRASIL apresente o contrato, histórico das operações, fichas gráficas e extratos bancários dos últimos anos, advertindo-se que a não apresentação acarretará presunção de veracidade da alegação de quitação e posterior prazo para manifestação das partes (mov. 163). É o breve relatório. Decido. A exibição de documentos é medida instrumental essencial à efetividade do contraditório e à busca da verdade processual, podendo ser requerida por qualquer das partes quando o documento for indispensável à elucidação de fatos relevantes (CPC, arts. 396 a 404). Os executados afirmam veementemente que o débito objeto da presente execução encontra-se integralmente quitado. Contudo, a assertiva mostra-se contraditória, pois, nos embargos à execução em apenso, declararam não terem adimplido integralmente a obrigação, sustentando, inclusive, a existência de excesso de execução e requerendo a respectiva revisão do valor cobrado. Veja-se: Assim, enquanto neste incidente defendem a quitação total do débito, na ação incidental reconhecem a subsistência da obrigação, ainda que em montante diverso, o que evidencia incoerência argumentativa e fragiliza a alegação de pagamento integral, demonstrando que a pretensão de exibição documental, ao menos por ora, não se destina propriamente à comprovação de fato extintivo da obrigação, mas ao retardamento do processo. Ressalte-se, ainda, que, nos próprios embargos à execução, poderiam os executados ter formulado o pedido de exibição de documentos, meio processual adequado para instruir a alegação defensiva ali deduzida. Optaram, contudo, por deduzi-lo nestes autos executivos, circunstância que evidencia a inadequação do procedimento escolhido e revela, na prática, intento de retardar o regular andamento do feito executivo. Outro ponto relevante é que eventual alegação de pagamento configura matéria de defesa que deveria ter sido oportunamente suscitada (nulidade algibeira), sobretudo porque os executados já se manifestaram reiteradamente neste processo, notadamente ao oporem exceção de pré-executividade (mov. 83), na qual pleitearam o reconhecimento da prescrição do título executivo e a extinção da execução por ausência de citação, bem como ao requererem o reconhecimento de impenhorabilidade (mov. 98). Em nenhuma dessas manifestações, contudo, alegaram a ocorrência de pagamento do débito, o que reforça a impropriedade da tese ora sustentada. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo, bem como qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso, os executados já formularam suas pretensões nos embargos à execução, razão pela qual não é cabível, nestes autos executivos, renovar alegações defensivas que deveriam ter sido ali deduzidas. Dispositivo: Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos, por evidenciar intuito de retardamento do regular andamento do processo. Quanto à ordem de expedição de carta precatória à Comarca de Montes Claros de Goiás para realização de avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça (mov. 91), consistente em três alqueires de terras situados na Fazenda Mutum, matrícula nº 3.584 do CRI de Montes Claros de Goiás, CORRIJO, de ofício, a determinação anteriormente lançada para estabelecer a expedição apenas de mandado de avaliação do imóvel, porquanto, tratando-se de diligência a ser cumprida dentro do próprio Estado de Goiás, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória (Provimento nº 36/2020 do TJGO). Cumpra-se a decisão de mov. 125. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas. Alegam os devedores, em síntese, que o débito executado, no valor de R$ 90.925,22, já teria sido integralmente quitado, porém, não conseguem comprovar o fato porque a documentação necessária permanece em posse exclusiva da instituição financeira exequente. Sustentam que diligenciaram administrativamente junto ao banco, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas houve recusa no fornecimento de extratos, fichas gráficas e demais registros contratuais. Diante disso, requerem a instauração de incidente de exibição de documentos para que o BANCO DO BRASIL apresente o contrato, histórico das operações, fichas gráficas e extratos bancários dos últimos anos, advertindo-se que a não apresentação acarretará presunção de veracidade da alegação de quitação e posterior prazo para manifestação das partes (mov. 163). É o breve relatório. Decido. A exibição de documentos é medida instrumental essencial à efetividade do contraditório e à busca da verdade processual, podendo ser requerida por qualquer das partes quando o documento for indispensável à elucidação de fatos relevantes (CPC, arts. 396 a 404). Os executados afirmam veementemente que o débito objeto da presente execução encontra-se integralmente quitado. Contudo, a assertiva mostra-se contraditória, pois, nos embargos à execução em apenso, declararam não terem adimplido integralmente a obrigação, sustentando, inclusive, a existência de excesso de execução e requerendo a respectiva revisão do valor cobrado. Veja-se: Assim, enquanto neste incidente defendem a quitação total do débito, na ação incidental reconhecem a subsistência da obrigação, ainda que em montante diverso, o que evidencia incoerência argumentativa e fragiliza a alegação de pagamento integral, demonstrando que a pretensão de exibição documental, ao menos por ora, não se destina propriamente à comprovação de fato extintivo da obrigação, mas ao retardamento do processo. Ressalte-se, ainda, que, nos próprios embargos à execução, poderiam os executados ter formulado o pedido de exibição de documentos, meio processual adequado para instruir a alegação defensiva ali deduzida. Optaram, contudo, por deduzi-lo nestes autos executivos, circunstância que evidencia a inadequação do procedimento escolhido e revela, na prática, intento de retardar o regular andamento do feito executivo. Outro ponto relevante é que eventual alegação de pagamento configura matéria de defesa que deveria ter sido oportunamente suscitada (nulidade algibeira), sobretudo porque os executados já se manifestaram reiteradamente neste processo, notadamente ao oporem exceção de pré-executividade (mov. 83), na qual pleitearam o reconhecimento da prescrição do título executivo e a extinção da execução por ausência de citação, bem como ao requererem o reconhecimento de impenhorabilidade (mov. 98). Em nenhuma dessas manifestações, contudo, alegaram a ocorrência de pagamento do débito, o que reforça a impropriedade da tese ora sustentada. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo, bem como qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso, os executados já formularam suas pretensões nos embargos à execução, razão pela qual não é cabível, nestes autos executivos, renovar alegações defensivas que deveriam ter sido ali deduzidas. Dispositivo: Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos, por evidenciar intuito de retardamento do regular andamento do processo. Quanto à ordem de expedição de carta precatória à Comarca de Montes Claros de Goiás para realização de avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça (mov. 91), consistente em três alqueires de terras situados na Fazenda Mutum, matrícula nº 3.584 do CRI de Montes Claros de Goiás, CORRIJO, de ofício, a determinação anteriormente lançada para estabelecer a expedição apenas de mandado de avaliação do imóvel, porquanto, tratando-se de diligência a ser cumprida dentro do próprio Estado de Goiás, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória (Provimento nº 36/2020 do TJGO). Cumpra-se a decisão de mov. 125. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
19/02/2026, 00:00
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Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas. Alegam os devedores, em síntese, que o débito executado, no valor de R$ 90.925,22, já teria sido integralmente quitado, porém, não conseguem comprovar o fato porque a documentação necessária permanece em posse exclusiva da instituição financeira exequente. Sustentam que diligenciaram administrativamente junto ao banco, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas houve recusa no fornecimento de extratos, fichas gráficas e demais registros contratuais. Diante disso, requerem a instauração de incidente de exibição de documentos para que o BANCO DO BRASIL apresente o contrato, histórico das operações, fichas gráficas e extratos bancários dos últimos anos, advertindo-se que a não apresentação acarretará presunção de veracidade da alegação de quitação e posterior prazo para manifestação das partes (mov. 163). É o breve relatório. Decido. A exibição de documentos é medida instrumental essencial à efetividade do contraditório e à busca da verdade processual, podendo ser requerida por qualquer das partes quando o documento for indispensável à elucidação de fatos relevantes (CPC, arts. 396 a 404). Os executados afirmam veementemente que o débito objeto da presente execução encontra-se integralmente quitado. Contudo, a assertiva mostra-se contraditória, pois, nos embargos à execução em apenso, declararam não terem adimplido integralmente a obrigação, sustentando, inclusive, a existência de excesso de execução e requerendo a respectiva revisão do valor cobrado. Veja-se: Assim, enquanto neste incidente defendem a quitação total do débito, na ação incidental reconhecem a subsistência da obrigação, ainda que em montante diverso, o que evidencia incoerência argumentativa e fragiliza a alegação de pagamento integral, demonstrando que a pretensão de exibição documental, ao menos por ora, não se destina propriamente à comprovação de fato extintivo da obrigação, mas ao retardamento do processo. Ressalte-se, ainda, que, nos próprios embargos à execução, poderiam os executados ter formulado o pedido de exibição de documentos, meio processual adequado para instruir a alegação defensiva ali deduzida. Optaram, contudo, por deduzi-lo nestes autos executivos, circunstância que evidencia a inadequação do procedimento escolhido e revela, na prática, intento de retardar o regular andamento do feito executivo. Outro ponto relevante é que eventual alegação de pagamento configura matéria de defesa que deveria ter sido oportunamente suscitada (nulidade algibeira), sobretudo porque os executados já se manifestaram reiteradamente neste processo, notadamente ao oporem exceção de pré-executividade (mov. 83), na qual pleitearam o reconhecimento da prescrição do título executivo e a extinção da execução por ausência de citação, bem como ao requererem o reconhecimento de impenhorabilidade (mov. 98). Em nenhuma dessas manifestações, contudo, alegaram a ocorrência de pagamento do débito, o que reforça a impropriedade da tese ora sustentada. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo, bem como qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso, os executados já formularam suas pretensões nos embargos à execução, razão pela qual não é cabível, nestes autos executivos, renovar alegações defensivas que deveriam ter sido ali deduzidas. Dispositivo: Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos, por evidenciar intuito de retardamento do regular andamento do processo. Quanto à ordem de expedição de carta precatória à Comarca de Montes Claros de Goiás para realização de avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça (mov. 91), consistente em três alqueires de terras situados na Fazenda Mutum, matrícula nº 3.584 do CRI de Montes Claros de Goiás, CORRIJO, de ofício, a determinação anteriormente lançada para estabelecer a expedição apenas de mandado de avaliação do imóvel, porquanto, tratando-se de diligência a ser cumprida dentro do próprio Estado de Goiás, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória (Provimento nº 36/2020 do TJGO). Cumpra-se a decisão de mov. 125. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 19:13
Confirmada
18/02/2026, 19:13
Outras Decisões
18/02/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5633014-66.2025.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTES: KENNEDY CELSO BORGES TELES E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Kennedy Celso Borges Teles e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 38, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c', da CF) da decisão monocrática de mov. 13, proferida nos autos desta apelação cível, sob relatoria da Des.ª Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão monocrática (mov. 26). Nas razões, os recorrentes rogam o conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 38. Contrarrazões vistas no mov. 45, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame. Pois bem, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A bem da verdade, não se pode olvidar que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia). No caso, tal não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberia o manejo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 09/12/2021; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.789.566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 13/04/2021; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.590.562/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/03/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5633014-66.2025.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTES: KENNEDY CELSO BORGES TELES E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Kennedy Celso Borges Teles e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 38, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c', da CF) da decisão monocrática de mov. 13, proferida nos autos desta apelação cível, sob relatoria da Des.ª Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão monocrática (mov. 26). Nas razões, os recorrentes rogam o conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 38. Contrarrazões vistas no mov. 45, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame. Pois bem, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A bem da verdade, não se pode olvidar que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia). No caso, tal não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberia o manejo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 09/12/2021; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.789.566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 13/04/2021; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.590.562/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/03/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5633014-66.2025.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTES: KENNEDY CELSO BORGES TELES E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Kennedy Celso Borges Teles e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 38, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c', da CF) da decisão monocrática de mov. 13, proferida nos autos desta apelação cível, sob relatoria da Des.ª Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão monocrática (mov. 26). Nas razões, os recorrentes rogam o conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 38. Contrarrazões vistas no mov. 45, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame. Pois bem, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A bem da verdade, não se pode olvidar que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia). No caso, tal não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberia o manejo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 09/12/2021; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.789.566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 13/04/2021; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.590.562/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/03/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5633014-66.2025.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTES: KENNEDY CELSO BORGES TELES E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Kennedy Celso Borges Teles e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 38, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c', da CF) da decisão monocrática de mov. 13, proferida nos autos desta apelação cível, sob relatoria da Des.ª Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão monocrática (mov. 26). Nas razões, os recorrentes rogam o conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 38. Contrarrazões vistas no mov. 45, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame. Pois bem, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A bem da verdade, não se pode olvidar que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia). No caso, tal não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberia o manejo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 09/12/2021; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.789.566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 13/04/2021; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.590.562/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/03/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 14:20
Confirmada
27/11/2025, 14:20
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:10
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:10
Documento
27/11/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5633014-66.2025.8.09.0023Comarca de Caiapônia Embargantes: Kennedy Celso Borges Teles e outrosEmbargado: Banco do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. TEMA 1261/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Tratam-se de embargos de declaração opostos por Kennedy Celso Borges Teles, Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A. A decisão monocrática embargada está assim ementada (mov. 13): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos embargos de declaração (mov. 23), os embargantes alegam a existência de obscuridade, sustentando que a decisão teria contrariado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia hipotecária. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Admissibilidade e julgamento monocrático A competência para apreciação destes embargos é da relatoria que proferiu a decisão monocrática, e não do órgão colegiado, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Os embargantes alegam obscuridade na decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão teria contrariado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia hipotecária. No caso, não há obscuridade a ser esclarecida. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao examinar a controvérsia sob a ótica das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1261, que versam sobre a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é oferecido como garantia real. Destacou-se expressamente que, considerando o objeto indicado no título executivo (aquisição bovina), a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, para exploração rural na propriedade dos executados. Reconheceu-se, ainda, que as fotografias juntadas ao recurso reforçam a alegação dos agravantes de que exercem atividade rural no imóvel em questão. Concluiu-se que, diante das particularidades do caso concreto, “ainda que por fundamentos diversos, a penhora deve ser mantida e a decisão, confirmada”. Aplicou-se o princípio da especialidade e as disposições da Lei nº 8.009/1990, especialmente a exceção prevista no art. 3º, inciso V, que permite a penhora do imóvel oferecido como garantia hipotecária pela entidade familiar, quando a dívida tiver sido contraída em seu benefício. A fundamentação adotada encontra amparo na primeira tese fixada no Tema 1261/STJ, segundo a qual “a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar”. Não há, portanto, obscuridade na decisão, que analisou adequadamente a questão jurídica controvertida à luz da jurisprudência aplicável ao caso concreto. A pretexto de apontar suposta obscuridade, os embargantes visam, na verdade, rediscutir questões decididas, o que não se admite em embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como decido. Após a publicação no DJEN, adotem-se as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 11K/1L
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5633014-66.2025.8.09.0023Comarca de Caiapônia Embargantes: Kennedy Celso Borges Teles e outrosEmbargado: Banco do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. TEMA 1261/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Tratam-se de embargos de declaração opostos por Kennedy Celso Borges Teles, Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A. A decisão monocrática embargada está assim ementada (mov. 13): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos embargos de declaração (mov. 23), os embargantes alegam a existência de obscuridade, sustentando que a decisão teria contrariado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia hipotecária. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Admissibilidade e julgamento monocrático A competência para apreciação destes embargos é da relatoria que proferiu a decisão monocrática, e não do órgão colegiado, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Os embargantes alegam obscuridade na decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão teria contrariado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia hipotecária. No caso, não há obscuridade a ser esclarecida. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao examinar a controvérsia sob a ótica das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1261, que versam sobre a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é oferecido como garantia real. Destacou-se expressamente que, considerando o objeto indicado no título executivo (aquisição bovina), a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, para exploração rural na propriedade dos executados. Reconheceu-se, ainda, que as fotografias juntadas ao recurso reforçam a alegação dos agravantes de que exercem atividade rural no imóvel em questão. Concluiu-se que, diante das particularidades do caso concreto, “ainda que por fundamentos diversos, a penhora deve ser mantida e a decisão, confirmada”. Aplicou-se o princípio da especialidade e as disposições da Lei nº 8.009/1990, especialmente a exceção prevista no art. 3º, inciso V, que permite a penhora do imóvel oferecido como garantia hipotecária pela entidade familiar, quando a dívida tiver sido contraída em seu benefício. A fundamentação adotada encontra amparo na primeira tese fixada no Tema 1261/STJ, segundo a qual “a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar”. Não há, portanto, obscuridade na decisão, que analisou adequadamente a questão jurídica controvertida à luz da jurisprudência aplicável ao caso concreto. A pretexto de apontar suposta obscuridade, os embargantes visam, na verdade, rediscutir questões decididas, o que não se admite em embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como decido. Após a publicação no DJEN, adotem-se as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 11K/1L
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5633014-66.2025.8.09.0023Comarca de Caiapônia Embargantes: Kennedy Celso Borges Teles e outrosEmbargado: Banco do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. TEMA 1261/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Tratam-se de embargos de declaração opostos por Kennedy Celso Borges Teles, Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A. A decisão monocrática embargada está assim ementada (mov. 13): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos embargos de declaração (mov. 23), os embargantes alegam a existência de obscuridade, sustentando que a decisão teria contrariado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia hipotecária. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Admissibilidade e julgamento monocrático A competência para apreciação destes embargos é da relatoria que proferiu a decisão monocrática, e não do órgão colegiado, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Os embargantes alegam obscuridade na decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão teria contrariado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia hipotecária. No caso, não há obscuridade a ser esclarecida. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao examinar a controvérsia sob a ótica das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1261, que versam sobre a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é oferecido como garantia real. Destacou-se expressamente que, considerando o objeto indicado no título executivo (aquisição bovina), a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, para exploração rural na propriedade dos executados. Reconheceu-se, ainda, que as fotografias juntadas ao recurso reforçam a alegação dos agravantes de que exercem atividade rural no imóvel em questão. Concluiu-se que, diante das particularidades do caso concreto, “ainda que por fundamentos diversos, a penhora deve ser mantida e a decisão, confirmada”. Aplicou-se o princípio da especialidade e as disposições da Lei nº 8.009/1990, especialmente a exceção prevista no art. 3º, inciso V, que permite a penhora do imóvel oferecido como garantia hipotecária pela entidade familiar, quando a dívida tiver sido contraída em seu benefício. A fundamentação adotada encontra amparo na primeira tese fixada no Tema 1261/STJ, segundo a qual “a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar”. Não há, portanto, obscuridade na decisão, que analisou adequadamente a questão jurídica controvertida à luz da jurisprudência aplicável ao caso concreto. A pretexto de apontar suposta obscuridade, os embargantes visam, na verdade, rediscutir questões decididas, o que não se admite em embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como decido. Após a publicação no DJEN, adotem-se as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 11K/1L
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5633014-66.2025.8.09.0023Comarca de Caiapônia Embargantes: Kennedy Celso Borges Teles e outrosEmbargado: Banco do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. TEMA 1261/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Tratam-se de embargos de declaração opostos por Kennedy Celso Borges Teles, Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A. A decisão monocrática embargada está assim ementada (mov. 13): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos embargos de declaração (mov. 23), os embargantes alegam a existência de obscuridade, sustentando que a decisão teria contrariado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia hipotecária. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Admissibilidade e julgamento monocrático A competência para apreciação destes embargos é da relatoria que proferiu a decisão monocrática, e não do órgão colegiado, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Os embargantes alegam obscuridade na decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão teria contrariado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia hipotecária. No caso, não há obscuridade a ser esclarecida. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao examinar a controvérsia sob a ótica das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1261, que versam sobre a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é oferecido como garantia real. Destacou-se expressamente que, considerando o objeto indicado no título executivo (aquisição bovina), a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, para exploração rural na propriedade dos executados. Reconheceu-se, ainda, que as fotografias juntadas ao recurso reforçam a alegação dos agravantes de que exercem atividade rural no imóvel em questão. Concluiu-se que, diante das particularidades do caso concreto, “ainda que por fundamentos diversos, a penhora deve ser mantida e a decisão, confirmada”. Aplicou-se o princípio da especialidade e as disposições da Lei nº 8.009/1990, especialmente a exceção prevista no art. 3º, inciso V, que permite a penhora do imóvel oferecido como garantia hipotecária pela entidade familiar, quando a dívida tiver sido contraída em seu benefício. A fundamentação adotada encontra amparo na primeira tese fixada no Tema 1261/STJ, segundo a qual “a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar”. Não há, portanto, obscuridade na decisão, que analisou adequadamente a questão jurídica controvertida à luz da jurisprudência aplicável ao caso concreto. A pretexto de apontar suposta obscuridade, os embargantes visam, na verdade, rediscutir questões decididas, o que não se admite em embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como decido. Após a publicação no DJEN, adotem-se as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 11K/1L
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 17:54
Confirmada
28/08/2025, 17:54
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:47
Documento
28/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Agravo de instrumento de autos n. 5633014-66.2025.8.09.0023Comarca de Caiapônia Agravantes: Kennedy Celso Borges Teles Aparecida Borges Teles Divino Celso TelesAgravado: Banco do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kennedy Celso Borges Teles, Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 113, autos de origem): (…) O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n.º 3.584, possui área total de 198,440 hectares. Todavia, os executados sustentam que o referido imóvel enquadra-se na categoria de pequena propriedade rural, porquanto, do total da área, apenas 159,72 hectares constituem área aproveitável, sendo o remanescente (38,72 hectares) composto por mata nativa.(…) Dessa forma, considerando apenas a área aproveitável de 159,72 hectares e o módulo fiscal local de 45 hectares, verifica-se que o imóvel possui aproximadamente 3,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.Quanto ao segundo requisito, cumpre verificar se o imóvel é trabalhado pela família.No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática dos recursos repetitivos (Informativo nº 833 do STJ), fixou o entendimento segundo o qual, "para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração família".(…) No entanto, os executados limitaram-se a juntar fotografias de animais, sem demonstrar, por meio de documentação idônea, que a propriedade é efetivamente explorada em regime de economia familiar, tampouco comprovaram que a atividade rural nela desenvolvida é indispensável à sua subsistência.Verifica-se, assim, que os devedores deixaram de instruir os autos com documentos mínimos que demonstrassem a exploração direta da propriedade, tais como notas fiscais de comercialização de produtos, declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), inscrição em programa de agricultura familiar, bloco de produtor rural, ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a alegada condição de pequena propriedade rural nos termos da Lei nº 8.009/90.(…) Portanto, diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente a exploração direta e pessoal pela família e a indispensabilidade à subsistência, deve ser rejeitada a arguição apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora regularmente realizada.Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural formulada pelos devedores, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, nos termos da fundamentação supra.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nas razões recursais, os executados pedem a reforma da decisão, a fim de que a tese de impenhorabilidade do bem de família seja acolhida. Encerram assim postulando: Diante do exposto, e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossas Excelências, o Agravante pede seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando-se a R. Decisão Agravada, a fim de que seja:a) Concedida liminarmente os efeitos da tutela afim de suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente Agravo.b) No mérito seja dado integral provimento ao presente Recurso para que se confirme a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal reformando a decisão do Juiz Singular, declarando-se a IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 3.584 por força do art. 5º, XXVI, CF/88 e art. 833, VIII, CPC, uma vez que inferior a 04 (quatro) módulos fiscais e é explorado pelos Agravantes para a sua subsistência. Preparo regular. Vieram-me conclusos. Decido. Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do que autoriza o art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil. O recurso preenche os requisitos necessários e, portanto, deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel matriculado sob n. 3.584, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás, de propriedade de Divino e Aparecida, pais de Kennedy, deve ser tido como impenhorável, ou se é passível de constrição judicial. A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina que: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(…)V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: (a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e (b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar. Interessa-nos a primeira tese do tema, conforme passo a expor: Na origem, o Banco do Brasil S/A ingressou com ação de execução em desfavor de Kennedy Celso Borges Teles, na qualidade de devedor principal, e de Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles, na qualidade de fiadores. O título executivo extrajudicial que instrui a inicial é a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária firmada em 29 de dezembro de 2010, tendo como objeto a aquisição de 130 (cento e trinta) matrizes, de raça nelore, com idade média de 36 meses, no preço unitário de R$ 980,00, no valor total de R$ 129.948,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais), tendo sido ofertado como garantia do mútuo o imóvel matriculado sob n. 3.584, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás, de propriedade dos fiadores (mov. 1, arquivo 2, autos de origem). Após os trâmites regulares, configurado o inadimplemento, foi determinada a penhora do imóvel ofertado como garantia real para o pagamento da dívida, conforme termo de mov. 91. Intimados, os executados, inicialmente, apresentação exceção de pré-executividade, sustentando prescrição, mas a tese foi rejeitada. Agora, alegam a impenhorabilidade do bem, porque enquadrado no conceito de pequena propriedade rural, explorada pela família para subsistência (art. 833, inciso VIII, do CPC). No caso, não há dúvida de que o imóvel em questão, de propriedade dos fiadores (pais do devedor), foi dado como garantia para a perfectibilização do negócio realizado (mútuo), conforme certidão de matrícula contida na mov. 123, arquivo 1, e contrato citado acima. O negócio, portanto, foi realizada pela entidade familiar e o imóvel ofertado deve ser tido como bem de família, porque explorado para subsistência deles, como descrito na impugnação à penhora e nas razões recursais. Não há dúvidas de que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinados à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor. Mas essa proteção, claramente, não deve ser tida como absoluta. Justamente por isso é que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que poderá ser penhorado o bem ofertado como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar. Isso porque o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia real, apresenta comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito contrário à boa-fé. No julgamento dos recursos afetados (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP), que sustentaram a formação da tese, o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.” e que “admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior.” No caso, considerando o objeto indicado no título executivo, isto é, aquisição bovina, claramente, a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, para exploração rural na propriedade dos executados, outrora penhorada. As fotografias colacionadas a este recurso corroboram a afirmação dos executados/agravantes de que eles, entidade familiar, exploram atividade rural naquela propriedade. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, a situação não deve ser vista, simplesmente, pela ótica da (in)aplicabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, até porque o princípio da especialidade implica a necessária observância das regras especiais, no caso, a Lei n. 8.009/90. Portanto, ainda que sob outros fundamentos, a penhora deve ser mantida e a decisão confirmada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora1L
19/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Agravo de instrumento de autos n. 5633014-66.2025.8.09.0023Comarca de Caiapônia Agravantes: Kennedy Celso Borges Teles Aparecida Borges Teles Divino Celso TelesAgravado: Banco do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kennedy Celso Borges Teles, Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 113, autos de origem): (…) O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n.º 3.584, possui área total de 198,440 hectares. Todavia, os executados sustentam que o referido imóvel enquadra-se na categoria de pequena propriedade rural, porquanto, do total da área, apenas 159,72 hectares constituem área aproveitável, sendo o remanescente (38,72 hectares) composto por mata nativa.(…) Dessa forma, considerando apenas a área aproveitável de 159,72 hectares e o módulo fiscal local de 45 hectares, verifica-se que o imóvel possui aproximadamente 3,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.Quanto ao segundo requisito, cumpre verificar se o imóvel é trabalhado pela família.No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática dos recursos repetitivos (Informativo nº 833 do STJ), fixou o entendimento segundo o qual, "para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração família".(…) No entanto, os executados limitaram-se a juntar fotografias de animais, sem demonstrar, por meio de documentação idônea, que a propriedade é efetivamente explorada em regime de economia familiar, tampouco comprovaram que a atividade rural nela desenvolvida é indispensável à sua subsistência.Verifica-se, assim, que os devedores deixaram de instruir os autos com documentos mínimos que demonstrassem a exploração direta da propriedade, tais como notas fiscais de comercialização de produtos, declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), inscrição em programa de agricultura familiar, bloco de produtor rural, ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a alegada condição de pequena propriedade rural nos termos da Lei nº 8.009/90.(…) Portanto, diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente a exploração direta e pessoal pela família e a indispensabilidade à subsistência, deve ser rejeitada a arguição apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora regularmente realizada.Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural formulada pelos devedores, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, nos termos da fundamentação supra.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nas razões recursais, os executados pedem a reforma da decisão, a fim de que a tese de impenhorabilidade do bem de família seja acolhida. Encerram assim postulando: Diante do exposto, e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossas Excelências, o Agravante pede seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando-se a R. Decisão Agravada, a fim de que seja:a) Concedida liminarmente os efeitos da tutela afim de suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente Agravo.b) No mérito seja dado integral provimento ao presente Recurso para que se confirme a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal reformando a decisão do Juiz Singular, declarando-se a IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 3.584 por força do art. 5º, XXVI, CF/88 e art. 833, VIII, CPC, uma vez que inferior a 04 (quatro) módulos fiscais e é explorado pelos Agravantes para a sua subsistência. Preparo regular. Vieram-me conclusos. Decido. Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do que autoriza o art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil. O recurso preenche os requisitos necessários e, portanto, deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel matriculado sob n. 3.584, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás, de propriedade de Divino e Aparecida, pais de Kennedy, deve ser tido como impenhorável, ou se é passível de constrição judicial. A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina que: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(…)V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: (a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e (b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar. Interessa-nos a primeira tese do tema, conforme passo a expor: Na origem, o Banco do Brasil S/A ingressou com ação de execução em desfavor de Kennedy Celso Borges Teles, na qualidade de devedor principal, e de Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles, na qualidade de fiadores. O título executivo extrajudicial que instrui a inicial é a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária firmada em 29 de dezembro de 2010, tendo como objeto a aquisição de 130 (cento e trinta) matrizes, de raça nelore, com idade média de 36 meses, no preço unitário de R$ 980,00, no valor total de R$ 129.948,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais), tendo sido ofertado como garantia do mútuo o imóvel matriculado sob n. 3.584, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás, de propriedade dos fiadores (mov. 1, arquivo 2, autos de origem). Após os trâmites regulares, configurado o inadimplemento, foi determinada a penhora do imóvel ofertado como garantia real para o pagamento da dívida, conforme termo de mov. 91. Intimados, os executados, inicialmente, apresentação exceção de pré-executividade, sustentando prescrição, mas a tese foi rejeitada. Agora, alegam a impenhorabilidade do bem, porque enquadrado no conceito de pequena propriedade rural, explorada pela família para subsistência (art. 833, inciso VIII, do CPC). No caso, não há dúvida de que o imóvel em questão, de propriedade dos fiadores (pais do devedor), foi dado como garantia para a perfectibilização do negócio realizado (mútuo), conforme certidão de matrícula contida na mov. 123, arquivo 1, e contrato citado acima. O negócio, portanto, foi realizada pela entidade familiar e o imóvel ofertado deve ser tido como bem de família, porque explorado para subsistência deles, como descrito na impugnação à penhora e nas razões recursais. Não há dúvidas de que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinados à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor. Mas essa proteção, claramente, não deve ser tida como absoluta. Justamente por isso é que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que poderá ser penhorado o bem ofertado como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar. Isso porque o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia real, apresenta comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito contrário à boa-fé. No julgamento dos recursos afetados (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP), que sustentaram a formação da tese, o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.” e que “admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior.” No caso, considerando o objeto indicado no título executivo, isto é, aquisição bovina, claramente, a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, para exploração rural na propriedade dos executados, outrora penhorada. As fotografias colacionadas a este recurso corroboram a afirmação dos executados/agravantes de que eles, entidade familiar, exploram atividade rural naquela propriedade. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, a situação não deve ser vista, simplesmente, pela ótica da (in)aplicabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, até porque o princípio da especialidade implica a necessária observância das regras especiais, no caso, a Lei n. 8.009/90. Portanto, ainda que sob outros fundamentos, a penhora deve ser mantida e a decisão confirmada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora1L
19/08/2025, 00:00
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Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 113, autos de origem): (…) O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n.º 3.584, possui área total de 198,440 hectares. Todavia, os executados sustentam que o referido imóvel enquadra-se na categoria de pequena propriedade rural, porquanto, do total da área, apenas 159,72 hectares constituem área aproveitável, sendo o remanescente (38,72 hectares) composto por mata nativa.(…) Dessa forma, considerando apenas a área aproveitável de 159,72 hectares e o módulo fiscal local de 45 hectares, verifica-se que o imóvel possui aproximadamente 3,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.Quanto ao segundo requisito, cumpre verificar se o imóvel é trabalhado pela família.No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática dos recursos repetitivos (Informativo nº 833 do STJ), fixou o entendimento segundo o qual, "para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração família".(…) No entanto, os executados limitaram-se a juntar fotografias de animais, sem demonstrar, por meio de documentação idônea, que a propriedade é efetivamente explorada em regime de economia familiar, tampouco comprovaram que a atividade rural nela desenvolvida é indispensável à sua subsistência.Verifica-se, assim, que os devedores deixaram de instruir os autos com documentos mínimos que demonstrassem a exploração direta da propriedade, tais como notas fiscais de comercialização de produtos, declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), inscrição em programa de agricultura familiar, bloco de produtor rural, ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a alegada condição de pequena propriedade rural nos termos da Lei nº 8.009/90.(…) Portanto, diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente a exploração direta e pessoal pela família e a indispensabilidade à subsistência, deve ser rejeitada a arguição apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora regularmente realizada.Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural formulada pelos devedores, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, nos termos da fundamentação supra.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nas razões recursais, os executados pedem a reforma da decisão, a fim de que a tese de impenhorabilidade do bem de família seja acolhida. Encerram assim postulando: Diante do exposto, e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossas Excelências, o Agravante pede seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando-se a R. Decisão Agravada, a fim de que seja:a) Concedida liminarmente os efeitos da tutela afim de suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente Agravo.b) No mérito seja dado integral provimento ao presente Recurso para que se confirme a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal reformando a decisão do Juiz Singular, declarando-se a IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 3.584 por força do art. 5º, XXVI, CF/88 e art. 833, VIII, CPC, uma vez que inferior a 04 (quatro) módulos fiscais e é explorado pelos Agravantes para a sua subsistência. Preparo regular. Vieram-me conclusos. Decido. Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do que autoriza o art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil. O recurso preenche os requisitos necessários e, portanto, deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel matriculado sob n. 3.584, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás, de propriedade de Divino e Aparecida, pais de Kennedy, deve ser tido como impenhorável, ou se é passível de constrição judicial. A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina que: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(…)V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: (a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e (b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar. Interessa-nos a primeira tese do tema, conforme passo a expor: Na origem, o Banco do Brasil S/A ingressou com ação de execução em desfavor de Kennedy Celso Borges Teles, na qualidade de devedor principal, e de Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles, na qualidade de fiadores. O título executivo extrajudicial que instrui a inicial é a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária firmada em 29 de dezembro de 2010, tendo como objeto a aquisição de 130 (cento e trinta) matrizes, de raça nelore, com idade média de 36 meses, no preço unitário de R$ 980,00, no valor total de R$ 129.948,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais), tendo sido ofertado como garantia do mútuo o imóvel matriculado sob n. 3.584, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás, de propriedade dos fiadores (mov. 1, arquivo 2, autos de origem). Após os trâmites regulares, configurado o inadimplemento, foi determinada a penhora do imóvel ofertado como garantia real para o pagamento da dívida, conforme termo de mov. 91. Intimados, os executados, inicialmente, apresentação exceção de pré-executividade, sustentando prescrição, mas a tese foi rejeitada. Agora, alegam a impenhorabilidade do bem, porque enquadrado no conceito de pequena propriedade rural, explorada pela família para subsistência (art. 833, inciso VIII, do CPC). No caso, não há dúvida de que o imóvel em questão, de propriedade dos fiadores (pais do devedor), foi dado como garantia para a perfectibilização do negócio realizado (mútuo), conforme certidão de matrícula contida na mov. 123, arquivo 1, e contrato citado acima. O negócio, portanto, foi realizada pela entidade familiar e o imóvel ofertado deve ser tido como bem de família, porque explorado para subsistência deles, como descrito na impugnação à penhora e nas razões recursais. Não há dúvidas de que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinados à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor. Mas essa proteção, claramente, não deve ser tida como absoluta. Justamente por isso é que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que poderá ser penhorado o bem ofertado como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar. Isso porque o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia real, apresenta comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito contrário à boa-fé. No julgamento dos recursos afetados (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP), que sustentaram a formação da tese, o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.” e que “admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior.” No caso, considerando o objeto indicado no título executivo, isto é, aquisição bovina, claramente, a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, para exploração rural na propriedade dos executados, outrora penhorada. As fotografias colacionadas a este recurso corroboram a afirmação dos executados/agravantes de que eles, entidade familiar, exploram atividade rural naquela propriedade. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, a situação não deve ser vista, simplesmente, pela ótica da (in)aplicabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, até porque o princípio da especialidade implica a necessária observância das regras especiais, no caso, a Lei n. 8.009/90. Portanto, ainda que sob outros fundamentos, a penhora deve ser mantida e a decisão confirmada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora1L
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Agravo de instrumento de autos n. 5633014-66.2025.8.09.0023Comarca de Caiapônia Agravantes: Kennedy Celso Borges Teles Aparecida Borges Teles Divino Celso TelesAgravado: Banco do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO RURAL. PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 1261/STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kennedy Celso Borges Teles, Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 113, autos de origem): (…) O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n.º 3.584, possui área total de 198,440 hectares. Todavia, os executados sustentam que o referido imóvel enquadra-se na categoria de pequena propriedade rural, porquanto, do total da área, apenas 159,72 hectares constituem área aproveitável, sendo o remanescente (38,72 hectares) composto por mata nativa.(…) Dessa forma, considerando apenas a área aproveitável de 159,72 hectares e o módulo fiscal local de 45 hectares, verifica-se que o imóvel possui aproximadamente 3,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.Quanto ao segundo requisito, cumpre verificar se o imóvel é trabalhado pela família.No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática dos recursos repetitivos (Informativo nº 833 do STJ), fixou o entendimento segundo o qual, "para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração família".(…) No entanto, os executados limitaram-se a juntar fotografias de animais, sem demonstrar, por meio de documentação idônea, que a propriedade é efetivamente explorada em regime de economia familiar, tampouco comprovaram que a atividade rural nela desenvolvida é indispensável à sua subsistência.Verifica-se, assim, que os devedores deixaram de instruir os autos com documentos mínimos que demonstrassem a exploração direta da propriedade, tais como notas fiscais de comercialização de produtos, declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), inscrição em programa de agricultura familiar, bloco de produtor rural, ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a alegada condição de pequena propriedade rural nos termos da Lei nº 8.009/90.(…) Portanto, diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente a exploração direta e pessoal pela família e a indispensabilidade à subsistência, deve ser rejeitada a arguição apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora regularmente realizada.Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural formulada pelos devedores, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, nos termos da fundamentação supra.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nas razões recursais, os executados pedem a reforma da decisão, a fim de que a tese de impenhorabilidade do bem de família seja acolhida. Encerram assim postulando: Diante do exposto, e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossas Excelências, o Agravante pede seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando-se a R. Decisão Agravada, a fim de que seja:a) Concedida liminarmente os efeitos da tutela afim de suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente Agravo.b) No mérito seja dado integral provimento ao presente Recurso para que se confirme a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal reformando a decisão do Juiz Singular, declarando-se a IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 3.584 por força do art. 5º, XXVI, CF/88 e art. 833, VIII, CPC, uma vez que inferior a 04 (quatro) módulos fiscais e é explorado pelos Agravantes para a sua subsistência. Preparo regular. Vieram-me conclusos. Decido. Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do que autoriza o art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil. O recurso preenche os requisitos necessários e, portanto, deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel matriculado sob n. 3.584, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás, de propriedade de Divino e Aparecida, pais de Kennedy, deve ser tido como impenhorável, ou se é passível de constrição judicial. A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina que: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(…)V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: (a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e (b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar. Interessa-nos a primeira tese do tema, conforme passo a expor: Na origem, o Banco do Brasil S/A ingressou com ação de execução em desfavor de Kennedy Celso Borges Teles, na qualidade de devedor principal, e de Divino Celso Teles e Aparecida Borges Teles, na qualidade de fiadores. O título executivo extrajudicial que instrui a inicial é a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária firmada em 29 de dezembro de 2010, tendo como objeto a aquisição de 130 (cento e trinta) matrizes, de raça nelore, com idade média de 36 meses, no preço unitário de R$ 980,00, no valor total de R$ 129.948,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais), tendo sido ofertado como garantia do mútuo o imóvel matriculado sob n. 3.584, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás, de propriedade dos fiadores (mov. 1, arquivo 2, autos de origem). Após os trâmites regulares, configurado o inadimplemento, foi determinada a penhora do imóvel ofertado como garantia real para o pagamento da dívida, conforme termo de mov. 91. Intimados, os executados, inicialmente, apresentação exceção de pré-executividade, sustentando prescrição, mas a tese foi rejeitada. Agora, alegam a impenhorabilidade do bem, porque enquadrado no conceito de pequena propriedade rural, explorada pela família para subsistência (art. 833, inciso VIII, do CPC). No caso, não há dúvida de que o imóvel em questão, de propriedade dos fiadores (pais do devedor), foi dado como garantia para a perfectibilização do negócio realizado (mútuo), conforme certidão de matrícula contida na mov. 123, arquivo 1, e contrato citado acima. O negócio, portanto, foi realizada pela entidade familiar e o imóvel ofertado deve ser tido como bem de família, porque explorado para subsistência deles, como descrito na impugnação à penhora e nas razões recursais. Não há dúvidas de que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinados à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor. Mas essa proteção, claramente, não deve ser tida como absoluta. Justamente por isso é que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que poderá ser penhorado o bem ofertado como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar. Isso porque o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia real, apresenta comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito contrário à boa-fé. No julgamento dos recursos afetados (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP), que sustentaram a formação da tese, o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.” e que “admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior.” No caso, considerando o objeto indicado no título executivo, isto é, aquisição bovina, claramente, a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, para exploração rural na propriedade dos executados, outrora penhorada. As fotografias colacionadas a este recurso corroboram a afirmação dos executados/agravantes de que eles, entidade familiar, exploram atividade rural naquela propriedade. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, a situação não deve ser vista, simplesmente, pela ótica da (in)aplicabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, até porque o princípio da especialidade implica a necessária observância das regras especiais, no caso, a Lei n. 8.009/90. Portanto, ainda que sob outros fundamentos, a penhora deve ser mantida e a decisão confirmada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora1L
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 15:13
Confirmada
18/08/2025, 15:13
Expedida/certificada
18/08/2025, 15:03
Documento
15/08/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 122.EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Montes Claros de Goiás para realização de avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça na mov. 91 (três alqueires de terras na Fazenda Mutum, matrícula nº 3.584, do CRI de Montes Claros de Goiás).Feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC).Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 122.EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Montes Claros de Goiás para realização de avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça na mov. 91 (três alqueires de terras na Fazenda Mutum, matrícula nº 3.584, do CRI de Montes Claros de Goiás).Feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC).Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 122.EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Montes Claros de Goiás para realização de avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça na mov. 91 (três alqueires de terras na Fazenda Mutum, matrícula nº 3.584, do CRI de Montes Claros de Goiás).Feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC).Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 122.EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Montes Claros de Goiás para realização de avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça na mov. 91 (três alqueires de terras na Fazenda Mutum, matrícula nº 3.584, do CRI de Montes Claros de Goiás).Feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC).Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 15:23
Expedida/certificada
11/08/2025, 15:16
Outras Decisões
11/08/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas.Intimados acerca da penhora do imóvel rural, os executados apresentaram impugnação (mov. 98), alegando a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural, explorada pela família como único meio de subsistência.A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, devendo ser mantida a penhora realizada, alegando que a matéria foi enfrentada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que, antes de adentrar ao mérito da alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, a parte exequente sustentou que a matéria já teria sido analisada por este Juízo por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade.Contudo, ao se examinar a decisão proferida naquela oportunidade, constata-se que a questão então discutida restringiu-se à prescrição da pretensão executória, por suposta ausência de causa interruptiva do prazo.Assim, não prospera a alegação de que haveria repetição de argumentos por parte dos executados, uma vez que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não foi objeto de análise anterior.A Constituição Federal reveste o pequeno imóvel rural com a proteção da impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica.No ponto, oportuno transcrever o teor do art. 5º, inciso XXVI:"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."A Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não protege qualquer imóvel, indiscriminadamente, mas aquele que é utilizado indubitavelmente pela família, com o intuito principal de proteger o direito constitucional à moradia.Conforme se infere do dispositivo constitucional, são exigidos os seguintes requisitos para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, sejam eles (i) ser considerada pequena propriedade rural; (ii) ser trabalhada pela família; e (iii) que a dívida tenha sido contraída para promoção da sua própria atividade produtiva.Nessa ordem de ideias, afigura-se presente o enquadramento como pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, II, Lei n. 8.628/93, do imóvel com área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais.Ademais, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, conforme se lê: "Art. 833 - São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;"Em consulta à plataforma de Governança Territorial do Portal Gov.br, constata-se que na Comarca de Montes Claros de Goiás cada módulo fiscal corresponde a 45 (quarenta e cinco) hectares.O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n.º 3.584, possui área total de 198,440 hectares. Todavia, os executados sustentam que o referido imóvel enquadra-se na categoria de pequena propriedade rural, porquanto, do total da área, apenas 159,72 hectares constituem área aproveitável, sendo o remanescente (38,72 hectares) composto por mata nativa.A respeito da questão trazida pelos devedores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de cálculo do módulo fiscal, deve ser considerada exclusivamente a área aproveitável da propriedade, conforme disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 4.504/1964.Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que áreas ocupadas por mata nativa de preservação permanente não integram o cômputo da área aproveitável, devendo ser excluídas do cálculo para fins de classificação da propriedade rural.A propósito, transcrevo ementa do referido entendimento da Corte da Cidadania:ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE RURAL - ESTATUTO DA TERRA - MÓDULO FISCAL - INCLUSÃO DE ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra ( CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n. 8.629/93). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n. 6.746, de 1979). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.161.624/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010)Dessa forma, considerando apenas a área aproveitável de 159,72 hectares e o módulo fiscal local de 45 hectares, verifica-se que o imóvel possui aproximadamente 3,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.Quanto ao segundo requisito, cumpre verificar se o imóvel é trabalhado pela família.No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática dos recursos repetitivos (Informativo nº 833 do STJ), fixou o entendimento segundo o qual, "para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração família".Confira-se a ementa do precedente qualificado:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é ‘definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’ (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de ‘pequena propriedade rural’ para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea ‘a’, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural ‘de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento’. 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual ‘é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’ (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: ‘É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’. 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.091.805/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2024)No entanto, os executados limitaram-se a juntar fotografias de animais, sem demonstrar, por meio de documentação idônea, que a propriedade é efetivamente explorada em regime de economia familiar, tampouco comprovaram que a atividade rural nela desenvolvida é indispensável à sua subsistência.Verifica-se, assim, que os devedores deixaram de instruir os autos com documentos mínimos que demonstrassem a exploração direta da propriedade, tais como notas fiscais de comercialização de produtos, declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), inscrição em programa de agricultura familiar, bloco de produtor rural, ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a alegada condição de pequena propriedade rural nos termos da Lei nº 8.009/90.Cumpre ressaltar que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte que o invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)Portanto, diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente a exploração direta e pessoal pela família e a indispensabilidade à subsistência, deve ser rejeitada a arguição apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora regularmente realizada.Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural formulada pelos devedores, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, nos termos da fundamentação supra.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas.Intimados acerca da penhora do imóvel rural, os executados apresentaram impugnação (mov. 98), alegando a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural, explorada pela família como único meio de subsistência.A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, devendo ser mantida a penhora realizada, alegando que a matéria foi enfrentada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que, antes de adentrar ao mérito da alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, a parte exequente sustentou que a matéria já teria sido analisada por este Juízo por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade.Contudo, ao se examinar a decisão proferida naquela oportunidade, constata-se que a questão então discutida restringiu-se à prescrição da pretensão executória, por suposta ausência de causa interruptiva do prazo.Assim, não prospera a alegação de que haveria repetição de argumentos por parte dos executados, uma vez que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não foi objeto de análise anterior.A Constituição Federal reveste o pequeno imóvel rural com a proteção da impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica.No ponto, oportuno transcrever o teor do art. 5º, inciso XXVI:"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."A Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não protege qualquer imóvel, indiscriminadamente, mas aquele que é utilizado indubitavelmente pela família, com o intuito principal de proteger o direito constitucional à moradia.Conforme se infere do dispositivo constitucional, são exigidos os seguintes requisitos para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, sejam eles (i) ser considerada pequena propriedade rural; (ii) ser trabalhada pela família; e (iii) que a dívida tenha sido contraída para promoção da sua própria atividade produtiva.Nessa ordem de ideias, afigura-se presente o enquadramento como pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, II, Lei n. 8.628/93, do imóvel com área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais.Ademais, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, conforme se lê: "Art. 833 - São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;"Em consulta à plataforma de Governança Territorial do Portal Gov.br, constata-se que na Comarca de Montes Claros de Goiás cada módulo fiscal corresponde a 45 (quarenta e cinco) hectares.O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n.º 3.584, possui área total de 198,440 hectares. Todavia, os executados sustentam que o referido imóvel enquadra-se na categoria de pequena propriedade rural, porquanto, do total da área, apenas 159,72 hectares constituem área aproveitável, sendo o remanescente (38,72 hectares) composto por mata nativa.A respeito da questão trazida pelos devedores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de cálculo do módulo fiscal, deve ser considerada exclusivamente a área aproveitável da propriedade, conforme disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 4.504/1964.Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que áreas ocupadas por mata nativa de preservação permanente não integram o cômputo da área aproveitável, devendo ser excluídas do cálculo para fins de classificação da propriedade rural.A propósito, transcrevo ementa do referido entendimento da Corte da Cidadania:ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE RURAL - ESTATUTO DA TERRA - MÓDULO FISCAL - INCLUSÃO DE ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra ( CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n. 8.629/93). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n. 6.746, de 1979). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.161.624/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010)Dessa forma, considerando apenas a área aproveitável de 159,72 hectares e o módulo fiscal local de 45 hectares, verifica-se que o imóvel possui aproximadamente 3,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.Quanto ao segundo requisito, cumpre verificar se o imóvel é trabalhado pela família.No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática dos recursos repetitivos (Informativo nº 833 do STJ), fixou o entendimento segundo o qual, "para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração família".Confira-se a ementa do precedente qualificado:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é ‘definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’ (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de ‘pequena propriedade rural’ para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea ‘a’, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural ‘de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento’. 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual ‘é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’ (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: ‘É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’. 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.091.805/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2024)No entanto, os executados limitaram-se a juntar fotografias de animais, sem demonstrar, por meio de documentação idônea, que a propriedade é efetivamente explorada em regime de economia familiar, tampouco comprovaram que a atividade rural nela desenvolvida é indispensável à sua subsistência.Verifica-se, assim, que os devedores deixaram de instruir os autos com documentos mínimos que demonstrassem a exploração direta da propriedade, tais como notas fiscais de comercialização de produtos, declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), inscrição em programa de agricultura familiar, bloco de produtor rural, ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a alegada condição de pequena propriedade rural nos termos da Lei nº 8.009/90.Cumpre ressaltar que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte que o invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)Portanto, diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente a exploração direta e pessoal pela família e a indispensabilidade à subsistência, deve ser rejeitada a arguição apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora regularmente realizada.Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural formulada pelos devedores, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, nos termos da fundamentação supra.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas.Intimados acerca da penhora do imóvel rural, os executados apresentaram impugnação (mov. 98), alegando a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural, explorada pela família como único meio de subsistência.A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, devendo ser mantida a penhora realizada, alegando que a matéria foi enfrentada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que, antes de adentrar ao mérito da alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, a parte exequente sustentou que a matéria já teria sido analisada por este Juízo por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade.Contudo, ao se examinar a decisão proferida naquela oportunidade, constata-se que a questão então discutida restringiu-se à prescrição da pretensão executória, por suposta ausência de causa interruptiva do prazo.Assim, não prospera a alegação de que haveria repetição de argumentos por parte dos executados, uma vez que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não foi objeto de análise anterior.A Constituição Federal reveste o pequeno imóvel rural com a proteção da impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica.No ponto, oportuno transcrever o teor do art. 5º, inciso XXVI:"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."A Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não protege qualquer imóvel, indiscriminadamente, mas aquele que é utilizado indubitavelmente pela família, com o intuito principal de proteger o direito constitucional à moradia.Conforme se infere do dispositivo constitucional, são exigidos os seguintes requisitos para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, sejam eles (i) ser considerada pequena propriedade rural; (ii) ser trabalhada pela família; e (iii) que a dívida tenha sido contraída para promoção da sua própria atividade produtiva.Nessa ordem de ideias, afigura-se presente o enquadramento como pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, II, Lei n. 8.628/93, do imóvel com área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais.Ademais, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, conforme se lê: "Art. 833 - São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;"Em consulta à plataforma de Governança Territorial do Portal Gov.br, constata-se que na Comarca de Montes Claros de Goiás cada módulo fiscal corresponde a 45 (quarenta e cinco) hectares.O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n.º 3.584, possui área total de 198,440 hectares. Todavia, os executados sustentam que o referido imóvel enquadra-se na categoria de pequena propriedade rural, porquanto, do total da área, apenas 159,72 hectares constituem área aproveitável, sendo o remanescente (38,72 hectares) composto por mata nativa.A respeito da questão trazida pelos devedores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de cálculo do módulo fiscal, deve ser considerada exclusivamente a área aproveitável da propriedade, conforme disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 4.504/1964.Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que áreas ocupadas por mata nativa de preservação permanente não integram o cômputo da área aproveitável, devendo ser excluídas do cálculo para fins de classificação da propriedade rural.A propósito, transcrevo ementa do referido entendimento da Corte da Cidadania:ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE RURAL - ESTATUTO DA TERRA - MÓDULO FISCAL - INCLUSÃO DE ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra ( CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n. 8.629/93). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n. 6.746, de 1979). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.161.624/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010)Dessa forma, considerando apenas a área aproveitável de 159,72 hectares e o módulo fiscal local de 45 hectares, verifica-se que o imóvel possui aproximadamente 3,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.Quanto ao segundo requisito, cumpre verificar se o imóvel é trabalhado pela família.No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática dos recursos repetitivos (Informativo nº 833 do STJ), fixou o entendimento segundo o qual, "para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração família".Confira-se a ementa do precedente qualificado:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é ‘definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’ (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de ‘pequena propriedade rural’ para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea ‘a’, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural ‘de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento’. 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual ‘é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’ (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: ‘É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’. 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.091.805/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2024)No entanto, os executados limitaram-se a juntar fotografias de animais, sem demonstrar, por meio de documentação idônea, que a propriedade é efetivamente explorada em regime de economia familiar, tampouco comprovaram que a atividade rural nela desenvolvida é indispensável à sua subsistência.Verifica-se, assim, que os devedores deixaram de instruir os autos com documentos mínimos que demonstrassem a exploração direta da propriedade, tais como notas fiscais de comercialização de produtos, declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), inscrição em programa de agricultura familiar, bloco de produtor rural, ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a alegada condição de pequena propriedade rural nos termos da Lei nº 8.009/90.Cumpre ressaltar que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte que o invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)Portanto, diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente a exploração direta e pessoal pela família e a indispensabilidade à subsistência, deve ser rejeitada a arguição apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora regularmente realizada.Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural formulada pelos devedores, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, nos termos da fundamentação supra.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas.Intimados acerca da penhora do imóvel rural, os executados apresentaram impugnação (mov. 98), alegando a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural, explorada pela família como único meio de subsistência.A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, devendo ser mantida a penhora realizada, alegando que a matéria foi enfrentada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que, antes de adentrar ao mérito da alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, a parte exequente sustentou que a matéria já teria sido analisada por este Juízo por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade.Contudo, ao se examinar a decisão proferida naquela oportunidade, constata-se que a questão então discutida restringiu-se à prescrição da pretensão executória, por suposta ausência de causa interruptiva do prazo.Assim, não prospera a alegação de que haveria repetição de argumentos por parte dos executados, uma vez que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não foi objeto de análise anterior.A Constituição Federal reveste o pequeno imóvel rural com a proteção da impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica.No ponto, oportuno transcrever o teor do art. 5º, inciso XXVI:"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."A Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não protege qualquer imóvel, indiscriminadamente, mas aquele que é utilizado indubitavelmente pela família, com o intuito principal de proteger o direito constitucional à moradia.Conforme se infere do dispositivo constitucional, são exigidos os seguintes requisitos para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, sejam eles (i) ser considerada pequena propriedade rural; (ii) ser trabalhada pela família; e (iii) que a dívida tenha sido contraída para promoção da sua própria atividade produtiva.Nessa ordem de ideias, afigura-se presente o enquadramento como pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, II, Lei n. 8.628/93, do imóvel com área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais.Ademais, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, conforme se lê: "Art. 833 - São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;"Em consulta à plataforma de Governança Territorial do Portal Gov.br, constata-se que na Comarca de Montes Claros de Goiás cada módulo fiscal corresponde a 45 (quarenta e cinco) hectares.O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n.º 3.584, possui área total de 198,440 hectares. Todavia, os executados sustentam que o referido imóvel enquadra-se na categoria de pequena propriedade rural, porquanto, do total da área, apenas 159,72 hectares constituem área aproveitável, sendo o remanescente (38,72 hectares) composto por mata nativa.A respeito da questão trazida pelos devedores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de cálculo do módulo fiscal, deve ser considerada exclusivamente a área aproveitável da propriedade, conforme disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 4.504/1964.Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que áreas ocupadas por mata nativa de preservação permanente não integram o cômputo da área aproveitável, devendo ser excluídas do cálculo para fins de classificação da propriedade rural.A propósito, transcrevo ementa do referido entendimento da Corte da Cidadania:ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE RURAL - ESTATUTO DA TERRA - MÓDULO FISCAL - INCLUSÃO DE ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra ( CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n. 8.629/93). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n. 6.746, de 1979). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.161.624/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010)Dessa forma, considerando apenas a área aproveitável de 159,72 hectares e o módulo fiscal local de 45 hectares, verifica-se que o imóvel possui aproximadamente 3,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.Quanto ao segundo requisito, cumpre verificar se o imóvel é trabalhado pela família.No ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática dos recursos repetitivos (Informativo nº 833 do STJ), fixou o entendimento segundo o qual, "para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração família".Confira-se a ementa do precedente qualificado:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é ‘definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’ (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de ‘pequena propriedade rural’ para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea ‘a’, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural ‘de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento’. 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual ‘é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’ (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: ‘É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’. 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.091.805/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2024)No entanto, os executados limitaram-se a juntar fotografias de animais, sem demonstrar, por meio de documentação idônea, que a propriedade é efetivamente explorada em regime de economia familiar, tampouco comprovaram que a atividade rural nela desenvolvida é indispensável à sua subsistência.Verifica-se, assim, que os devedores deixaram de instruir os autos com documentos mínimos que demonstrassem a exploração direta da propriedade, tais como notas fiscais de comercialização de produtos, declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), inscrição em programa de agricultura familiar, bloco de produtor rural, ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a alegada condição de pequena propriedade rural nos termos da Lei nº 8.009/90.Cumpre ressaltar que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte que o invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)Portanto, diante da ausência de comprovação de todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente a exploração direta e pessoal pela família e a indispensabilidade à subsistência, deve ser rejeitada a arguição apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora regularmente realizada.Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural formulada pelos devedores, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, nos termos da fundamentação supra.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 16:32
Confirmada
17/07/2025, 16:32
Outras Decisões
17/07/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa estabelecidos nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre os embargos à penhora opostos na mov. 98, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa estabelecidos nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre os embargos à penhora opostos na mov. 98, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa estabelecidos nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre os embargos à penhora opostos na mov. 98, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa estabelecidos nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre os embargos à penhora opostos na mov. 98, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:31
Confirmada
05/06/2025, 23:31
Mero expediente
05/06/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","Id_ClassificadorPendencia":"246668"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n. 0257611-36.2017.8.09.0023Autor(a): BANCO DO BRASIL S/ARéu(s): KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A contra KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, partes qualificadas.Em síntese, o executado emitiu em favor do exequente uma Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecária de n.° 40/02023-1 em 29/12/2010, comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 129.948,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e quarenta e oito reais), a ser pago em 07 (sete) parcelas, com vencimento inicial em 1/12/2012 e com vencimento final em 01/12/2020.DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES figuram no polo passivo devido à condição de fiadores.Ação foi proposta em 6/11/2017.KENEDDY CELSO BORGES TELES foi citado em 29/8/2023 (mov. 39).DIVINO CELSO TELES foi citado em 15/1/2025 (mov. 69).APARECIDA BORGES TELES foi citada em 7/4/2025 (mov. 91).Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando prescrição por ausência de interrupção do prazo (mov. 83).Intimado, o exequente argumentou que não foi configurada a prescrição (mov. 90).É o breve relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição, quitação do débito e excesso de execução, desde que comprovadas de plano e documentalmente, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo (REsp 770434/RJ, 2ª Turma, DJU de 13.03.06).No caso em exame, a controvérsia está centrada na alegação de prescrição.O instituto da prescrição existe para manutenção da segurança jurídica no ordenamento, na medida em que se estabelecem prazos para ajuizamento de ações diante de uma pretensão, evitando-se a permanência do Direito de ação ou tramitação processual “ad eternum”.Constata-se que a prescrição do título executivo em questão, que se trata de cédula de produto rural opera-se em três anos. Sobre o tema, colha-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)O artigo 240 do Código de Processo Civil dispõe que a citação válida, mesmo que realizada por juízo incompetente, produz efeitos processuais relevantes: induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora:“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”Da análise dos autos, verifica-se que o executado KENEDDY CELSO BORGES TELES foi citado em 29/8/2023 (mov. 39), DIVINO CELSO TELES foi citado em 15/1/2025 (mov. 69) e APARECIDA BORGES TELES foi citada em 7/4/2025 (mov. 91).No caso dos autos, como KENEDDY CELSO BORGES TELES foi validamente citado dentro do prazo prescricional, tal ato processual interrompeu o prazo também para os coobrigados solidários, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, que figuram como fiadores na Cédula de Crédito em execução.A propósito:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais." ( AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976663 RJ 2021/0389721-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)Importante ressaltar que não se aplica neste caso a contagem do prazo prescricional a partir da propositura da ação, em 06/11/2017, pois, conforme apontado acima, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir da data do vencimento final pactuado.Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, restando inviabilizada a alegação apresentada na exceção de pré-executividade.Por fim, a condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade é prevista apenas para o caso em que a exceção é acolhida, resultando na extinção total ou parcial da execução.Dispositivo:Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por KENEDDY CELSO BORGES TELES, DIVINO CELSO TELES e APARECIDA BORGES TELES, e determino o regular prosseguimento da execução.INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da penhora realizada (mov. 91).Em tempo, deverá a exequente acostar certidão atualizada do imóvel.Após, tornem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
12/05/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
09/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0257611-36.2017.8.09.0023Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: KENNEDY CELSO BORGES TELESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Em observância ao princípio da não surpresa previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre a exceção da pré-executividade apresentada na mov. 83, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)