Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 0294524-56.2016.8.09.0086 Promovente(s): BANCO BRADESCO S.A. Promovido(s): BRASIL RECICLAGEM Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela BANCO BRADESCO S.A. em face de BRASIL RECICLAGEM, já qualificados nos autos. Após inúmeras tentativas de citação da parte executada, a parte exequente pugna pelo arresto por meio do sistema SISBAJUD, nos termo do art. 854 c/c art. 830, ambos do CPC (evento 110). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese do executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, todos do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (Original não destacado). No mesmo sentido já se posicionou o TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO ONLINE. DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS NÃO ESGOTADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens da executada em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto executivo na modalidade online antes de esgotadas as tentativas de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 830 do CPC/2015 prevê que, na ausência do executado para citação, é admissível o arresto de bens para garantir a execução. 4. A jurisprudência do TJGO admite o arresto online de bens mesmo sem o exaurimento das tentativas de citação, desde que tenha havido ao menos uma tentativa válida de localização. 5. A frustração da citação não obsta o arresto, que visa assegurar o cumprimento da obrigação e prevenir prejuízos ao credor. 6. O uso de sistemas eletrônicos como o Sisbajud está alinhado aos princípios de cooperação e efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido para deferir o arresto executivo, por meio do sistema eletrônico, até o valor indicado na execução. Tese de julgamento: "1. O arresto executivo pode ser realizado online sem o esgotamento de todas as tentativas de citação, desde que frustrada uma tentativa válida de localização. 2. O arresto online visa garantir a efetividade da execução, sem implicar imediata transferência dos bens ao credor." […]. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL 922927-25.2024.8.09.0051. Rel. Desembargador RONNIE PAES SANDRE. DJ. 21/10/2024) (Original não destacado). In casu, verifico que restaram comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do arresto, a saber, a prova literal da liquidez e certeza da dívida e a infrutífera tentativa de localização do executado, como já salientado. Desta forma, uma vez que os precedentes do STJ e TJGO não exigem o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessária contudo, apenas a frustração de tentativa válida de localização da parte executada, o deferimento do pedido de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD é medida que se impõe. Sendo assim, DEFIRO o pedido de ARRESTO on line via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 830, caput, do Código de Processo Civil. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. Com a juntada, promova-se o arresto. Após os 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, cite-se a parte executada por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC. Destaco que sendo o arresto uma medida preventiva, antes de qualquer providência, inclusive, no que diz respeito ao levantamento dos valores, deverá o exequente promover a citação da executada, bem como a sua intimação acerca do arresto realizado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da executada. Intime-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)