Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0346908-16.2016.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for pertinente, sob pena de arquivamento. Silvânia, 28 de julho de 2026. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário
29/07/2026, 00:00
Documento
10/06/2026, 16:28
Petição
25/05/2026, 16:40
Expedição de documento
15/05/2026, 11:10
Documento
23/04/2026, 09:02
Documento
15/04/2026, 13:13
Petição
13/04/2026, 22:01
Ofício (entregue ao destinatário)
10/04/2026, 13:44
Petição
08/04/2026, 16:53
Petição
06/04/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foi identificado o recolhimento das custas necessárias à realização da penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. Diante disso, fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das referidas custas, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Silvânia, 30 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.º: 0346908-16.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DESPACHO Proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC). Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º). Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando- se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º). Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s). Comprovado o recolhimento da guia de serviços, remeta-se os autos à CACE para as providências operacionais respectivas. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foi identificado o recolhimento das custas necessárias à realização da penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. Diante disso, fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das referidas custas, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Silvânia, 30 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.º: 0346908-16.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DESPACHO Proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC). Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º). Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando- se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º). Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s). Comprovado o recolhimento da guia de serviços, remeta-se os autos à CACE para as providências operacionais respectivas. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 18:32
Expedida/certificada
30/03/2026, 18:13
Ato ordinatório
30/03/2026, 18:13
Expedição de documento
30/03/2026, 18:06
Confirmada
30/03/2026, 11:11
Expedida/certificada
30/03/2026, 11:03
Expedição de documento
27/03/2026, 17:10
Expedição de documento
27/03/2026, 17:09
Expedição de documento
27/03/2026, 17:09
Expedição de documento
27/03/2026, 17:08
Expedição de documento
27/03/2026, 17:08
Expedição de documento
27/03/2026, 17:08
Expedição de documento
27/03/2026, 17:07
Expedição de documento
27/03/2026, 17:07
Expedição de documento
27/03/2026, 17:06
Expedição de documento
27/03/2026, 17:06
Expedição de documento
27/03/2026, 17:06
Expedição de documento
27/03/2026, 17:04
Expedição de documento
27/03/2026, 17:04
Expedição de documento
27/03/2026, 17:04
Expedição de documento
27/03/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:44
Expedição de documento
27/03/2026, 14:43
Expedição de documento
27/03/2026, 14:41
Documento
23/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0346908-16.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DESPACHO Determino o imediato cumprimento do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5074887-33.2026.8.09.0000. Em consequência, expeçam-se ofícios, às principais operadoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, American Express) e às instituições financeiras onde os executados possuem contas (conforme pesquisa SISBAJUD de mov. 51), para que procedam à suspensão e ao bloqueio de todos os cartões de crédito, de qualquer modalidade, emitidos em nome dos executados JGR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ME (CNPJ 04.001.719/0001-06), JOSÉ GRACIANO BENTIVOGLIO (CPF 355.213.251-15) e MARIA IRENEUDA PIRES BENTIVOGLIO (CPF 413.679.361-87), até nova deliberação deste juízo. Defiro o pedido de evento 124. À Secretaria para que proceda à devida anotação no sistema, a fim de que as publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Sem prejuízo ao comando supra, intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III do CPC. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0346908-16.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DESPACHO Determino o imediato cumprimento do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5074887-33.2026.8.09.0000. Em consequência, expeçam-se ofícios, às principais operadoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, American Express) e às instituições financeiras onde os executados possuem contas (conforme pesquisa SISBAJUD de mov. 51), para que procedam à suspensão e ao bloqueio de todos os cartões de crédito, de qualquer modalidade, emitidos em nome dos executados JGR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ME (CNPJ 04.001.719/0001-06), JOSÉ GRACIANO BENTIVOGLIO (CPF 355.213.251-15) e MARIA IRENEUDA PIRES BENTIVOGLIO (CPF 413.679.361-87), até nova deliberação deste juízo. Defiro o pedido de evento 124. À Secretaria para que proceda à devida anotação no sistema, a fim de que as publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Sem prejuízo ao comando supra, intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III do CPC. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0346908-16.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DESPACHO Determino o imediato cumprimento do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5074887-33.2026.8.09.0000. Em consequência, expeçam-se ofícios, às principais operadoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, American Express) e às instituições financeiras onde os executados possuem contas (conforme pesquisa SISBAJUD de mov. 51), para que procedam à suspensão e ao bloqueio de todos os cartões de crédito, de qualquer modalidade, emitidos em nome dos executados JGR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ME (CNPJ 04.001.719/0001-06), JOSÉ GRACIANO BENTIVOGLIO (CPF 355.213.251-15) e MARIA IRENEUDA PIRES BENTIVOGLIO (CPF 413.679.361-87), até nova deliberação deste juízo. Defiro o pedido de evento 124. À Secretaria para que proceda à devida anotação no sistema, a fim de que as publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Sem prejuízo ao comando supra, intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III do CPC. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 14:35
Confirmada
26/02/2026, 14:35
Mero expediente
26/02/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 13:57
Documento
12/02/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0346908-16.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DECISÃO À mov. 115, a parte Exequente requer a aplicação do art. 139, IV, do CPC, com a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito dos Executados. É o relatório do necessário. Decido. O art. 139, inciso IV confere ao juiz a incumbência de dirigir o processo, autorizando-o a “(...)determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)”. O dispositivo legal mencionado busca garantir a efetivação da ordem judicial, com a obtenção do resultado prático equivalente. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos dos Executados. Portanto, a aplicação do art. 139, IV, deve ser analisada caso a caso, observando o contexto de cada processo e tendo como norte os princípios da eficácia, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, as medidas postuladas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito) não são proporcionais, já que atingirão diretamente o executado, em vez de seu patrimônio. Outrossim, não verifico a possibilidade da satisfação do débito com a restrição do cartão de crédito e da liberdade de locomoção dos devedores. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), é de ser reformada a decisão de 1º grau que a deferiu. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5574505-27.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020, DJe de 31/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA INDEMONSTRADA. CARÁTER PUNITIVO. VEDAÇÃO. 1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, CPC, devem ser aplicadas apenas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do devedor. Não se admite, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. 2. Não demonstrada a eficácia da suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado para satisfazer a execução, a manutenção do indeferimento de tais medidas é providência que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5426728-38.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, DJe de 05/09/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vindo à mov. 115. Intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0346908-16.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DECISÃO À mov. 115, a parte Exequente requer a aplicação do art. 139, IV, do CPC, com a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito dos Executados. É o relatório do necessário. Decido. O art. 139, inciso IV confere ao juiz a incumbência de dirigir o processo, autorizando-o a “(...)determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)”. O dispositivo legal mencionado busca garantir a efetivação da ordem judicial, com a obtenção do resultado prático equivalente. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos dos Executados. Portanto, a aplicação do art. 139, IV, deve ser analisada caso a caso, observando o contexto de cada processo e tendo como norte os princípios da eficácia, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, as medidas postuladas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito) não são proporcionais, já que atingirão diretamente o executado, em vez de seu patrimônio. Outrossim, não verifico a possibilidade da satisfação do débito com a restrição do cartão de crédito e da liberdade de locomoção dos devedores. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), é de ser reformada a decisão de 1º grau que a deferiu. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5574505-27.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020, DJe de 31/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA INDEMONSTRADA. CARÁTER PUNITIVO. VEDAÇÃO. 1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, CPC, devem ser aplicadas apenas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do devedor. Não se admite, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. 2. Não demonstrada a eficácia da suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado para satisfazer a execução, a manutenção do indeferimento de tais medidas é providência que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5426728-38.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, DJe de 05/09/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vindo à mov. 115. Intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0346908-16.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DECISÃO À mov. 115, a parte Exequente requer a aplicação do art. 139, IV, do CPC, com a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito dos Executados. É o relatório do necessário. Decido. O art. 139, inciso IV confere ao juiz a incumbência de dirigir o processo, autorizando-o a “(...)determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)”. O dispositivo legal mencionado busca garantir a efetivação da ordem judicial, com a obtenção do resultado prático equivalente. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos dos Executados. Portanto, a aplicação do art. 139, IV, deve ser analisada caso a caso, observando o contexto de cada processo e tendo como norte os princípios da eficácia, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, as medidas postuladas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito) não são proporcionais, já que atingirão diretamente o executado, em vez de seu patrimônio. Outrossim, não verifico a possibilidade da satisfação do débito com a restrição do cartão de crédito e da liberdade de locomoção dos devedores. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), é de ser reformada a decisão de 1º grau que a deferiu. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5574505-27.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020, DJe de 31/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA INDEMONSTRADA. CARÁTER PUNITIVO. VEDAÇÃO. 1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, CPC, devem ser aplicadas apenas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do devedor. Não se admite, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. 2. Não demonstrada a eficácia da suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado para satisfazer a execução, a manutenção do indeferimento de tais medidas é providência que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5426728-38.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, DJe de 05/09/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vindo à mov. 115. Intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 17:13
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:08
Outras Decisões
10/12/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 05:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Informo que a movimentação nº 102 deste processo, referente ao resultado da pesquisa SNIPER, foi devidamente desbloqueada e encontra-se disponível para advogados cadastrados no processo. Dessa forma, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da referida pesquisa. Silvânia, 5 de novembro de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 15:12
Expedida/certificada
05/11/2025, 12:21
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0346908-16.2016.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for pertinente, visto o desbloqueio do evento. Silvânia, 5 de setembro de 2025. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 16:22
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa via sistema SNIPER (mov. 102) e indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Silvânia, 16 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:40
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:31
Documento
16/07/2025, 14:21
Expedição de documento
10/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0346908-16.2016.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias aos atos de constrição, conforme determinado na movimentação RETRO. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário 2707
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 20:03
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0346908-16.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA MEDESPACHODefiro o pedido de consulta de bens, via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visto que tal ferramenta criada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, está devidamente implantada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja atribuição é do CACE, observando os dados da parte executada para a realização das buscas (Nome e CPF).Cumprida a consulta via SNIPER, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.Intime-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:21
Mero expediente
05/06/2025, 19:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0346908-16.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA MEDESPACHODefiro o pedido de diligências do juízo junto ao SERASAJUD (mov. 85). Proceda-se à inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido vindo à mov. 85 de pesquisa junto ao CNIB, pois tal sistema não permite a localização de bens passíveis de penhora, servindo apenas para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas judicial e/ou administrativamente.Noutro ponto, considerando a inércia da parte Exequente em indicar bens passíveis de penhora e infrutíferas todas as medidas anteriores dirigidas à localização de bens, frustrada a execução, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, III, §1º).Decorrido o prazo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório (CPC, art. 921, §2º), independentemente de novo despacho.Havendo a concreta indicação de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, §3º), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas.Destaco que, em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206 do Código Civil, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito e, portanto, o prazo em que os autos deverão permanecer no arquivo provisório, é de 05 (cinco) anos.Ao findar do prazo, intimem-se as Partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), fazendo-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 07:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa INFOJUD (mov. 82). Silvânia, 5 de março de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 12:09
Ato ordinatório
05/03/2025, 12:09
Documento
28/02/2025, 17:34
Expedição de documento
19/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0346908-16.2016.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias aos atos de constrição, conforme determinado na movimentação nº 74. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário 2707
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"182593"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0346908-16.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA MEDESPACHOI. Considerando o requerimento da parte exequente, que pleiteou a busca de bens da parte executada por meio do sistema INFOJUD e a inclusão de seus dados no SERASAJUD, defiro os pedidos constantes na petição do evento 72.II. Encaminhe-se ao CACE para que proceda à consulta de bens no sistema INFOJUD, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) devedor(es) e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD.III. Acerca dos resultados obtidos, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito.IV. Aguarde-se em Cartório a juntada do resultado das pesquisas.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondente A4
11/02/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 09:24
Expedição de documento
18/12/2024, 12:44
Expedição de documento
16/12/2024, 21:51
Confirmada
13/12/2024, 10:46
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:45
Expedição de documento
13/12/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:07
Outras Decisões
17/11/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:04
Mero expediente
04/09/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:24
Confirmada
29/07/2024, 13:01
Documento
29/07/2024, 09:35
Expedição de documento
30/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:01
Confirmada
18/03/2024, 17:57
Documento
13/03/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:35
deferimento
15/12/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:57
Confirmada
30/11/2023, 10:45
Documento
24/11/2023, 22:02
Expedição de documento
03/10/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:52
deferimento
15/06/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 17:38
Expedição de documento
14/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:23
Mero expediente
21/03/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:07
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)