Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5026483-94 DECISÃO A parte exequente pugna pelo desarquivamento dos autos da execução, que tramita desde 2023, formulando novo pedido de penhora online (evento 61).Pois bem, a opção feita pela parte exequente, de maneira voluntária e consciente, ao protocolar sua ação neste Juizado lhe sujeitou a um rito especial, renunciando, automaticamente às várias opções processuais/procedimentais permitidas na Justiça Comum, pois o processo no sistema dos Juizados Especiais se guia por princípios próprios, dentre eles o da economia processual e da celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.Nesse sentido, em obediência a esse rito procedimental específico, não é possível manter um processo tramitando indefinidamente ao ponto de eternizá-lo, com a repetição de pedidos de desarquivamento e diligências infindáveis e infrutíferas, mesmo porque em nosso ordenamento jurídico prevalece o entendimento segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, é imprescindível observar a celeridade e a economia processuais:Diante da não indicação e localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito e com lastro na duração razoável do processo, ao teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, o juízo a quo julgou extinta a execução. A recorrente afirma que a sentença limitou-se a aplicação da regra do Enunciado 75 do Fonaje, sem especificar o motivo pelo qual não deve ser aplicado os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no art. 6º do CPC e que não foram esgotadas as diligências necessárias, sendo que a extinção do processo deve ser a ultima ratio. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para esgotar todos os meios cabíveis de penhora. 11. Fundamentos do reexame. 11.1. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 11.2. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte recorrente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 11.4. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 36, mas não foi capaz de demonstrar os referidos bens. 12. Pelo exposto, Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5534113-81, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 16/10/23).4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 95. Ademais, atos expropriatórios e/ou coercitivos, não podem ser feitos de ofício pelo juízo. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento. 6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. Sentença escorreita que não carece de quaisquer reparos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado 5355443-55, Rel. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 28/08/23).Ora, o processo não pode se prolongar indefinidamente ocupando o Judiciário com a reiteração de atos processuais, repito, infrutíferos, enquanto milhares de pessoas aguardam manifestação judicial. Sendo assim, uma vez esgotadas todas as diligências processuais possíveis, a legislação de regência prevê, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis, conforme previsto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Lado outro, o desarquivamento de uma ação e seu prosseguimento deve ocorrer somente quando restar demonstrado de forma inquestionável a existência de bens penhoráveis, ou seja, livres de ônus que inviabilizem o pagamento de dívidas existentes, além do endereço atualizado da parte devedora, ressalte-se, caso ainda não tenha incidido a prescrição intercorrente. Ademais, caso ainda não expedida a certidão de crédito fica desde já autorizada sua confecção, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no Cartório Distribuidor, além da possibilidade de inscrição do seu nome no SPC/Serasa, a cargo da parte exequente, conforme Enunciados 75 e 76 do Fonaje. E ainda, na hipótese de quitação da dívida, após a utilização da certidão de crédito acima mencionada, cabe exclusivamente à parte exequente retirar a inscrição do nome da parte executada do rol de inadimplentes.Outrossim, convém destacar que todos os atos judiciais visando garantir a satisfação do crédito da parte exequente foram deferidos anteriormente por este juízo, inclusive mais de uma vez. Por isso, esclareço que este juízo, atento aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9099/95), além do fato da parte exequente haver optado livremente pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto é uma escolha facultativa, nos termos do Enunciado 1 do Fonaje, aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere à aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95.E ainda, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), esclareço que viabilizar a localização de bens da parte executada é encargo exclusivo da parte exequente, motivo pelo qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, conforme disposto no art. 833 do CPC, além da ausência de efetividade das medidas. Portanto, este Juízo, em regra, não defere:1) expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis; 2) constrições por meio dos sistemas CNIB e SERP; 3) suspensão de CNH, restrição de circulação de veículos, bloqueio de passaporte e de cartão de crédito, por incompatibilidade com o princípio da simplicidade, mesmo porque não traz efeito prático no pagamento da dívida, conforme jurisprudência pacificada; 4) inclusão e exclusão de dados por meio do Serasajud, pois este é um ônus exclusivo da parte interessada, seja através de convênio com o CDL ou expedição da Certidão de Crédito, que pode ser inscrita no rol de inadimplentes; 5) penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, por serem presumidamente essenciais e impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada daqueles encontrados em multiplicidade e passíveis de penhora, para atender ao Enunciado 14 do Fonaje e a Constituição Federal; 6) consulta ao sistema Infojud, pois se não foram localizados valores ou veículos através do Sisbajud e Renajud, muito menos apresentada qualquer Certidão do Registro de Imóveis, documento público e acessível a qualquer cidadão, não se justifica decretar a quebra do sigilo fiscal da parte devedora; 7) penhora sobre o faturamento ou participação em empresas pela necessidade de nomeação de administrador-depositário, além das consequências decorrentes do compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa; 8) citação ou intimação por edital, pela vedação expressa do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95; 9) expedição de ofícios à Receita Federal, bancos etc, pois a parte interessada pode consultar a existência de veículos, imóveis e de endereços junto aos órgãos competentes ou judicialmente, via Renajud e Sisbajud; 10) consulta pelo Sistema Sniper, pois este é suprido pelos demais sistemas e informações públicas disponíveis, além de resultar na quebra do sigilo fiscal da parte executada, medida extrema que não se coaduna com os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95; 11) consulta ao sistema CCS Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), pois este é direcionado aos casos envolvendo a prática de ilícitos penais, o que não é o caso dos autos; 12) consulta à Censec - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, por ser acessível a qualquer pessoa:Entretanto, inicialmente, deve a parte demonstrar que não fora possível desincumbir-se do ônus de apresentar os bens do executado a serem objeto de constrição. Assim sendo, somente após demonstrada a total impossibilidade, seja porque infrutíferas as tentativas ou porque abrigadas pelo sigilo fiscal, se mostra possível a intervenção judicial. Na esteira deste entendimento o STJ no AgRg no RMS 37.607: 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar a realização de diligências requeridas pelas partes pressupõe a demonstração da sua real necessidade. Não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que, precipuamente, cabem às partes litigantes. No mesmo sentido: 1. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte, recaindo sobre o exequente o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados. 2. A informação pretendida pode ser obtida diretamente pela parte ora agravante junto ao devido Cartório de Registro de Imóveis, cabendo a intervenção judicial, apenas nas hipóteses em que a parte interessada comprovar nos autos negativa por parte do Cartório na obtenção de tais documentos. (TRF-4, Primeira Turma, AG: 50120919220174040000 5012091-92, Relator: Amaury Chaves de Athayde, julgado em 31/05/17). Certo é que não se encontra provas de que tenha diligenciado no sentido de encontrar bens penhoráveis. Em assim sendo, denota-se que a decisão guerreada está conforme a jurisprudência pátria na medida em que não se encontra prova robusta de que o impetrante tenha se dedicado a encontrar bens para indicar à penhora e/ou que tenha encontrado óbices na sua obtenção. Resulta daí que o pedido deve ser denegado. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança 5545866-21, Rel. Wild Afonso Ogawa, julgado em 13/12/22).Destarte, concluo pela ausência absoluta de fato novo a justificar o desarquivamento do processo, conforme requerido pela parte exequente, mesmo porque não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de apresentar bens passíveis de penhora.PELO EXPOSTO, indefiro o requerimento formulado e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo.Expedida a certidão de crédito, prevista no art. 517 do CPC, ou não tendo sido requerida, arquive-se, quando então fluirá o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF, ressalvando que o processo só poderá ser desarquivado se a parte exequente apresentar bens penhoráveis, conforme acima especificado, bem como a inobservância dos requisitos exigidos resultará na sua condenação por litigância de má-fé. Futuramente, havendo a quitação integral da dívida e existindo bens bloqueados, devem ser providenciadas as baixas das restrições emanadas deste juízo, ficando as demais a cargo da parte exequente.Ressalvo ainda, que esta decisão não é passível de reconsideração, pois inexiste no nosso ordenamento jurídico essa figura jurídica como modalidade recursal, tampouco será aceita interposição de Embargos de Declaração, pois devidamente fundamentada e, não se conformando a parte exequente, deverá manejar o recurso adequado, sob pena de serem considerados protelatórios, com a fixação da multa correspondente:I - Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. II - Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, até porque reproduzidas as mesmas razões apresentadas nas peças recursais anteriores, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5506780-31, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 06/02/23).Por fim, esclareço que novo pedido de desarquivamento, sem prova concreta da existência de bens penhoráveis poderá resultar na condenação da parte exequente por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, IV, V, VI e VII, do CPC, com a fixação da multa correspondente:XI - A conduta do Embargante não está em consonância com a boa-fé pessoal e processual, vez que se insurge, reiteradamente, a cada pronunciamento judicial sem qualquer amparo legal, o que se amolda ao previsto no inciso IV e VII, do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.; XII - Comportamento como esse se veste de má-fé e deve ser coibido pelo Judiciário, cuja penalidade observará ao disposto no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.; XIV - Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos; XVI - Pela incorrência nos incisos IV e VII, do art. 80, e com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, Condeno o Embargante/Agravante em litigância de má-fé, e em decorrência disto determino que: a) pague multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 10.000,00), a ser revertida em favor do Embargado/Agravado; b) pague honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; c) pague as custas processuais. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado nº 5399867-85, Rel. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, julgado em 18/04/22).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBV