Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 0387197-40.2016.8.09.0160 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. APELADO: L.M.R. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA-ME E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. diante da sentença (mov. n.º 117) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de L.M.R. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., MARIA VALCIMAR RODRIGUES e LEANDRO TIAGO DE OLIVEIRA, ora apelados. O ato judicial guerreado foi proferido nos seguintes termos: “(...). Desse modo, para intentar ação de execução, o credor dispunha do prazo de 3 (três) anos a contar do vencimento da cédula (15/03/2017 – ev. 01, fl. 78). Logo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. É bem de ver que o reconhecimento da prescrição tem natureza declaratória, de forma que pouco importa o que aconteceu depois, se houve penhora válida ou não. Alcançado o prazo prescricional sem movimentação útil do processo, a prescrição deve ser declarada neste processo que, de forma inócua, já está em curso há quase 9 (nove) anos. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do processo sem imposição de ônus sucumbenciais às partes.” Irresignada, a instituição financeira exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, pleiteando o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. Em síntese, é o relatório. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 2. Da prescrição intercorrente. A matéria controversa devolvida a reexame desta instância revisora cinge-se à análise da (in)ocorrência da prescrição intercorrente no caso sub examine. Em proêmio, e a fim de amparar a convicção a ser adotada por esta Relatoria, cumpre traçar um breve retrospecto da lide. A instituição financeira, ora apelante, ajuizou a presente ação de execução no dia 13 de setembro de 2016, buscando o recebimento do valor de R$ 143.107,67, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário firmada em 14/03/2014, no valor original de R$ 100.000,00, com vencimento em 15/03/2017. Em seguida, no dia 24 de fevereiro de 2017, a empresa executada L.M.R. Materiais de Construção LTDA-ME, por intermédio de seu sócio-gerente Leandro Tiago de Oliveira, apresentou procuração nos autos, dando-se ambos por citados antes mesmo do vencimento da obrigação. Contudo, a executada Maria Valcimar Rodrigues, avalista da operação, não logrou ser citada ao longo de toda a tramitação processual, não obstante as reiteradas tentativas do exequente em diversos endereços, inclusive aqueles localizados através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Paralelamente, as inúmeras diligências de busca e apreensão de bens através dos sistemas conveniados resultaram sistematicamente infrutíferas, não sendo localizado qualquer patrimônio passível de constrição em nome dos executados durante os 9 (nove) anos de tramitação do feito. Diante de tal quadro, a magistrada de primeiro grau, em julho de 2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito Inconformado, o BRB – Banco de Brasília S/A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a ausência de desídia de sua parte e pleiteando o prosseguimento da execução. Estabelecidas tais balizas, cumpre estabelecer distinção técnica fundamental entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição intercorrente, institutos jurídicos diversos que possuem marcos temporais e regimes próprios. A prescrição do fundo de direito refere-se ao prazo para o exercício da pretensão material, que, no caso das Cédulas de Crédito Bancário, é de 03 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. A prescrição intercorrente, por sua vez, constitui novo prazo prescricional que se inicia no curso do processo executivo, conforme regulamentação específica dos artigos 921 e 924 do CPC, tendo como marco temporal a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. No caso vertente, restou incontroverso que a empresa executada L.M.R. Materiais de Construção LTDA-ME e o executado Leandro Tiago de Oliveira foram validamente citados em fevereiro de 2017, pela juntada espontânea de procuração nos autos. Tal citação operou a interrupção da prescrição do fundo de direito em relação a ambos os executados, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, afastando a prescrição da pretensão material fundada na Cédula de Crédito Bancário. Contudo, em títulos de crédito, a interrupção da prescrição possui caráter personalíssimo, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Este Tribunal de Justiça, em recente julgado da lavra do Des. Anderson Máximo de Holanda, estabeleceu entendimento cristalino: "Em títulos de crédito, a interrupção do prazo prescricional é ato personalíssimo, ou seja, só produz efeito contra a pessoa em relação à qual foi operada, com base no art. 71 da LUG. A regra do art. 204, § 1º, do Código Civil não se aplica ao avalista em cédulas de crédito bancário." (TJGO, Agravo de Instrumento N.º 5385524-79.2024.8.09.0051) Dessa forma, a interrupção da prescrição operada pela citação de L.M.R. e Leandro não se estendeu à executada Maria Valcimar Rodrigues, que permaneceu não citada durante toda a tramitação. Por outro lado, ressai da leitura do art. 921, inc. III, § 1º e § 4º do Código de Ritos que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens passíveis de penhora. Na hipótese, as primeiras tentativas de localização de bens através do sistema SISBAJUD ocorreram em 2020, resultando sistematicamente infrutíferas, com R$ 0,00 bloqueado em todas as instituições financeiras consultadas. A partir da ciência dessas tentativas infrutíferas, iniciou-se novo prazo prescricional (prescrição intercorrente), independentemente da prescrição do fundo de direito já afastada pela citação dos demais executados. Nesse sentido: "O novel estatuto trouxe regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução 'quando o executado não possuir bens penhoráveis' (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V)" (STJ, REsp 1620919 PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 56096262120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, considerando que, em 02/03/2021 (mov. nº 19), a instituição financeira teve ciência da busca infrutífera, o prazo prescricional passou a fluir após um ano. Assim, transcorridos três anos desde 03/03/2022, sem êxito na constrição ou localização de qualquer bem passível de penhora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em 03/03/2025. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito mediante requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas — limitando-se, por exemplo, a solicitações genéricas de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (como no presente caso), sem a adoção de medidas concretas voltadas à efetiva localização de bens ou à satisfação do crédito, não ocorre suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente. A corroborar com o exposto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).” Nesse contexto, é incontroverso que, para afastar a incidência da prescrição intercorrente, é necessário comprovar a prática de diligências efetivamente úteis, concretas e necessárias, capazes de evidenciar o propósito genuíno do exequente de obter a satisfação de seu crédito. Não se admite, portanto, que o prazo prescricional seja interrompido ou suspenso com base em atos meramente formais ou desprovidos de eficácia prática, os quais não contribuam de maneira efetiva para o regular prosseguimento da execução. Conclui-se, então, que incumbia ao credor adotar todas as providências necessárias e eficazes à conclusão do processo executivo, de modo não apenas a resguardar o seu interesse na satisfação do crédito, mas também garantir ao devedor a necessária razoabilidade, assegurando-lhe que não permaneça indefinidamente vinculado a uma lide sem perspectiva de solução. Outrossim, o ordenamento jurídico nacional não admite a perpetuação da obrigação em um processo eterno e destituído de efetividade. Acerca do tema, este Sodalício Tribunal de Justiça Goiano já tem firmado entendimento no sentido de que não há interrupção ou suspensão do prazo prescricional quando as diligências promovidas pelo exequente se revelam inócuas ou infrutíferas, porquanto incapazes de produzir resultado prático útil ao deslinde da execução. Confira-se: “DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC. INEFICÁCIA DOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No IAC 1, o STJ firmou tese vinculante de que a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73. 2. Nos casos em que a consumação do prazo extintivo tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, incide o disposto no art. 1.056 do CPC, o qual estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a data de vigência do atual diploma processual (18/03/2016). 3. Sucessivos pedidos de dilação de prazo para a realização de diligências administrativas infrutíferas não podem ser considerados como atuação efetiva do exequente a cada vez que intimado para dar andamento ao processo, de sorte que não têm o condão de suspender ou interromper a contagem do lapso prescricional. 4. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe, além da fixação na origem, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, de maneira que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial da insurgência, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, consoante tese fixada no tema 1.059 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO T R A B A L H O - > R e c u r s o s - > A p e l a ç ã o C í v e l 0 3 3 8 0 4 1 - 33.2000.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).” Conclui-se, portanto, que a exequente não obteve êxito na realização de atos expropriatórios, tampouco conseguiu localizar os endereços para efetivar a penhora dos veículos encontrados, situação essa que evidencia a ausência de diligências efetivas da credora na utilização de outros meios capazes de satisfazer seu crédito ao longo do prolongado período em que os autos tramitam (desde 2016). A par desse panorama processual e diante da constatação de paralisação do feito executivo por período superior ao previsto em lei para a pretensão executória (03 anos), bem como em razão da inércia e desídia do credor, mostra-se escorreita a sentença ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 3. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, com base no artigo 85, § 11, do CPC/15, porque sequer foi fixada pelo Juízo de origem. É como voto. Datado e assinado em sistema próprio. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0387197-40.2016.8.09.0160 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. APELADO: L.M.R. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA-ME E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0387197-40.2016.8.09.0160. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da paralisação do feito por prazo superior ao legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivamente a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando as tentativas de localização de bens e de citação da avalista ao longo do trâmite da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação dos devedores principais interrompeu a prescrição do fundo de direito apenas em relação a eles, não se estendendo à avalista, conforme jurisprudência consolidada. 4. A primeira tentativa infrutífera de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD ocorreu em 2020, sem localização de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo de um ano para suspensão e, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente. 5. O decurso de três anos após o fim da suspensão, sem constrição útil ou medida eficaz adotada pela exequente, configura inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Diligências genéricas e repetidas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem resultado prático útil, não suspendem nem interrompem a contagem do prazo. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a efetividade das medidas adotadas pelo credor é imprescindível para afastar a prescrição intercorrente. 8. O reconhecimento da prescrição preserva a segurança jurídica, impedindo a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição em execução de título de crédito é personalíssima, não se estendendo ao avalista não citado." "2. A contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término da suspensão de um ano, contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens." "3. Diligências infrutíferas e genéricas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, exigindo-se a adoção de atos concretos e eficazes pelo exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º; 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; CC, art. 204, §1º; LUG, arts. 44, 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016; AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, 7ª Câmara Cível, s.j.; TJGO, Apelação Cível 0338041-33.2000.8.09.0067, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 01.04.2024.